segunda-feira, 27 de junho de 2016

Competição de Artigos sobre Direito dos Desastres!

A Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Sociedade Americana de Direito Internacional e as Universidades de Bolonha, Pisa Sant'Anna e Roma convidam alunos de graduação e de pós-graduação a participar da Competição de Artigos sobre Direito dos Desastres.
Os candidatos devem submeter um artigo sobre qualquer tema relativo à Direito e desastres a partir de uma perspectiva internacional ou comparada ou ambas. O artigo deve ser enviado até o dia 31 de agosto de 2016 e ter entre 5000 e 10000 palavras.

Parlamento Europeu quer classificar robôs como ‘pessoas eletrônicas’

O Parlamento Europeu apresentou no dia 31 de maio de 2016 rascunho de uma moção que classifica os robôs como “pessoas eletrônicas” e determina como essa forma de trabalhadores devem ser tratados no continente. A classificação serviria para aplicar direitos e obrigações aos robôs, num momento em que aumenta a preocupação de que a força de trabalho robótica esteja causando aumento do desemprego.
O documento pede que a Comissão Europeia considere “que ao menos os robôs autônomos mais sofisticados poderiam ser estabelecidos tendo o status de pessoas eletrônicas, com direitos e obrigações específicas”. Ainda, a preocupação atravessa a necessidade de registro num sistema único, o que permitiria aos governos fiscalizar a aplicação das regras a tais “trabalhadores”.
O ponto central, portanto, da preocupação está na possibilidade da substituição de trabalhadores humanos por robôs e a consequente desestruturação nos programas de seguridade social. Até por isso a moção pede que organizações declarem quanto estão economizando com a troca em termos de taxação empregatícia. O Parlamento, entretanto, precisa convencer os políticos do bloco a apoiar a causa e levá-la a outro tipo de aplicação, haja vista o órgão não possuir autonomia para propor leis.

Brasil fica no último lugar em ranking que avalia retorno social de impostos

Até o dia 31 de maio o brasileiro trabalhou na média apenas para pagar impostos. Foram cinco meses...e qual é o retorno? A gente sabe que é pouco, mas tem um cálculo que transforma essa sensação em número...e adivinha o do Brasil?
Pelo quinto ano seguido, foi o pior entre 30 países com as maiores cargas tributárias do mundo. O nosso índice de retorno de bem-estar à sociedade é pior que o da Argentina, da Grécia e do Uruguai, por exemplo. Austrália, Coreia do Sul e Estados Unidos lideram esse ranking.
Mesmo com carga de impostos com o mesmo nível do Brasil, países como a Islândia e a Alemanha têm situação bem mais confortável porque aplicam muito melhor os recursos em benefício da população.
Ou seja, o Brasil é o que tem o pior sistema de serviços públiIDcos de qualidade pelo que a população paga de impostos.
"O Brasil tem uma elevada carga tributária versus um baixo IDH. Ou seja, cobra muito da sua população e dá pouco em retorno de serviços públicos. Esta é a sensação. Saúde pública cada vez pior, educação, segurança pública, ou seja, o índice de criminalidade aumentando. Uma infraestrutura cada vez mais deficiente, inclusive essa infraestrutura deficiente impede que o país cresça e também aquela sensação de que o poder público ludibria, engana diariamente cada contribuinte, cada cidadão", aponta Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT.
Fonte: G1

Qual a diferença entre ‘refugiados’ e ‘migrantes’?

Com a crescente onda migratória de alcance global, afetando sobretudo os países do Oriente Médio – mas também todas as demais regiões –, a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) preparou este texto com perguntas e respostas sobre o tema, de fundamental importância para o cenário contemporâneo. 

