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segunda-feira, 6 de junho de 2022

Changri-lá e o novo caso de imunidade perante à Corte Internacional de Justiça

No último dia 25 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) no caso Changri-lá, controvérsia envolvendo a imunidade de jurisdição do Estado alemão perante o judiciário brasileiro relativo ao afundamento do barco pesqueiro em 1943 na costa de Cabo Frio (previamente comentado na ConJur). Com isso, adotou-se a tese, em repercussão geral, de que "atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição" (ênfase adicionada representa a alteração da tese pelo STF).

Mesmo com essa modificação, a tese continua, como observado em sede doutrinal "ainda mais ampla do que as exceções já reconhecidas em outros tribunais nacionais" [1] e pelo direito internacional. Ademais, o posicionamento do STF parece estar em contraste com a norma de direito internacional costumeiro identificada pela Corte Internacional de Justiça (CIJ, "Corte" ou "Corte da Haia") no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado (Alemanha v. Itália), de 2012. Houve resistência à decisão da CIJ pelas cortes italianas e, em desenvolvimento recentíssimo, em 29 de abril de 2022, a Alemanha instituiu uma nova ação na CIJ, alegando a continuidade da violação de sua imunidade de jurisdição e execução pela Itália.

Os dois casos se conectam na medida em que ambos tocam no escopo e conteúdo do costume internacional relativo à imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro. Este artigo tem o objetivo de especular sobre o significado da recente prática brasileira — sutilmente modificada em sede de embargos declaratórios — à luz do recente caso trazido perante a Corte Internacional de Justiça. Para tanto, o artigo é dividido em quatro partes. A primeira seção contextualiza o caso Changri-lá na saga sobre imunidade estatal entre Alemanha e Itália. A segunda seção esclarece as mudanças trazidas pelo julgamento dos embargos de declaração no caso Changri-lá à prática brasileira. A terceira parte especula sobre como essa prática poderia ser levada em consideração pela CIJ em um novo julgamento sobre imunidades. Por fim, explora-se conclusivamente o potencial impacto de uma decisão da CIJ em relação ao direito brasileiro e sua recepção pelo Supremo Tribunal Federal.

Contínua saga das imunidades no Direito Internacional
O direito garantindo a imunidade de jurisdição de um Estado é uma antiga e bem sedimentada regra costumeira do ordenamento jurídico internacional reconhecida em tratados e em tribunais nacionais. A sua contestação pela Itália teve início em 2004, com a decisão da Corte Constitucional Italiana no caso Ferrini.

Na ocasião, confirmou-se a jurisdição das cortes italianas para julgar ações de reparação contra a Alemanha por graves violações a regras internacionais ocorridas durante a 2ª Guerra Mundial, sob o fundamento de que a imunidade estatal não se aplica para atos considerados crimes no direito internacional. Em seguida, inúmeras ações de reparação semelhantes foram julgadas procedentes pelas cortes italianas, algumas inclusive chegando à fase de execução. Isso levou a Alemanha a instituir uma causa na Corte Internacional de Justiça em 2008, alegando a violação de sua imunidade de jurisdição e execução pela Itália.

No julgamento do caso em 2012, a Corte concluiu não haver, no direito internacional costumeiro, exceção à imunidade estatal por graves violações de direitos humanos e direito humanitário. O comportamento da Itália excepcionando a regra estava, portanto, em contradição com a regra geral. A Itália foi condenada a cessar os efeitos das decisões judiciais em violação à imunidade alemã.

Em 2014, adveio a Sentença nº 238 da Corte Constitucional Italiana que declarou a inconstitucionalidade das normas nacionais que obrigam o Estado a conformar com o julgamento da CIJ no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado. Em síntese, o principal argumento utilizado foi de que a garantia constitucional de acesso à justiça deve prevalecer sobre a obrigação internacional de respeitar o julgamento da Corte Internacional de Justiça nesse caso.

Em setembro de 2021, o Brasil ofereceu sua contribuição ao debate sobre a saga das imunidades quando o STF decidiu o caso Changri-lá. Na ocasião, o entendimento prevalente, articulado no voto do ministro relator Edson Fachin, foi de que a imunidade de jurisdição estatal cessa diante de atos ilícitos relacionados a violações de direitos humanos. Na origem, trata-se de uma ação de indenização contra a Alemanha instituída pelos familiares das vítimas do afundamento do barco pesqueiro Changri-lá.

Com alguma semelhança à Corte Constitucional Italiana na sentença 238, o STF esposou que a prevalência dos direitos humanos prevista na Constituição brasileira (artigo 4º, II) justifica a não aplicação da imunidade alemã no caso. Além disso, dispensou-se o entendimento da CIJ no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado com base na norma de que os julgamentos da Corte são obrigatórios apenas para as partes da disputa (artigo 59 do Estatuto da CIJ). Ambos os argumentos e a tese fixada têm suas fragilidades, como apontado em artigo anterior. Com o julgamento dos embargos de declaração, fixou-se a tese de que estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição em relação a atos ilícitos que violam de direitos humanos praticados em território nacional.

O STF ofereceu uma solução certamente voltada ao aspecto doméstico da questão. Uma leitura possível é a de que o Tribunal não sentiu necessidade de identificar uma exceção à regra consuetudinária internacional (como identificada pela CIJ), vez que a Constituição brasileira resolvia o problema. No entanto, é difícil encontrar uma resposta convincente para o lado internacional da história: não há um envolvimento adequado com o direito internacional, tampouco uma apreciação de outro princípio importante que sustenta a regra da imunidade, também presente na Constituição: o da igualdade soberana dos Estados. Como se sabe, e ora se colhe da vicenda italiana, a resposta jurídica enraizada nos argumentos internos não está isenta de obstáculos internacionais.

Conforme mencionado, a Alemanha instituiu nova petição contra a Itália na Corte Internacional de Justiça, por não respeitar o julgamento anterior da Corte, receber novas ações de reparação contra a Alemanha e, em algumas dessas ações, ordenar medidas de execução contra propriedades alemãs situadas em território italiano. A Itália reagiu criando um fundo de reparação para as vítimas de violações perpetradas pela Reich alemão contra italianos ou em território italiano. Isso levou à retirada do pedido da Alemanha por medidas provisórias. O problema jurídico, contudo, subsiste. Ao que tudo indica, o caso deve continuar e pode-se esperar um novo pronunciamento da Corte Internacional de Justiça na saga de imunidades. Será o caso do STF utilizado pela Itália em suas argumentações, ou ali ter-se-á um vislumbre da posição do Estado alemão em relação ao caso brasileiro?

