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terça-feira, 13 de março de 2018

Países da América Latina e Caribe elaboram acordo ambiental pioneiro

O documento trata de questões centrais para um maior controle social, como o acesso à informações e a mecanismos de defesa

Após seis anos de negociações e reuniões, países da América Latina e Caribe assinaram um acordo para que os Estados elevem os padrões sobre acesso à informação, participação pública e acesso à Justiça em questões ambientais. A resolução, assinada no último domingo, 4/3, em San José, na Costa Rica passa a entrar em vigor a partir da sua ratificação pelos países.
O acordo é pioneiro e cria uma série de obrigações legais que devem ser cumpridas pelos 24 Estados da região. Um dos objetivos da iniciativa é privilegiar e garantir o direito ao consentimento livre, prévio e informado para comunidades atingidas por grandes projetos de desenvolvimento.
“O Brasil é o país que mais mata defensores e defensoras de direitos humanos no mundo, e muitos deles estão ligados diretamente a causas ambientais. A ratificação desse acordo é bastante simbólica porque obriga o Estado a oferecer medidas inovadoras de proteção a essas pessoas, que estão na linha de frente da luta pela defesa do meio ambiente”, explica Caio Borges, coordenador de Desenvolvimento e Direitos Socioambientais da Conectas. “Além disso, o acesso à informação e à defesa pelo direito de participação ativa na tomada de decisões, e a garantia de recurso legal para cidadãos e cidadãs afetados de maneira negativa em projetos que afetem o meio ambiente, são medidas significativas e que na maior parte das vezes não são respeitadas pelo Estado.”
A resolução vem ao encontro do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmado na Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, que defende o direito de participação cidadã ativa em processos de tomada de decisões e também estabelece medidas para proteger defensores e defensoras, vítimas de violência e perseguição. O Acordo Pioneiro sobre Direitos Ambientais para a América Latina e Caribe é inédito, e engloba todos os países da região, que agora precisam decidir ou não pela ratificação.
Leia abaixo o que diz o Princípio 10:
“A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.”
Fonte: Conectas

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Em ação inédita no país, Rio Doce entra na Justiça contra desastre

Pela primeira vez na história do Brasil, um rio entra com uma ação judicial. Ela foi ajuizada contra o governo federal e o governo de Minas Gerais e pede um Plano de Prevenção a Desastres para proteger toda a população da bacia do Rio Doce.
O Rio Doce, que sofreu o maior desastre ambiental do Brasil, entrou com ação na Justiça para pedir proteção judicial contra futuros desastres. Na ação, o Rio Doce está representado pela Associação Pachamama, que atua na América Latina.
A ação foi protocolada no dia 5 de novembro, dois anos após o vazamento da lama de rejeitos da Samarco. “Pela primeira vez na história do Brasil, um Rio entra com uma ação judicial. O Rio Doce, que sofreu o maior desastre ambiental do Brasil, pede proteção judicial contra futuros desastres”, afirma o advogado que moveu a ação na justiça, Lafayette Garcia Novaes Sobrinho.
A ação foi ajuizada contra o Governo Federal e o Governo de Minas Gerais e pede um Plano de Prevenção a Desastres para proteger toda a população da bacia do Rio Doce.
O advogado explica que a Constituição Brasileira ainda não reconhece o direito da natureza, mas existem vários tratados internacionais assinados pelo Brasil que foram usados para que o Rio Doce pudesse entrar com a ação. A primeira vez que um rio teve seus direitos reconhecidos no mundo foi no Equador, em março de 2011.
“Não é qualquer pessoa que pode entrar com ação ambiental na Justiça, tem órgãos responsáveis para isso, como o Governo Federal e Estadual. Já o rio entrando com a ação na Justiça, pode ser representado por qualquer pessoa”, explica.
A diretora da Associação Pachamama, Graziella Beck, explica o que muda quando o Rio Doce é considerado um sujeito de direitos no Brasil. “Isso garante maior proteção ao rio, seu entorno e a população em geral. Também se quebra um paradigma, onde a natureza é vista como um recurso natural, com um bem, passível de apropriação e exploração. E, a partir de então, começa a ser vista e tratada juridicamente como um Ser de Direitos, quebrando uma visão onde o ser humano deixa de ser o centro e a própria Vida assume sua posição”, explica Graziella.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Tribunal Penal Internacional reconhece "ecocídio" como crime contra a humanidade

