domingo, 24 de abril de 2016

Coleção Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

O recurso à jurisprudência internacional na fundamentação de ações e decisões judiciais ainda é uma prática pouco comum no Brasil, embora seja crescente. Para divulgar e facilitar o acesso de operadores do Direito a essas sentenças, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ/MJ) e a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça lançam, nesta quarta-feira (1º), a coleção Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Foram selecionados os casos mais paradigmáticos da Corte, sistematizados em sete volumes temáticos. Inédita em português, a coleção é dirigida a advogados, estudantes, acadêmicos, agentes do Estado, vítimas de violações, defensores de direitos humanos e à sociedade em geral.
“Esperamos que a publicação possa ser um instrumento de aproximação de sistemas jurídicos entre as nações e povos do continente e da tutela efetiva dos direitos humanos, que poderá ser aplicada de maneira que influencie normas, decisões, práticas e políticas públicas internas”, diz Paulo Abrão, secretário Nacional de Justiça.
A obra será distribuída gratuitamente a bibliotecas e tribunais, e está disponível para download no SlideShare do Ministério da Justiça. Clique abaixo e acesse.
·        Volume 7: Migração, refúgio e apátridas                                          

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Estude mais de 5 mil anos da história mundial com mapas interativos

(foto: reprodução/geacron)
Basta clicar nos nomes para ir à página da Wikipedia (foto: reprodução/GeaCron)
Quando a gente estuda história na escola, quase sempre o conhecimento é fragmentado em regiões e períodos. São raros os professores que oferecem uma visão ampla do planeta durante as explicações e isso muitas vezes causa um grande nó na nossa cabeça… E isso nem é culpa do seu professor! Quase todos os livros de história são assim e é difícil encontrar o contexto de diferentes partes do mundo de uma mesma época.
Foi pensando nisso que a equipe do site GeaCron decidiu criar uma ferramenta que facilitasse a compreensão da história por meio do espaço geográfico. Com um mapa que mostra acontecimentos desde 3000 a.C., você pode conferir o que estava rolando no planeta em qualquer ano até 2015. Dá para ver a formação das primeiras civilizações do mundo, acompanhar a expansão e a queda do Império Romano e muito mais!
A ferramenta não é nova (foi criada em 2011), mas está atualizada. Mostra até a recente anexação do território da Crimeia por parte da Rússia. O mais interessante é que a qualquer momento você pode clicar nos nomes que aparecem no mapa para ser direcionado ao conteúdo correspondente da Wikipedia (chegando lá você precisa mudar para a página em português ou ler em inglês mesmo – mas nada que o Google Translate não resolva).
Está disponível em sete idiomas, incluindo o português. Para quem quiser estudar com o celular, tem ainda a versão do site em app para Android e iOS (não tem pra Windows Phone).
VEJA TAMBÉM:

Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais disponibiliza livros gratuitos online

O CLACSO – Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais tem uma vasta livraria a “Libreria Latino Americana e Caribeña de Ciencias sociales” que funciona de forma interessante, os livros impressos são pagos, mas os digitais são gratuitos.
O acervo é composto por livros, revistas, enciclopédias e coleções. Confira a biblioteca virtual do CLACSO através do site http://www.clacso.org.ar/libreria-latinoamericana.

