terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Europa ha condenado ocho veces a España en 2018 por no respetar los Derechos Humanos

El Tribunal Europeo de Derechos Humanos ha condenado en 2018 al Estado español en ocho ocasiones por vulneraciones de derechos similares a años anteriores: El caso Otegui y el derecho a un tribunal independiente e imparcial y a un juicio con todas las garantías, la vulneración del derecho a la libertad de expresión, la existencia de malos tratos o tortura y el derecho al respeto de la vida familiar y privada han centrado algunas de las condenas, según relata un informe de Rights International Spain.
Se ha evidenciado además preocupación por Cataluña.
En el balance publicado por la organización no gubernamental se asegura con preocupación que “los casos descritos parecen señalar que España muestra cierto nivel de reticencia en cuanto a la realización efectiva de algunos derechos relacionados con la disidencia política”.
Destaca el caso del exportavoz de Batasuna Arnaldo Otegi, a quien Estrasburgo dio la razón tras denunciar la “falta de imparcialidad” de la magistrada Ángela Murillo.
Otegi y otros cuatro dirigentes independentistas vascos –Sonia Jacinto García, Rafael Díez Usabiaga, Miren Zabaleta Tellería y Arkaitz Rodríguez Torres– justificaron de forma objetiva sus temores de que los jueces “carecían de imparcialidad en su caso”, dicta el balance.
En consecuencia, el TEDH declaró que los demandantes habían visto violado su derecho a un juicio justo.
El exportavoz de Batasuna fue condenado inicialmente a diez años de prisión, después el Supremo los rebajó a seis, además de a diez de inhabilitación para ocupar cargos públicos por “pertenencia a organización terrorista”.
También destaca el caso de Igor Portu Juanenea y Martín Sarasola Yarzábal, los responsables del atentado en la Terminal 4 del Aeropuerto Madrid Barajas de  30 de diciembre del año 2006 que acabó con la tregua de ETA, quienes alegaron que sufrieron malos tratos en el momento de su captura y al principio de su detención incomunicada en 2008 por agentes de la Benemérita. Según este informe, el Tribunal de Estrasburgo entiende que “las lesiones descritas en los informes médicos presentados por los demandantes habían sido causadas durante su custodia por la Guardia Civil”.
De este modo, el Tribunal consideró que dichos malos tratos no habían sido justificados de forma creíble por el Gobierno. “Se había limitado a desestimar las pretensiones de los demandantes sin tener en cuenta si el uso de la fuerza física había sido estrictamente necesario o proporcional”, explica RIS.
Así, el TEDH entendió que el Estado español había vulnerado la prohibición de la tortura en su vertiente sustantiva por los malos tratos infligidos a los demandantes y procesal por la falta de una investigación efectiva.
El tercer caso referido a ETA se refiere al cálculo de los plazos máximos de cumplimiento efectivo de penas de prisión en España por miembros de ETA y a la cuestión de si los períodos cumplidos en Francia deberían tenerse en cuenta. Estrasburgo observó que la decisión del Tribunal Constitucional de declarar inadmisible el recurso de amparo contra sentencias del Tribunal Supremo, basada en la falta de agotamiento de los recursos ordinarios, había privado a los demandantes de su derecho al acceso a los tribunales.
El TEDH consideró que el hecho de que dichos recursos fueran declarados inadmisibles por esta causa implicaba falta de certidumbre legal. Sin embargo, el TEDH no consideró violado ningún otro derecho, ya que la decisión del Tribunal Supremo no había cambiado la duración máxima del período de prisión, que siembre había sido establecido en treinta años.

Quemar imágenes del Rey

Otro caso destacable es el de la condena impuesta a Stern Taulats y Roura Capellera por quemar imágenes del rey en una manifestación convocada durante la visita oficial del monarca a Girona en septiembre de 2007. Para el tribunal europeo se trata de una crítica política “y no personal a la institución de la monarquía, en general, y, particularmente, al Reino de España como nación”.
El Tribunal sentenció que las sentencias de prisión dictadas contra los demandantes no habían sido proporcionales para el fin legítimo de la protección de la reputación o derechos de terceros, ni necesarias en una sociedad democrática. Así, el TEDH concluyó que el Estado vulneró la libertad de expresión al condenar a los demandantes.

Videovigilancia a empleadas

El caso de cinco de las trabajadoras de un supermercado familiar en el que los propietarios, antes la sospecha de que la empleadas podrían estar sustrayendo productos, instalaron cámaras de seguridad tanto visibles como ocultas es otra de las condenas del Tribunal.
El informe del RIS explica que, según el TEDH, la videovigilancia “había incumplido el derecho español en materia de protección de datos, en particular, en cuanto a la notificación”.

Ruidos nocturnos

Otro de los asuntos del balance hace referencia al incumplimiento por parte del Ayuntamiento de Valencia a la hora de tomar medidas adecuadas para “evitar las injerencias en el derecho a la vida privada producidas por el ruido nocturno de terceros en la zona de residencia del demandante”.
El tribunal considera que el Consistorio era consciente del volumen del ruido del vecindario y de las molestias que ocasionaba, por ello, por primera vez, el TEDH dictaminó que se había violado el artículo 3 en su vertiente material, por la que el Estado es responsable de las lesiones sufridas.

