segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Os 10 melhores cursos de inglês online


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Fonte: Lista 10

Corte Interamericana decide que operações médicas sem o consentimento do paciente violam os direitos de integridade pessoal, liberdade, dignidade e vida privada

A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu seu julgamento no caso I.V.** VS. BOLIVIA, no qual decidiu que operações médicas sem o consentimento do paciente violam os direitos de integridade pessoal, liberdade pessoal, dignidade e vida privada. Nesta situação a Bolívia foi responsabilizada pelo erro médico e a violação dos direitos da recorrente.
O presente caso refere- se a uma cesariana ocorrida em 2.000 na Bolívia. Ocorre que o médico percebeu que a mulher não estava em trabalho de parto, mas que permanecia em uma situação que exigia a cirurgia. No entanto, durante procedimento cirúrgico da cesariana foi verificada a presença de múltiplas aderências no segmento inferior do útero, e, por conseguinte, tendo em consideração a dificuldade do caso, o ginecologista obstetra assumiu uma cirurgia em seu status de instrutor. Posteriormente ao nascimento da criança, o médico realizou um procedimento conhecido como ligaduras das trompas de Falopio. Todos os procedimentos foram realizados com a paciente sob efeito da anestesia epidural.
A recorrente afirma que nunca foi consultada ou informada previamente sobre a esterilização, sendo apenas informada no dia seguinte que havia perdido sua capacidade reprodutiva permanentemente. Apesar de várias ações do Estado na sequência de pedidos da Sra I.V., nenhuma pessoa foi responsabilizada, disciplinada, administrativa ou criminalmente, pela  esterilização involuntária que foi submetido a senhora I.V., que não foi civilmente reparada por causa da decisão que extinguiu a ação criminal.
O Tribunal declarou que o consentimento do paciente é uma condição sine qua non para a prática médica, que se baseia no respeito pela sua autonomia e liberdade de tomar suas próprias decisões de acordo com o seu plano de existência. Em outras palavras, o consentimento informado assegura a eficácia do padrão que reconhece autonomia como um elemento indissociável da dignidade da pessoa.
Do ponto de vista do direito internacional, o consentimento informado é uma obrigação estabelecida no desenvolvimento dos direitos humanos dos pacientes, o que é não só uma obrigação ética, mas também legal de pessoal de saúde, que devem considerar- lo como um elemento constitutivo da experiência e boa prática médica para garantir serviços de saúde acessível e aceitável.
Por fim, o Tribunal observou que o elemento de liberdade de uma mulher de decidir e adotar decisões responsáveis sobre seus corpos e saúde reprodutiva, especialmente em casos de esterilizações, pode ser prejudicada por causa da discriminação no acesso ao a saúde; por diferenças nas relações de poder, respeitar o marido, a família, da comunidade e do pessoal médico; pela existência de fatores vulnerabilidade, e por causa da existência de estereótipos de gênero e outros prestadores de cuidados de saúde. Sendo assim, o Tribunal afirmou vigorosamente que fatores como raça, deficiência, posição socioeconômico, não podem ser uma base para limitar a livre escolha do paciente sobre esterilização ou evitar a obtenção do seu consentimento.
Saiba mais: https://goo.gl/k18hSo
Fonte: CEDIN

TPI decide que a proibição de estupro e escravidão sexual possui natureza absoluta