Julgamento dos embargos de declaração
Originalmente, a tese fixada pelo STF no caso Changri-lá foi de que "atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição". 

Contra esse julgamento, foram interpostos dois embargos de declaração. O recurso da União defendeu que a tese se aplicaria apenas a graves violações de direitos humanos no contexto de crimes de guerra, em sentido mais próximo ao entendimento italiano, enquanto o recurso do MPF, além disso, argumentou pela limitação territorial da tese fixada.

O STF rejeitou os embargos da União sob o fundamento de que a delimitação da questão constitucional "não se restringiu especificamente a atos cometidos durante período de guerra, mas sim a atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana", confirmando, portanto, a amplitude da tese fixada e, igualmente, sua singularidade no cenário internacional. Além disso, o relator ponderou que no julgamento de mérito foram destacados "diversos tratados internacionais que mitigaram a imunidade de jurisdição estatal, sem qualquer referência específica aos atos ilícitos cometidos em períodos de guerra".

Como mencionado, o recurso do Ministério Público Federal foi acolhido em relação à limitação territorial. Contudo, rejeitou-se a restrição da exceção à imunidade estatal a "crimes internacionais que impliquem grave violação aos Direitos Humanos e ao Direito Humanitário". Segundo o STF, essa formulação tornaria a futura aplicação da tese mais difícil, por não haver definição pacífica do que seriam crimes internacionais.

A tese fixada pelo STF no caso Changri-lá após o julgamento dos embargos de declaração, ainda que mais restrita, continua em contradição com o entendimento da Corte Internacional de Justiça no caso Imunidades Jurisdicionais do Estado. Nesse caso, a CIJ concluiu que o direito internacional costumeiro exige o reconhecimento da imunidade estatal por danos cometidos no território de outro Estado durante um conflito armado.

O STF parece assumir muito rapidamente que a exceção territorial se aplica em períodos de guerra, sem analisar a fundo a prática estatal existente ou outros elementos que consubstanciem a tese.

Por outro lado, não se utiliza a constituição para limitar a aplicação do direito internacional como fez o STF ao defender a exceção à imunidade estatal por violação de direitos humanos no julgamento de mérito do caso Changri-lá.

A tese da exceção territorial, ao mesmo tempo que limita a exceção por violação de normas de direitos humanos, acaba por inserir um fundamento independente para o não reconhecimento da imunidade de Estados estrangeiros.

Trata-se de exceção à imunidade para ações de indenização por danos ocasionados por Estado estrangeiro no território do Estado do foro. Já a exceção por violação de direitos humanos foca no conteúdo material das normas violadas para justificar o exercício de jurisdição inclusive em relação a atos iuri imperii de Estado estrangeiro.

Prática brasileira aos olhos da CIJ
No julgamento do caso Imunidades Jurisdicionais do Estado, a Corte Internacional de Justiça citou o caso Barreto v. República Federativa da Alemanha, decidido pela justiça federal do Rio de Janeiro em 2008, que manteve a imunidade da Alemanha pelo afundamento do barco pesqueiro Changri-lá (para. 74).

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal reformou esse entendimento jurisprudencial e decidiu pela não aplicação da imunidade alemã no caso. Pode-se questionar quais seriam os resultados caso a Corte da Haia seja levada a reexaminar a prática em relação à imunidade de Estados.

Como se viu, ao contrário da decisão de 2008 da Justiça Federal, o atual entendimento do STF no caso Changri-lá é irrecorrível e deve ser obrigatoriamente aplicado pelas instâncias inferiores. Ou seja, trata-se da posição "última" do judiciário brasileiro em relação à questão. Além disso, a decisão do STF no caso Changri-lá é uma peça-chave da prática estatal em apoio à 1) exceção territorial à imunidade estatal em tempos de guerra e à 2) exceção à imunidade em razão do conteúdo material da norma violada pelo Estado estrangeiro. Nas palavras do ministro relator Edson Fachin: "no caso, em relação ao local dos fatos, conforme consta no acórdão do Tribunal Marítimo, estes teriam ocorrido no mar territorial brasileiro (...) Assim, pela proposição [do artigo 12 do Draft Articles on Jurisdictional Immunities of States and Their Property de 1991] não haveria imunidade". Em um segundo momento, o relator cita o caso Ferrini e conclui que "ou não há ato de império", que seria descaracterizado diante da violação de normas jus cogens"ou a imunidade dele decorrente deve ceder diante da preponderância dos direitos humanos, tal como visto, determina a Constituição brasileira".

Dois monólogos entre STF e CIJ?
A decisão do caso Changri-lá e a nova ação alemã na Corte Internacional de Justiça se entrecruzam nas fronteiras entre o direito internacional e o direito nacional. Sob uma lente de política externa jurídica, o posicionamento do Estado brasileiro em relação à regra da imunidade de jurisdição articulada no poder judiciário é uma peça importante de uma prática emergente que, intencionalmente ou não, pode combalir a regra internacional. Contudo, não só de posicionamentos do judiciário se forma a prática estatal [2]. Ainda assim, não será surpreendente se o time de defesa italiano buscar revisitar a regra costumeira identificada em 2012.

O grande problema nessa dupla novidade é o fato de que dois lados da narrativa não se encontram. A Corte da Haia mantém-se arvorada numa regra internacional que o Tribunal de Brasília evitou tocar em sua argumentação. A ausência de diálogo, representada pelos monólogos das duas Cortes, poderá significar alguma incerteza para o direito enquanto uma posição definitiva não for alcançada. Quanto à aplicação da exceção territorial durante conflitos armados, há maior possibilidade de diálogo entre as cortes, visto que a argumentação do STF se fundamentou na prática estatal e não no regime constitucional brasileiro. Embora não tenha sido aceita pela Corte Internacional de Justiça no caso de 2012, a tese da exceção territorial foi defendida pelo juiz Giorgio Gaja em sua opinião dissidente.