Citar a un docente acosador

El balance también menciona el caso de un profesor que fue acusado de acosar a una compañera de trabajo en Castilla y León.
La sentencia de este caso fue publicada en la prensa “sin que el demandante tuviera la oportunidad de solicitar que no saliera su nombre”.
El TEDH determinó que no existía razón de peso para nombrar al profesor, por lo que consideró que no se había respetado su derecho a la vida privada.

Libertad de expresión

Finalmente, aparece el caso de Agustín Toranzo, quien culpó a dos policías de torturas durante el desalojo de un centro social en Sevilla y fue condenado por difamación.
El Estado español debe compensarle con 8.000 euros por daños materiales, morales y honorarios ya que el TEDH determinó que se había violado su libertad de expresión.
El demandante, activista de un centro social ocupado, fue desalojado a la fuerza de un túnel bajo tierra en el que se encontraba sujeto como forma de protesta contra el desalojo judicial del centro, conducta que posteriormente calificó como ‘tortura’ en una rueda de prensa y fue condenado por un delito de calumnias.
El TEDH entendió que los tribunales españoles habían interpretado de forma excesivamente estricta las declaraciones del demandante, que se había referido a ‘tortura’ en el sentido coloquial de excesiva fuerza. El Tribunal entendió que la interferencia en los derechos del demandante no había sido necesaria en una sociedad democrática y concluyó que se había producido una violación de su derecho a la libertad de expresión.

Preocupación por Cataluña 

El informe indica que expertos de derechos humanos han mostrado especial preocupación por la situación en Catalunya.
De hecho, el Comité Europeo para la Prevención de la Tortura y de las Penas o Tratos Inhumanos o Degradantes (CPT) del Consejo de Europa realizó una visita a España en septiembre para examinar la situación de los establecimientos policiales y penitenciarios en la comunidad autónoma y evaluar los progresos llevados a cabo desde las últimas visitas en 2011 y 2012.
Como se apunta en el balance, esta visita se centró particularmente en la situación de mujeres internas y de presos en módulos de régimen especial y cerrado.
Además, varios Comités de tratado de la ONU (DESC y Derechos del Niño) publicaron sus observaciones sobre los informes periódicos emitidos por España.
Nuestro país recibió la visita del Comité para la Prevención de la Tortura y los Tratos o Castigos Crueles Inhumanos o Degradantes del Consejo de Europa, que centró su examen en establecimientos penitenciarios y policiales de Cataluña.
El Estado fue objeto de numerosos informes de diversos organismos internacionales que examinaron, entre otros temas, las medidas-anticorrupción, el racismo y la intolerancia, la situación de los afrodescendientes, la migración y los refugiados, el mecanismo nacional de prevención de la tortura y la situación de la población reclusa. Finalmente, expertos de derechos humanos mostraron su preocupación por la situación en Cataluña, la extradición a China de personas en riesgo de tortura, la reforma de la Ley de Seguridad Ciudadana y el delito de enaltecimiento del terrorismo y la libertad de expresión. También celebraron la propuesta de una Comisión de la Verdad sobre la Guerra Civil y el franquismo y la sentencia del Tribunal Supremo que reconoció el carácter vinculante de las comunicaciones individuales del Comité de las Naciones Unidas CEDAW.
Fonte: Confilegal

Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil", ressaltou o ministro Celso de Mello.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, caput e parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.
Fonte: STF

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Argentina metralha e afunda barco de pesca chinês em suas águas