O STF pode lançar mão de normas internacionais para julgar os crimes da ditadura

A Convenção Americana de Direitos Humanos, além de seus protocolos e as sentenças da Corte IDH, forma o que se denomina “bloco de convencionalidade [1]”, que se faz paradigma de controle de validade de atos em sentido lato (sentenças, leis, atos administrativos, constituições) expedidos pelos estados nacionais e submetidos ao sistema americano de direitos humanos.
O controle de convencionalidade tem fundamento jurídico nos artigos 1.1º, 2º e 63 da CADH, visto que se baseia na condição obrigatória que assumem os Estados-partes do SIDH de fazer com que o seu direito interno esteja de acordo [2].
Compõem também o bloco de convencionalidade as demais convenções interamericanas, bem como tratados internacionais que, pela cláusula de interpretação do art. 29, podem ser invocados e aplicados, desde que mais favoráveis à pessoa ou menos restritivos em direitos.
No HC 91657, em caso envolvendo o direito à liberdade provisória com revogação de prisão preventiva para extradição, o STF, aplicou o art. 7º, n. 5, da Convenção Interamericana em interpretação conjugada com o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, conforme ementa:
“Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos.
E não vejo razão, tanto com base em nossa Carta Magna, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e dignidade da pessoa humana de que somos signatários, para que não apliquemos tal entendimento no que concerne àquelas prisões preventivas para fins de extradição.
O pacto de San José da Costa Rica, celebrado com a finalidade de evitar a perpetuação da cultura da impunidade quanto à violação de direitos e garantias fundamentais nos âmbitos nacionais, e ratificado pelo Governo Brasileiro, proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana, e, como tal, tem caráter de universalidade e transnacionalidade”. [3]
O STF utiliza-se do bloco de constitucionalidade para aplicar ou referir a Convenção Americana de Direitos Humanos, nem sempre se prestando a reverenciar a jurisprudência interamericana, mas pode-se dizer que no caso referido houve controle de convencionalidade concomitante à interpretação constitucional.
Noutros casos, alguns julgados e opiniões consultivas da Corte IDH apareceram na jurisprudência do STF, sempre no bojo ou em meio à interpretação de direitos e garantias constitucionais, como ocorreu na dispensa de exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista (RE 511.961), em que é feita menção a uma Opinião Consultiva (OC-5/85, de 13 de novembro de 1985), posto que esta declarou incompatibilidade entre o art. 13 da Convenção Americana e a obrigatoriedade de diploma de jornalista.
Por fim, diga-se que além dos tratados internacionais, da jurisprudência interamericana, incluídas aí as Opiniões Consultivas, integram também o bloco de convencionalidade as chamadas normas de ius cogens.
A noção de norma imperativa de direito internacional geral está no art. 53 da Convenção de Viena (Decreto 7.030 de 14 de dezembro de 2009):
“É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”
Para que uma norma internacional seja considerada de ius cogens, imperativa, deve assim ser reconhecida pela comunidade internacional (“um conjunto qualificado de Estados”), o que implica sua aceitação sem acordo em contrário e que esta norma só pode ser modificada por norma da mesma natureza, remanescendo a discussão se as normas ius cogens são costumeiras, ou se também encontradiças em tratados, e em que medida estas normas também possam ser consideradas por ius cogens regionais [4].
No caso Masacre Plan de Sánchez vs. Guatemala, Sentença de 29 de abril de 2004, no voto razonado de Antonio Cançado Trindade, parágrafo 14, extrai-se que:
“Violaciones graves de los derechos humanos, actos de genocidio, crímenes contra la humanidad, entre otras atrocidades, son violadores de prohibiciones absolutas, del jus cogens.” [5]
Portanto, se houve violações de tais normas de ius cogens, mesmo que ausente convenção ou tratado específico, dado se tratar, em grande maioria, de costumes internacionais, por parte do Estado Brasileiro durante o regime militar, é o que o STF deverá dizer a respeito, enfrentando o tema do ius cogens, quando do julgamento da ADPF 320 e dos embargos da ADPF 153, sobre a convencionalidade da lei de anistia brasileira.
Sobre o tema, ainda que na esfera da responsabilidade civil, não ainda na criminal, o STJ já declarou ser imprescritível a ação declaratória de “relação jurídica de responsabilidade do réu por danos morais decorrentes da prática de tortura”, afirmando que “deve ser reconhecido também o direito individual daqueles que sofreram diretamente as arbitrariedades cometidas durante o regime militar de buscar a plena apuração dos fatos, com a declaração da existência de tortura e da responsabilidade daqueles que a perpetraram” [6].
Luiz Guilherme Arcaro Conci é professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, onde coordena o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional. Professor Titular de Ciência Política e Teoria do Estado da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Autarquia Municipal. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, com estágio pós-doutoral na Universidade Complutense de Madri (2013-2014). Foi Presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2013-2015). Tem participado de cursos, publicações, pesquisas e eventos acadêmicos na América Latina e na Europa discutindo temas ligados aos direitos humanos no espaço latino-americano. É Advogado e Consultor Jurídico.
Konstantin Gerber é advogado Consultor em São Paulo, mestre e doutorando em filosofia do direito pela PUC-SP, onde integra o grupo de pesquisas em direitos fundamentais. É professor convidado do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP.