1. Os termos “refugiado” e “migrante” são substituíveis entre si?
Não. Apesar de ser cada vez mais comum os termos “refugiado” e “migrante” serem utilizados como sinônimos na mídia e em discussões públicas, há uma diferença legal crucial entre os dois.
Confundi-los pode levar a problemas para refugiados e solicitantes de refúgio, assim como gerar entendimentos parciais em discussões sobre refúgio e migração.
2. Qual a especificidade sobre a terminologia “refugiado”?
Refugiados são especificamente definidos e protegidos no direito internacional. Refugiados são pessoas que estão fora de seus países de origem por fundados temores de perseguição, conflito, violência ou outras circunstâncias que perturbam seriamente a ordem pública e que, como resultado, necessitam de “proteção internacional”.
As situações enfrentadas são frequentemente tão perigosas e intoleráveis que estas pessoas decidem cruzar as fronteiras nacionais para buscar segurança em outros países, sendo internacionalmente reconhecidos como “refugiados” e passando a ter acesso à assistência dos países, do ACNUR e de outras organizações relevantes.
Eles são assim reconhecidos por ser extremamente perigoso retornar a seus países de origem e, portanto, precisam de refúgio em outro lugar. Essas são pessoas às quais a recusa de refúgio pode ter consequências potencialmente fatais para suas vidas.
Migrante salvadorenha atravessa o México rumo aos Estados Unidos. Foto: ACNUR/M. Redondo
Migrante salvadorenha atravessa o México rumo aos Estados Unidos. Foto: ACNUR/M. Redondo
3. De que forma refugiados são protegidos pelo direito internacional?
O regime legal específico que protege os direitos dos refugiados é conhecido como “proteção internacional dos refugiados”. A lógica que sustenta a necessidade deste regime reside no fato de que os refugiados são pessoas em uma situação específica que exige salvaguardas adicionais. Solicitantes de refúgio e refugiados carecem da proteção de seus países.
O Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o direito de toda e qualquer pessoa procurar e se beneficiar de refúgio. No entanto, nenhum conteúdo claro foi dado à noção de refúgio em nível internacional até que a Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados [a “Convenção de 1951”] foi adotada, e o ACNUR foi incumbido de supervisar sua implementação.
A Convenção da ONU de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como instrumentos legais regionais, como a Convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (UOA) que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados na África, são os pilares do regime de proteção de refugiados moderno. Eles estabelecem uma definição universal de refugiado e incorporam os direitos e deveres básicos dos refugiados.
As disposições da Convenção de 1951 continuam sendo o padrão internacional para o julgamento de qualquer medida para a proteção e tratamento dos refugiados. Sua disposição mais importante, o princípio de non-refoulement (que significa ‘não devolução’), contido no Artigo 33, é o alicerce do regime.
De acordo com este princípio, refugiados não podem ser expulsos ou devolvidos a situações onde suas vidas ou liberdade possam estar sob ameaça. Os Estados são os primeiros responsáveis por assegurar essa proteção. O ACNUR trabalha estreitamente com governos, aconselhando-os e os apoiando conforme suas necessidades a fim de implementar suas responsabilidades.
4. A Convenção de 1951 precisa ser revisada?
A Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1967 salvaram milhões de vidas e, como tais, são dois dos instrumentos fundamentais de direitos humanos nos quais nos baseamos hoje. A Convenção de 1951 é um marco da humanidade, desenvolvida na sequência de movimentos maciços de populações que superou até mesmo a magnitude do que vemos agora – embora os números atuais sejam igualmente grandes.
Em seu cerne, a Convenção de 1951 incorpora valores humanitários fundamentais. Ela demonstrou claramente a sua capacidade de adaptação à evolução das circunstâncias factuais, sendo reconhecida pelas cortes como um instrumento vivo capaz de proporcionar proteção aos refugiados em um ambiente em constante mudança.