Mauricio Macri já tem sobre a mesa seu primeiro grande conflito internacional e justamente com um parceiro estratégico fundamental: a China. A guarda costeira, força que controla as águas argentinas, abriu fogo até provocar o naufrágio de um barco de pesca chinês que havia chegado muito perto da costa argentina para procurar lulas. Há alguns dias já havia ocorrido disparos de advertência de um barco da guarda contra outro pesqueiro chinês que chegou muito perto e entrou em águas argentinas na Patagônia. A Argentina está acostumada a ver embarcações estrangeiras, especialmente asiáticas, em águas internacionais perto da sua costa, em áreas de pesca importantes, mas até agora não havia acontecido nenhum conflito desse calibre.
Os agentes navais metralharam o barco até causar danos que levaram a embarcação a afundar em alto no mar, mas não houve feridos. Todos os tripulantes conseguiram escapar em botes salva-vidas e o capitão foi preso.
De acordo com um porta-voz da guarda, o barco chinês estava dentro das 200 milhas argentinas, e quando foi dada a ordem para desligar os motores o barco começou uma fuga, o que deu início a uma perseguição. Poucos minutos depois, segundo afirmou ao EL PAÍS a mesma fonte oficial, o navio argentino conseguiu se aproximar do barco chinês e o capitão deste último iniciou uma marcha à ré com o objetivo de provocar uma colisão que "teria causado uma tragédia".
Nesse tempo, a força argentina efetuou um tiro de intimidação, mas o barco chinês ignorou. Iniciou novamente uma fuga, quando o navio argentino disparou em frente, provocando assim a entrada de água no pesqueiro, que começou a afundar. Quatro homens se lançaram ao mar a bordo de uma balsa, incluindo o capitão, que foi preso. A parte restante da tripulação foi resgatada por outro pesqueiro chinês em alto mar.
A China é uma parceira estratégica da Argentina, o maior comprador de seus produtos agrícolas, principalmente a soja. O Governo anterior, de Cristina Fernández de Kirchner, estabeleceu uma aliança muito forte com o Executivo chinês, que Mauricio Macri questionou à época. No entanto, desde que chegou à Presidência, Macri tem insistido sempre que deseja ter o melhor relacionamento possível com a China porque os negócios que os chineses têm na Argentina são muito importantes. Macri tem evitado a todo o momento qualquer crítica ao regime chinês, mas agora não poderá impedir que ocorra um conflito diplomático importante, que seria ainda maior no caso de feridos.
O comunicado oficial deixa clara a versão argentina do incidente. "Primeiramente foram efetuadas reiteradas chamadas por rádio (em espanhol e inglês) e foram feitos sinais sonoros e visuais para fazer contato com o mesmo. No entanto, o navio apagou suas luzes de pesca e iniciou a fuga em navegação rumo a águas internacionais, sem responder aos permanentes chamados por diferentes frequências do serviço móvel marítimo. Imediatamente foi colocado em operação o protocolo para a defesa dos recursos ictiológicos, e ante a recusa do navio em ser abordado, foram efetuados disparos intimidatórios, que também não conseguiram detê-lo. Nessa circunstância, através do sistema de monitoramento da instituição foram detectados outros dois navios de pesca nas proximidades de Lu Yan Yu Yuan 010. Em diversas oportunidades o navio infrator realizou manobras destinadas a colidir com o guarda costas da Guarda, pondo em risco não só a vida de sua própria tripulação, mas também do pessoal da instituição, portanto houve ordem para disparar em diferentes setores do navio buscando provocar avarias".
"Além disso, foi destacada uma aeronave da Guarda em apoio ao guarda costas. Finalmente, quando o capitão parou a navegação já que o navio começou a afundar, a tripulação o abandonou, enquanto a Guarda se aproximava para ajudá-los. O Derbes resgatou quatro tripulantes, incluindo o capitão, enquanto o restante embarcou em um dos navios que o escoltavam", afirmou a nota, acrescentando que o caso foi levado ao conhecimento da Chancelaria Argentina e do Consulado Chinês.

Fonte: El pais

sábado, 5 de janeiro de 2019

13 filmes que abordam os Direitos Humanos

Pensando na Educação para os Direitos Humanos, o cinema é um instrumento poderoso, porque, se bem utilizado, permite que por alguns instantes (minutos ou horas) possamos experimentar a vida de outra pessoa. É bom lembrar que mais importante que a escolha do filme é a mediação realizada. 
Um filme, especialmente no âmbito educacional, raramente emociona ou transforma o espectador com a simples exibição. O contexto em que é exibido, os preâmbulos e os debates realizados é que podem garantir uma experiência cultural significativa. E é fundamental que se garanta um bom tempo para os debates, com livre expressão de todas as pessoas envolvidas. De preferência, sem “lição de casa”.
A experiência do audiovisual pode prescindir de produção de textos, mostrando que a troca de ideias é o mais importante e que não há consenso a ser buscado. A experiência com a Arte é muito subjetiva e não há uma verdade final como conclusão. Para realizar uma boa mediação, os educadores devem se preparar muito bem antes da exibição do filme, assistindo-o mais de uma vez e pensando em algumas provocações que podem ser feitas para que as crianças ou adolescentes se sintam instigados a debater.
As escolas devem buscar exibir filmes que fujam ao modelo hegemônico de cinema (o hollywoodiano), correndo o risco das crianças e adolescentes estranharem a obra. O estranhamento faz parte da produção do conhecimento, que é o objetivo da escola. Os filmes “divertidos” e que os alunos “gostam” podem ser vistos em casa. É claro que também não é preciso torturar ninguém.
Nesse aspecto, os curtas metragens oferecem a vantagem do tempo que cabe na aula e do tempo menor de estranhamento. Os filmes longa metragem exigem mais tempo dentro do horário da aula, mais planejamento e, quase sempre, um bom trabalho de introdução e provocação, para que haja adesão dos espectadores durante todo o filme. As crianças pequenas não costumam aguentar muito um longa metragem, acabam dispersando no meio do filme.
Dicas de curtas metragens que podem ser exibidos e discutidos com crianças pequenas (de 5 a 10 anos), mas que são também muito interessantes para maiores e toda a comunidade escolar (pais, funcionários e familiares):

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Saiba as diferenças entre os pactos globais para refugiados e migrantes