O Tribunal Penal Internacional  decidiu, no final de 2016, reconhecer o ecocídio como crime contra a humanidade. O termo designa a destruição em larga escala do meio ambiente. O novo delito, de âmbito mundial, vem ganhando adeptos na seara do Direito Penal Internacional e entre advogados e especialistas interessados em criminalizar as agressões contra o meio ambiente.
Com o novo dispositivo, em caso de ecocídio comprovado, as vítimas terão a possibilidade de entrar com um recurso internacional para obrigar os autores do crime, sejam empresas ou chefes de Estado e autoridades, a pagar por danos morais ou econômicos. A responsabilidade direta e penas de prisão podem ser emitidas, no caso de países signatários do TPI, mas a sentença que caracteriza o ecocídio deve ser votada por, no mínimo, um terço dos seus membros. O Brasil é signatário do Tratado de Roma, que aceita a jurisdição do TPI.
O advogado brasileiro Édis Milaré, especialista em Direito Ambiental, celebra a medida. Ele afirma que ninguém quer se envolver num processo criminal por ser estigmatizante. “Nenhuma empresa quer responder por um crime ambiental, porque sabe que está em jogo a sua imagem, reputação e credibilidade, e isso diz respeito à sua sobrevivência”. Ele avalia que a questão penal é importante, mas em termos de gestão ambiental o assunto do dia no Brasil é a criação de um marco regulatório que defenda de fato o meio ambiente.
Em setembro de 2016, a Procuradoria do TPI publicou um documento de trabalho explicando que, a partir de agora, o tribunal interpretará os crimes contra a humanidade de maneira mais ampla, para incluir também crimes contra o meio ambiente que destruam as condições de existência de uma população porque o ecossistema foi destruído, como no caso de desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais, entre outros.
Evolução
Desde a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 2015, os tribunais internacionais de Direitos da Natureza tentam qualificar o ecocídio, dentro do pressuposto jurídico, como o quinto crime internacional. Os outros quatro crimes internacionais, reconhecidos e punidos pelo TPI, são o genocídio, os crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade.
A jurista em Direito Internacional Valérie Cabanes, porta-voz do movimento End Ecocide On Earth (Pelo fim do ecocídio na Terra), explica a origem do termo. “A ideia de ecocídio existe há 50 anos e foi evocada pela primeira vez quando os americanos usaram dioxina nas florestas durante a Guerra do Vietnã. Agora queremos reviver essa ideia que considera que atentar gravemente contra ciclos vitais para a vida na Terra e ecossistemas deve ser considerado um crime internacional", disse.
“Trabalhamos em 2014 e 2015 num projeto de alteração do estatuto do TPI, onde definimos o crime do ecocídio, explicando que como hoje vivemos uma grave crise ambiental - com extinção de espécies, acidificação dos oceanos, desmatamento massivo e mudanças climáticas - atingimos vários limites planetários. Daí ser necessário regular o direito internacional em torno de um novo valor, o ecossistema da terra, e nós defendemos esta causa junto aos 124 países signatários do Tribunal Penal Internacional”, explicou a especialista. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Julgamento de crimes ambientais pelo TPI é marco histórico no Direito Ambiental

