quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Poder Executivo não pode denunciar tratados sem participação do Congresso

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O Supremo Tribunal Federal está em vias de decidir uma questão jurídica histórica, que em 2016 acabará por completar 90 anos. A questão diz respeito à possibilidade do Presidente da República denunciar tratados internacionais (isto é, desengajar o Brasil de um compromisso internacionalmente assumido) sem a anuência do Congresso Nacional.
Este problema veio à tona, pela primeira vez entre nós, em 1926, quando, nos últimos meses do governo Artur Bernardes, ficou decidido que o país se desligaria da Sociedade (ou Liga) das Nações. Clóvis Beviláqua, à época, consultor jurídico do Itamaraty, chamado a se pronunciar, em minucioso parecer de 5 de julho de 1926, entendeu ser possível ao Poder Executivo denunciar tratados sem o assentimento do Parlamento, ainda que da vontade deste último tenha aquele necessitado quando da ratificação do acordo.
Desde então, em decorrência desta tese altamente favorável ao Poder Executivo e lastimável à consagração da democracia, o poder de denunciar tratados passou a pertencer com exclusividade ao Presidente da República. O grande Pontes de Miranda, negando validade à lição de Beviláqua, lecionara então no sentido de ser “subversivo dos princípios constitucionais” a denúncia de tratados sem autorização do Congresso Nacional, de forma que o Presidente da República, do mesmo modo que faz na ratificação, deveria “apresentar projeto de denúncia, ou denunciar o tratado, convenção ou acordo ad referendum do Poder Legislativo”.
Essa questão, já quase centenária, volta à tona no Brasil em 16 de junho de 1997, quando a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ingressam no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando obter a declaração de inconstitucionalidade do Decreto presidencial 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 68/92) e promulgada pelo Poder Executivo (Decreto nº 1.855/96), e até então em pleno vigor no Brasil.
Na petição inicial, assinada pelos advogados Marthius Sávio Cavalcante Lobato, José Eymard Loguercio e Ericson Crivelli, defendeu-se a tese (que entendemos correta) da impossibilidade da denúncia de tratados internacionais sem o assentimento prévio do Congresso Nacional, tendo os peticionários argumentado que a Constituição de 1988 (artigo 49, inciso I) “obrigou o governo brasileiro a que toda e qualquer denúncia por ele intencionada, seja devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, sem o que, estar-se-á violando o referido dispositivo constitucional”.
Referida ADI, de número 1.625/DF, de relatoria originária do ministro Maurício Corrêa, ainda pende de decisão definitiva do STF. Os ministros Maurício Corrêa e Carlos Ayres Britto julgaram a ação procedente, em parte, emprestando ao Decreto Federal 2.100 interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição, para determinar que a denúncia da Convenção 158 da OIT condiciona-se ao referendo congressual, somente a partir do que produz sua eficácia.
O então presidente do STF, ministro Nelson Jobim, em voto-vista, contudo, divergiu do voto do relator para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o chefe do Poder Executivo, por representar a União na ordem internacional, pode denunciar tratados sem anuência do Congresso. O entendimento do ministro Jobim foi no sentido de a denúncia dos tratados se encontrar tacitamente autorizada no seu ato de aprovação. Ressaltou, ainda, que embora caiba ao Congresso Nacional a aprovação dos tratados, por meio de decreto legislativo, sua função, nessa matéria, é de natureza negativa, eis que não detém o poder para negociar termos e cláusulas ou assinar, mas apenas evitar a aplicação interna de tais normas. Entendeu, por fim, que o princípio da harmonia dos poderes “confere predominância” ao chefe do Poder Executivo, porquanto somente a ele compete o juízo político de conveniência e oportunidade na admissão do tratado internacional no âmbito interno (cf. Informativo do STF 421, de março de 2006).