Após analisar detidamente a prática em relação à aplicação da exceção territorial em períodos de conflitos armados, Gaja concluiu que as condutas dos Estados são razoavelmente variadas. Para o juiz, trata-se de uma área em desenvolvimento no direito internacional, de modo que os Estados poderiam adotar condutas diferentes sem necessariamente violar normas jurídicas. Levando isso em consideração, uma revisão da prática estatal pela CIJ no novo caso poderá novamente adentrar nessa questão.

A nova causa na Corte da Haia é prova cabal de que o Estado alemão está fortemente disposto a defender a regra da imunidade jurisdicional tal como reconhecida pela Corte em 2012. Vez que o caso Changri-lá encontra-se em pleno contraste com esse posicionamento, é possível que uma reafirmação da regra identifique a prática brasileira, pela voz autoritativa do principal órgão judiciário da ONU, como uma violação do direito internacional.


[1] SALIBA, Aziz Tuffi; LIMA, Lucas Carlos. The Law of State Immunity before the Brazilian Supreme Court: what is at stake with the "Changri-la" case?Revista de Direito Internacional, vol. 18, nº 1, 2021, pp. 53-59.

[2] GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Imunidade de Jurisdição dos Estados e Poder Executivo Brasileiro: Os Pareceres dos Consultores Jurídicos do Itamaraty. Revista de Direito Internacional, v. 18, 2021, pp.163-193.

Texto de:
 é mestranda em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG.
 é professor de Direito Internacional da UFMG, membro da diretoria da ILA-Brasil e coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2022

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 28 de abril de 2022

Bolívia x Chile e o acesso soberano ao mar: um conto inacabado

 As “velhas questões” da Guerra do Pacífico continuam vivas e insurgindo face a soberania estatal, no que diz respeito à Bolívia e ao Chile. Em 24 de abril de 2013, a Bolívia representou o Chile na Corte Internacional de Justiça, localizada em Haia, no que diz respeito a obrigação do Chile para “negociar” o acesso soberano da Bolívia ao Oceano Pacífico.

Ocorrida entre 1879 e 1883, esta guerra teve suas origens nas desavenças entre estes países que disputavam o controle de uma parte do deserto de Atacama, rica em recursos minerais. Este território era controlado por empresas chilenas com capital britânico e o aumento das taxas sobre a exploração mineral logo se transformou numa disputa comercial, que culminou com uma crise diplomática e a guerra.

As fronteiras entre Chile e Bolívia foram motivo de muitas controvérsias depois da descolonização. Bolivianos e chilenos discordaram quanto à soberania da região, embora já houvesse exploração de companhias chilenas. Em 1866, foi assinado um tratado em os países estabelecendo limites territoriais, seguido de novo tratado em 1874. 

Em 1878, o então presidente boliviano Hilarión Daza decretou um aumento de taxas sobre as companhias chilenas que exploravam o litoral boliviano, retroativo ao ano de 1874. A empresa boliviana Antofagasta Nitrate & Railway Company se recusou a pagar a sobretaxa o governo boliviano ameaçou confiscar todas as suas propriedades. Como consequência, o Chile enviou um navio de guerra para local o que levou a Bolívia a decretar o sequestro dos bens da empresa, anunciando o leilão para o ano seguinte. 

Em 1879, a Bolívia, aliando-se ao Peru, declarou guerra ao Chile. O conflito se estendeu até 1883 culminando com a vitória chilena, que com isso anexou a porção sul do território peruano e a porção da Bolívia que garantia a este último país o acesso ao oceano pacífico. 

A reclamação, feita à Corte Internacional de Justiça, foi suscitada, levando em conta eventuais obrigações que foram subscritas pelo governo chileno em vários processos de negociação. Estas supostas “promessas” que adquiriram as autoridades e o povo boliviano acabaram configurando o “direito de expectativa da Bolívia pelo acesso ao mar”. Seria este direito à expectativa legítimo? 

Nos episódios históricos narrados pelo governo boliviano, figuram as conversações a partir de 1948; as resoluções da OEA, firmadas pelo Chile; as tratativas desdobradas por Augusto Pinochet e Hugo Banzer que foram formalizadas no chamado “Abraço de Charña”, em 1975 e na “Agenda de 13 Puntos”, que foi iniciada durante o mandato de Michelle Bachelet. 

A Corte Internacional de Justiça é o órgão judicial principal das Nações Unidas, previsto na Carta da Nações Unidas, em seu art. 92, fazendo parte da Corte ipso facto todos os membros das Nações Unidas. Foi fundada por Carta das Nações Unidas, em junho de 1945 e iniciou suas atividades em abril de 1946. A sede do Tribunal é no Palácio da Paz, em Haia (Holanda). 

O Tribunal tem um papel duplo: primeiro, resolver, de acordo com o direito internacional, disputas legais que lhe forem submetidos pelos Estados (suas sentenças têm força obrigatória, sem apelo para as partes interessadas); em segundo lugar, para dar pareceres sobre questões jurídicas que lhe seja devidamente autorizadas por órgãos das Nações Unidas e agências do sistema. Também conhecida como “World Court”, é o único tribunal de caráter universal com competência genérica. É um tribunal aberto apenas aos Estados para processos contenciosos, e a certos órgãos e instituições do sistema das Nações Unidas para o processo de consultoria. 

A decisão emanada desta Corte deverá ser cumprida pelo compromisso firmado entre as partes. Caso haja descumprimento de uma obrigação, a outra parte poderá recorrer ao Conselho de Segurança, a qual poderá, se achar necessário, fazer recomendações ou ditar medidas com o objetivo de que se leve a efeito a execução da sentença. 

A ação contra a República do Chile diz respeito a uma disputa em relação à obrigação do Chile de negociar de boa-fé e de forma eficaz com a Bolívia, a fim de chegar a um acordo que conceda à Bolívia um acesso soberano ao oceano. 

De acordo com o art. 38, item 2, do Regulamento da Corte, a solicitação deverá indicar , na medida do possível, os fundamentos de direito em que se baseia o demandante para considerar a competência da Corte. Indicará, ainda, a natureza precisa do demandado e conterá uma exposição suscinta doa fatos e fundamentos em que se baseia a demanda. 