O Tribunal Penal Internacional anunciou, no dia 15 de setembro, que passará a processar e julgar crimes ambientais. Em documento de 18 páginas que anuncia as prioridades para a seleção de casos pela corte[1], o gabinete do procurador explicitou que a corte dará especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras.
Essa notícia é de extrema importância para o Direito Internacional Ambiental por três motivos centrais: primeiro, porque não há, hoje, corte internacional exclusivamente dedicada à matéria ambiental; segundo, porque o acesso de atores não-estatais – seja como autores ou réus – às cortes internacionais de competências diversas que apreciam também casos ambientais é ainda significativamente limitado; e, terceiro, porque é vital que a proteção internacional do meio ambiente seja compreendida como preocupação comum da humanidade[2], ou seja, como parte de um conjunto de valores fundamentais dos quais a coesão da sociedade depende.
O anúncio do TPI é um importante avanço nessas três frentes. O tribunal é vocacionado, nos termos do Estatuto de Roma, a julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e, a depender de ratificação, por crimes de agressão. A expansão de seu foco para incluir crimes ambientais entre os casos que priorizará deixa claro que a comunidade internacional passará a contar com uma corte internacional permanente para, ainda que não exclusivamente, julgar crimes ambientais.
A competência do TPI para o julgamento de indivíduos é particularmente digna de nota, bem como o fato de que, sob o Estatuto de Roma, o processo pode ser iniciado por decisão do procurador levando em consideração qualquer informação sobre crimes sob a jurisdição do tribunal, incluindo informações enviadas por indivíduos ou grupos, estados e organizações intergovernamentais e não governamentais[3]. Em um mundo globalizado, e considerando também que os danos ambientais frequentemente transcendem fronteiras geográficas, é vital que os atores não estatais tenham acesso à justiça ambiental internacional. É também essencial que possam responder pelos danos ambientais que causarem, e assim também serem julgados pelos crimes correspondentes[4].
O anúncio do TPI deve ser saudado como um marco no que diz respeito a essas questões. Abrem-se portas para o julgamento de crimes que afetam comunidades inteiras – como a grilagem de terras –, bem como aqueles que são transfronteiriços por natureza e afetam a população global como um todo – como os relacionados às mudanças climáticas. Dado, porém, que na maioria das vezes esses crimes são cometidos por empresas, o mandato do TPI apresenta importante limitação na medida em que, sob o princípio da responsabilidade penal individual estabelecido no artigo 25 do Estatuto de Roma, pessoas jurídicas não estão sujeitas à sua jurisdição.
A proposta da delegação francesa para estender a jurisdição do TPI a empresas e a outras pessoas jurídicas foi rejeitada sob o fundamento de que contradiria o princípio da complementaridade adotado pelo TPI[5]. Com efeito, ainda que países – tais como, notadamente, o Brasil, que dispensou inclusive a necessidade de dupla imputação da sociedade e de seus representantes legais[6] – consagrem a responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas, esta possibilidade ainda é rejeitada por Estados Partes do TPI.
Sobre os crimes relacionados às mudanças do clima, deve-se notar porém que, dentre os Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, há ausências notáveis de grandes emissores de gases de efeito estufa, tais como Estados Unidos, China, Índia e Rússia. Além disso, o TPI julga apenas crimes ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1º de julho de 2002 – o que limita a possibilidade de o tribunal apreciar crimes relativos a emissões históricas.
Restrições à parte, a implicação mais relevante do anúncio do TPI reside talvez não em um aspecto prático, mas no reforço da noção de que o meio ambiente constitui uma preocupação comum da humanidade; de que as normas destinadas à sua proteção são jus cogens; e de que o interesse no seu cumprimento e aplicação é erga omnes[7]. O policy paper do TPI não acrescenta propriamente uma nova competência àquelas constantes do Estatuto de Roma, de modo que é forçoso concluir que a anunciada priorização de crimes ambientais se insere naquela já existente para processar e julgar crimes contra a humanidade.
A tarefa que se impõe ao Direito Internacional Ambiental contemporâneo é a de avaliar a efetividade das instâncias internacionais de solução de controvérsias no que diz respeito às questões ambientais, assim como a de ativamente criar novas alternativas para promovê-la.
A adição do TPI ao rol dos tribunais internacionais "não-ambientais" com mandato ambiental explícito e o reconhecimento de que os crimes ambientais podem ser julgados como crimes contra a humanidade devem, sem dúvida, ser saudados como um passo decisivo rumo a essa meta.