O maior desafio à proteção de refugiados certamente não reside na Convenção de 1951 em si, mas em garantir que os Estados venham a cumpri-la. A verdadeira necessidade é a de encontrar maneiras mais eficazes de implementá-la em um espírito de cooperação internacional e responsabilidade compartilhada.
Barco que transportava refugiados e migrantes à deriva no mar Mediterrâneo pouco antes de ser resgatada pela Marinha italiana em 2014. Foto: Marinha italiana
Barco que transportava refugiados e migrantes à deriva no mar Mediterrâneo pouco antes de ser resgatada pela Marinha italiana em 2014. Foto: Marinha italiana
5. A palavra “migrante” pode ser utilizada como um termo genérico para também abranger refugiados?
Uma definição legal uniforme para o termo “migrante” não existe em nível internacional.[1] Alguns formuladores de políticas, organizações internacionais e meios de comunicação compreendem e utilizam o termo “migrante” como um termo generalista que abarca migrantes e refugiados. Por exemplo, estatísticas globais em migrações internacionais normalmente utilizam uma definição de “migração internacional” que inclui os movimentos de solicitantes de refúgio e de refugiados.
Em discussões públicas, no entanto, essa prática pode facilmente gerar confusão e pode também ter sérias consequências para a vida e segurança de refugiados.
“Migração” é comumente compreendida implicando um processo voluntário; por exemplo, alguém que cruza uma fronteira em busca de melhores oportunidades econômicas. Este não é o caso de refugiados, que não podem retornar às suas casas em segurança e, consequentemente, têm direito a proteções específicas no escopo do direito internacional.
Desfocar os termos “refugiados” e “migrantes” tira atenção da proteção legal específica que os refugiados necessitam, como proteção contra o refoulement e contra ser penalizado por cruzar fronteiras para buscar segurança sem autorização. Não há nada ilegal em procurar refúgio – pelo contrário, é um direito humano universal.
Portanto, misturar os conceitos de “refugiados” e “migrantes” pode enfraquecer o apoio a refugiados e ao refúgio institucionalizado em um momento em que mais refugiados precisam de tal proteção.
Nós precisamos tratar todos os seres humanos com respeito e dignidade. Nós precisamos garantir que os direitos humanos dos migrantes sejam respeitados. Ao mesmo tempo, nós também precisamos fornecer uma resposta legal e operacional apropriada aos refugiados, por conta de sua situação difícil e para evitar que se diluam as responsabilidades estatais direcionadas a eles.
Por essa razão, o ACNUR sempre se refere a “refugiados” e “migrantes” separadamente, para manter clareza acerca das causas e características dos movimentos de refúgio e para não perder de vista as obrigações específicas voltadas aos refugiados nos termos do direito internacional.
6. Todos os migrantes sempre “escolhem” migrar?
Os fatores que levam indivíduos a migrar podem ser complexos. Muitas vezes as causas são multifacetadas. Migrantes podem deslocar-se para melhorarem suas condições de vida por meio de melhores empregos ou, em alguns casos, por educação, reuniões familiares, ou outras razões.
Eles também podem migrar para aliviar dificuldades significativas ocasionadas por desastres naturais, pela fome ou de extrema pobreza. Pessoas que deixam seus países por esses motivos normalmente não são consideradas refugiadas, de acordo com o direito internacional.
Menina tenta, juntamente com outros palestinos de Gaza, cruzar a fronteira para o Egito. Foto: UNICEF / Eyad El Baba
Menina tenta, juntamente com outros palestinos de Gaza, cruzar a fronteira para o Egito. Foto: UNICEF / Eyad El Baba
7. Os migrantes não merecem proteção também?
As razões pelas quais um migrante pode deixar seu país são muitas vezes convincentes, e encontrar meios de atender suas necessidades e proteger seus direitos humanos é importante. Migrantes são protegidos pela lei internacional dos direitos humanos. Essa proteção deriva de sua dignidade fundamental enquanto seres humanos.[2]
Certas vezes, o fracasso em conceder-lhes proteção dos direitos humanos pode ter consequências sérias. Isso pode resultar em violações de direitos humanos, como sérias discriminações; prisão arbitrária ou detenção; ou trabalho forçado, servidão, ou condições de trabalho altamente exploratórias.