Como base para a jurisdição do Tribunal, a demandante invoca o artigo XXXI, do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), de 30 de abril de 1948, no qual ambos os Estados são signatários. 

Este artigo prevê que: “Em conformidade com o artigo 36, parágrafo 2 º, do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que eles reconhecem, em relação a qualquer outro Estado norte-americano, a jurisdição do Tribunal, ipso obrigatório facto, sem a necessidade de qualquer acordo especial, desde que o presente Tratado está em vigor, em todas as disputas de natureza judicial que surgir entre eles relativos a: 

(a) a interpretação de um tratado; 

(b) qualquer questão de direito internacional; 

(c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a violação de uma obrigação internacional; 

(d) a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

Em sua petição, a Bolívia afirma que o objeto da controvérsia reside em três questões principais:

1) a existência de tal obrigação; 

2) o não cumprimento dessa obrigação pelo Chile; 

3) o dever do Chile para cumprir a referida obrigação. 

A Bolívia afirma, nomeadamente, que "além das suas obrigações gerais decorrentes do direito internacional, o Chile comprometeu-se, mais especificamente, através de acordos, a prática diplomática e uma série de declarações atribuíveis a seus representantes do mais alto escalão, para negociar um acesso soberano ao mar. De acordo com a Bolívia, o Chile além de não cumprir com esta obrigação nega a sua existência de sua obrigação.

Centrou-se assim nos pedidos formulados ao Tribunal para que julgue e declare que:

1) O Chile tem a obrigação de negociar com a Bolívia, a fim de chegar a um acordo que concede a Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico;

2) Chile violou a referida obrigação;

3) Chile deve realizar a referida obrigação de boa-fé, prontamente e formalmente, dentro de um prazo razoável e eficaz, para conceder a Bolívia um acesso totalmente soberano ao Oceano Pacífico.

No final de sua exposição, a Bolívia reserva [seu] direito de solicitar que um tribunal arbitral seja estabelecido de acordo com a obrigação prevista no artigo XII, do Tratado de Paz e Amizade, concluído com o Chile em 20 de outubro 1904 e do Protocolo de 16 de Abril 1907, no caso de quaisquer reivindicações decorrentes do referido Tratado.

A questão está centrada na seguinte hipótese: uma expectativa de direito pode atribuir uma obrigação sem violar a soberania de um Estado?

Sabe-se que uma expectativa pode gerar direito quando convola-se em direito subjetivo, passível de ser reivindicado pela via da sindicabilidade judicial.

De acordo com Lachs,[1] é necessário ter presente no espírito o fato de que convém fazer uma diferença entre um direito e uma expectativa. Existe uma tarefa a empreender, da mais alta importância: a de construir um sistema de cooperação em um mundo que muda rapidamente. O direito pode desempenhar papel muito importante, se a vontade política estiver preparada. A ocasião é propícia.

A soberania estatal não é absoluta, reconhece limitações, o direito é marcado ao mesmo tempo por uma necessidade de certeza e necessidade de flexibilidade da regra jurídica[2]… e o fato é que certamente deve ter fim uma pendência que teve início em 1825 e perdura até os dias atuais.

Por: Carina Barbosa Gouvêa

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[1] LACHS, Manfred. O Direito internacional no alvorecer do século XXI. Estud. av., São Paulo, v. 8, n. 21, Aug. 1994. Disponível em: . Acesso em 24 de abril de 2013.

[2] LACHS, Manfred. O Direito internacional no alvorecer do século XXI. Estud. av., São Paulo, v. 8, n. 21, Aug. 1994. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script= sci_arttextπd=S0103-40141994000200007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 24 de abril de 2013.

quarta-feira, 4 de abril de 2018

“Acima dos Estados estão os seres humanos que os compõem”

O magistrado brasileiro da Corte Internacional de Justiça da ONU explica nesta entrevista os últimos sucessos da justiça universal