O julgamento foi suspenso, em 29 de março de 2006, com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 3 de junho de 2009, o ministro Joaquim Barbosa julgou totalmente procedente a ação direta, quando, então, pediu vista dos autos a ministra Ellen Gracie (que se aposentou em 2011). No presente momento (janeiro de 2015) os autos encontram-se no gabinete da ministra Rosa Weber, ainda sem solução definitiva.
Portanto, o STF terá agora que decidir se é ou não possível o Presidente da República denunciar tratados sem autorização do Poder Legislativo. E, para tanto, terão os demais ministros que ainda não se manifestaram que concordar, basicamente, ou com a tese de Clóvis Beviláqua ou com a de Pontes de Miranda, e seus respectivos seguidores. Vejamos, brevemente, cada um desses posicionamentos.
Entendia Beviláqua que a regra jurídica constitucional (então em vigor) que exigia a manifestação do Congresso não havia se referido à denúncia, só tendo feito menção de que necessita aprovação congressual a ratificação. E, se a Constituição silenciou a respeito, é porque a intervenção do Congresso no processo de denúncia seria dispensável. Assim, não obstante os dispositivos constitucionais terem silenciado a respeito da denúncia dos tratados, só se referindo ao procedimento de formação dos atos jurídicos internacionais, a faculdade do Poder Executivo denunciar os tratados que ele próprio celebrou, dar-se-ia em virtude da combinação dos preceitos constitucionais que conferem as atribuições dos Poderes em que se divide a soberania nacional.
Já para Pontes de Miranda, que lecionava ao tempo da Constituição de 1967, com a Emenda 1 de 1969, a denúncia de tratados pelo Poder Executivo, sem autorização do Parlamento, viola o texto constitucional em seus princípios. Dessa forma, do mesmo modo que o Presidente da República necessita da aprovação do Congresso, dando a ele carta branca para ratificar o tratado, mais consentâneo com o espírito da Constituição seria que o mesmo procedimento fosse aplicado em relação à denúncia, donde não se poderia falar então em denúncia de tratado por ato próprio do chefe do Poder Executivo. Manifestamos esse entendimento, com vários outros argumentos técnicos, em nosso Curso de Direito Internacional Público (9ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 2015, pp. 351-357).
Segundo entendemos, a participação do Parlamento no procedimento de denúncia faz com que se respeite o paralelismo que deve existir entre os atos jurídicos de assunção dos compromissos internacionais com aqueles relativos à sua extinção. É evidente, cremos, que um jurista de expressão como Clóvis Beviláqua não se manifestaria contrariamente a esta tese se tivesse emitido o seu parecer à égide da Constituição de 1988, que fixa claramente a regra da participação ativa do Parlamento no processo de conclusão dos atos internacionais. Trata-se, agora, de observar o comando constitucional (art. 1o, parágrafo único) segundo o qual todo o poder emana do povo, incluindo-se nesta categoria também o poder de denunciar tratados. Com isto se modifica, para a consagração efetiva da democracia, uma prática internacional obscura, que até os dias atuais vem sendo freqüentemente seguida em diversos países, entre os quais figura o Brasil.
Espera-se que a referida ADI 1.625/DF seja definitivamente julgada de acordo com a tese de Pontes de Miranda, a qual também reputamos como correta à luz do texto constitucional de 1988. O que se espera é que o STF decida corretamente, impedindo que o Poder Executivo, a seu alvedrio e a seu talante, denuncie tratados internacionais sem o assentimento do Congresso Nacional, que, em última análise, representa a vontade de todo o povo brasileiro. Assim, é de se perguntar: será que o povo brasileiro quer ver o país desengajado de tratados internacionais importantes para a proteção de direitos no plano interno e, também, para o desenvolvimento nacional? Será que o povo aceita a denúncia de tratados por meio da vontade discricionária do Presidente da República? Para nós, enfim, deixar ao presidente da República a faculdade de denunciar tratados internacionais, principalmente os de proteção dos direitos humanos, como é o caso das convenções da OIT, é fazer tábula rasa da vontade popular e dos princípios democráticos do texto constitucional de 1988.
Fonte: Conjur