Os termos “refugiado” e “migrante” têm sido utilizados sem distinção para descrever as milhões de pessoas em todo o mundo que fogem de conflitos ou buscam melhores condições de vida.
Ao mesmo tempo em que as Nações Unidas se propõem a garantir pactos globais para melhor protegê-las, é essencial entender as diferenças que existem entre os dois grupos.
Um novo acordo internacional para desenvolver uma resposta mais forte e justa aos grandes movimentos de refugiados, conhecido como Pacto Global sobre Refugiados, foi endossado pelos membros da Assembleia Geral da ONU nesta terça-feira (18). Saiba mais nesta reportagem especial.
Os termos “refugiado” e “migrante” têm sido utilizados sem distinção para descrever as milhões de pessoas em todo o mundo que fogem de conflitos ou buscam melhores condições de vida.
Ao mesmo tempo em que as Nações Unidas se propõem a garantir pactos globais para melhor protegê-las, é essencial entender as diferenças que existem entre os dois grupos.
Um novo acordo internacional para desenvolver uma resposta mais forte e justa aos grandes movimentos de refugiados, conhecido como Pacto Global sobre Refugiados, foi endossado pelos membros da Assembleia Geral da ONU nesta terça-feira (18).
O objetivo é aumentar apoio aos que fogem de suas terras de origem e aos países anfitriões, que frequentemente estão entre os mais pobres do mundo.
O pacto visa fornecer um modelo robusto e sistemático para melhorar a vida dos refugiados e das comunidades anfitriãs após dois anos de intensas consultas – o que pode parecer familiar para quem está acompanhando o progresso do Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular, adotado em Marrakesh em 10 de dezembro.
O UN News produziu este guia para explicar a principal diferença entre o status de migrante e de refugiado e as diferenças entre os dois pactos apoiados pelas Nações Unidas que visam melhorar a vida de todas as pessoas que estão em movimento.

Acabamos de ouvir que o Pacto Global para Migração foi adotado recentemente. Por que precisamos de outro acordo?

A Declaração de Nova York, adotada em setembro de 2016, deu origem a dois acordos: um sobre refugiados e outro sobre migrantes. Embora ambos sejam grupos de pessoas que vivem fora de seus países de origem, há distinções fundamentais entre os termos “refugiado” e “migrante”. Os dois acordos são de natureza voluntária e não são instrumentos legalmente vinculantes.

Qual é a diferença entre um migrante e um refugiado?
Os refugiados são pessoas que estão fora do seu país de origem por medo de perseguição, conflito, violência generalizada ou outras circunstâncias que perturbaram gravemente a ordem pública, e, como resultado, precisam de proteção internacional. A definição de refugiado pode ser encontrada na Convenção de 1951 e nos instrumentos regionais para refugiados, assim como no Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Embora não haja uma definição legal formal de migrante internacional, a maioria dos especialistas concorda que migrante é a pessoa que muda de seu país de residência habitual, independentemente do motivo da migração ou da situação legal. Geralmente, é feita uma distinção entre migração de curto prazo ou temporária, cobrindo movimentos com duração entre três e 12 meses, e migração a longo prazo ou permanente, referindo-se a uma mudança de país de residência por um período de um ano ou mais.
“Sou migrante, mas não tive que arriscar minha vida em um barco furado ou pagar traficantes. A migração segura não pode ser limitada à elite global”, disse o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres.

Isto significa que a Convenção sobre Refugiados não é suficiente?
O pacto complementa, mas não substitui, o sistema legal internacional existente para refugiados — incluindo a Convenção de Refugiados de 1951 e outros instrumentos legais internacionais sobre refugiados, direitos humanos e lei humanitária.
“A Convenção sobre Refugiados se concentra nos direitos dos refugiados e nas obrigações dos Estados, mas não trata da cooperação internacional em grande escala. E é isso que o pacto global procura resolver”, explicou Volker Türk, alto-comissário assistente para proteção da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR).
A Convenção de 1951 não especifica como devem ser compartilhados os encargos e as responsabilidades, e é isso que o pacto global faz. “Ele responde a uma das principais lacunas que enfrentamos há décadas”.

Mas por que precisamos de um novo acordo internacional?
No final de 2017, havia quase 25,4 milhões de refugiados em todo o mundo, mais de metade deles com menos de 18 anos. Hoje, apenas 10 países abrigam 60% dos refugiados do mundo. Só a Turquia acolhe 3,5 milhões de refugiados, mais do que qualquer outro país. Além disso, a maioria dos refugiados do mundo, ou 85%, vive em países em desenvolvimento que enfrentam seus próprios desafios econômicos e de desenvolvimento.
Dez doadores governamentais, incluindo a União Europeia, fornecem quase 80% do financiamento do ACNUR, por exemplo, e mais de dois terços dos pedidos de reassentamento da agência da ONU são atendidos por apenas cinco países. A diferença entre as necessidades dos refugiados e a ação para atendê-las é grande e crescente.

Quem decidiu criar este pacto? A ONU, o ACNUR?
Não, o pacto foi decidido pelos Estados-membros. A Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes, adotada pelos Estados-membros em setembro de 2016, incluiu duas etapas principais em relação aos refugiados:
• Primeiro, os Estados-membros adotaram o quadro abrangente de resposta aos refugiados, que define um vasto leque de medidas a serem tomadas pela comunidade internacional quando se responde a uma situação de refugiados em grande escala.
• Segundo, os Estados-membros concordaram em continuar a melhorar as respostas internacionais, trabalhando para a adoção de um “pacto global sobre refugiados” em 2018. Eles pediram para o ACNUR consultar Estados-membros e as mais diversas partes interessadas para propor tal pacto. A proposta do pacto global para os refugiados foi lançada em 20 de julho de 2018.