O juiz brasileiro Antônio Cançado Trindade (Belo Horizonte, 1947) se dedica há quase quatro décadas ao direito internacional, em uma carreira que o levou a ser presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, desde 2009, magistrado da Corte Internacional de Justiça da ONU, em Haia. Cançado Trindade, que deu esta entrevista por escrito, esteve na semana passada em Madri para proferir uma conferência magna no Master de Governança e Direitos Humanos da Universidade Autônoma.
Pergunta. Qual é o papel dos Estados para ajudar a justiça universal a se ampliar o máximo possível?
Resposta. Os Estados devem assumir suas obrigações como partes nas convenções internacionais que disponham sobre o princípio da jurisdição universal. Tais convenções, como as das Nações Unidas, são as que proveem a base mais sólida para a aplicação do princípio da jurisdição universal em nossos tempos. A partir daí, um papel importante está reservado também aos tribunais nacionais. Um exemplo recente se encontra na Sentença da Corte Internacional de Justiça (CIJ) de 20 de julho de 2012, no caso Bélgica versus Senegal, originado nas violações massivas de direitos humanos (torturas, execuções sumárias e massacres) sob a repressão do regime de Habré no Chade (1982-1990). Os prolongados esforços das vítimas em busca da justiça compreenderam ações legais perante tribunais nacionais (em Dacar, para onde Habré fugiu, e Bruxelas) e pedidos de extradição. A CIJ constatou violações da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e afirmou a necessidade de cumprimento do dever de ajuizamento sob aquela Convenção. Na apresentação do meu voto, ressaltei a necessidade de levar em conta o sofrimento e as necessidades das vítimas, em sua busca de justiça para pôr fim à impunidade. A realização da justiça como uma forma de reparação é essencial à reabilitação das vítimas. Na minha percepção, extrapolamos aqui o enfoque tradicional interestatal, ao atribuir uma posição central aos indivíduos vitimados, e não a seus Estados.
P. Além de apoiar os tribunais internacionais, os tribunais nacionais devem ir em busca da justiça universal?
R. O caso citado se encontra agora em mãos do Poder Judiciário senegalês. Já foram dados os primeiros passos para o julgamento de Hissène Habré. Nesta segunda década do século XXI, o princípio da jurisdição universal parece inspirado pelo ideal de uma justiça universal, sem limites no tempo (passado ou futuro) nem no espaço (transfronteiriça). Salvaguardar valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional como um todo transcende a dimensão interestatal.
P. Como afeta a credibilidade da justiça universal o fato de haver grandes potências que não aceitam a jurisdição internacional sobre seus cidadãos?
R. A credibilidade da justiça internacional se sustenta pela sólida fundamentação de suas sentenças e decisões. O fato de que haja grandes potências que não aceitam a jurisdição internacional em relação aos próprios cidadãos afeta a credibilidade das tais potências, e não a da justiça internacional. Tais potências, para manterem coerência com seu discurso oficial, devem garantir a todas as pessoas sob sua jurisdição o pleno acesso à justiça, tanto no plano nacional como internacional. Esse tema figura desde 2006 na agenda da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Durante meus anos como presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999-2004), insisti na necessidade de que todos os membros da OEA aceitassem a Convenção Americana como a melhor demonstração de seu real compromisso com os direitos humanos. Ainda resta um longo caminho para percorrer.
P. As sentenças mais recentes que conhecemos da Corte de Haia tinham a ver com disputas fronteiriças. É difícil para os cidadãos de um país entenderem qual é a autoridade de Haia para estabelecer fronteiras.
R. Nos últimos quatro anos houve uma considerável diversidade temática nas sentenças do CIJ, talvez como nunca antes. A CIJ foi chamada a se pronunciar sobre as mais diversas controvérsias internacionais, incluindo fronteiriças, entre várias outras. A Corte as decide em conformidade com seu estatuto (que forma um todo orgânico com a Carta das Nações Unidas) e seu Regulamento. Para uma corrente de pensamento (a qual defendo), sua função vai mais além, ao resolver a controvérsia e dizer qual é o direito.
P. Ao mesmo tempo, esse tipo de caso dá a sensação de que as decisões de Haia estão muito distanciadas dos cidadãos. Poderia dar um exemplo de sentença que mudou a vida das pessoas em algum lugar?
R. Há alguns casos que se tornaram paradigmáticos, que tiveram impacto sobre as condições de vida da população, e que efetivamente revelaram, em um sentido pedagógico, a importância da CIJ. Em um exemplo bem recente, de março de 2013, no caso da disputa fronteiriça entre Burkina Fasso e Níger, a CIJ procedeu para determinar o traçado de sua fronteira, em uma região habitada por populações nômades e seminômades. As condições de vida de tais populações locais foram levadas em conta. Na apresentação do meu voto, me concentrei em todo esse “fator humano”, para demonstrar que, mesmo um tema ainda clássico como o do território, é hoje abordado conjuntamente com a população. Os Estados têm fins humanos: acima da soberania estatal, a lição básica deste caso está centrada na solidariedade humana, no mesmo nível que a necessária segurança jurídica das fronteiras. Outro exemplo é o caso do Templo de Preah Vihear (Camboja versus Tailândia): a CIJ conseguiu pôr fim às recentes hostilidades armadas na fronteira, ao ordenar a criação de uma zona desmilitarizada ao redor do Templo e nas proximidades da fronteira entre os dois países. Nessa ocasião argumentei que a correta determinação da CIJ, da criação da citada zona desmilitarizada, busca proteger não somente o território em questão, mas também as populações que nele vivem, assim como um conjunto de monumentos ali situados, formando, por decisão da UNESCO, um patrimônio cultural e espiritual da humanidade. Os conflitos armados nos arredores do Templo cessaram. A CIJ superou a visão exclusivamente territorialista, levando em conta também a população que vive no território em questão. A CIJ deu expressão à nova visão do direito internacional humanizado de nossos tempos. Acima dos Estados estão os seres humanos que os compõem.
P. O que pensa dos questionamentos recentes que alguns países latino-americanos fazem da justiça interamericana?
R. A Corte Interamericana de Direitos Humanos deve continuar se ocupando da boa fundamentação de suas sentenças e decisões. Deve, além disso, reagir a questionamentos recentes de alguns países, que buscam politicar o sistema regional de proteção. Reagir de que modo? A meu ver, exigindo a execução integral (e não apenas parcial, como vem fazendo) de suas sentenças. Se não, não há acesso à justiça em sentido amplo, o qual, da perspectiva das vítimas, abrange o acesso formal, as garantias do devido processo legal e a execução plena das sentenças. No caso de claro descumprimento de suas sentenças, a Corte Interamericana deve aplicar a sanção prevista no artigo 65 da Convenção Americana: levar tal descumprimento ao conhecimento do Conselho Permanente e da Assembleia-Geral da OEA, tal como fez duas vezes (em 2000 e 2003) na minha época à frente daquele tribunal internacional. Isso é necessário, pois, distintamente da Corte Europeia, a Corte interamericana não dispõe de um Comitê de Ministros para ajudá-la nesse particular.

Fonte: EL PAIS


terça-feira, 27 de março de 2018

A disputa de mais de um século da Bolívia com o Chile por uma saída ao mar

A Bolívia quer uma saída para o mar. O problema é que há um país no caminho, o Chile.
Depois de um longo processo que começou em 2013, esta semana [19/03/2018] marca o início da última fase do julgamento em que as duas nações enfrentam na Corte Internacional de Justiça de Haia, na Holanda.
Durante dez dias, os dois países apresentarão suas declarações finais - depois delas, os juízes terão alguns meses para chegarem a um veredito.
Na última segunda-feira, a Bolívia abriu a última etapa da argumentação oral com uma apresentação que foi seguida pela fala do presidente do país, Evo Morales - o autor da demanda.
O mandatário afirmou que apelou a Haia devido à negativa do governo chileno em se sentar para negociar um acesso da Bolívia ao Oceano Pacífico.
Mas qual é a reclamação concreta que La Paz está fazendo? E o que o Chile está respondendo em meio a tudo isso? A BBC explica a seguir essa polêmica jurídica sobre as fronteiras sul-americanas:

Mais de 100 anos
Para entender o contexto da disputa, é importante compreender sua origem.
Até 1904, a Bolívia - que, com o Paraguai, hoje forma a única dupla de países sul-americanos sem saída para o mar - tinha uma fronteira oriental que chegava até o Oceano Pacífico.
Segundo historiadores, o país tinha 400 km de costa e cerca de 120 mil quilômetros quadrados a mais de território em comparação à área que tem hoje.
Foi na chamada Guerra do Pacífico, em que Bolívia e Peru enfrentaram o Chile, que tudo mudou.
O conflito começou quando os chilenos invadiram a Bolívia com o argumento de que La Paz havia violado o tratado comercial que eles tinham.
Os três países batalharam entre 1879 e 1884 - no fim, o Chile se impôs.
Em 1904, foi firmado um acordo de paz que determinou novos limites entre os países. O tratado segue vigente até hoje, mas a Bolívia acusa o Chile de não cumprir algumas de suas cláusulas - algo que o governo chileno nega.