REFERÊNCIAS
1 FERRER-MAC GREGOR, Eduardo. Interpretación conforme y control difuso de convencionalidad. El nuevo paradigma para el juez mexicano. Disponívelem http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/7/3033/14.pdf
2 Sobre os dois artigos da CADH, vale lembrar voto dissidente do Juiz Cançado Trindade em Caballero Delgado y Santana versus Colombia (Sentencia sobre reparações de 29.01.1997) em que trata da interrelação entre os artigos 1.1 e 2 da CADH: "En realidad, estas dos obligaciones generales, - que se suman a las demás obligaciones convencionales, específicas, en relación con cada uno de los derechos protegidos, - se imponen a los Estados Partes por la aplicación del propio Derecho Internacional, de un principio general (pacta sunt servanda) cuya fuente es metajurídica, al buscar basarse, mas allá del consentimiento individual de cada Estado, en consideraciones acerca del carácter obligatorio de los deberes derivados de los tratados internacionales. En el presente dominio de protección, los Estados Partes tienen la obligación general, emanada de un principio general del Derecho Internacional, de tomar
todas las medidas de derecho interno para garantizar la protección eficaz (effet utile) de los derechos consagrados. Las dos obligaciones generales consagradas en la Convención Americana - la de respetar y garantizar los derechos protegidos (artículo 1.1) y la de adecuar el derecho interno a la normativa internacional de protección (artículo 2) - me parecen ineluctablemente interligadas. (...) Como estas normas convencionales vinculan los Estados Partes - y no solamente sus Gobiernos, - también los Poderes Legislativo y Judicial, además del Ejecutivo, están obligados a tomar las providencias necesarias para
dar eficacia a la Convención Americana en el plano del derecho interno. de las obligaciones convencionales, como se sabe, compromete la responsabilidad internacional del Estado, por actos u omisiones, sea del Poder Ejecutivo, sea del Legislativo, sea del Judicial. En suma, las obligaciones internacionales de protección, que en su amplio alcance vinculan conjuntamente todos los poderes del Estado (...)"
3 BRASIL. STF. HC 91.657/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/09/07, pp. 312-313.
4 ALVARADO, Paola Andrea Acosta. El derecho de acceso a la justicia em la jurisprudencia interamericana. Universidad Externado de Colombia, Bogotá: 2007, pp. 91-95
5 CIDH, Masacre Plan de Sánchez vs. Guatemala, Sentença de 29 de abril de 2004, p. 6
6 STJ, REsp 1434498/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 09/12/2014.

Fonte: Justificando

STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado

O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4/2016), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.
O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.
Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram Roberto Barroso.
Leia abaixo a íntegra do memorial entregue pela Procuradoria Geral da República:

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Jogos Olímpicos do Rio terão uma equipe somente com atletas refugiados

COI ainda começará a identificar refugiados que poderiam ser classificados. "Hoje, temos 43 promessas e que ajudamos com nossos programas"
O Comitê Olímpico Internacional (COI) vai contar com uma equipe de refugiados nos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, em agosto. "Estamos lançando a equipe hoje (quarta-feira), convocando cada um deles", afirmou o presidente do COI, Thomas Bach.
"Queremos mandar mensagem de esperança ao mundo e aos refugiados do mundo. Eles não têm um país a bancar, uma bandeira a levar. Eles levarão a bandeira olímpica, com o hino olímpico", declarou.
O COI ainda começará a identificar refugiados que poderiam ser classificados. "Hoje, temos 43 promessas e que ajudamos com nossos programas", explicou Bach. No Rio, ele terão uniforme, técnicos e apoio. Na cerimônia de abertura da Olimpíada, eles vão entrar no Maracanã antes da delegação brasileira, a última a desfilar.

Fonte: IG

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Cinco cidades pelo mundo que te pagam para morar lá

