Cada Estado, em razão de sua soberania, possui sistema jurídico, autonômico e descompromissado com o dos demais estados. Isso não impede que, por força da tradição, eles agrupem-se, comungando de certos princípios norteadores. Desses grupamentos, são bem conhecidos: os países de direito continental (ou francês) e os de direito comum (common law). Apegando-se apenas às generalidades, os primeiros dão relevo à lei escrita como fonte de direito, enquanto que, os últimos valorizam o costume, decantado por meio dos precedentes jurisprudenciais. Tacitus consensus populi, longa consuetudine inveteratus”[1], segundo Ulpiano e“... quod voluntate omnium sine lege vetustas comprobavit”[2], para Cícero, o costume tem como principais elementos: a prática reiterada, a convicção de que tal repetição se dá por necessidade jurídica e decurso razoável de tempo. Por outro lado, o costume pode reiterar o conteúdo da lei (consuetudo secundum legem), dilatar sua abrangência (praeter legem) ou contrariá-la (contra legem).
Nosso país, desde os albores de sua independência, herdando a tradição portuguesa, filiou-se, decisivamente, à primeira corrente. Nossas constituições, códigos e leis, editadas no século XIX — tido como século das nacionalidades e das codificações —, já foram vazadas por escrito e na forma de artigos, nos moldes do direito continental; e assim continua até o presente. Tal não significa, contudo, que o costume deixe de ter guarida no sistema jurídico brasileiro. Basta lembrar, dois importantes preceitos, um na área do Direito Comercial e outro no âmbito, mais amplo, das normas jurídicas de qualquer espécie. Segundo o Código Comercial Brasileiro, os vocábulos empregados nos contratos mercantis devem ser entendidos em consonância com o costume e o uso do comércio (artigo 130), prevalecendo o costume sobre qualquer outro significado que se possa dar às palavras (artigo 131). Ressalte-se que, mais do que servir meramente para interpretação da palavra constante da lei, o costume substitui-se, como que por transusbstanciação, ao vocábulo legal. Face à omissão da lei ou tratado internacional — fontes primárias ou diretas —, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, determina que o juiz deve decidir a questão em consonância com a analogia, o costume e os princípios gerais de direito, tidas como fontes subsidiárias, indiretas ou integradoras.