O que a Bolívia quer?
Ao contrário de outras disputas fronteiriças estabelecidas perante o Tribunal de Haia, o que é reivindicado neste caso não é um terreno específico ou mar.
A Bolívia também não pede que os magistrados se pronunciem sobre o status legal do Tratado de Paz de 1904.
Tudo o que eles querem é que o Chile se proponha a negociar.

Em um documento que resume a posição da Bolívia chamado "El Libro del Mar" ("O livro do mar", em tradução livre), o governo de La Paz argumenta que o "Chile se comprometeu a negociar uma saída soberana para o mar para a Bolívia por meio de acordos, práticas diplomáticas e uma série de declarações dadas por seus principais representantes".
"Esses numerosos instrumentos deixam claro que o Chile se comprometeu a encontrar uma solução para o confinamento marítimo da Bolívia por meio de negociações com o objetivo de chegar a um acordo", acrescenta o texto.
Por isso, a reclamação da Bolívia no tribunal argumenta que:
1. O Chile tem a obrigação de negociar com a Bolívia com o objetivo de chegar a um acordo que outorgue aos bolivianos uma saída soberana para o Oceano Pacífico.
2. O Chile violou essa obrigação.
3. O Chile deve cumprir a referida obrigação de boa-fé, pronta e formalmente, dentro de um prazo razoável e de forma efetiva, a fim de conceder à Bolívia uma saída totalmente soberana para o Oceano Pacífico.
Entre os argumentos, o governo boliviano sustenta que sempre se mostrou disposto a dialogar e que, no passado, diferentes gestões do governo chileno se dispuseram a encontrar soluções - algo que não está mais acontecendo agora.
A Bolívia ainda enfatiza o que aconteceu durante os governos militares do chileno Augusto Pinochet e do boliviano Hugo Banzer, quando ambos os países estavam mais próximos de chegar a um acordo, de acordo com sua visão.

O que diz o Chile?
A defesa do governo chileno se baseia na legitimidade e vigência do que foi acordado em 1904. Para Santiago, o Chile sempre respeitou os detalhes do Tratado de Paz, que incluem permitir à Bolívia o uso dos portos marítimos chilenos.
"O Chile reconhece, em favor da Bolívia, o direito mais amplo e mais livre de trânsito comercial por meio do seu território e dos portos do Pacífico", especifica o acordo.
Mas apesar disso, o governo chileno argumenta que as diversas negociações que aconteceram ao longo da história não significaram nenhum comprometimento do país a entregar uma parte do território aos vizinhos bolivianos.
O Chile também reforça que, se houve algum diálogo no passado, isso aconteceu por causa de um ato de boa vontade e não porque havia uma obrigação pendente.
"Mantemos a convicção de que a demanda boliviana carece de uma base, porque confunde direitos com aspirações e tergiversa completamente no aspecto histórico do que já aconteceu entre Chile e Bolívia", resumiu a então presidente Michelle Bachelet em 2015, quando o Tribunal de Haia assumiu o caso.
O Chile acusou a Bolívia de buscar renegociar o acordo de 1904 por meio desse processo jurídico, algo que já era vetado pelo Pacto de Bogotá de 1948.

Um dos embaixadores da causa chilena, o ex-presidente do país Ricardo Lagos (2000-2006), inclusive afirmou que "se a tese boliviana fosse acolhida, não haveria nenhum tratado assegurado".

O que já disse a Corte?
Para o Tribunal de Haia, a questão que envolve a obrigação ou não do Chile de se dispor a negociar com a Bolívia não está clara pelos acordos atuais e, por isso, a Corte aceitou o caso em 2015, descartando a objeção chilena.
"As disposições relevantes do Tratado de 1904 não abordam, de forma explícita ou implícita, a questão da obrigação que o Chile teria ou não de negociar um acesso soberano ao Oceano Pacífico para a Bolívia", disse à época o presidente da Corte, Ronny Abraham, depois de ter declarado o tribunal competente para julgar o caso.
Após o fim das argumentações, que acontecerão até o próximo dia 28, os 15 juízes terão alguns meses para chegarem a uma decisão. O anúncio poderá acontecer no fim deste ano ou no início de 2019.
Alguns acreditam que, mesmo que a definição favoreça a Bolívia, isso não significaria que o país recuperaria sua saída para o mar.
"A Corte Internacional de Justiça não pode obrigar nenhum país a cumprir suas sentenças", afirmou David Mares, especialista em relações internacionais da Universidade da Califórnia em San Diego, nos Estados Unidos.
No entanto, tanto Mares como outros especialistas dizem que a resolução de Haia terá um grande impacto na opinião pública e significará um apoio importante para o país que seja favorecido por ela.