Ainda, alguns migrantes, como vítimas de tráfico ou menores separados ou desacompanhados, podem ter necessidades particulares de proteção e assistência, e têm o direito de ter essas necessidades atendidas. O ACNUR apoia plenamente abordagens para a gestão de migrações que respeitem os direitos humanos de todas as pessoas em deslocamento.
8. Refugiados são “migrantes forçados”?
O termo “migração forçada” é por vezes utilizado por sociólogos e outros indivíduos como um termo generalista e aberto que cobre diversos tipos de deslocamentos ou movimentos involuntários – tanto os que cruzam fronteiras internacionais quanto os que se deslocam dentro do mesmo país.
Por exemplo, o termo tem sido utilizado para se referir às pessoas que têm sido deslocadas em decorrência de desastres ambientais, conflitos, fome ou projetos de desenvolvimento em larga escala.
“Migração forçada” não é um conceito legal, e similar ao conceito de “migração”, não existe uma definição universalmente aceita. Ele abarca uma ampla gama de fenômenos. Refugiados, por outro lado, são claramente definidos pelo direito internacional e regional dos refugiados, e os Estados concordaram com um específico e bem definido conjunto de obrigações legais em relação a eles.
Referir-se a refugiados como “migrantes forçados” tira atenção das necessidades específicas dos refugiados e das obrigações legais que a comunidade internacional concordou em direcionar a eles. Para evitar confusão, o ACNUR evita o uso do termo “migração forçada” ao se referir aos movimentos de refugiados e outras formas de deslocamento.
A refugiada síria Hanan Daqqah, de 12 anos de idade e que vive no Brasil desde o ano passado, é uma das dez primeiras condutoras da Tocha Olímpica nesta terça-feira (03 de maio), em Brasília (DF). Foto: ACNUR
A refugiada síria Hanan Daqqah, de 12 anos de idade e que vive no Brasil desde o ano passado, é uma das dez primeiras condutoras da Tocha Olímpica na Rio2016, em Brasília (DF). Foto: ACNUR
9. Qual é a melhor forma de se referir a grupos mistos em deslocamento que incluam tanto refugiados quanto migrantes?
A prática adotada pelo ACNUR é se referir a grupos de pessoas viajando em movimentos mistos como “refugiados e migrantes”. Essa é a melhor forma de permitir a compreensão de que todas as pessoas em deslocamento possuem direitos humanos que devem ser respeitados, protegidos e satisfeitos; e que refugiados e solicitantes de refúgio possuem necessidades específicas e direitos que são protegidos por uma estrutura legal específica.
Por vezes, em discussões políticas, o termo “migrações mistas” e termos correlatos como “fluxos mistos” ou “movimentos mistos” podem ser formas úteis de se referir ao fenômeno de refugiados e migrantes (incluindo vítimas de tráfico ou outros migrantes vulneráveis) viajando lado a lado pelas mesmas rotas, utilizando os mesmos facilitadores.
Por outro lado, o termo “migrante misto”, que é por vezes usado como uma síntese para se referir a uma pessoa em um fluxo migratório misto e cujo status individual é desconhecido ou que pode ter múltiplas e justapostas razões para se mudar, é incerto. Isso pode causar confusão e mascarar as necessidades específicas de refugiados e migrantes no movimento. O termo não é recomendado.
10. E quanto aos refugiados que deixam o país em que se refugiaram e entram em outro? Eles não são melhores descritos como “migrantes” por conta de realizarem viagens subsequentes a partir do primeiro país de acolhida?
Um refugiado não deixa de ser refugiado ou torna-se “migrante” simplesmente por deixar um país de refúgio para viajar a outro país. Um indivíduo é refugiado por conta da falta de proteção em seu país de origem. Mudar-se para um novo país de refúgio não muda essa situação.
Portanto, o status de refugiado do indivíduo não é afetado. Uma pessoa que satisfaz os critérios para o status de refugiado permanece sendo refugiada, independentemente da rota realizada na busca de proteção ou das oportunidades para reconstruir sua vida e mesmo das várias etapas envolvidas nessa jornada.
Mulher carrega uma criança debaixo de um cobertor ao sul da cidade sérvia de Presevo. Foto: UNICEF/Tomislav Georgiev
Mulher carrega uma criança debaixo de um cobertor ao sul da cidade sérvia de Presevo. Foto: UNICEF/Tomislav Georgiev