Como foi negociado o Pacto Global sobre Refugiados?
O pacto foi desenvolvido através de um amplo processo multilateral de consulta com os Estados-membros e outras partes interessadas.
Em 13 de novembro de 2018, a Comissão Social, Humanitária e Cultural da Assembleia Geral da ONU, conhecida como a Terceira Comissão, aprovou a resolução que afirma o pacto de refugiados com maioria esmagadora e enviou o texto à plenária da Assembleia Geral para adoção, agendada para 17 dezembro de 2018.

Como funcionará o Pacto Global sobre Refugiados?
O pacto global sobre refugiados estabelece a arquitetura para uma resposta internacional mais forte, mais previsível e mais equitativa às grandes situações de refugiados.
Embora não seja legalmente vinculante, o documento orienta a comunidade internacional no apoio aos refugiados, aos países e às comunidades que abrigam grandes números deles por meio da mobilização da vontade política, ampliação da base de apoio e ativação de arranjos para a partilha de encargos e de responsabilidades mais equitativa e previsível.
“Os refugiados são uma preocupação internacional e uma responsabilidade compartilhada”, destacou o alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados, Filippo Grandi. “No pacto, teremos pela primeira vez um modelo prático viável, um conjunto de ferramentas que traduz esse princípio em ação”.
“Décadas mantendo os refugiados separados, relegados aos acampamentos ou à margem da sociedade estão dando lugar a uma abordagem fundamentalmente diferente – incluindo refugiados nos sistemas nacionais, sociedades e economias de seus países anfitriões pelo tempo que for necessário, e permitindo que eles possam contribuir para suas novas comunidades e garantir seu próprio futuro, na pendência de uma solução para a sua situação”, explicou Grandi, destacando que o pacto global começou com a generosidade dessas comunidades.

O Pacto Global sobre Refugiados possui quatro objetivos:
1. Aliviar pressão sobre países que abrigam um grande número de refugiados;
2. Construir a autoconfiança dos refugiados;
3. Expandir o acesso a países terceiros ou a refugiados através do reassentamento e de outras vias de admissão;
4. Condições de apoio que permitam aos refugiados regressarem aos seus países de origem;

Meu país será obrigado a receber refugiados?
Não mais do que já é. A Convenção de Refugiados de 1951 tem foco nos direitos dos refugiados e nas obrigações dos Estados. O Pacto Global sobre Refugiados reafirma esses padrões e princípios.
O pacto não tem objetivo de criar encargos ou imposições adicionais sobre países que abrigam um grande número de refugiados, nem modificar o mandato de proteção e soluções do ACNUR. Ele busca se basear no regime internacional de refugiados que foi estabelecido ao longo de décadas.

Meu país já hospeda muitos refugiados. Vamos receber mais ajuda?
Em contextos específicos de refugiados em grande escala, o pacto global prevê a possibilidade de um Estado de acolhimento ou país de origem solicitar a ativação, pelo ACNUR, de uma plataforma de apoio para auxiliar seus mecanismos nacionais de resposta.
“O que queremos alcançar é uma galvanização muito rápida de apoio: apoio político, financeiro e de reassentamento, para que países – ao enfrentar tal situação – sintam que não estão sozinhos, que não estão isolados, ou que ninguém se importa”, disse Türk. “Que a comunidade internacional se preocupa com as pessoas, mas também com o país afetado. E é solidária e age em solidariedade com eles. Esse é realmente o propósito”.

Que diferença tangível o pacto fará na vida dos refugiados ou das comunidades que os acolhem?
O alto-comissário assistente do ACNUR explicou que, se o pacto for implementado, veremos “melhor educação para meninos e meninas refugiados, bem como melhor acesso a serviços de saúde para todos os refugiados e mais oportunidades de subsistência”. As comunidades anfitriãs irão se envolver de maneira diferente com os refugiados, afastando-se das políticas de acampamentos.
Países anfitriões como Uganda, Ruanda, Irã, na América Central ou o Líbano – com sua infraestrutura e serviços de saúde enfrentando enormes desafios ao hospedar 1 milhão de refugiados – irão conseguir o apoio que precisam não apenas de uma perspectiva humanitária, mas de uma perspectiva de cooperação para o desenvolvimento. “Essa é a novidade”, acrescentou Türk.
Além disso, o ACNUR tem como objetivo conseguir mais locais de reassentamento e encontrar mais formas para que refugiados possam se deslocar para países terceiros – como por meio da reunificação familiar, bolsas de estudo ou vistos humanitários.

Mas se o pacto não é legalmente vinculante, ele pode realmente fazer a diferença?
Não é vinculante, mas a Assembleia Geral da ONU irá adotar o pacto global. “Uma vez feito isso, demonstra um compromisso político muito forte de todos os 193 Estados-membros para implementá-lo, mesmo que não seja legalmente vinculante”, disse Türk, destacando que “no mundo de hoje é dessa forma que o multilateralismo é frequentemente feito”.

Quem irá financiar todo esse processo?
O pacto global inclui a resposta em uma abordagem muito mais ampla de parcerias. O pacto analisa o que o setor privado, as comunidades religiosas e a instituição financeira internacional podem trazer para a mesa.
O Banco Mundial estabeleceu um instrumento financeiro específico para os países de baixa renda afetados pelo deslocamento forçado no valor de 2 bilhões de dólares por dois anos. O objetivo é ajudar a abordar o impacto socioeconômico dos fluxos de refugiados para uma parte de um país.