Fonte: BBC

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Venezuela desconoce jurisdicción de la CIJ en el diferendo del Esequibo

El canciller Jorge Arreaza indicó que Venezuela solo reconoce el acuerdo de Ginebra para llegar a un arreglo sobre la controversia por el territorio Esequibo, uno que sea satisfactorio entre ambas partes.
El ministro Arreaza leyó el comunicado rueda de prensa acompañado de Maikel Moreno, presidente del TSJ, y Vladimir Padrino López, ministro para la Defensa, quienes forman parte de la Comisión Presidencial de Estado para la Garantía de la Integridad Territorial.
A continuación, el comunicado completo:
El Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela, informa a la comunidad internacional y al Pueblo venezolano que el día 30 de enero de 2018 recibió una comunicación del secretario general de las Naciones Unidas, Antonio Guterres, acerca del proceso de negociación sobre la controversia territorial con la República Cooperativa de Guyana.
Mediante esta comunicación, el Secretario General de las Naciones Unidas informa lo siguiente:
Tras una breve reseña sobre el proceso de negociación desarrollado durante el año 2017, recomienda la Corte Internacional de Justicia como próximo medio a ser utilizado para la solución de la Controversia Territorial entre Venezuela y Guyana por el territorio Esequibo. Adicionalmente consideró que el Gobierno de Venezuela y de Guyana podrían beneficiarse de continuidad en los Buenos Oficios de la ONU.
Sobre el particular, el Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela hace del conocimiento del Pueblo venezolano y del mundo, lo siguiente:
Venezuela ratifica la plena vigencia del Acuerdo de Ginebra del 17 de febrero de 1966, suscrito y ratificado entre nuestro país y el Reino Unido de la Gran Bretaña e Irlanda del Norte, en consulta con el Gobierno de la Guayana Británica, tratado internacional que rige como Ley la Controversia Territorial entre las partes, válidamente reconocido y registrado ante la ONU, único camino hacia la solución definitiva sobre esta oprobiosa herencia del colonialismo británico.
Venezuela dejó constancia oportunamente de su enérgica oposición a la carta del 15 de diciembre de 2016, suscrita por el anterior Secretario General Ban-Ki Moon, alertando que los criterios en ella contenidos excedían las competencias otorgadas a su investidura, contraviniendo el espíritu, propósito y razón del Acuerdo de Ginebra y el principio de equidad concertado entre las partes.
La comunicación del Secretario General sobrepasa el carácter sucesivo de los medios de solución pacífica que establece el Acuerdo de Ginebra como metodología establecida para alcanzar una solución aceptable, práctica y satisfactoria de la controversia.
Durante el año 2017, Venezuela mantuvo su posición histórica en el proceso de buenos oficios del Secretario General de la ONU, privilegiando el alto interés nacional y la permanente reivindicación de los derechos legítimos e irrenunciables del Pueblo venezolano sobre el territorio de la Guayana Esequiba.
Estas negociaciones fueron conducidas con celosa confidencialidad como una regla esencial del proceso de buenos oficios, por acuerdo entre las partes y con las Naciones Unidas.
Cabe preguntarse las razones que privaron para recomendar la Corte Internacional de Justicia a dos Estados que no reconocen su jurisdicción, siendo que el propio Acuerdo de Ginebra contempla los medios políticos para la solución de la controversia territorial. En este sentido, Venezuela ratifica de manera determinante e inequívoca el proceso de negociación bajo estos medios.
El Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela, fiel a su tradición histórica y conforme a la diplomacia bolivariana de paz, reitera su firme disposición de defender la integridad territorial de nuestra patria y mantener la negociación política con base en el Acuerdo de Ginebra de 1966, como único camino para alcanzar la solución pacífica, práctica y satisfactoria para ambas partes y en favor de nuestros pueblos.
El presidente de la República Bolivariana de Venezuela, Nicolás Maduro Moros, garantiza al Pueblo venezolano que continuará defendiendo los derechos soberanos sobre la Guayana Esequiba y convoca a la unidad nacional para proteger los más sagrados intereses de la Patria.
El sol de Venezuela nace en el Esequibo.


sexta-feira, 6 de outubro de 2017

La Corte de La Haya falla a favor de Bolivia en su reclamación a Chile de un acceso al mar

La Haya ha resuelto seguir adelante con el litigio entre Bolivia y Chile por el acceso al mar. Catorce magistrados de La Haya votaron a favor de la competencia de la corte para seguir con la demanda presentada por Bolivia en contra de Chile, mientras que dos magistrados votaron en contra.
La decisión es favorable a Bolivia, ya que implica que el proceso continuará. Si la Corte se hubiera declarado incompetente, el proceso habría concluido, obligando a Bolivia buscar otras vías para satisfacer su reclamación.
Chile basa su argumentación en el hecho de que Bolivia le cedió su litoral y firmó un tratado al respecto en 1904. Sin embargo, el Pacto de Bogotá firmado en 1948, uno de los documentos que reglamentan la jurisdicción de la CIJ, establece que esta corte no puede dirimir asuntos "ya resueltos por acuerdos entre las partes, por fallo arbitral o por decisión de un tribunal internacional", así como los asuntos "regidos por acuerdos o tratados" que ya estaban en vigor cuando se concluyó el Pacto, escribieron los magistrados.
No obstante, según ellos, la disputa entre Chile y Bolivia no se ajusta a estas limitaciones. A partir del fallo de hoy arranca el proceso propiamente dicho, lo que obliga a Chile a responder a la demanda de Bolivia.
"Se trata de una victoria preliminar", opinó el exmandatorio boliviano Eduardo Rodríguez, único representante oficial de este país que estuvo presente hoy en La Haya.
Historia
Bolivia perdió su acceso al Pacífico en el transcurso de la guerra de 1879–1883 contra Chile, que tras las hostilidades se anexionó el Departamento del Litoral, que actualmente forma parte de la región chilena de Antofagasta. El Tratado de 1904 estableció la entrega de esta región a Chile a perpetuidad.
Desde entonces Bolivia ha intentado revertir la situación, como en las conversaciones de 1950, con el Acuerdo de Charaña de 1975 o en el marco de las negociaciones entre el presidente boliviano, Evo Morales, y su homóloga chilena, Michelle Bachelet, durante su primer mandato. Tras acabar todas sus tentativas en saco roto, Bolivia decidió acudir a la CIJ el 24 de abril de 2013.
Chile argumenta que la jurisdicción de la CIJ se remonta al año 1948 y que, por lo tanto dicha corte no puede resolver un litigio sobre un acuerdo firmado en 1904. Bolivia insiste en que no cuestiona el tratado en sí, sino que aspira a que Chile cumpla con varias promesas sobre la concesión de un corredor al Pacífico, como las que establecía el Acuerdo de Charaña, nunca concretado.
Si La Haya se declaraba incompetente se ponía fin a la demanda boliviana, algo en lo que insistía Santiago. Una tercera opción era de que la CIJ decida posponer la decisión sobre su propia competencia en el caso.
La demanda presentada por Bolivia presuponía que la Corte no se limite a constatar algún avance en las negociaciones, sino que imponga un acuerdo final entre los dos países. Es decir, que la Corte dictamine algo definitivo sobre la salida al Pacífico para La Paz.
Según Bolivia, la base para una decisión a su favor radicaba en las distintas promesas y ofertas formuladas en el transcurso del pasado siglo por mandatorios chilenos, a lo que Chile responde que tales promesas no concretadas no pueden tener fuerza legal. Santiago también argumentaba que si el tribunal obligaba a Chile a cumplir estas promesas, ello disuadiría a los Gobiernos a la hora de buscar nuevas vías de solución de conflictos internacionales.
Bolivia recuerda como precedente positivo la demanda de Perú a Chile, también en la Haya, que concluyó en 2014 tras seis años de litigio. En aquella disputa similar de carácter histórico, la CIJ falló a favor de Lima, que reclamó de su vecino 50.000 kilómetros cuadrados de espacio marítimo.
Por su parte, Chile puede dejar de acatar los fallos de la Haya si decide salirse del Pacto de Bogotá de 1948 que lo obliga a mediar en las disputas a través de mecanismos como la CIJ. Este mismo pacto es el que limita la competencia de la CIJ para intervenir a partir de ese año. Colombia optó por una solución semejante en 2012 tras una disputa no satisfactoria con Nicaragua.