Notas

[2] Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; assim como outros tratados internacionais e regionais importantes, reconhecem que todas as pessoas, incluindo migrantes e refugiados, possuem direitos humanos.
Fonte: ONU Brasil

sexta-feira, 24 de junho de 2016

10 livros que todo estudante de Relações Internacionais deve ler, segundo professor de Harvard

O professor de Relações Internacionais da Universidade de Harvard, Stephen M. Walt, listou 10 livros que todo estudante da área deve ler, com seus títulos favoritos sobre política internacional e política externa.
“Os livros não são necessariamente os que indicaria em um programa de pós-graduação, ao invés disso, listei dez livros que tiveram grande influência no meu pensamento, foram um prazer de leitura ou têm valor para quem tenta buscar um sentido para a política mundial contemporânea”, explica o professor no site Foreign Policy.
Confira as indicações:
1. O Homem, O Estado e a Guerra – uma análise teórica (Kenneth Waltz)
Um clássico que li na faculdade. Além de fornecer diferentes teorias de guerra (localizando-as na natureza do homem, nas características dos estados ou no sistema internacional anárquico), o autor faz críticas incisivas destes três níveis de análise. Descobrir que este livro começou como uma tese de doutorado de Waltz foi um momento humilhante na minha própria carreira de pós-graduação.
2. Armas, Germes e Aço – os destinos das sociedades humanas (Jared Diamond)
Faz uma combinação com biologia e macro-história de forma convincente, explicando por que pequenas diferenças no clima, população, agronomia e similares acabaram causando efeitos de longo alcance sobre a evolução das sociedades humanas. Uma leitura emocionante.
3. Arms and Influence (Thomas Schelling)
O autor possui um Prêmio Nobel, então é de se esperar um monte de ideias incríveis. Algumas ideias de Schelling não parecem ter funcionado bem na prática, mas mais do que qualquer outra pessoa, o autor nos ensina a pensar sobre questões militares de uma forma genuinamente estratégica.
4. Seeing Like a State: How Certain Schemes to Improve the Human Condition Have Failed (James Scott)
Não é exatamente um livro sobre relações internacionais, mas faz uma exploração fascinante das origens de grandes loucuras humanas (como o “florestamento científico” prussiano ou a agricultura coletivizada stalinista). Scott põe a culpa por estes grotescos desastres provocados pelo homem na autoridade política centralizada, ou seja, a ausência de discordância, e nas ideologias totalitárias que buscavam impor a uniformidade e a ordem em nome de algum modelo pseudo-científico duvidoso. É um livro que aspirantes a “construir nações” e intervencionistas liberais devem ler como um antídoto para suas próprias ambições.
As obras de Scott me inspiraram intelectualmente a lançar meu livro “Taming American Power”.
5. The Best and the Brightest (David Halberstam)
Fiquei acordado a noite toda lendo este livro convincente sobre uma grande tragédia nacional e aprendi a não assumir que as pessoas responsáveis sabiam o que estavam fazendo. Ainda relevante nos dias de hoje, não acham?
6. Perception and Misperception in International Politics (Robert Jervis)
Li enquanto trabalhava servindo em um bar no Stanford Faculty Club, em 1977. Discutivelmente, ainda é o melhor guia para as formas que a psicologia pode informar sobre a nossa compreensão da política mundial. Entre outras coisas, o livro convenceu de que eu nunca saberia tanta história quanto Jervis. Eu estava certo.
7. A Tragédia da Política das Grandes Potências (John J. Mearsheimer)
Por que coisas ruins acontecem com pessoas boas? Por que “Estados bons” fazem um monte de coisas ruins? Mearsheimer responde. Bem escrito, controverso e deprimentemente persuasivo.
8. Nações e Nacionalismo (Ernst Gellner)
O Estado é a forma política dominante no mundo de hoje e o nacionalismo continua sendo uma força política poderosa. Este livro lhe ajudará a entender de onde veio e por que perdura.
9. White House Years & Years of Upheaval (Henry A. Kissinger)
Memórias sempre devem ser lidas com um olhar cético e a de Kissinger não é exceção, mas se você quer saber um pouco sobre como é executar a política externa de um grande poder está é uma obra poderosamente bem argumentada e reveladora. Descrições de colegas de Kissinger são, na maioria das vezes, sinceras e cheias de insights.
10. A Grande Transformação (Karl Polanyi)
De onde veio o mundo moderno e quais são as mudanças políticas, econômicas e sociais que este acarretou? Polanyi não responde todas as questões, mas já é um bom começo.

Por que o acordo de paz entre Colômbia e Farc é histórico

Os números do conflito na Colômbia são avassaladores: em seus 50 anos de duração, já resultou em 200 mil mortos, e 6,9 milhões de pessoas foram obrigadas a deixarem os locais onde vivem.
Mas finalmente a paz parece estar próxima: nesta quinta-feira (23/06/2016), as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) e o governo do país referendaram um acordo de cessar-fogo bilateral e definitivo.
O acordo foi oficializado em Havana, que sedia as negociações, em uma cerimônia com a presença do presidente colombiano, Juan Manuel Santos, e o chefe das Farc, Timoleón Jiménez, conhecido como "Timochenko".
Outras autoridades também participaram do ato na capital cubana, entre elas o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, e os presidentes de Cuba, Raúl Castro, do Chile, Michelle Bachelet, e da Venezuela, Nicolás Maduro.
O acordo é formado por quatro pontos principais:
  1. Cessar-fogo (e das hostilidades) bilateral e definitivo;
  2. Desarmamento das Farc;
  3. Garantias de segurança e luta contra organizações criminosas responsáveis por homicídios e massacres ou que ameaçam defensores dos direitos humanos e movimentos sociais e políticos;
  4. Combate a condutas criminais que ameacem a construção da paz.
Trata-se de um fato histórico: um compromisso assumido entre ambas as partes, estabelecendo como será feito o desarmamento das Farc para que ela se constitua como uma força política.