Fonte: ONUBR

A relevância do Pacto Global de Migrações no mundo contemporâneo

Por 
No mundo atual, cerca de 968 milhões de pessoas são migrantes, isto é, são pessoas que saíram do seu local de origem em direção à outra localidade pelos mais variados motivos, desde perseguições por motivo de religião ou opinião política até pela busca por oportunidades de emprego. Todavia, 740 milhões, não chegam a ultrapassar as fronteiras nacionais (ONUBR, 2017a), sendo chamados de deslocados internos. Forte nisso, aqueles que realmente buscam outro país são 228 milhões de pessoas – número este que é quase 50% maior do que aquele encontrado nos anos 2000 (Publico, 2017).
Quanto ao destino, mais de 60% das pessoas que imigraram desde a virada do século foram para a Ásia (80 milhões) e para a Europa (78 milhões) (Publico, 2017). Apesar disso, as maiores comunidades de migrantes ainda estão concentrados em países com “alto rendimento econômico”, como os Estados Unidos, com 50 milhões de migrantes, Arábia Saudita, Alemanha e Rússia, com cerca de 12 milhões cada, e, em quinto lugar, o Reino Unido, com nove milhões de migrantes (Publico, 2017).
Quanto à origem, os países que mais geram migrantes são Síria, Afeganistão, Iraque e Eritreia (G1, 2015), representando a continuidade da tendência de deslocamento de pessoas oriundas de países do Sul para o Norte (45%) quando em comparação de Sul para Sul (35%) e Norte para Norte (17%) (ONUBR, 2017a) – tendência essa, todavia, que não se confirma no contexto latino-americano, onde o tipo de migração mais corriqueiro é o intra-regional. Consoante a Organização Internacional para Migrações (OIM), “a migração entre países latino-americanos e caribenhos teve alta de 51% entre 2009 e 2014, com 36 milhões de migrantes (ONUBR, 2017a). Desse total, 64% escolheram migrar para países da região.
Em 2015, a OIM estimou que, “a nível regional, quando desconsiderada a origem dos migrantes”, a Argentina era o destino mais procurado, contando com cerca de 2,1 milhões de migrantes, seguido pela Venezuela, com 1,4 milhão de migrantes e pelo Brasil, com 713 mil (ONUBR, 2017b). Entretanto, em razão da Venezuela, esses números sofreram alterações, particularmente pelo êxodo de cerca de “2,3 milhões de venezuelanos para países vizinhos” nos últimos quatro anos – isso sem contar os milhões de emigrantes que estavam lá domiciliados e que retornaram para suas nações de origem ou de deslocaram para outras localidades (RFI, 2018).
Contudo, em que pese a variação do fluxo migratório de venezuelanos que adentraram o Brasil, de fato, ter aumentado exponencialmente entre 2015 e 2018, chegando a +1.360%, “perdendo” apenas para Peru (+14.975%) e Colômbia (+1.686%), importa salientar que o Brasil não é o país que mais recebe migrantes – sejam eles venezuelanos ou não (GORTÁZAR, 2018). Particularmente em relação aos venezuelanos, o Estado brasileiro recebeu apenas 2% do total de migrantes que deixaram o seu país até julho de 2018, estando a maioria situada na Colômbia, Equador, Peru, Chile e Argentina (PASSARINHO, 2018).
E mesmo frente a esses números, há atualmente no país uma ideia fixa de que se estaria recebendo um número muito elevado de pessoas originárias de outros países e que isso seria de alguma forma prejudicial ao brasileiro, fomentando a discriminação e o aumento da xenofobia para com o imigrante. Logo, não só o irrisório número de migrantes que adentram e permanecem no país passa desapercebido, como o brasileiro parece olvidar das suas próprias origens, isto é, de que a sua nação foi forjada a partir da chegada e do estabelecimento permanente de inúmeros grupos oriundos de outras localidades mundanas.
Ademais, esquecem que o direito basilar de ir, vir e ficar engloba a migração para além das fronteiras nacionais. O direito (humano) de migrar, não é singular, mas sim formado a partir de um binômio: se toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, como prevê o artigo 22(2) da Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969), ela também tem o direito de entrar em outro. Afinal, não existe um limbo fronteiriço que a pessoa possa restar quando da saída de sua nação.
De toda sorte, o Brasil não é o único Estado que passa por situações como essa. A hipervulnerabilidade que os imigrantes enfrentam no país é igualmente relatada por outras nações. E foi justamente com base nesse contexto de grande mobilidade e de violação de direitos, é que surge na Assembleia Geral das Nações Unidas, o debate para a adoção do “Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular”, cujo objetivo era tornar essas migrações mais dignas, evitando que os indivíduos que deixaram o seu país sejam criminalizados por migrarem ou tratados de maneira desumana ou degradante pelos países de destino (ONU NEWS, 2018).
O documento de 30 páginas, finalizado em 13 de julho de 2018, após mais de 18 meses de negociação, e aprovado na Conferência Intergovernamental de Marrakesh, no Marrocos, entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2018, tem como pressuposto a Carta da ONU, a qual coloca a proteção dos direitos humanos como um dos objetivos da própria Organização, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em 2018 completou 70 anos, além de diversos outros tratados de direitos humanos. Logo, ele salienta a necessidade de os Estados respeitarem os direitos humanos dos migrantes em todos os momentos do percurso migratório.
Ainda, o Pacto busca fomentar a cooperação entre as nações, ressaltando que não se trata de uma situação que se possa combater singularmente, sendo imperioso o diálogo com os demais países para que se possa melhorar a situação de todos os envolvidos, isto é, dos Estados receptores e dos próprios migrantes. Assim, o documento não tem como condão flexibilizar a soberania estatal, mas fortificá-la através da cooperação intergovernamental, para que sejam adotadas medidas que garantam uma migração segura, ordenada e regular/contínua. Afinal, uma medida mais restritiva de um Estado tende apenas a piorar a situação dos demais.
Para tanto, são listados 23 objetivos no documento, voltados a nortear as migrações internacionais (UNGA, 2018), dentre os quais se salienta a sugestão de os Estados participantes gerenciar humanamente as fronteiras e garantir a publicidade dos caminhos para a migração regular, a fim de que os procedimentos sejam conhecidos por todos, evitando-se, assim, o tráfico de migrantes. Ademais, aconselha que os Estados invistam na qualificação de pessoas que lidam com migrantes, bem como se comprometam para a plena inclusão desses indivíduos nas suas sociedades, reconhecendo as suas habilidades, de modo a coibir a sua vulnerabilização. Além disso, recomenda aos Estados que estes se esforcem para minimizar fatores que podem dar origem a fluxos migratórios transnacionais, inclusive facilitando o retorno de indivíduos.
Desta feita, nota-se que esse documento, o qual conta, inclusive, com um mecanismo de acompanhamento pelo qual serão realizados encontros a cada quatro anos, busca efetivamente mitigar os fatores que geram as migrações em primeiro lugar, bem como se volta à redução das dificuldades normalmente enfrentadas pelos migrantes no trajeto e no país de destino, ressaltando que estes podem contribuir para a sociedade na qual ele se encontra(rá), sem prejudicar o desenvolvimento sustentável local, nacional, regional ou mundial.
Todavia, em que pese importantíssimo para direcionar a conduta dos países no que diz respeito à geração e à recepção/integração de migrantes, destaca-se que o Pacto em comento não passa de uma soft law, ou seja, trata-se de um documento sem força de lei, o qual não gerará obrigações jurídicas, servindo apenas como uma sugestão para os 164 Estados que assinaram o documento em Marrakesh (Masaiti; Keaten, 2018).
E muito embora não seja vinculante, grande relevo tem-se dado aos países que se recusaram a assiná-lo. Dentre eles estão República Dominicana, país com histórico de violação de direitos de migrantes na Corte Interamericana, Estados Unidos, forte no recente influxo centro-americano em direção ao país e pelo projeto político em vigor no país (‘America First’); Itália, Suíça, Áustria, Hungria, Latvia, Bulgária, Polônia, Eslováquia, República Tcheca e Israel – estes muito afetados pela chegada de imigrantes provenientes do Oriente Médio e/ou pela ascensão da extrema-direita; além de Austrália, país que, embora tenha contribuído para a confecção do documento, recorrentemente encontra dificuldades em recepcionar migrantes.
O Brasil, porém, não só participou da conferência no Marrocos, como também aceitou o texto, o qual se coaduna com a promulgação da LF 13.445 em 2017 – a Nova Lei de Migração – e com as atuais práticas acolhedoras do Estado brasileiro (EBC, 2018). Se, por ventura, o Estado brasileiro decida desvincular-se do referido Pacto no futuro, este estará agindo de maneira dissonante à jurisprudência interamericana sobre migrações internacionais justamente por desconsiderar o ‘direito humano de migrar’ e a própria necessidade de cooperação que hoje é essencial para fortalecer os Estados que perpassam por influxos migratórios e evitar violações direitos humanos dos migrantes.
Em uma última palavra, de fato, o país não precisa seguir o documento – ele é opcional. Entretanto, se optar pelo desligamento, o Brasil desconsiderará toda a evolução nacional, regional e internacional sobre o tema, podendo haver consequências jurídicas (no plano constitucional e convencional) e político-sociais (a nível doméstico e internacional) que serão mais prejudiciais para o Estado do que a sua simples permanência.