[1] Tribunal Penal Internacional. Gabinete do Procurador. Policy Paper on Case Selection and Prioritization, disponível em https://www.icc-cpi.int/itemsDocuments/20160915_OTP-Policy_Case-Selection_Eng.pdf. Acesso em: 16 set.  2016. 
[2] Alexandre Kiss, Economic Globalization and the Common Concern of Humanityin ECONOMIC GLOBALIZATION AND COMPLIANCE WITH INTERNATIONAL ENVIRONMENTAL AGREEMENTS (Alexandre Kiss et al. eds., 2003).
[3] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, art. 15 (2).
[4] Argumentamos nesse sentido em The Case for the Creation of an International Environmental Court: Non-State Actors and International Environmental Dispute Resolution. Colo. Nat. Resources, Energy & Envtl. L. Rev. [Vol. 26:2.
[5] Donald K. Anton e Dinah L. Shelton, ENVIRONMENTAL PROTECTION AND HUMAN RIGHTS (2011, p. 944).
[6] Supremo Tribunal Federal, RE 548181/PR, j. 06.08.2013; Superior Tribunal de Justiça, RMS 39.173-BA, j, 06.08.2015 (Informativo 566).
[7] Veja-se M. Cherif Bassiouni, International Crimes: Jus Cogens and Obligatio Erga Omnes, 59 LAW & CONTEMP. PROBS. 63 (Winter 1996); Jutta Brunnée, “Common Interest” – Echoes from an Empty Shell? Some Thoughts on Common Interest and International Environmental Law, 49 Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht (ZaöRV) 791, 800–07 (1989); Alexander Orakhelashvili, YJIL Symposium - Observations on a Fiduciary Theory of Jus Cogens, OPINIO JURIS BLOG (Oct. 19, 2009; 1:01 PM), http://opiniojuris.org/2009/10/19/yjil-symposium-observations-on-a-fiduciary-theory-of-jus-cogens.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Proteção ambiental não é considerada princípio absoluto

A Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, conhecida como novo Código Florestal, previu a dispensa de instituição de reserva legal em áreas onde haja a instalação de determinados empreendimentos, dentre os quais, os de geração, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Tal dispensa ocorreu em virtude da utilidade pública e do interesse nacional dos serviços públicos em questão, vitais não só para o desenvolvimento do país, mas para a segurança, bem estar e saúde da população.
Contudo, referida opção legislativa tem sido questionada com fundamento na suposta ofensa à exigência constitucional de proteção ambiental prevista no artigo 225, da Constituição, da exigência constitucional de que a propriedade atenda à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, e artigo 170, inciso III, ambos da Constituição Federal), bem como no princípio de vedação de retrocesso em matéria ambiental.
A importância da discussão sobre o tema se revela na medida em que a (in)constitucionalidade do parágrafo 7º, do artigo 12, da Lei Federal 12.651/2012, será examinada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.901 proposta pela Procuradoria-Geral da República. A referida ADI foi distribuída perante o STF em 21 de janeiro de 2013 questionando a constitucionalidade dos artigos 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; 13, parágrafo 1º; 15; 48, Parágrafo 2º; 66, parágrafos 3º, 5º, incisos II, III e IV, 6º; e 68, todos da Lei Federal 12.651. Em agosto de 2013, o relator, Ministro Luiz Fux, aplicou o artigo 12, da Lei Federal 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não na fase de análise cautelar. Neste contexto, até a presente data (janeiro de 2014), todos os dispositivos permanecem em vigor no ordenamento, impondo à Administração Pública o respeito e atendimento obrigatórios, uma vez que seus atos são vinculados à lei.
Em que pesem os sólidos argumentos em contrário, a nosso ver, o parágrafo 7º, do artigo 12, da Lei Federal 12.651/2012, não padece de qualquer vício ou contorno de inconstitucionalidade, e se encontra amparado pelo princípio do desenvolvimento sustentável.
Como já delineado, a Constituição da República, em seu artigo 225, caput, consagra como princípio fundamental a defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Entretanto, como todos os outros princípios, constitucionais ou infraconstitucionais, a proteção ao meio ambiente não pode ser considerado como princípio absoluto, devendo ser analisado de acordo com a “interpretação sistemática” da Constituição, do seu verdadeiro espírito, e não de forma isolada, como pretendem os defensores da tese da (in)constitucionalidade do parágrafo 7º, do artigo 12, da Lei Federal 12.651/2012.
Isto porque, de outro lado, a Constituição de 1988 elevou a garantia do desenvolvimento nacional a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3°, inciso II), e também proclama que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, a qual somente poderá ser concretizada caso sejam atendidos os princípios constitucionais que pautam a atividade econômica, dentre os quais a defesa do meio ambiente, nos termos do inciso VI, do artigo 170, verbis:
Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
O aparente conflito entre esses dois princípios constitucionais (proteção ao meio ambiente e desenvolvimento nacional) deve pautar-se na ponderação, in concreto, de qual deve prevalecer, levando-se em consideração o interesse mais relevante, o que ensejará o menor número de prejudicados e o menor impacto social.
Neste contexto, numa análise conjuntural e sistêmica do texto constitucional, é possível inferir que o próprio Poder Constituinte vislumbrou a possibilidade e necessidade de conciliação desses dois valores — desenvolvimento e meio ambiente — tanto que estabeleceu a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica, objetivando o que se denomina desenvolvimento sustentável.
Assim, a solução do aparente conflito existente na dispensa de instituição de reserva legal nos imóveis destinados à implantação de empreendimentos de geração, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, deve sopesar o interesse na proteção do meio ambiente com a necessidade de desenvolvimento econômico do país, que perpassa, obrigatoriamente, pelo setor elétrico.
Acrescente-se que a garantia de desenvolvimento sustentável do setor elétrico não possui cunho meramente econômico, o que, todavia, por si só já justificaria a sua importância ao país, mas, principalmente, social.
É inegável que a própria dignidade da pessoa humana, também considerada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, depende do acesso dos cidadãos à energia elétrica para que possam usufruir de um mínimo de conforto, bens indispensáveis, e para que desenvolvam atividades econômicas para seu sustento e crescimento do país.
A importância de se promover o acesso à energia elétrica no país é refletida, por exemplo, no programa do Governo Federal “Luz para Todos”, que procura ser um vetor do desenvolvimento social e econômico das comunidades que sofrem de exclusão energética, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.
Todavia, se o desenvolvimento do setor elétrico implica em inevitável alteração do meio ambiente, isso pode ser feito de forma racional, minimizando e compensando eventuais efeitos, para que coexistam os princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Basta verificar o rigoroso processo de licenciamento ambiental a que se sujeitam os empreendedores, que assumem e executam uma série de medidas mitigadoras e compensatórias para fins de instalação e funcionamento dos empreendimentos. Como é notório, os processos de licenciamento estabelecem programas ambientais considerados indispensáveis à compatibilização dos empreendimentos com a proteção do meio ambiente, mediante o exame dos impactos socioambientais ocasionados.
Conclui-se, assim, que o parágrafo 7º, do artigo 12, da Lei Federal 12.651/2012, é compatível com o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável, uma vez que essencialmente vinculado à dignidade da pessoa humana, reconhecida como direito fundamental (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal).
Fonte: Conjur