No dia 3 de janeiro, a Câmara de Primeira Instância VI do Tribunal Penal Internacional (TPI), responsável pelo caso Procurador v. Bosco Ntaganda, decidiu que tem jurisdição para julgar as acusações de crime de guerra de estupro e crime de guerra de escravidão sexual contra crianças soldados membros da Força Patriótica pela Libertação do Congo (FPLC), que era liderada pelo réu, o senhor Bosco Ntaganda.
Os advogados de defesa alegaram que o TPI não possui jurisdição para julgar essas duas acusações específicas, pois, de acordo com o Artigo 3º Comum às Convenções de Genebra de 1949, membros de uma força armada não podem cometer crimes de guerra contra os outros membros dessa mesma força armada. Nesse sentido, o Artigo 3º Comum apenas estabelece obrigações aos membros de uma força armada em face dos membros de outra. Assim, é juridicamente impossível que Ntaganda seja condenado por atos cometidos por ele e pelos membros da FPLC contra crianças soldados que também eram membros da FPLC.
Em linhas gerais, a questão central a ser analisada pela Câmara pode ser formulada nos seguintes termos: os combatentes de uma parte beligerante podem cometer crimes de guerra contra os outros membros da mesma força armada a qual também são membros?
Inicialmente, a Câmara de Primeira Instância VI havia decidido que essa questão não é de natureza jurisdicional e, portanto, seria analisada na sentença. Contudo, a Câmara de Apelações decidiu que a questão possui caráter jurisdicional, devolvendo os autos à Câmara de Primeira Instância VI para essa decidisse de forma interlocutória.
Em sua decisão, a Câmara concluiu que a interpretação restritiva do Artigo 3º Comum, apresentada pela defesa, é contrária à própria lógica e essência do Direito Internacional Humanitário, que objetiva reduzir o sofrimento resultante dos conflitos armados. Também se concluiu que os próprios membros das forças armadas das partes beligerantes não são excluídos enquanto tais da posição de potenciais vítimas dos crimes de guerra de estupro e de escravidão sexual. A Câmara relembrou que “[e]mbora o Direito Internacional Humanitário permita que os combatentes participem diretamente nas hostilidades e, como parte desta participação, ataquem os combatentes das forças armadas inimigas e os civis que participam diretamente nas hostilidades, e preveja ainda certas justificações para as condutas que resultem em danos ou a morte de pessoas que não poderiam ser legitimamente atacadas, inexiste uma justificativa para realizar atos de violência sexual contra qualquer pessoa, independentemente desse indivíduo poder ou não ser atacado ou morto, segundo as normas do Direito Internacional Humanitário”.
Diante disso, a Câmara concluiu que a proteção contra a violência sexual garantida pelo Direito Internacional Humanitário não se limita apenas a certas categorias de pessoas. Na verdade, essa proteção se aplica a todas as pessoas, em todos os momentos. Para corroborar essa conclusão, a Câmara destacou que a escravidão sexual é uma forma específica de escravidão. Sabendo que a proibição de escravidão tem um status jus cogens, a proibição de escravidão sexual necessariamente possui o mesmo status e, como tal, nenhuma derrogação a essa proibição é permitida. Além disso, também se indicou que o estupro pode constituir um ato de tortura ou de genocídio, cujas proibições também são normas jus cogens inegáveis. A maioria da Câmara afirmou ainda que a proibição de estupro, por si só, possui status jus cogens.
Em decorrência do caráter peremptório (jus cogens) das proibições de estupro e de escravidão sexual, essas proibições se aplicam em todos os momentos, tanto em tempos de paz, quanto em conflitos armados, e a todas as pessoas, independentemente de qualquer condição jurídica. No entanto, isso não significa que todo ato de estupro ou escravidão sexual cometido durante um conflito armado constitui um crime de guerra. Deve-se provar que a conduta em questão ocorreu no contexto e estava associada a um conflito armado internacional ou não internacional.
Diante do exposto, a Câmara concluiu que os próprios membros das forças armadas não estão excluídos da condição de vítimas em potencial dos crimes de estupro e escravidão sexual, seja com fundamento no Estatuto de Roma, nas normas do Direito Internacional Humanitário ou no Direito Internacional geral.
A decisão completa, em inglês, pode ser lida aqui.
Fonte: CEDIN

Ucrânia inicia ação contra Rússia na Corte Internacional de Justiça

Na tarde de hoje (16), a Ucrânia iniciou uma ação contra a Rússia na Corte Internacional de Justiça (CIJ) por alegadas violações da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A Ucrânia fundamentou a jurisdição da CIJ nas cláusulas desses dois tratados referindo disputas entre as partes para esse tribunal. A Rússia e a Ucrânia são ambas partes dessas convenções.
A Ucrânia alega que a Rússia violou a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo ao fornecer armas e outras formas de assistência a grupos armados ilegais que atuam no território ucraniano. Segundo a Ucrânia, esses grupos cometeram atos de terrorismo em seu território usando armas fornecidas pela Rússia, em especial a derrubada do vôo MH17 da Malaysia Airlines, o bombardeio de áreas residenciais em Mariupol e Kramatorsk, a destruição de um ônibus perto de Volnovakha e o ataque contra uma manifestação pacífica em Kharkiv.
Além disso, a Ucrânia alegou que a Rússia violou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial por meio de uma campanha de discriminação contra as comunidades não russas que vivem na península da Criméia, que se encontra atualmente ocupada pelos russos. Esses atos discriminatórios se dirigem especialmente contra as comunidades de origem ucraniana e tártara na região. Segundo a Ucrânia, desde a realização do referendo separatista ilegal na Crimeia, os russos estabeleceram um ambiente de intimidação que se manifesta, entre outras formas, através de uma política de apagamento cultural contra essas comunidades. Destacou-se, em especial, a proibição dos Mejlis, que são órgãos de representação do povo tártaro na Criméia, a onda de desaparecimentos, assassinatos e buscas e detenções arbitrárias na região, as medidas para silenciar a mídia e as restrições ao ensino das línguas ucraniana e tártara.
A Ucrânia indicou que, nos últimos dois anos, vem tentando negociar o fim dessas violações, mas a Rússia não manifestou qualquer intenção de cessar a sua atual conduta. Segundo a petição, isso já é suficiente para que a CIJ tenha jurisdição nos termos da Convenção contra a Discriminação Racial e da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo. Segundo o artigo 21 daquele tratado,
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por negociação ou pelos procedimentos previstos expressamente nesta Convenção, será, a pedido de qualquer uma das Partes da controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
Por sua vez, o artigo 24 da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo afirma o seguinte:
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.
Além disso, a petição ucraniana solicita que a CIJ imponha medidas cautelares para impedir que a Rússia continue cometendo graves violações dos direitos humanos no território da Ucrânia.
Mais informações aqui.
Fonte: CEDIN