Parlamentares latino-americanos reúnem-se em Quito para discutir apatridia

Cerca de 30 parlamentares de 16 países da América Latina se reuniram na quarta-feira (9) em Quito para promover a adesão dos países às convenções sobre apatridia, realizar reformas legislativas sobre leis de nacionalidade e estabelecer procedimentos para determinar a situação de apatridia e facilitar processos de naturalização.
Organizado pela Assembleia Nacional do Equador e pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), o evento fez parte dos esforços para a implementação do Plano de Ação Brasil e suas metas para erradicar a apatridia e do Plano de Ação Mundial do ACNUR para acabar com a apatridia até 2024.
Em 2015, o Equador se propôs a abrigar o encontro regional para promover um diálogo sobre a adesão dos países às convenções internacionais sobre apatridia de 1954 (Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas) e de 1961 (Convenção para Reduzir os Casos de Apatridia), sobre reformas legislativas e leis de nacionalidade e estabelecer procedimentos de determinação da situação de apatridia.
Durante seu discurso na abertura do evento, a presidente da Assembleia Nacional equatoriana, Gabriela Rivadeneira, destacou os esforços do país em relação à mobilidade humana, ressaltando que “no Equador, não existem pessoas ilegais, as pessoas em deslocamento, incluindo os apátridas, devem ter seus direitos protegidos”.
María Clara Martín, representante do ACNUR no Equador, destacou os avanços que a América Latina tem oferecido nesse campo. “Consoante à situação dos refugiados no mundo, a América Latina hoje nos dá esperança. A forma como os refugiados são tratados aqui é, neste momento, um exemplo para o mundo”, disse.
“A América Latina é a região onde menos há apatridia, e isso é um resultado das constituições e leis que os parlamentos aprovaram para evitar que isso aconteça — em sua maioria, estabelecendo que toda pessoa que nasce no solo de um país tem direito a ser cidadão deste país.”
O evento teve a participação de Jean Maha Mamo, uma jovem de 27 anos nascida no Líbano e filha de pais sírios que, por causa das leis que proíbem o casamento entre cristãos e pessoas de religião muçulmana na Síria, não tem nacionalidade.
Segundo Mamo, “ninguém sabe o que é ser apátrida”. “Nós merecemos pertencer a um país, pertencer a algum lugar. Quero pedir a vocês legisladores que facilitem os processos de naturalização, que facilitem a nossa existência”, declarou.
Participaram do evento parlamentares dos países da região que estão formulando relevantes marcos normativos, assim como países com iniciativas de adesão.
O encontro teve como objetivo promover uma maior compreensão sobre o problema da apatridia nas Américas, assim como difundir as ações do Plano de Ação Mundial e do Plano de Ação Brasil destinados à erradicá-la.
Além disso, teve como meta apoiar a formulação de legislações nacionais para assegurar que nenhuma criança nasça apátrida nas Américas, e que a legislação de nacionalidade dos países seja coerente com as normas internacionais sobre prevenção da apatridia e de direitos humanos. Também visou a estabelecer procedimentos de determinação de apatridia e facilitar a naturalização.
Fonte: ONU Brasil