Fonte: Andes



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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Ucrânia inicia ação contra Rússia na Corte Internacional de Justiça

Na tarde de hoje (16), a Ucrânia iniciou uma ação contra a Rússia na Corte Internacional de Justiça (CIJ) por alegadas violações da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A Ucrânia fundamentou a jurisdição da CIJ nas cláusulas desses dois tratados referindo disputas entre as partes para esse tribunal. A Rússia e a Ucrânia são ambas partes dessas convenções.
A Ucrânia alega que a Rússia violou a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo ao fornecer armas e outras formas de assistência a grupos armados ilegais que atuam no território ucraniano. Segundo a Ucrânia, esses grupos cometeram atos de terrorismo em seu território usando armas fornecidas pela Rússia, em especial a derrubada do vôo MH17 da Malaysia Airlines, o bombardeio de áreas residenciais em Mariupol e Kramatorsk, a destruição de um ônibus perto de Volnovakha e o ataque contra uma manifestação pacífica em Kharkiv.
Além disso, a Ucrânia alegou que a Rússia violou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial por meio de uma campanha de discriminação contra as comunidades não russas que vivem na península da Criméia, que se encontra atualmente ocupada pelos russos. Esses atos discriminatórios se dirigem especialmente contra as comunidades de origem ucraniana e tártara na região. Segundo a Ucrânia, desde a realização do referendo separatista ilegal na Crimeia, os russos estabeleceram um ambiente de intimidação que se manifesta, entre outras formas, através de uma política de apagamento cultural contra essas comunidades. Destacou-se, em especial, a proibição dos Mejlis, que são órgãos de representação do povo tártaro na Criméia, a onda de desaparecimentos, assassinatos e buscas e detenções arbitrárias na região, as medidas para silenciar a mídia e as restrições ao ensino das línguas ucraniana e tártara.
A Ucrânia indicou que, nos últimos dois anos, vem tentando negociar o fim dessas violações, mas a Rússia não manifestou qualquer intenção de cessar a sua atual conduta. Segundo a petição, isso já é suficiente para que a CIJ tenha jurisdição nos termos da Convenção contra a Discriminação Racial e da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo. Segundo o artigo 21 daquele tratado,
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por negociação ou pelos procedimentos previstos expressamente nesta Convenção, será, a pedido de qualquer uma das Partes da controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
Por sua vez, o artigo 24 da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo afirma o seguinte:
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.
Além disso, a petição ucraniana solicita que a CIJ imponha medidas cautelares para impedir que a Rússia continue cometendo graves violações dos direitos humanos no território da Ucrânia.
Mais informações aqui.
Fonte: CEDIN

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Brasil perde o direito de votar em Tribunal da ONU por falta de pagamento

O Brasil perdeu seus direitos no Tribunal Penal Internacional (TPI), após acumular mais de US$ 6 milhões em dívidas com a entidade sediada em Haia.
A diplomacia brasileira vive uma saia-­justa, com a segunda maior dívida de um país nas Nações Unidas.
Mas, no caso da Corte, a suspensão é a primeira sofrida pelo Itamaraty, desde que os cortes orçamentários começaram no órgão que comanda a política externa do País.
O Artigo 112(8) do Estatuto de Roma dispõe que o Estado em atraso no pagamento de sua contribuição financeira não poderá votar, se o total de suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos”, explicou o Ministério das Relações Exteriores, em nota.
“Em razão do dispositivo acima, desde 1.º/1/2015, o Brasil perdeu temporariamente o direito de voto na Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional (TPI)”, confirmou.
Hoje, apesar da mudança na chefia do ministério e a nomeação de um novo chanceler para o segundo mandato da presidente Dilma Rousseff, nada mudou no que se refere aos atrasos do Brasil com a ONU.
Conforme revelado com exclusividade pelo do Planalto com o orçamento regular da ONU superava em 2014 pela primeira vez a marca de US$ 100 milhões e apenas os EUA mantinham um buraco superior.
Constrangimento após constrangimento, o governo decidiu enviar um cheque e
liberou US$ 36 milhões, uma semana antes do discurso de Dilma na Assembléia Geral da ONU, em Nova Iorque.
A ONU agradeceu, mas avisou: mesmo com o pagamento, o Brasil ainda deve quase meio bilhão de reais à ONU.
Documentos da ONU que indicam que, até 3 de dezembro, o Brasil devia US$ 170 milhões à entidade.
Isso sem contar com outra dívida de US$ 14 milhões (R$ 36,7 milhões) para a Unesco, que deu o título ao Brasil de segundo maior devedor da entidade cultural da ONU, além de outros US$ 87,3 milhões para as operações de paz dos capacetes azuis.
No caso do TPI, o Brasil é um dos membros fundadores da entidade que representou o maior avanço no direito internacional desde o fim da Guerra Fria.
Fonte: Estadão