Referências
EBC. Chanceler defende permanência do Brasil no Pacto Global de Migração. Agência Brasil, Brasília, 11 dez. 2018. Disponível em: agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-12/chanceler-defende-permanencia-do-brasil-no-pacto-global-de-migracao. Acesso 13.12.2018.
G1. Entenda a situação de países de onde saem milhares de imigrantes à Europa. G1, Rio de Janeiro, 04 nov. 2015. Disponível em: g1.globo.com/mundo/noticia/2015/08/entenda-situacao-de-paises-de-onde-saem-milhares-de-imigrantes-europa.html . Acesso 13.12.2018.
GORTÁZAR, Naiara Galarraga. Êxodo Venezuelano: Onde estão esses 7% de venezuelanos forçados a fugir. El País, Madrid, 30 ago. 2018. Disponível em: brasil.elpais.com/brasil/2018/ 08/26/internacional/1535307553_501641.html. Acesso 13.12.2018.
MASAITI, Amira; KEATEN, Jamey. 164 countries sign non-binding UN migration pact amid international controversy. Global News, Toronto, 10 dec. 2018. Disponível em: globalnews.ca/news/4747488/un-migration-pact-signed. Acesso 13.12.2018.
OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos. San José, 1969. Disponível em: www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso 13.12.2018.
ONUBR. Migração entre países latino-americanos deve continuar subindo, diz OIM. Portal Nações Unidas no Brasil, Brasília, 20 abr. 2017a. Disponível em: nacoesunidas.org/migracao-entre-paises-latino-americanos-deve-continuar-subindo-diz-oim. Acesso em 13.12.2018.
_________. População de migrantes no Brasil aumentou 20% no período 2010-2015, revela agência da ONU. Portal Nações Unidas no Brasil, Brasília, 14 dez. 2017b. Disponível em: https://nacoesunidas.org/populacao-de-migrantes-no-brasil-aumentou-20-no-periodo-2010-2015-revela-agencia-da-onu. Acesso 13.12.2018.
ONU NEWS. Saiba tudo sobre o Pacto Global para Migração. ONU News, s/l, 8 dez. 2018. Disponível em: news.un.org/pt/story/2018/12/1650601. Acesso 13.12.2018.
PASSAARINHO, Nathalia. Brasil recebe apenas 2% dos 2,3 milhões de venezuelanos expulsos pela crise. BBC News Brasil, 21 ago. 2018. Disponível em: www.bbc.com/portuguese/brasil-45251779>. Acesso 13.12.2018.
Publico. ONU: Número de migrantes aumenta 50% desde 2000 e atinge 258 milhões em2017. Jornal Público, Maia, 19 dez. 2017. Disponível em: www.Publico.pt/2017/12/19/mundo/noticia/numero-de-migrantes-aumenta-50-desde-2000-e-atinge-258-milhoes-em-2017-1796495. Acesso 13.12.2018.
RFI. Falta pouco para crise migratória na América Latina ficar tão grave quanto na Europa. Rádio França Internacional, São Paulo, 30 ago. 2018. Disponível em: br.rfi.fr/europa/20180830-falta-pouco-para-crise-migratoria-na-america-latina-ficar-tao-grave-quanto-na-europa. Acesso 13.12.2018.
UNGA. Doc. n. A/CONF.231/3. New York, 30 jul. 2018. Disponível em: undocs.org/en/A/CONF.231/3. Acesso 13.12.2018.
Fonte: Conjur