Corte Europeia de Direitos Humanos decide que sentença perpétua não viola a proibição de tratamento desumano ou degradante da Convenção de Direitos Humanos

Nesta semana a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou o caso Hutchinson v. the United Kingdom, decidindo que a sentença perpétua não viola a Convenção dos Direitos Humanos. Reitera-se que a Convenção não proíbe a imposição de sentença perpétua para os condenados por crimes especialmente graves, como, por exemplo, assassinato. Contudo, para ser compatível com a Convenção deve existir a perspectiva de libertação para o prisioneiro e possibilidade de revisão da sua pena.
Ocorre que a Corte analisou então a situação e dispôs que é a possibilidade de revisão de sentença e a possibilidade de libertação que torna a sentença perpétua de acordo com o artigo 3 da Convenção dos Direitos Humanos. O fato de o sistema interno permitir que o processo de reexame seja iniciado em qualquer momento, pode ser considerado como sendo do interesse dos prisioneiros, uma vez que não são obrigados a esperar por um número determinado de anos para uma primeira revisão ou posterior. Em todo o caso, foi à situação individual de H. Hutchinson que esteve no centro do presente acórdão, e não foi sugerido que ele tivesse sido impedido ou dissuadido de solicitar ao Secretário de Estado, a qualquer momento, ser considerada sua libertação.
Saiba mais:  https://goo.gl/9b16dD
Fonte: CEDIN

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Justiça Federal suspende deportação de venezuelanos

A Justiça Federal em Roraima suspendeu liminarmente a deportação de 450 venezuelanos, que havia sido determinada pela Polícia Federal na sexta-feira (9). “A Defensoria Pública acredita que esse tipo de procedimento, uma deportação em massa, não respeita a ampla defesa e o contraditório dessas pessoas”, disse a defensora pública Roberta Alvim, autora do habeas corpus que resultou na decisão.
Na sexta-feira (16/12/2016), a Polícia Federal determinou a deportação de 450 venezuelanos que viviam no centro de Boa Vista (RR). A decisão liminar da Justiça de invalidar o processo saiu no mesmo dia, quando os estrangeiros já estavam na cidade de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela. A princípio, alguns preferiram seguir para o paí vizinho, mas muitos voltaram para Boa Vista.
A Polícia Federal em Roraima diz que a medida seguiu procedimentos de deportação de estrangeiros que se encontrem com a estada irregular no Brasil, nos termos da Lei do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80).
A defensora diz que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou este tipo de conduta, tomada em outros países. “Uma deportação em massa não leva em conta a circunstâncias individuais, há hipóteses de refúgio, de processo imigratório. Nada disso foi considerado”, disse a defensora. Para a decisão final sobre a deportação dos estrangeiros, a Justiça Federal em Roraima ouvirá a Polícia Federal e o Ministério Público.

Fonte: Agência Brasil

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou ontem o Brasil por escravidão e tráfico de pessoas


A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou ontem o Brasil por escravidão e tráfico de pessoas. Primeiro julgamento da Corte sobre esse tema, a decisão se refere a denúncia feita pelo CEJIL e Comissão Pastoral da Terra sobre trabalhadores resgatados no ano 2000 da fazenda Brasil Verde, no Pará. De acordo com a sentença, o país deverá reiniciar as investigações, garantir a não prescrição do crime e indenizar as vítimas.
A decisão da Corte chega no momento em que o Congresso tenta enfraquecer a fiscalização de trabalho escravo no Brasil por meio do novo Código Comercial, que prevê o aviso prévio às empresas antes de fiscalizá-las.
Leia o comunicado da Corte IDH sobre a sentença: http://ow.ly/78Sc307bNLm

Fonte: Conectas