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sábado, 18 de julho de 2015

Fonte de Direito Internacional e interno, o costume pode fazer a diferença

Cada Estado, em razão de sua soberania, possui sistema jurídico, autonômico e descompromissado com o dos demais estados. Isso não impede que, por força da tradição, eles agrupem-se, comungando de certos princípios norteadores. Desses grupamentos, são bem conhecidos: os países de direito continental (ou francês) e os de direito comum (common law). Apegando-se apenas às generalidades, os primeiros dão relevo à lei escrita como fonte de direito, enquanto que, os últimos valorizam o costume, decantado por meio dos precedentes jurisprudenciais. Tacitus consensus populi, longa consuetudine inveteratus”[1], segundo Ulpiano e“... quod voluntate omnium sine lege vetustas comprobavit[2], para Cícero, o costume tem como principais elementos: a prática reiterada, a convicção de que tal repetição se dá por necessidade jurídica e decurso razoável de tempo. Por outro lado, o costume pode reiterar o conteúdo da lei (consuetudo secundum legem), dilatar sua abrangência (praeter legem) ou contrariá-la (contra legem).
Nosso país, desde os albores de sua independência, herdando a tradição  portuguesa, filiou-se, decisivamente, à primeira corrente. Nossas constituições, códigos e leis, editadas no século XIX — tido como século das nacionalidades e das codificações —, já foram vazadas por escrito e na forma de artigos, nos moldes do direito continental; e assim continua até o presente. Tal não significa, contudo, que o costume deixe de ter guarida no sistema jurídico brasileiro. Basta lembrar, dois importantes preceitos, um na área do Direito Comercial e outro no âmbito, mais amplo, das normas jurídicas de qualquer espécie. Segundo o Código Comercial Brasileiro, os vocábulos empregados nos contratos mercantis devem ser entendidos em consonância com o costume e o uso do comércio (artigo 130), prevalecendo o costume sobre qualquer outro significado que se possa dar às palavras (artigo 131). Ressalte-se que, mais do que servir meramente para interpretação da palavra constante da lei, o costume substitui-se, como que por transusbstanciação, ao vocábulo legal. Face à omissão da lei ou tratado internacional — fontes primárias ou diretas —, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, determina que o juiz deve decidir a questão em consonância com a analogia, o costume e os princípios gerais de direito, tidas como fontes subsidiárias, indiretas ou integradoras.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O monismo internacionalista dialógico, por Valerio de Oliveira Mazzuoli

O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é de extrema atualidade e visa propor uma nova solução monista para o problema das relações entre o Direito Internacional (dos Direitos Humanos) e o Direito interno.
Como se sabe, é bem conhecida a chamada doutrina monista internacionalista das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. Em síntese, o que ela apregoa é a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, a que se ajustariam todas as ordens internas (posição que teve em Kelsen o seu maior expoente). Segundo essa concepção, o Direito interno deriva do Direito Internacional, que representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior. No ápice da pirâmide das normas encontra-se, então, o Direito Internacional (norma fundamental: pacta sunt servanda), de onde provém o Direito interno, que lhe é subordinado. Em outras palavras, o Direito Internacional passa a ser hierarquicamente superior a todo o Direito interno do Estado, da mesma forma que as normas constitucionais o são sobre as leis ordinárias e assim por diante. E isto porque o seu fundamento de validade repousa sobre o princípiopacta sunt servanda, que é a norma mais elevada (norma máxima) da ordem jurídica mundial e da qual todas as demais normas derivam, representando o dever dos Estados em cumprirem as suas obrigações. Ademais, se as normas do Direito Internacional regem a conduta da sociedade internacional, não podem elas ser revogadas unilateralmente por nenhum dos seus atores, sejam eles Estados ou organizações internacionais.
Como se vê, a solução monista internacionalista para o problema da hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito interno é relativamente simples: um ato internacional sempre prevalecesobre uma disposição normativa interna que lhe contradiz. Ou seja, a ordem jurídica interna deve sempre ceder, em caso de conflito, em favor da ordem internacional, que traça e regula os limites da competência da jurisdição doméstica estatal. Nesse caso, é o Direito Internacional que determina tanto o fundamento de validade, como o domínio territorial, pessoal e temporal de validade das ordens jurídicas internas de cada Estado. É dizer, não há duas ordens jurídicas coordenadas como na concepção dualista, mas duas ordens jurídicas, uma das quais (o Direito interno) é subordinada à outra (o Direito Internacional) que lhe é superior.
Esta solução monista internacionalista tem bem servido ao Direito Internacional tradicional, contando com o apoio da melhor doutrina (tanto no Brasil, como no resto do mundo). Ocorre que quando em jogo o tema "direitos humanos" uma solução mais fluida pode ser adotada, posição essa que não deixa de ser monista, tampouco internacionalista, mas refinada com dialogismo (que é a possibilidade de um "diálogo" entre as fontes internacional e interna, a fim de escolher qual a "melhor norma" a ser aplicada no caso concreto).
Assim, no que tange ao tema dos direitos humanos é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico. Ou seja, se é certo que à luz da ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem jurídica interna (concepção monista internacionalista clássica), não é menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre essas mesmas fontes. Perceba-se que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos de proteção autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, visto que, nesse caso, a aplicação da norma interna no caso concreto é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, o que estaria a demonstrar a existência sim de uma hierarquia, típica do monismo internacionalista, contudo muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g., como está a prever o art. 27 da Convenção de Viena de 1969). Ou seja, o monismo internacionalista ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Daí a nossa proposta de um monismo internacionalista dialógico quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema "direitos humanos".
Frise-se que essa "autorização" presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorável (que pode ser a norma interna ou a própria norma internacional, em homenagem ao princípio internacional pro homine) encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou "cláusulas de diálogo", "cláusulas dialógicas", ou ainda "cláusulas de retroalimentação"),[1] responsáveis por interligar a ordem jurídica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) "dialoguem" e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duasprevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de conflito normativo.
Essa "via de mão dupla" que interliga o sistema internacional de proteção dos direitos humanos com a ordem interna (e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes) faz nascer o que também se pode chamar de transdialogismo. Essa, nos parece, é a tendência do direito pós-moderno no que tange às relações do Direito Internacional (dos Direitos Humanos) com o Direito interno.
[1]. Para um estudo completo dessas cláusulas, v. Valerio de Oliveira Mazzuoli, Idem, pp. 116-128.