FarcImage copyrightAP
Image captionCom o anúncio do acordo nesta quinta, Colômbia estará mais próxima da paz

"Nunca antes as Farc haviam aceitado abrir mão do uso de armas", diz Andrei Gómez Suárez, professor da Universidade de Los Andes e integrante da ONG Rodeemos el Diálogo, à BBC Mundo.
A máquina de guerra
A esse elemento, se soma o fato de ambas as partes terem aceitado renunciar ao uso da violência, acrescenta Jorge Restrepo, diretor do Centro de Recursos para Análise de Conflitos (CERAC).
Juan Manuel Santos e Ban Ki-moonImage copyrightGETTY
Image captionO secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, participará da cerimônia em Cuba
"As Farc deram uma demonstração contundente de que é possível controlar essa máquina de guerra e violência que é a organização", diz Restrepo, em referência ao cessar-fogo unilateral que a guerrilha mantém desde julho de 2015 e que tem sido correspondido pelas forças do Estado com uma redução das ofensivas contra o grupo.
Além disso, diz Suárez, o acordo detalhado nesta quinta-feira também é um avanço em relação ao crédito dado pelas Farc ao governo colombiano.
"Eles confiam que o Estado pode oferecer garantias de segurança suficientes para renunciarem ao uso da violência."
Outro fator importante é o grande respaldo dado ao acordo, como é possível constatar pela presença de diversas autoridades internacionais na cerimônia.
Juan Manuel Santos e TimochenkoImage copyrightGETTY IMAGES
Image captionEm dezembro, o governo e as Farc firmaram acordo de reparação à vítimas do conflito
Faltam alguns passos para selar definitivamente o acordo com as Farc, e ainda não começaram as negociações formais com o Exército de Liberação Nacional (ELN), a segunda maior guerrilha do país.
Também persiste na Colômbia o problema gerado por grandes grupos criminosos armados.
Mesmo assim, o que aconteceu nesta quinta-feira (23/06/2016) no país o deixará mais do que nunca perto da paz.
Fonte: BBC

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Tribunal Penal Internacional condena político da República Democrática do Congo a 18 anos de prisão

No dia 21 de junho de 2016, a Câmara de 1ª Instância do Tribunal Penal Internacional sentenciou Jean-Pierre Bemba Gombo a 18 anos de prisão. Em 21 de março de 2016, a Câmara havia considerado o Sr. Bemba culpado. Sr. Bemba era um comandante militar que Segundo a decisão do Tribunal foi responsável por crimes contra a humanidade e por crimes de Guerra, a exemplo do assassinato, do estupro e do roubo. Esses crimes foram cometidos na República Central Africana entre Outubro de 2002 e Março de 2003.
A Câmara de 1ª Instância do Tribunal Penal Internacional é composta pela Presidente Juíza Sylvia Steiner (Brasil), pela Juíza Joyce Aluoch (Quênia) e pelo Juiz Kuniko Ozaki (Japão).
Fonte: Cedin

Crimes contra a humanidade são cometidos há 25 anos na Eritreia, alerta comissão da ONU