A opinião sobre o Arquipélago de Chagos e o Brasil na Corte da Haia

Por 
Há algumas semanas ocorreram perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ) as audiências públicas relativas à opinião consultiva sobre as Consequências jurídicas da Separação do Arquipélago de Chagos da República de Maurício. O Brasil não apenas enviou uma declaração escrita, mas também participou dos procedimentos orais. Neste breve ensaio abordo os principais pontos que estão em jogo em relação à opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça e analiso a posição brasileira sustentada perante a Corte — em defesa da descolonização e do princípio da autodeterminação dos povos. De um ponto de vista de política jurídica exterior, parece existir uma sutil porém interessante mudança na participação brasileira em relação a opiniões consultivas perante a Corte Internacional de Justiça. Após analisar os principais aspectos da opinião, focarei sobre esse argumento.
Tempos recentes evidenciam a crescente importância de decisões de organismos judiciais e quase-judiciais internacionais. Tais decisões influenciam não somente o caso concreto sob apreciação: possuem impacto em políticas estatais, no debate público e sobretudo no direito atual e futuro[1]. Ao elaborarem respostas jurídicas sobre questões gerais abstratas submetidas por um órgão internacional, Cortes emitem opiniões consultivas. Ainda que não sejam formalmente obrigatórias, as opiniões consultivas de tribunais internacionais são dotadas de grande autoridade e influenciam sobremaneira um ordenamento jurídico de produção normativa descentralizada como o ordenamento internacional. Exemplos recentes são as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre as obrigações ambientais internacionais dos Estados bem como a opinião que tratou da identidade de gênero e não discriminação de casais do mesmo sexo[2].

O Lado Negro do Chocolate – Documentário

O chocolate que consumimos é produzido com o uso de trabalho infantil e tráfico de crianças?

O premiado jornalista dinamarquês, Miki Mistrati, decidiu investigar os boatos. A sua busca por respostas leva-o até Mali, na África Ocidental, onde câmeras ocultas revelam o tráfico de crianças para as plantações de cacau da vizinha Costa do Marfim.
A Costa do Marfim é o maior produtor mundial de cacau, correspondendo a cerca de 42% da produção.
Empresas como a Nestlé, Barry Callebaut e Mars assinaram em 2001 o Protocolo do Cacau, comprometendo-se a erradicar totalmente o trabalho infantil no sector até 2008.
Será que o seu chocolate tem um gosto amargo?
Acompanhe Miki até à África para expor “O Lado Negro do Chocolate” (The Dark Side of Chocolate).


Fonte: Blog Pensador Anônimo