domingo, 10 de julho de 2011

Sudão do Sul se torna o mais novo país do mundo

O Sudão do Sul se tornou oficialmente às 18h01 desta sexta-feira (hora de Brasília, 0h01 de sábado, hora local) o mais novo país do mundo, ao oficializar sua independência do restante do Sudão.
Nas ruas da capital do país, Juba, centenas de pessoas comemoraram a mudança logo após o horário oficial da separação do norte.
Segundo o enviado da BBC a Juba Will Ross, às vésperas do nascimento do país as rádios tocaram sem parar o hino nacional sul-sudanês, composto por estudantes locais.
O país nasce a partir de um acordo de paz firmado em 2005, após 12 anos de uma guerra civil que deixou 1,5 milhão de mortos. Em janeiro, 99% dos eleitores do Sudão do Sul votaram a favor da separação da região, predominantemente cristã e animista, em relação ao norte, governado a partir de Cartum, onde a população é em sua maioria muçulmana e de origem árabe.
Nesta sexta-feira, o governo do presidente sudanês, Omar Bashir, reconheceu formalmente a independência da parte sul de seu país. Ele estará em Juba, no sábado para a festa, assim como o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, que será recepcionado pelo presidente interino do Sudão do Sul, Salva Kiir Mayardit.
Apesar de possuir grandes reservas de petróleo, o Sudão do Sul nasce como um dos países mais pobres do mundo, com a maior taxa de mortalidade materna, a maioria das crianças fora da escola e um índice de analfabetismo que chega em 84% entre as mulheres.
Embora não haja estatísticas oficiais, a ONU estima que a população do país varie entre 7,5 e 9,5 milhões. O Sudão do Sul também nasce sendo um dos maiores do continente, superando as áreas de Quênia, Uganda e Ruanda somadas.
[...]

Petróleo, selos e capital
A questão do petróleo é uma das questões mais sensíveis na divisão do Sudão.
A maior parte das reservas fica no sul, mas quase toda a infraestrutura para refino e transporte fica no norte. Por enquanto, a receita é dividida meio a meio.
Além de discutir uma nova divisão nos lucros, o sul e o norte também têm de dividir a dívida pública do Sudão.
A nacionalidade dos sul-sudaneses que vivem no norte é outro problema. O governo de Cartum já revogou a cidadania destas pessoas, que agora migram em massa para a antiga terra natal, para se tornarem cidadãos do mais novo país do mundo.
Mas as delicadas questão envolvendo o norte não são os únicos problemas que o Sudão do Sul está tendo que enfrentar.
O país ainda discute, por exemplo, quem irá estampar as notas da futura nova moeda, o design dos selos e até qual será a capital – Juba ou uma nova cidade a ser construída, que pode até ter o formato de animais ou frutas africanas.

O nascimento do país também provocou mudanças na ONU, onde engenheiros discutem se incluem mais uma cadeira no já apertado plenário da Assembleia Geral, ou se o Sudão do Sul vai ocupar o espaço do Vaticano ou da Autoridade Palestina, que têm assento na sala, mas não são Estados-membros.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Condenação da Holanda em Haia abre precedente jurídico

Mulheres choram em memorial às vítimas do massacre de Srebrenica, em 2010. Foto: AFP
Muçulmanos foram entregues
por holandeses às forças sérvias
antes de massacre em 1995

Um tribunal de apelações da Holanda responsabilizou nesta terça-feira o governo do país pela morte de três muçulmanos bósnios no chamado massacre de Srebrenica, ocorrido em 1995 durante a Guerra da Bósnia (1992-1995).
A decisão, que reverte um veredicto anterior, causou surpresa e abriu caminho para que famílias das vítimas - uma das quais trabalhava para as tropas da Holanda durante o conflito - peçam indenização ao Estado holandês.
Em julho de 1995, tropas holandesas de uma missão de paz da ONU haviam sido encarregadas de proteger a região do vilarejo de Srebrenica, no leste da Bósnia, que eram alvo das forças sérvio-bósnias.
Em julho de 1995, sem armas suficientes e sem suporte aéreo da ONU, a missão foi cercada pelas tropas sérvias sob o comando do general Ratko Mladic – que está sendo julgado no tribunal para crimes de guerra de Haia, na Holanda.
Sob pressão dos sérvios, que tomaram Srebrenica, os holandeses expulsaram entre quatro e cinco mil muçulmano bósnios que haviam procurado proteção no quartel-general das tropas.
As forças sérvias selecionaram cerca de 8 mil bósnios, todos homens adultos e meninos, e os executaram. O episódio é tido como o maior massacre ocorrido na Europa desde o fim da Segunda Guerra Mundial.

Entregando à morte
A ação foi movida por parentes de Rizo Mustafic, que trabalhava como eletricista para a missão holandesa da ONU, e por Hasan Nuhanovic, que trabalhava como intérprete para a missão e perdeu o pai e o irmão no massacre.
Mustafic foi forçado a sair e acabou sendo separado de sua mulher assim que deixou o quartel. Nuhanovic foi liberado para ficar, mas seus familiares foram forçados a sair - os restos mortais de seu pai e de seu irmão foram recuperados em 2007 e 2010.
Os três homens estavam entre os últimos a ser entregues pelos holandeses às tropas de Mladic.
"O tribunal decidiu que o Estado holandês é responsável pela morte dos três homens porque as Dutchbat (tropas holandesas da ONU) não deveriam tê-los entregado", disse uma porta-voz do tribunal em Haia.
"As Dutchbat tinham testemunhado vários incidentes em que os sérvios bósnios maltrataram e mataram refugiados homens fora do quartel. Os holandeses, portanto, sabiam que (...) os homens corriam grande risco se saíssem do quartel".
Os juizes ordenaram que o governo indenize as famílias das três vítimas.