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Como o mundo vê o Código Florestal brasileiro?


Nos últimos dois anos, a reforma do Código Florestal foi assunto de destaque no cenário político e na imprensa do Brasil. Hoje temos um novo Código, com regras menos exigentes e mais coerentes, que deverão ser aplicadas por todo o país. A repercussão internacional disso deve ser positiva, uma vez que indica esforços de conservação do maior estoque de florestas tropicais do mundo.
Desde 1965, o Brasil possui um Código Florestal com regras para proteger florestas em propriedades privadas e, até pouco tempo atrás, esse era um assunto praticamente desconhecido. A partir dos anos 1990 e 2000, a introdução de várias medidas provisórias ampliou muito o escopo de conservação do Código: este passou a abranger todo o território brasileiro, e a porcentagem de proteção aumentou na Amazônia. Ainda mais relevante para a efetiva adoção das regras e para o conhecimento destas foi a exigência de obrigatoriedade do Código para bancos e compradores da produção agropecuária. A partir daí, a agropecuária e as diversas cadeias agroindustriais passaram a ter que incluir o cumprimento do Código em suas já complexas agendas de trabalho.
Os dois principais dispositivos do Código são as Áreas de Proteção Permanente (APPs) – beiras de rios e demais cursos d’água e topos de morro – e as Reservas Legais – porcentagem da propriedade que deve ser mantida com vegetação nativa, variando de 20% a 50%. As APPs cumprem importantes funções de conservação de solos e recursos hídricos, além de estarem diretamente associadas à geografia das propriedades. Já as Reservas Legais desempenham um papel mais relacionado à manutenção da paisagem e dos ecossistemas em uma escala maior e, para que cumpram a contento esse papel, precisam obedecer a certos critérios, especialmente a conexão entre as Reservas das diversas propriedades.
Se é grande o desconhecimento no âmbito nacional sobre a situação de uso da terra no Brasil, bem como sobre os efeitos do Código Florestal, no exterior essa falta de conhecimento é ainda maior. Para começar, é necessário explicar o que é o Código, em que consistem seus principais mecanismos e o que é cumprido (ou não), para somente então discorrer sobre o que estava em jogo em sua reforma.
Considerando que o Código é um dispositivo bastante particular, com muito poucos exemplos similares em outros países, os estrangeiros têm dificuldade em entender o quadro geral. No que diz respeito à reforma, os pontos centrais constituíam viabilizar a aplicação efetiva das regras, garantindo produção agrícola e conservação ambiental. Era preciso resolver o passivo de descumprimento acumulado ao longo de décadas de ocupação do território que não levou em consideração os princípios e regras do Código.
Dito isso, é claro que se tratava de dar condições especiais para aqueles proprietários que historicamente – e por diversas razões – não estavam cumprindo as regras. Além disso, buscava-se tornar as regras mais brandas para os novos proprietários, de modo a viabilizar a expansão da agricultura no país.