Oficiais do país localizado no Chifre da África vêm cometendo crimes contra a humanidade, incluindo escravidão, estupro e tortura em todo o país ao longo dos últimos 25 anos, de acordo com um novo relatório da Comissão de Inquérito da ONU sobre os Direitos Humanos no país.
Em 2015, mais de 47 mil eritreus pediram asilo na Europa, muitos fazendo a perigosa viagem através do Mediterrâneo em barcos precários, explorados por traficantes em busca de segurança.
Dois jovens eritreus esperam balsa comercial na ilha de Samos, na Grécia. Um número crescente de eritreus pedem asilo na Europa. Foto: ACNUR/A. D'Amato
Dois jovens eritreus esperam balsa comercial na ilha de Samos, na Grécia. Um número crescente de eritreus pedem asilo na Europa. Foto: ACNUR/A. D’Amato
Oficiais da Eritreia vêm cometendo crimes contra a humanidade, incluindo escravidão, estupro e tortura em todo o país ao longo dos últimos 25 anos, de acordo com um novo relatório divulgado neste mês de junho pela Comissão de Inquérito da ONU sobre os Direitos Humanos no país.
O relatório constatou que os crimes foram cometidos “de maneira generalizada e sistemática” em instalações de detenção da Eritreia, campos de treinamento militar e outros locais.
“A Eritreia é um Estado autoritário. Não há sistema judiciário independente, Parlamento nacional ou outras instituições democráticas. Isso criou um vácuo na governança e no Estado de Direito, resultando em um clima de impunidade para os crimes contra a humanidade perpetrados ao longo de um quarto de século. Esses crimes ainda estão ocorrendo hoje”, disse Mike Smith, que preside a comissão.
Os crimes também incluem prisões, desaparecimentos forçados, perseguição, assassinato e outros atos desumanos cometidos como parte de uma campanha para promover o medo, impedir a oposição de atuar e controlar a população civil da Eritreia. Este cenário vem sendo promovido pelas autoridades eritreias desde que assumiram o controle do território, em 1991.
“Não há perspectiva genuína de o sistema judicial da Eritreia responsabilizar criminosos de uma forma justa e transparente. Os autores desses crimes devem enfrentar a justiça e as vozes das vítimas devem ser ouvidas”, observou Smith.
Ele disse que a comunidade internacional deve tomar medidas, incluindo por meio do Tribunal Penal Internacional (TPI), tribunais nacionais e outros mecanismos disponíveis para garantir que haja responsabilização para as atrocidades cometidas na Eritreia.
O relatório destacou que eritreus também continuam a ser submetidos ao serviço nacional (militar ou não) por tempo indeterminado, detenção arbitrária, represálias contra famílias, discriminação por motivos religiosos ou étnicos, violência sexual baseada no gênero e assassinatos.
Presidente da Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos na Eritreia, Mike Smith. Foto: ONU/Jean-Marc Ferré
Presidente da Comissão de Inquérito sobre os direitos humanos na Eritreia, Mike Smith. Foto: ONU/Jean-Marc Ferré
De acordo com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), a duração indefinida de programas de serviços militares e nacionais são frequentemente citados pelos eritreus como a principal razão para fugir do país.
Em 2015, mais de 47 mil eritreus pediram asilo na Europa, muitos fazendo a perigosa viagem através do Mediterrâneo em barcos precários, explorados por traficantes em busca de segurança.
Além disso, o relatório observa que nenhuma melhoria foi encontrada na situação dos direitos humanos na Eritreia desde que foi lançado o primeiro relatório da Comissão de Inquérito, em junho de 2015. Em meio a repetidos pedidos, o governo eritreu tem negado acesso ao país.
Os padrões de conduta descritos no relatório baseiam-se em 833 testemunhos de eritreus, incluindo 160 contribuições escritas recebidas durante o primeiro mandato da Comissão de Inquérito, a partir de meados de 2014 a meados de 2015. A Comissão recebeu cerca de 45 mil observações escritas no curso de sua segunda investigação, incluindo uma grande parte que criticava o primeiro relatório da Comissão.
Independência completa 25 anos
No dia 24 de maio, a Eritreia lembrou o vigésimo quinto aniversário de sua independência. A relatora especial da ONU sobre os direitos humanos no país, Sheila B. Keetharuth, destacou que este importante acontecimento histórico deveria ser acompanhada também de liberdades individuais: liberdade de consciência, pensamento, mente e expressão; liberdade de exercer uma atividade profissional e educação de escolha própria.
Eritreus comemoram a conclusão do referendo supervisionado pela ONU, realizado em abril de 1993. A maioria votou pela independência da Eritreia em relação à Etiópia. Foto: ONU/Milton Grant
Eritreus comemoram a conclusão do referendo supervisionado pela ONU, realizado em abril de 1993. A maioria votou pela independência da Eritreia em relação à Etiópia. Foto: ONU/Milton Grant
“Aos 25 anos, a Eritreia precisa tomar medidas decisivas para incorporar a democracia e o Estado de Direito no país. Tal movimento poderia fomentar o respeito pelos direitos humanos, enquanto capacita ainda mais o povo e reduz as diferenças entre as aspirações e a realidade. Exorto o Governo a fazer mais para respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos e para estabelecer o Estado de Direito”, disse Sheila, marcando a data.
“Saúdo o heroísmo e coragem de todos os homens e mulheres que lutaram pela sua liberdade e lutaram pela independência de seu país. Também reconheço a determinação daqueles que ainda estão empenhados em preservar essa liberdade duramente conquistada”, acrescentou.
Fonte: ONU Brasil

CIDH celebra aprobación de la Declaración Americana sobre los Derechos de los Pueblos Indígenas

a Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) celebra la aprobación de la Declaración americana sobre los derechos de los pueblos indígenas, en el marco del 46 Período Ordinario de Sesiones de la Asamblea General de la Organización de Estados Americanos (OEA), el 15 de junio de 2016, después de 17 años de negociaciones. La CIDH insta a los Estados Miembros de la OEA a implementar medidas a nivel nacional y regional dirigidas a garantizar la debida implementación de los compromisos contenidos en esta Declaración.
Con la aprobación de este instrumento interamericano, la OEA está dando un paso histórico en cuanto al reconocimiento, la promoción, y la protección de los derechos de los más de 50 millones de hombres, mujeres, jóvenes, niños y niñas indígenas en el hemisferio. Si bien el proceso no ha sido fácil, la adopción de este texto es un ejemplo del interés y el compromiso de los Estados miembros de la OEA y los pueblos indígenas en nuestro hemisferio de llegar a un acuerdo consensuado y a promover el respeto y garantía de este conjunto fundamental de derechos. La Comisión quiere destacar la valiosa participación y contribución continua y sostenida de los representantes de los pueblos indígenas de cada región del hemisferio, así como la apertura de los Estados Miembros de la OEA durante este proceso.
La Declaración es una contribución importante al desarrollo de estándares internacionales adoptados con miras a proteger y garantizar los derechos de los pueblos indígenas, y debe leerse en conjunto con otros instrumentos internacionales tales como la Declaración de Naciones Unidas sobre los Derechos de Pueblos Indígenas, el Convenio 169 de la Organización Internacional del Trabajo, la Convención Americana sobre Derechos Humanos, la Declaración Americana sobre los Derechos y Deberes del Hombre, y los tratados especializados del sistema interamericano y universal de derechos humanos.
El texto de forma acertada reconoce el derecho fundamental de los pueblos indígenas a la libre determinación, a sus territorios ancestrales, a la consulta y a un consentimiento previo, libre e informado. A su vez, destaca su derecho a vivir libres de genocidio y otras formas de asimilación, discriminación racial, racismo, intolerancia y violencia. El texto, que se basa en el reconocimiento del derecho a la auto-identificación, fomenta el respeto, el desarrollo y el fortalecimiento de las culturas, tradiciones, formas de vida e idiomas indígenas; resaltando su derecho a impartir o tener acceso a educación en sus propios idiomas y cultura, tal como el derecho de promover, desarrollar y acceder en pie de igualdad a todos los sistemas y medios de comunicación. Además, la Declaración protege el derecho de pueblos indígenas a la salud y a un medio ambiente sano; y el derecho a la igualdad de género de las mujeres indígenas, entre otras garantías fundamentales.
Por otra parte, la Declaración también refleja las realidades particulares del hemisferio de las Américas, siendo la primera en reconocer los derechos de los pueblos y comunidades indígenas en aislamiento voluntario y en contacto inicial a permanecer en dicha condición y de vivir de forma libre y de acuerdo a su cultura y cosmovisión. La Declaración también va más allá de lo establecido en la Declaración de Naciones Unidas en cuanto al derecho de los pueblos indígenas a la familia y su derecho a la paz y la seguridad, por ejemplo.
Asimismo, la Declaración afirma la universalidad, indivisibilidad e interdependencia de los derechos humanos reconocidos por el derecho internacional, siendo estos principios ingredientes críticos para el pleno respeto y garantía de los derechos humanos en las Américas, como lo han reiterado en varias oportunidades los órganos del sistema interamericano de derechos humanos.
Con su aprobación, esta Declaración se convierte en una fuente de principios importante que deben guiar todas las actuaciones de los Estados en las Américas destinadas al respeto y garantía de los derechos de los pueblos indígenas. Es a su vez una pauta significativa de interpretación del contenido de instrumentos interamericanos como la Convención Americana sobre Derechos Humanos y la Declaración Americana sobre los Derechos y Deberes del Hombre.
La Comisión destaca que es apremiante y prioritario que el compromiso ilustrado en esta Declaración se torne en una realidad en las Américas y en la garantía plena de los derechos de los pueblos indígenas en nuestro hemisferio. La adopción de esta Declaración debe ser acompañada de medidas por parte de los Estados para implementar a nivel nacional las disposiciones contenidas en la misma, con miras a garantizar a los pueblos indígenas bajo su jurisdicción el ejercicio efectivo de esos derechos. La Comisión también destaca que los Estados deben organizar su estructura estatal para responder de forma debida a las violaciones de estos derechos humanos, incluyendo la actuación de todas sus instituciones, poderes, programas y servicios, y la creación de condiciones para el ejercicio pleno de los derechos humanos. La adopción de esta Declaración resulta inseparable de la voluntad política de los Estados de asignar los recursos humanos y financieros necesarios para garantizar la debida implementación de los compromisos contenidos en su texto.
La CIDH es un órgano principal y autónomo de la Organización de los Estados Americanos (OEA), cuyo mandato surge de la Carta de la OEA y de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. La Comisión Interamericana tiene el mandato de promover la observancia de los derechos humanos en la región y actúa como órgano consultivo de la OEA en la materia. La CIDH está integrada por siete miembros independientes que son elegidos por la Asamblea General de la OEA a título personal, y no representan sus países de origen o residencia.
Fonte: OEA