Surpresa
O veredicto surpreendeu tanto a acusação quanto a defesa, disse a correspondente da BBC em Haia Lauren Comiteau.
Em 2008, um tribunal havia decidido que o governo holandês não era responsável pelos empregados das tropas e suas famílias porque os soldados operavam sob a autoridade da ONU.
Ao reverter o veredicto anterior, o tribunal de apelações argumentou que a situação em Srebrenica foi "extraordinária", tornando necessário um maior envolvimento do governo holandês no caso.
Os soldados estavam sob "controle efetivo" de militares holandeses de alta patente e membros do governo em Haia no momento em que ordenaram a centenas de homens e meninos muçulmanos que saíssem do quartel.
Nesse sentido, o Estado holandês foi responsável, disse o tribunal.
Segundo Comiteau, o massacre de Srebrenica é uma questão delicada na política holandesa. Em 2002, o governo do país caiu após um relatório oficial ter criticado as ações dos holandeses durante o episódio.
Há anos, o governo holandês enfrenta vários processos relativos ao episódio, nega as acusações, argumentando que suas tropas foram abandonadas pela ONU.
Fonte: BBC

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Corte internacional condena ex-ministra por genocídio na Ruanda

O Tribunal Penal Internacional para a Ruanda (TPIR) condenou nesta sexta-feira em Arusha (Tanzânia) a ex-ministra Pauline Nyiramasuhuko à prisão perpétua pela morte de quase 1 milhão de civis em conflitos étnicos.
Pauline se tornou a primeira mulher condenada por genocídio pela jurisdição internacional.
O filho da ex-ministra, Arsene Shalom Ntahobali, recebeu a mesma pena.
A ex-ministra da Família e o filho eram os dois principais réus de um grupo de seis pessoas acusadas de genocídio e crimes contra a humanidade durante o massacre de milhares de ruandeses da etnia tutsi em Butare (sul da Ruanda). Os advogados de defesa haviam pedido a absolvição.
O genocídio dos tutsis executado em Ruanda em 1994 e promovido pelo regime extremista da etnia hutu então no poder provocou, segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), cerca de 800 mil mortes.
Fonte: Folha

Grupo de Supridores Nucleares


Grupo de Supridores Nucleares
Encerrou-se hoje (24/06/2011) em Noordwijk, Países Baixos, a 21a. Reunião Plenária do Grupo de Supridores Nucleares (NSG), foro que tem por objetivo promover a coordenação das políticas nacionais dos 46 Estados participantes sobre controle da transferência de bens e tecnologias sensíveis no campo nuclear para fins exclusivamente pacíficos.
Além de passar em revista os principais acontecimentos e desafios relacionados ao regime internacional de não-proliferação e desarmamento nucleares, centrado no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP), os países do NSG acordaram revisar suas diretrizes comuns para o controle da transferências de tecnologias de enriquecimento de urânio e reprocessamento de combustível nuclear.
Após mais de 6 anos de negociações no âmbito do NSG, as novas diretrizes estabelecem que apenas países que atendam aos mais elevados padrões de proteção física, segurança e salvaguardas nucleares terão acesso desimpedido àquelas tecnologias sensíveis.
Para o Brasil, a decisão reveste-se de particular importância, na medida em que o NSG passou a reconhecer o Acordo Quadripartite assinado por Brasil, Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) como critério alternativo ao Protocolo Adicional (PA) aos acordos de salvaguardas da AIEA.
Além de realçar o significado político do Acordo Quadripartite - que celebra este ano seu vigésimo aniversário - como modelo de aproximação e fomento da confiança entre o Brasil e a Argentina no campo dos usos exclusivamente pacíficos da energia nuclear, a decisão do NSG abre novas perspectivas para a cooperação internacional e o maior acesso a tecnologias relevantes ao desenvolvimento do programa nuclear brasileiro.
O compromisso do Brasil com o uso exclusivamente pacífico da energia nuclear está inscrito na Constituição de 1988 e é reforçado por sua participação nos principais instrumentos e foros internacionais associados ao desarmamento e não-proliferação nucleares, entre os quais, no âmbito regional, o Tratado de Tlatelolco, que tornou a América Latina e o Caribe a primeira Zona Livre de Armas Nucleares em uma área densamente povoada.
Fonte: Itamaraty

Governo concede autorização de permanência a Cesare Battisti

O Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, concedeu nesta quarta-feira (22) autorização de permanência para o ex-ativista de esquerda Cesare Battisti. Com o documento o italiano poderá viver e trabalhar por tempo indeterminado, inclusive como empresário.
A autorização de permanência é um pré-requisito para a concessão do visto definitivo, que neste caso é tarefa do Ministério da Justiça.O pedido – aprovado por 14 votos a 2, com uma abstenção – foi feito pela defesa de Battisti no dia 9 de junho, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que libertou o italiano depois de mais de 4 anos preso no Brasil, aguardando o desfecho do pedido de extradição feito pelo governo da Itália. A decisão será informada ao Ministério da Justiça, que pode emitir o visto permanente, segundo a assessoria do Itamaraty.

[...]
Fonte: G1

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Governo autoriza que 237 haitianos permaneçam no Brasil