terça-feira, 15 de maio de 2012

ONG Greenpeace realiza protesto em navio, na Baía de São Marcos


Ativistas invadiram o Clipper Hope para impedir carregamento de ferro-gusa.
Objetivo era alertar contra a cadeia de produção do metal.

Representantes da Organização Não Governamental Greenpeace realizaram um protesto, nesta segunda-feira, em São Luís, contra o desmatamento, invasão de terras indígenas e trabalho escravo. Eles subiram a bordo do navio cargueiro bahamense Clipper Hope, que realiza manobras na baía de São Marcos, para receber um carregamento de 30 mil toneladas de ferro-gusa.
Para chegar até o cargueiro, os integrantes da organização utilizaram o navio Rainbow Warrior, ancorado desde o último domingo na Baía de São Marcos.
Os ativistas escalaram e bloquearam a âncora de um navio que estava prestes para receber o carregamento que seria levado para os Estados Unidos. Eles carregavam uma bandeira onde estava escrito “Dilma, desliga a motosserra”, em clara alusão à campanha para que a presidenta Dilma Rousseff vete as alterações no Código Florestal, recentemente aprovadas no Congresso Nacional e contra a cadeia de produção do ferro-gusa.
Segundo o site oficial da Ong, o protesto, no mar em frente à capital maranhense, levanta questões embaraçosas sobre o comprometimento da presidente Dilma Rousseff e seu governo quanto à proteção ambiental às vésperas da Rio+20, a cúpula da ONU sobre clima, biodiversidade e desenvolvimento sustentável que começa oficialmente, no dia 20 de junho, no Rio de Janeiro.
O Greenpeace, também, informa em seu site que siderúrgicas como Viena – dona da carga do navio – e Sidepar negociam com carvoarias repletas de irregularidades no Maranhão e no Pará. A lista inclui a extração ilegal de madeira e o uso de trabalho análogo ao escravo, de acordo com relatório “Carvoaria Amazônia”, divulgado hoje pelo próprio Greenpeace.
Ainda segundo o documento da organização, apesar de a investigação ser um pequeno recorte da cadeia de produção, tanto Viena quanto a Sidepar exportam quase 80% do ferro-gusa que produzem na Amazônia para os EUA, onde vira aço usado por montadoras de veículos americanas.
Procurado pelo G1, o capitão de mar e guerra Jair dos Santos Oliveira disse já ter encaminhado uma equipe de técnicos para avaliar a situação e que até o final do dia emitiria uma nota oficial sobre o caso. “Somente então poderemos nos pronunciar oficialmente”, explicou.
Navio foi invadido por ativistas do Greenpeace (Foto: Greenpeace)
Navio foi invadido por ativistas do Greenpeace no início da tarde
(Foto: Greenpeace)
 Fonte: G1