Rússia retira a sua assinatura do Estatuto de Roma do TPI

Ontem (16), a Rússia anunciou que está retirando a sua assinatura do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI). O país assinou o Estatuto em 13 de setembro de 2000, mas não o ratificou. A medida foi noticiada no dia seguinte em que a Procuradora do TPI, Fatou Bensouda, anunciou que a Crimeia é uma área militarmente ocupada pela Rússia.
O Ministro das Relações Exteriores russo justificou a retirada da assinatura alegando que o TPI fracassou em atingir as expectativas da comunidade internacional quanto à realização de justiça e ao combate a impunidade, já que suas atividades são realizadas de forma parcial e ineficiente. O decisão da Rússia não é um ato isolado, pois, nos últimos meses, África do Sul, Burundi e Gâmbia manifestaram a sua intenção de retirar-se do Estatuto de Roma alegando o excessivo número de casos envolvendo países africanos. A África do Sul, inclusive, deu início ao procedimento formal de retirada.
Dois principais pontos de tensão existem entre a Rússia e o TPI: a Geórgia e Ucrânia, países que estão sendo objeto de investigação ou análise preliminar pela Promotoria do Tribunal. No dia 27 de janeiro deste ano, a Câmara de Instrução I autorizou que a Promotoria iniciasse uma investigação dos possíveis crimes cometidos na Ossétia do Sul, localizada na Geórgia, entre 1 de julho e 10 de outubro de 2008, período em que os georgianos e os russos se envolveram num conflito armado internacional (decisão disponível aqui). Já no tocante à Ucrânia, esse país, que não é parte do Estatuto de Roma, protolocou declarações perante o TPI dando jurisdição a esse Tribunal para investigar, julgar e punir os crimes ocorridos no território ucraniano desde 21 de novembro de 2013. A análise preliminar do caso foi iniciada pela Promotoria em 25 de abril de 2014 e se prolonga até o presente momento.  Em seu Relatório de 2016 sobre as Atividades de Exame Preliminar (disponível aqui), a Promotoria atestou o seguinte:
“As informações disponíveis sugerem que a situação no território da Crimeia e de Sevastopol constitui um conflito armado internacional entre a Ucrânia e a Federação Russa. Este conflito armado internacional começou, no mais tardar, em 26 de fevereiro [de 2014], quando a Federação Russa enviou membros das suas forças armadas para obter o controle de partes do território ucraniano sem o consentimento do Governo da Ucrânia. O direito dos conflitos armados internacionais continua a ser aplicável após o dia 18 de março de 2014, na medida em que a situação no território da Crimeia e de Sevastopol factualmente constitui um estado de ocupação ainda em andamento. Não é necessário determinar se a intervenção inicial russa que conduziu à ocupação é ou não considerada lícita. Para efeitos do Estatuto de Roma, um conflito armado pode ser de natureza internacional se um ou mais Estados ocupam parcial ou totalmente o território de outro Estado, independentemente de a ocupação encontrar ou não resistência armada.”
Em sentido contrário, a Rússia insiste que Crimeia e Sevastopol se uniram voluntariamente ao seu território após um referendo legítimo. Contudo, observadores internacionais alegam que o referendo foi realizado em desacordo com as normas internacionais e foi conduzido enquanto as tropas russas estavam na península. Nesse mesmo sentido, em 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 68/262 (disponível aqui), que reconheceu a invalidade do referendo e a obrigação de se respeitar a integridade territorial da Ucrânia.
Outro fator preocupante para a Rússia é o conflito da Síria, no qual suas forças armadas têm sido repetidamente acusadas de crimes de guerra. Um projeto de resolução francês submetendo a situação da Síria ao TPI, co-patrocinado por 65 Estados-Membros da ONU, foi proposto no Conselho de Segurança da ONU, mas a China e a Rússia o vetaram em 22 de maio de 2014. Todos os outros membros do Conselho votaram a favor da resolução.
Destaca-se, por fim, que não há nenhuma ilegalidade no ato da Rússia de denunciar a sua assinatura. Salvo quando possui outro efeitos, a assinatura é uma manifestação pública do Estado de que ele possui a intenção de futuramente se vincular ao tratado. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) afirma que apesar da assinatura não vincular o Estado a todas as obrigações contidas no tratado, ela cria ao Estado assinante o dever de abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade do tratado em questão, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado (artigo 19). Com isso, até a emissão de sua declaração retirando a assinatura, a Rússia tinha a obrigação de não frustrar o objeto e o propósito do Estatuto de Roma.
Apesar de sua conformidade com o Direito Internacional, a medida russa representa um sério repúdio ao TPI, constituindo-se em um novo retrocesso nos esforços para estabelecer uma ordem normativa global eficiente para julgar e punir os responsáveis por genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Fonte: CEDIN

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Criado por arquiteto japonês, mapa mostra o mundo como realmente é

O mapa-múndi que os alunos usam na escola e consta no Atlas não corresponde exatamente à realidade. Esse mapa, conhecido como projeção de Mercator, mostra a Antártida e a Groenlândia, por exemplo, de forma distorcida e desproporcional.