O CNIg (Conselho Nacional de Imigração) concedeu, nesta quarta-feira, autorização para a permanência no Brasil a 237 haitianos que migraram para a região de Manaus desde o terremoto que atingiu o país da América Central, em 2010.
O pedido foi encaminhado ao órgão ligado ao Ministério do Trabalho pelo Conare (Comitê Nacional para Refugiados).
Em nota, o CNIg afirma que fará uma última análise para conferir se todos os casos "se enquadram no fator humanitário". No mês de março, outros 199 haitianos receberam a concessão.
O ministro Carlos Lupi (Trabalho) justificou a medida afirmando que "o Brasil desfruta de uma posição positiva em relação a mercado de trabalho e produtividade, o que nos possibilita receber estes cidadãos".
PERFIL
De acordo com o ministério, a maioria dos haitianos que chegou ao Brasil depois do terremoto é composta de homens de entre 20 e 30 anos e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio incompleto.
Quase todos eles, segundo o CNIg, declararam possuírem alguma profissão. "Este fator é que faz com que muitos já estejam empregados no Brasil, mesmo com a barreira do idioma, como os que estão em Manaus, quase todos já empregados", afirmou o presidente do órgão, Paulo Sérgio de Almeida. Boa parte deles vive em Manaus.
Em 2011, o país tem registrado um fluxo migratório de cidadãos haitianos na média de 200 por mês.
O procedimento padrão é que eles procurem a Polícia Federal para que ela acione o Ministério da Justiça. Caso se comprove a necessidade de refúgio por fatores humanitários, o Conare encaminha o pedido de permanência para avaliação do CNIg.
De posse da autorização, os haitianos então devem retornar à Polícia Federal para solicitar a emissão do visto de residência.
Fonte: Folha.com

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Filhos do Lula e Conselheiros do CNJ na farra dos passaportes diplomáticos: viagens a serviço do país ou nepotismo e desvio de finalidade?

Membros do Conselho Nacional de Justiça, entre eles o Conselheiro Jefferson Kravchychyn, obtiveram passaportes diplomáticos para si e para familiares, conforme noticiou jornal o Estado de S. Paulo, edição de 9/6/2011.
Não me incluo entre a maioria dos brasileiros que enxerga nas manchetes de jornal um tertium genus da coisa julgada, ou seja, a eficácia que torna imutável e indiscutível o fato noticiado. De qualquer forma, em se tratando de autoridades públicas que têm a grave incumbência, afora outras, de julgar a magistratura brasileira em casos de abusos, privilégios, nepotismo e quaisquer outros desvios de finalidade, sou levado a tomar o fato como verdadeiro, caso contrários teriam esses circunspectos senhores e senhoras, de pronto, desmentido a notícia.
Entretanto, o advogado e conselheiro Jefferson Kravchychyn, procurado pelo Diário Catarinense (de 10/6), para explicar sua inclusão na lista dos agraciados com o passaporte vermelho, preferiu se insurgir não contra o fato, mas sim contra quem descobriu a indevida regalia. Como Kravchychyn atribuiu a denúncia a uma tentativa de retaliação de partes contrárias a sua atuação no CNJ.
A concessão de passaporte diplomático é regulada pelo decreto 5.978/06 (clique aqui), cujo art. 6º enumera as autoridades que a ele fazem jus: o presidente da República, os ministros dos Tribunais Superiores, o procurador-Geral da República, deputados e senadores, dentre outras.
Tal como os filhos e netos de Lula, juízes, desembargadores, promotores de Justiça e conselheiros do CNJ não figuram no rol das pessoas que podem se valer dos cobiçados passaportes vermelhos. Mas eles – a descendência lulista e os oito conselheiros – descobriram uma brecha na lei. Refiro-me ao §3º do art. 6º, segundo o qual, "mediante autorização do ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País."
Por essa fenda da legislação, haviam passado ao todo 60 pessoas, aí incluídos, filhos e netos do ex-presidente. Depois da avalanche de passaportes concedidos aos conselheiros do CNJ e seus familiares, o número de passaportes especiais chega a 68.
Fonte: Migalhas

Brasil é amici curiae contra lei da imigração nos EUA

Brasil, México e outros nove países da América Latina ajuizaram, esta semana, ações como amici curiae em apoio a um processo que questiona a constitucionalidade da nova lei de imigração do estado da Georgia, nos Estados Unidos. No último ano, uma nova geração de leis mais rigorosas contra a imigração ilegal nos EUA foi concebida nas assembleias legislativas de diversos estados americanos. A Georgia, a exemplo do Arizona e Tennessee, se juntou ao grupo e aprovou uma legislação mais dura para combater a presença de imigrantes ilegais no estado.
Além de ações movidas por organizações e entidades pró direitos humanos, a Georgia tem onze países latino americanos como amici curiae em um processo que argumenta que a nova lei de imigração do estado fere a Constituição dos EUA.
O deputado estadual do Partido Republicano, Matt Ramsey, um dos mentores da nova lei, defende que, ao aprová-la, a intenção era proteger os contribuintes da Geórgia, que subsidiam involuntariamente meio milhão de imigrantes ilegais. Segundo o político, trabalhadores ilegais colocam seus filhos para estudar em escolas públicas, se beneficiam do Seguro Social e provocam gastos extras no orçamento da Justiça, que têm de persegui-los.
Nesta quinta-feira, Ramsey declarou à imprensa americana que as ações ajuizadas por países latino-americanos “são hipócritas e uma audácia”, já que nações como o México tem legislações imigratórias muito mais rigorosas que a americana, que, segundo ele, ainda é uma das mais receptivas e flexíveis do mundo. Ramsey desdenhou ainda do que ele chamou de “lista de países que seguiram o México”, dizendo que "se trata de pátrias que falharam em oferecer condições econômicas favoráveis aos seus cidadãos e ainda não apresentam nenhuma perspectiva de prosperidade”. O deputado também afirmou que a participação dos páises no processo judicial que questiona a legalidade da nova lei é intrusiva por “se meter em questões domésticas dos EUA”.
Além de Brasil e México, entraram como amici curiae, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Peru. Com uma população de 9,6 milhões de habitantes, estima-se que a Geórgia abrigue 425 mil imigrantes ilegais, sendo o sétimo estado americano em quantidade de imigrantes que não dispõem de autorização para residir no país.
Como ocorreu em leis aprovadas em outros estados, a nova legislação da Geórgia autoriza policiais a abordarem suspeitos e checarem seu status imigratório e prevê ainda duras penas àqueles que voluntariamente contratarem ou transportarem imigrantes ilegais dentro dos limites do estado. A lei determina também que empresas sediadas na Geórgia são obrigadas a confirmar, em um sistema online, se candidatos estrangeiros que concorrem a vagas de trabalho estão legalmente no país.
Na próxima semana, o juiz federal Thomas Thrash deve ouvir os advogados das entidades que pedem que a nova lei seja derrubada, com o argumento de que ela  fere as Constituições da Geórgia e dos EUA.
Fonte: Conjur

Battisti e os princípios internacionais da extradição

[...] 