Sempre pensou em viver “na gringa”, mas não tinha dinheiro para investir nisso? Não tem problema: algumas cidades do mundo já oferecem pagamentos para quem quiser viver nelas. Descubra quais são.
1. Niágara Falls, nos Estados Unidos
Se você quer viver o sonho americano  e ainda ganhar até US$ 7 mil (cerca de R$ 25 mil) por isso, a cidade norte-americana de Niágara Falls pode ser o lugar ideal para morar. Na fronteira entre os Estados Unidos e o Canadá, a região encontrou nessa oferta uma solução para combater o déficit populacional. O pagamento é oferecido jovens que pretendam viver em um dos bairros que fazem parte do programa para que eles paguem seus estudos.
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Foto ©  Tourism Media
2. Ponga, na Espanha
Este município que possui menos de 900 habitantes oferece € 3.000 (€ 12 mil) a todos os casais que queiram viver lá por cinco anos – e você ainda ganha uma piada pronta com o nome da cidade! A ideia é repopular a região, que, em 2007, contava com apenas 50 jovens.
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Foto © 
3. Utrecht, Holanda
Apesar de não ter problemas de povoamento, a cidade de Utrecht também resolveu oferecer um salário para quem pretende viver por lá. A ideia faz parte de um experimento que busca analisar a produtividade de pessoas que recebem incentivos econômicos do estado sem precisar trabalhar. Quem tiver interesse em servir de cobaia para o estudo irá faturar o equivalente a US$ 1.000 (R$ 3,6 mil) por mês.
4. Ilha Miyake-jima, Japão
Talvez esta seja uma oferta menos comum: viver em uma das ilhas com maior quantidade de gás sulfúrico no mundo. Por lá, é impossível viver sem uma máscara de oxigênio – e os japoneses decidiram pagar para quem topasse morar na ilha e fazer parte de um estudo que irá investigar os efeitos do gás no ser humano.
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Foto via
5. Saskatchewan, Canadá
Se você acabou de se formar mas não tem interesse em começar a trabalhar tão cedo, pode optar por ir viver no Canadá e formar uma família. Se topar ficar pelo menos 7 anos nesta cidade, cuja taxa populacional é bastante baixa, você poderá receber até US$ 10 mil (R$ 36 mil).

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Corte europeia não vê falha da Justiça britânica no caso Jean Charles

A Justiça do Reino Unido não agiu errado ao não processar nenhum policial pela morte do brasileiro Jean Charles de Menezes, morto em 2005 por agentes à paisana da Scotland Yard, em um trem do metrô de Londres. O veredito é da Corte Europeia de Direitos Humanos, que decidiu no dia 30/03, por 13 votos a quatro, que não houve erro no processo.  
A Corte não tem competência para processar. Ela só analisa se a Justiça do país agiu certo ou não. Se entendesse que sim, o máximo que poderia fazer era determinar que o Reino Unido pagasse uma indenização para a família do brasileiro.
Segundo a corte, não houve violação do artigo 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, como questionou a família. O artigo determina investigações apropriadas de mortes ocorridas nos 28 países que compõem a União Europeia, o que, de acordo com a corte, ocorreu nesse caso, por meio do inquérito público movido em 2008.
O tribunal ressaltou que os fatos do caso foram trágicos e que a frustração da família Jean Charles pela ausência de acusações individuais é compreensível. No entanto, a decisão de não processar policiais separadamente não foi devido a quaisquer falhas na investigação ou a tolerância e conluio do Estado com atos ilegais. Para a corte, após uma investigação aprofundada, o promotor considerou todos os fatos do caso e concluiu que não havia provas suficientes contra qualquer oficial para que respondessem criminalmente.
A morte de Jean Charles, dentro de um vagão, levou 30 horas para ser oficialmente comunicada pela divisão de inteligência da polícia londrina. Segundo a família, Jean Charles era estudioso e trabalhador. O jovem era natural da zona rural de Gonzaga, cidade de menos de cinco mil habitantes no Vale do Rio Doce, em Minas Gerais.
Morte no metrô
Na manhã do dia 22 de julho de 2005, o jovem eletricista brasileiro, de 27 anos, foi confundido com um terrorista, suspeito de uma tentativa de atentado no metrô, e baleado pelas costas com oito tiros, sete deles na cabeça e um no ombro.

Na época do crime, Londres estava em estado de alerta. Duas semanas antes, mais de 50 pessoas tinham sido mortas e pelo menos 700 ficaram feridas em atentados a bomba no metrô da cidade. E, na véspera da operação em que o brasileiro foi executado, outra tentativa de atentado tinha ocorrido no sistema de transportes da capital inglesa.
Em 2005, a família foi indenizada pela Scotland Yard com 100 mil libras esterlinas, o equivalente a cerca de R$ 300 mil em valores da época.
Já em 2009, o Ministério Público da Grã-Bretanha decidiu que nenhum agente da polícia seria acusado, considerando não haver provas suficientes de que qualquer crime tenha sido cometido individualmente. Alguns parentes recorreram da decisão, apelando à Corte Europeia de Direitos Humanos, que proferiu sua decisão, confirmando o entendimento do Ministério Público inglês. Com informações da Agência Brasil. 
Clique aqui para ler a decisão (em inglês)
Fonte: Conjur