Um artista e arquiteto japonês desenvolveu uma representação que busca mostrar com precisão as proporções reais entre os países e continentes. A criação foi inspirada no origami, arte milenar japonesa de dobradura de papel.
O mapa se chama AutaGraph e seu autor, Hajime Narukawa, ganhou com a sua criação um dos mais respeitados prêmios de design do Japão, o Good Design Award, concedido pelo Instituto de Promoção de Design Japonês.
TRADICIONAL E PROBLEMÁTICO
A tradicional projeção de Mercator foi apresentada pela primeira vez pelo geógrafo e cartógrafo flamengo Gerardus Mercator, em 1569. Foi ele também que introduziu o termo "atlas" para descrever uma coleção de mapas.
O sistema desenvolvido pela projeção de Mercator respeita as formas dos continentes, mas não os tamanhos. Seus mapas ganharam popularidade e foram usados como cartas náuticas, uma vez que permitiam traçar rotas como linhas retas, diferentemente de outras projeções mais precisas.
As distâncias entre os meridianos e paralelos, no entanto, estão distorcidas. E os países e regiões próximas aos polos aparecem em um tamanho muito maior do que o real. A Groenlândia, por exemplo, aparece quase tão grande quanto a África, sendo que o continente africano tem uma área 14,4 vezes maior.
A TÉCNICA DE ORIGAMI
Como Hajime Narukawa criou seu mapa de origami? O arquiteto dividiu o globo terrestre em 96 triângulos, que logo foram transformados em tetraedros, poliedros com quatro faces. Poliedros são formas geométricas com faces planas e volumes definidos.
A partir desta técnica, Narukawa conseguiu exibir as informações da esfera terrestre em um retângulo, mantendo suas proporções.
REPRESENTAÇÃO FIEL
O mapa pode não ser o ideal para navegação e pode parecer estranho à primeira vista, com uma mudança de posição da Ásia e da América do Norte. Ele resolveu, no entanto, o difícil desafio de projetar um planeta esférico em um mapa plano.
"AuthaGraph representa fielmente os oceanos e os continentes, incluindo a Antártida, e fornece uma perspectiva precisa e moderna do nosso planeta", disse a organização que concedeu o prêmio a Narukawa.
Os organizadores do prêmio acrescentam, no entanto, que o mapa poderia ser mais detalhado, "aumentando o número de subdivisões", para refinar ainda mais a precisão.
Fonte: UOL


Suprema Corte de Justiça britânica decide que o Reino Unido só pode se retirar da União Europeia com autorização do Parlamento

Ontem (3), a Suprema Corte de Justiça do Reino Unido emitiu seu julgamento no caso Gina Miller & Deir Tozetti dos Santos v. The Secretary of State for Exiting the European Union, no qual determinou que a saída do Reino Unido da União Europeia, conforme referendo realizado no dia 23 de junho, deve ser aprovada pelo Parlamento.
A Sra. Gina Miller e o outro requerente questionaram a constitucionalidade da pretensão do Reino Unido de notificar a sua intenção de deixar a União Europeia, nos termos do artigo 50 do Tratado de Lisboa, sem autorização do Parlamento. Por outro lado, o Secretário de Estado para a Retirada da União Europeia afirmou que a referida notificação constitui uma Prerrogativa Real, de forma que qualquer consulta ao Parlamento não era obrigatória.
A pretensão dos autores foi acolhida pela Suprema Corte. Segundo os juízes, um dos princípios constitucionais mais basilares do Reino Unido é a soberania do Parlamento, cabendo a ele aprovar e revogar leis. Como corolário dessa premissa, a Coroa não pode exercer suas prerrogativas em desacordo com a lei em força no Reino.
Assim, sabendo que o Reino Unido se tornou um membro da União Europeia por meio da vontade do Parlamento, expressada através da promulgação do Ato das Comunidades Europeias de 1972, que incorporou os tratados da União Europeia ao Direito britânico, apenas o próprio Parlamento pode autorizar a retirada do Reino Unido dessa organização. O julgamento atestou: “Com a promulgação do [Ato das Comunidades Europeias de 1972], a Coroa não tem poderes discricionários para proceder à retirada dos Tratados Comunitários cuja continuidade depende dos direitos da União Europeia que foram introduzidos no ordenamento jurídico interno e cujos direitos mais amplos dos cidadãos britânicos [...] também dependem. Por conseguinte, a Coroa não possui a discricionariedade de efetuar a retirada dos Tratados pertinentes, mediante notificação nos termos do artigo 50 do [Tratado da União Europeia]”.
Os juízes ainda destacaram que, após verificar o texto do Ato das Comunidades Europeias de 1972, foi a intenção do Parlamento dar ao direito da União Europeia efeitos jurídicos no direito interno britânico e que esses efeitos não poderiam ser revogados por uma ação discricionária da Coroa. O Parlamento também determinou que os cidadãos britânicos tivessem acesso e gozassem dos direitos garantidos pelos tratados da União Europeia, sendo que tais direitos não podem ser discricionariamente abolidos pela Coroa.
Pelas razões expostas, a Suprema Corte concluiu que o Secretário de Estado para a Retirada da União Europeia não pode, com fulcro nas prerrogativas discricionárias da Coroa, notificar a intenção do Reino Unido de se retirar da União Europeia. Essa notificação só pode ser validamente feita depois de autorização do Parlamento.
O inteiro teor do julgamento pode ser encontrado aqui.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Novo secretário-geral da ONU defende reforma do Conselho de Segurança