O ato do Ex-Presidente da República para formalizar a motivação jurídica necessária, recorreu à cláusula prevista no art. 3º, inc. 1, alínea f, do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália[5], sob alegação de que, segundo várias notícias jornalísticas, haveria, na Itália, “comoção política em favor do encarceramento de Battisti”[6], enquanto “caldo de cultura justificativo de temores para com a situação do extraditando, que será agravada”[7]. Resgatou-se, pois, o fundamento do pedido de refúgio, já rechaçado pelo STF. Ausente portanto a lógica jurídica.
O processo de extradição no Brasil envolve a conjugação de vontades do Executivo e do Judiciário (na figura do STF), este analisando a admissibilidade legal do pedido, atentando para temas como a nacionalidade do extraditanto, o tipo de crime pelo qual se solicita a extradição e o tipo de pena que será imposta ao extraditando; e o Executivo (na figura do(a) Presidente) tomando a decisão final em termos de conveniência e oportunidade.
Tal sistema é adotado comumente em outros Estados, e parecia consolidado no Brasil. Contudo, tendo-se em vista a primeira decisão do STF no presente caso parecia estar sendo alterado, uma vez que havia a tentativa de impor ao Executivo a extradição, sem resguardar a análise do caso por este, como acima mencionado. Contudo, após o julgamento de 08/06/2011 a discricionaridade do Executivo parece ter sido assegurada, ainda que definida como “um ato de soberania nacional ”.
Contudo, o Direito Internacional traz princípios próprios sobre extradição, que limitam a discricionariedade, e que devem coexistir com os princípios do Direito interno, e se for o caso sobrepô-los, já que o Estado não pode alegar escusa fundada em Direito interno para descumprir suas obrigações internacionais (de acordo com o artigo 27 da Convenção de Haia sobre Direito dos Tratados.
Entre tais princípios destaca-se o aut dedere aut judicare, que pode ser traduzido de maneira livre como “ou extradita ou leva à Justiça”, no sentido de se fazer Justiça, englobando ou o julgamento ou a efetivação da pena já imposta dependo do caso particular, e que claramente não foi respeitado pelo Brasil no caso de Battisti.
Isto porque, em sendo a extradição um instrumento de cooperação penal internacional, com o objetivo de evitar impunidade e com isso fortalecer o rule of law no plano internacional, estabeleceu-se a regra de se respeitar os princípios internos ligados à extradição mas tentando evitar que isso resulte em violações de direitos. Neste sentido, quando há indícios do cometimento do crime pelo extraditando, verificadas pela autorização do Poder Judiciário da extradição, caso não seja possível efetivar a mesma por questões nacionais (por questões humanitárias ou por questões da nacionalidade do extraditando como no caso do Brasil) a alternativa não é a liberdade mas sim levar o extraditando à Justiça: seja para ser julgado pelo crime seja para cumprir a pena a que foi condenado.
Assim, tendo o STF entendido em um primeiro momento que a extradição era admissível e tendo o Executivo decidido não proceder a mesma, o Direito Internacional interpretado de maneira holística exigia que se levasse o extraditando à Justiça, por meio do cumprimento da pena, a fim de evitar impunidade.
Desta maneira, o princípio do aut dedere aut judicare busca coadunar os sistemas jurídicos internos com os princípios internos e internacionais de Justiça, a fim de se evitar que questões políticas tenham primazia em assuntos que devem ser regulados pelo Direito.
Ao não respeitar tal princípio, e entender que a alternativa à extradição era a liberdade, ainda que o STF tenha votado pela admissibilidade daquela, o Brasil viola o Direito Internacional, e poderia ser responsabilizado internacionalmente.
[...]
Fonte: Conjur

sábado, 18 de junho de 2011

Ayres Britto: ‘É injusto crucificar STF no caso Battisti’

Na sessão de quarta-feira (15) do STF, ao votar a favor da liberação das marchas da maconha, o ministro Ayres Britto citou o caso do ativista italiano Cesari Battisti.
Disse que a decisão sobre os atos pró-descriminalização das drogas teria de ficar bem clara. Sob pena de o STF ser “crucificado”, como ocorreu no caso Battisti.
No julgamento que levou à libertação de Battisti, Britto foi um dos ministros que ajudaram a compor a maioria (6 a 3) favorável à manutenção do ato de Lula.
O repórter procurou o ministro. Pediu que explicasse o por quê de sua contrariedade com as críticas que o Supremo passou a receber.
Britto disse que o responsável pela não extradição de Battisti é Lula, não o Supremo. Vai abaixo, a transcrição da conversa:

- Por que avalia que o STF foi injustamente crucificado no caso Battisti? Fiz essa observação durante a sessão [de quarta-feira] apenas porque estava um pouco chateado por ver minha instituição crucificada, como se o Supremo houvesse proibido a extradição de Battisti. É injusto e não é correto.

- Na prática, não foi o que ocorreu? O que o Supremo decidiu foi o seguinte: o caso Battisti era de extraditabilidade. Vale dizer que estava configurada a possibilidade de extradição. Concluiu-se que os crimes cometidos por Battisti foram comuns, não políticos. Se o crime é político ou de opinião, não cabe extradição.

- Daí a desconstituição do ato que dera a Battisti o status de refugiado? Sim. O Supremo entendeu, no primeiro julgamento, que o então ministro da Justiça, Tarso Genro, cometeu ilegalidade. Aplicou mal a lei ao acolher Battisti aqui sob o título de refugiado. O tribunal desconstituiu o ato do ministro por entender que o caso não era de refúgio. Além de não ser de refúgio, o caso era de extradição.

- Por que, então, transferiu-se a palavra final para Lula? Aí vem a terceira questão: mas quem extradita, quem decide pela entrega ou permanência do extraditando? O Supremo, por maioria, respondeu: o presidente da República, que é o chefe do Estado. O que é uma extradição? É uma relação jurídica entre Estados soberanos. O requerente é um Estado soberano e o requerido é outro Estado soberano. O Supremo, no Brasil, nao é requerido. Não lhe cabe deferir ou indeferir.

- O que cabe ao Supremo fazer? O Supremo entra para resolver o dilema jurídico. O dilema é: o caso é ou não de extradição, juridicamente? Se o homem não é brasileiro, se não houve crime político nem crime de opinião, aí o Supremo dirá: vou remover o óbice da extradição. Pela Constituição, todo mundo tem o direito de entrar e permanecer no país com seus meios. O extraditado vai ser privado desse direito. Como vai ser privado, é preciso que um órgão judiciário, no caso o Supremo, autorize essa extradição. Autorizar é o mesmo que remover o óbice. O Supremo diz que nada impede a extradição.

- Foi o que se deu no caso Battisti, certo? Sim. O Supremo não proibiu a extradição. Lula podia negar a extradição? O Supremo respondeu: podia. Por que podia? Porque é o chefe de Estado quem protagoniza as relações ditas de política externa e de soberania entre Estados.

- Antes do caso Battisti, a palavra do STF sempre prevaleceu nos casos de extradição, não?Veja bem, vamos fazer a distinção. Há 80 anos, pelo menos, segundo minhas pesquisas, o Supremo entende que quem dá a última palavra é o presidente da República. Só que os presidentes da República nunca deram essa última palavra no plano dos fatos, nunca usaram dessa prerrogativa.

- Se vasculharmos os arquivos do Supremo, todos os acórdãos que tratam de extradição afirmam explicitamente que a palavra final é do presidente? Eu encontrei um acórdão em que isso fica hiper, mega, superexplícito. Foi a extradição 1114 [do cidadão chileno Sebastian Guichard Pauzoca, acusado de praticar atos libidinosos com garoto de 15 anos], da relatoria da ministra Carmén Lúcia. Foi aprovada por unanimidade, em 2008.

- Eu soube que, nesse julgamento de 2008, citado no caso Battisti, nenhum ministro se deteve no debate sobre a prerrogativa do presidente da República de dar a palavra final.Constou do acórdão e da ementa do acórdão. A ementa é a parte mais chamativa, é a manchete do acordão. E consta dos fundamentos do acordão também. É de junho de 2008. O processo de extradição é peculiar. Ele começa no Executivo e termina no Executivo. O Judiciário é rito de passagem, embora rito necessário. Quem exprimiu isso magnificamente numa frase sintética foi [o advogado] Manuel Alceu Affonso Ferreira. Ele era aluno, há uns 40 anos, da PUC, em São Paulo. Perguntado por um professor de direito internacional público sobre quem dava a última palavra em matéria de extradição, já naquela época ele respondeu: ‘Se não, não. Se sim, talvez’.

- Mas o Supremo não ficaria, nessa hipótese, como figura decorativa? Em absoluto. Não é figura decorativa. O Supremo, quando diz não, é não. O caso não é de extradição. Ou porque o crime foi político ou porque o cidadão é brasileiro, etc. Mas se for o caso de extradição, talvez. No caso Battisti, o Supremo apenas disse que ele era extraditável.  

- Sua inforformidade se deve ao fato de a permanência de Battisti no Brasil estar sendo atribuída ao STF? Isso mesmo. Foi o presidente quem tomou essa decisão, não o Supremo. O Supremo apenas removeu o óbice, como lhe cabia.

- Está mesmo convencido de que Lula poderia não extraditar Battisti? Digo com toda a pureza d’alma, com toda honestidade: eu, no lugar de Lula, extraditaria o Battisti correndo. No meu primeiro voto, disse: esse homem, pra mim, não é ideólogo coisa nenhuma, não conheço uma só ideia política dele. Cometeu crime de sangue. Uma pessoa que se dispõe a participar de uma organização qualificada nominalmente como armada já está predisposta ao que der e vier. Então, eu extraditaria. Agora, se você me pergunta: o Lula podia não extraditar? Minha resposta técnica é: sim, ele podia não extraditar. Eu disse ainda no meu voto –no primeiro e no último— que, decidindo não extraditar, ele responderia por essa decisão perante a comunidade internacional e perante o Congresso Nacional, a quem compete julgar o presidente da República por crime de responsabilidade. Deixei isso consignado no meu voto. Agora, o Supremo, órgão do Poder Judiciário, não é tutor do presidente da República, enquanto encarnação de nossa soberania, enquanto chefe de Estado. Não cabe ao Supremo esse papel. Se me permite, quero lhe dar uma informação complementar.

- Por favor. Fui pesquisar a legislação penal italiana. Me fiz a seguinte pergunta: e se Battisti fosse brasileiro, condenado aqui e homiziado na Itália, o governo italiano poderia fazer o que o brasileiro fez? A resposta é sim.

- Por quê? Eu procurei no Código de Processo Penal italiano. O que está dito lá? Sem tirar nem por: não se concede extradição sem o pronunciamento da Corte de Apelo, igual ao Brasil. O Executivo não concede extradição sem que o Judiciário se pronuncie favoravelmente a ela. Aí vem outro dispositivo: a decisão favorável da Corte de Apelo não obriga a extradição. Assim mesmo. Aí vem o seguinte dispositivo: da decisão da Corte de Apelo cabe recurso para a Corte de Cassação, uma corte suprema de cassação da Itália. Mais um artigo: quem decide o mérito da extradição –o substantivo ‘mérito’ está escrito lá— é o ministro da Graça e Justiça, que o fará em 45 dias da decisão da Corte Suprema. Último dispositivo, surpreendente: o silêncio do ministro da Justiça implica a automática soltura do extraditando, se ele estiver detido. Então, veja bem: a Itália pratica a extradição de modo ainda mais brando, digamos assim, do que aqui no Brasil. Há também um dispositivo do código italiano que diz assim: ninguém será extraditado se uma das partes tiver razões para supor –não é nem fundadas razões— que o extraditando será submetido a atos de perseguição ou de discriminação. Aí vem os motivos. Essa cláusula é uma réplica do tratado firmado pela Itália com o Brasil. E termina dizendo o seguinte: ou por razões ou condições pessoais ou sociais. E não pode deixar de ser assim. Se você for ver o tratado Brasil-Portugal, Brasil-Reino Unido é assim mesmo.

- Depois que o STF aprovou a extradição de Battisti, os advogados do governo italiano levantaram uma dúvida quanto ao poder discricionário de Lula. E o tribunal decidiu que o presidente teria de seguir o tratado Brasil-Itália. Lula escorou a decisão de não extraditar num parecer que, em essência, dizia que Battisti poderia sofrer perseguição na Itália. Praticamente ressuscitou a tese que Tarso Genro utilizara para conceder o refúgio, que o Supremo derrubou. Acha razoável? O tratado contém uma cláusula que nos chamamos de textura aberta. Fala em perseguição ou agravamento da situação pessoal do extraditando.

- Não lhe parece despropositado supor que a transferência de Battisti do presídio da Papuda, em Brasília, para uma prisão italiana implicaria em agravamento das condições pessoais do preso? Mais: a Itália recorreu ao Supremo e o tribunal entendeu que a decisão de Lula, por soberana, não é passível de recurso de nação estangeira. Nem entrou no mérito… Isso foi um dos fundamentos da decisão, para não entrar no mérito. Foi uma preliminar. Mas houve acréscimo de fundamentação. A lei que estabelece as condições de refúgio no Brasil é mais dura. Exige uma interpretação preponderandete objetiva. Fala em fundadas razões. O tratado, não. É muito mais brando do que a lei de refúgio. Contém janelas que não foram abertas pela lei de refúgio. Por exemplo: supor o agravamento da situação pessoal. Isso não está na lei de refúgio. Isso facilitou a vida do Lula, para dizer o seguinte: não estou decidindo com base na lei de refúgio, mas com base no tratado.

- Mas não estava claro que a Itália seria obrigada a converter a condenação de Battisti de pena perpétua em 30 anos de prisão, como manda a lei brasileira? São duas condiçoes: que haja detratação, desconto da pena a cumprir no Estado estrangeiro da pena já cumprida no Brasil e converter a pena perpétua em pena temporalmente limitada ao máximo de 30 anos. Mas mas há outros ingredientes. Por exemplo: se fosse negado a ele algo que certamente não seria negado no Brasil, o direito à progressão de regime penitenciário. Começa com regime fechado, passa a semi-aberto e, finalmente, aberto. O Lula pode supor que esse tipo de humanização da pena e outros aspectos não seriam aplicados ao Battisti.

- Acha, então que o tratado ofereceu a Lula argumentos para reter Battisti no Brasil? Eu acho. Até porque há essa amplitude do tratado, que reflete a própria legislação italiana, de textura aberta.

- Considera Justas as críticas de autoridades italianas à decisão brasileira? Como disse, eu, no lugar do Lula, extraditaria o Battisti. Acha natural que haja críticas. Inclusive porque o povo da Itália está na suposição de que foi o Supremo quem impediu a extradição, quando não foi isso que ocorreu.   

- Mas foi essa a impressão que prevaleceu, ministro, mesmo aqui no Brasil. Ficou-se com a sensação de que o STF preferiu se abster de analisar o mérito da decisão de Lula. Quando eu votei pela última vez nesse caso, rememorei meu voto proferido lá atrás, no pedido de extradição. Desde aquela época eu já dizia: Se Lula eventualmente descumprir o tratado de extradição, não cabe ao Supremo apená-lo, castigá-lo ou censurá-lo. Isso se resolve em instâncias políticas – uma externa, no plano internacional; outra interna, no Congresso Nacional. Pela Constituição – artigo 49, que trata das competências do presidente da República no plano internacional — a sindicância desses atos é de competência exclusiva do Congresso. O Supremo está fora disso. O Supremo não é tutor do presidente, não sindica, não controla os atos internacionais do presidente.

- Caberia acionar o presidente por crime de responsabilidade? Quando o presidente coloca o país mal na fita, não cometeu nenhum ilícito penal ou administrativo. Mas ele pode, em tese, responder politicamente como gestor despreparado, desqualificado, que não está à altura do cargo. E aí é cabe ao Congresso. Mas nunca vi presidente sendo chamado a responder no Congresso por ato de soberania.

Fonte: Folha.com

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Itamaraty pode adotar reciprocidade em relação a espanhóis

O ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, admitiu nesta quarta-feira (15) a possibilidade de o Brasil adotar os mesmos critérios que a Espanha para autorizar ou não a entrada de espanhóis no território nacional. O assunto foi um dos vários temas discutidos em audiência promovida pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Na reunião, diversos deputados pediram explicações sobre a inadmissão de brasileiros na Espanha, mesmo cumprindo todos os requisitos exigidos de viajantes.
Apesar de reconhecer que o número de casos vem diminuindo ano a ano em razão de providências tomadas pelos dois lados, Antonio Patriota disse que ainda há situações inaceitáveis e que elas têm sido discutidas em reuniões consulares. O assunto foi inclusive tratado pelo ministro, em maio, durante a visita a Brasília da ministra dos Assuntos Exteriores e da Cooperação da Espanha, Trinidad Jiménez.
“Ela se comprometeu a levar o assunto aos outros órgãos espanhóis envolvidos. Há casos de brasileiros que foram tratados de maneira arbitrária, humilhante. Se a situação persistir, seria o caso de examinar a adoção da reciprocidade, de exigir os mesmos documentos, como a garantia de hospedagem e a apresentação de extrato bancário”, afirmou Patriota.
Conforme o ministro, o número de brasileiros barrados no país europeu passou de uma média anterior de 250 para os atuais 140 por mês. Segundo dados do Itamaraty, o total de brasileiros impedidos de entrar na Espanha vem diminuindo ano a ano. Em 2007, foram 3.013 brasileiros; em 2008, 2.196; em 2009, 1.714; em 2010, 1.695
Percentual 
A resposta de Patriota não esclareceu totalmente o deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), um dos deputados que sugeriram o debate. Ele reclamou de o ministro não ter mencionado percentualmente a redução no número de brasileiros inadmitidos na Espanha. O que pode ter ocorrido, na avaliação de Mendes Thame, é uma diminuição no número de brasileiros que procuram o país europeu para passear, estudar e trabalhar.
Mendes Thame e também o deputado Romário (PSB-RJ) cobraram a reciprocidade. “Por que até hoje não foram estabelecidas regras para os espanhóis que aqui vêm também em busca de emprego, principalmente na área de turismo?”, questionou Mendes Thame. “Os cidadãos brasileiros devem ser tratados da mesma forma que os espanhóis no Brasil. Existe preconceito, principalmente em relação às mulheres, que muitas vezes são consideradas prostitutas”, disse Romário.
O número de espanhóis barrados no Brasil é bem menor que o de brasileiros na Espanha. Segundo dados da Polícia Federal, 10 espanhóis foram impedidos de entrar no Brasil em 2007, 48 em 2008, 63 em 2009, 87 em 2010 e 67 neste ano (até 12 de junho). Entre os motivos da inadmissão, estão problemas com documentos, prazo de permanência vencido e inexistência de reserva de hotel ou passagem de volta.
Visto para os EUA
Ainda em relação a assuntos consulares, o ministro Antonio Patriota anunciou a intenção de discutir com os Estados Unidos, em uma reunião consular marcada para 24 de agosto, a dispensa de visto para cidadãos dos dois países. “Passou de mais de 40% para aproximadamente 5% o percentual de vistos não concedidos a brasileiros que desejam viajar aos Estados Unidos. Isso habilita os cidadãos brasileiros a serem dispensados do visto”, justificou Patriota.
Ele acredita que a dispensa também seria interessante para os Estados Unidos, uma vez que o aumento do poder aquisitivo dos brasileiros tem levado mais turistas do Brasil a viajar para lá. “Não são poucos os turistas e eles tendem a gastar bastante”, disse o ministro.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 15 de junho de 2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) na Câmara dos Deputados – Aprovação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

No último dia 17/5, o deputado relator Roberto de Lucena, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados, votou pela aprovação da Mensagem 636 (clique aqui), que trata da admissão legislativa, no Brasil, do texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980, no âmbito da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CISG, na siga em inglês). Segundo o relator, o referido texto legal "atende aos interesses nacionais por constituir tal instrumento um facilitador das transações comerciais internacionais de mercadorias” e está "alinhado com os princípios constitucionais que regem as nossas relações internacionais".
No dia seguinte, a CREDN acatou o parecer do relator e, em reunião ordinária, aprovou a Mensagem 636, que, transformada em Projeto de Decreto Legislativo (222/2011 – clique aqui), será encaminhada para apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
A aprovação da CREDN é mais um passo em direção à adesão do Brasil à CISG, o que representa importante estímulo ao investimento estrangeiro no país. O Brasil é o único país do Mercosul e uma das únicas economias de relevância mundial - juntamente à África do Sul, à Índia e ao Reino Unido - que ainda não aderiu à CISG.
Atualmente, há 76 países signatários da CISG, os quais são responsáveis por mais de 90% do comércio mundial e entre os quais estão os principais parceiros comerciais do Brasil. Trata-se de um dos instrumentos regulatórios internacionais mais utilizados em transações de compra e venda internacional, isto é, entre partes que tenham seus respectivos estabelecimentos em Estados distintos. Isso se dá por ser uma lei aplicável neutra, completa e que leva em consideração aspectos e princípios tanto de Common Law quanto de Civil Law. A ampla adesão à CISG é uma expressão da busca dos países pelo estabelecimento de regras comuns e harmônicas que tragam segurança jurídica às relações entre partes provenientes de diferentes jurisdições, sejam elas particulares, entidades públicas ou Estados, incentivando as transações internacionais e a expansão dos mercados.
Por este motivo, a potencial adesão do Brasil vem conquistando o apoio de diversas entidades nacionais e internacionais ligadas ao comércio, como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL – sigla em inglês), o ramo brasileiro da International Law Association(ILA), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), entre outras.
Além disso, há um número cada vez maior de profissionais se especializando nos temas relativos à CISG. Um exemplo disso é a quantidade crescente de faculdades e estudantes brasileiros que participam do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, a competição internacional idealizada por ex-secretários da UNCITRAL com o objetivo de expandir o conhecimento sobre arbitragem e a CISG, que contou, em sua edição mais recente (2010/2011), com a participação de 12 faculdades brasileiras.
Ademais, é essencial notar que a CISG se baseia em princípios que são também fundadores da legislação civil brasileira, como é o caso dos institutos da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade das partes e da razoabilidade. Além disso, a adesão do Brasil à CISG não traria qualquer incompatibilidade jurídica, uma vez que esta seria utilizada apenas em relações em que fosse permitida a aplicação de lei que não a nacional, como, por exemplo, no caso de contratos entre partes brasileiras e estrangeiras ou em soluções de conflitos por meio de arbitragem.
Na prática, caso realmente seja aprovada a adesão do Brasil à CISG, o ordenamento jurídico brasileiro passará a contar com normas mais específicas do que as previstas no Código Civil de 2002, direcionadas às boas práticas e às peculiaridades do comércio internacional. Desta forma, contaremos com um instrumento normativo com regras especializadas e atuais quanto a aspectos das relações de compra e venda internacional, como a formação do contrato, a conformidade dos bens, a transferência da responsabilidade sobre os bens, os deveres do comprador e do devedor, a caracterização de quebra de contrato, a rescisão contratual, o ressarcimento de danos, dentre outras especificidades características deste tipo de obrigação.
Deste modo, é justificada a expectativa dos empresários, internacionalistas e entusiastas do desenvolvimento econômico e (consequentemente!) jurídico brasileiro com relação à aprovação da adesão do Brasil à CISG na CDEIC e na CCJC da Câmara dos Deputados. O primeiro passo já foi bem sucedido.
Fonte: Migalhas