O Brasil pode ter ganhado um forte aliado para o seu principal pleito diante da Organização das Nações Unidas, a reforma de seu Conselho de Segurança. A dois meses de assumir o cargo de secretário-geral da ONU, o português Antonio Guterres afirmou nesta segunda-feira que é a favor da mudança no grupo responsável pelas principais decisões da entidade.
“As Nações Unidas precisam, em muitos aspectos, de reformas de maneira que seja uma organização mais eficaz. Para que seja mais ligada aos tempos de hoje, e não aos tempos que corresponderam à sua formação”, afirmou Guterres durante a abertura da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Brasília.
Atualmente, o Brasil forma, ao lado da Alemanha, do Japão e da Índia, o G4, grupo que defende uma ampliação do conselho com o objetivo de contemplar as potências regionais ao colegiado. O Conselho de Segurança — composto permanentemente por Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido — tem o poder, por exemplo, de autorizar ou não intervenção em áreas de conflitos ou até mesmo elaborar comunicados conjuntos condenando atitudes de alguns países.
Para defender seu ponto de vista, Guterres recorreu ao posicionamento de um antigo secretário-geral da ONU, o ganês Kofi Annan. “Como disse Kofi Annan, não haverá uma reforma das Nações Unidas mais completa enquanto o próprio conselho de segurança não se reformar. É evidente que esta é uma responsabilidade essencial dos Estados-membros”.
Ex-premiê de Portugal, eleito para chefiar a ONU no último dia 13, Guterres disse que será um facilitador do debate sobre reformas nas Nações Unidas, mas não disse claramente se gostaria de ver o Brasil dentro do Conselho de Segurança.
As discussões sobre a reforma do conselho iniciaram ainda na década de 1990 e ganharam força em 2004, quando representantes do G4 formalizaram esse pleito. Na concepção desses países, a atual formação do colegiado não reflete a realidade geopolítica. Quando foi criado, logo após a Segunda Guerra Mundial, o conselho (incluindo membros permanentes e rotativos) representava 22% dos Estados-membros da ONU. Hoje, representa menos de 8%.
Em Brasília, Guterres também participou de um encontro com o presidente brasileiro, Michel Temer, e disse que o Brasil pode cumprir um papel de mediador global em um momento que as potências perderam a capacidade de prevenir conflitos.
“A comunidade internacional perdeu grande parte de sua capacidade em matéria de prevenção e resolução de conflitos. E uma das razões para isso é o fato das relações de poder serem cada vez menos claras e, portanto, é cada vez mais difícil de se criar uma ordem internacional organizada”, afirmou.

Fonte: El país

Recorde: Declaração Universal de Direitos Humanos traduzida em 500 línguas

ONU diz que é o documento mais traduzido do mundo; para alto comissário, "número crescente de traduções ressalta universalidade da Declaração e o poder de suas palavras de ressoarem fortemente em todas as culturas e línguas".
Eleanor Roosevelt segura na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em novembro de 1949. Foto: Arquivo ONU
Laura Gelbert, da Rádio ONU em Nova York.
Declaração Universal de Direitos Humanos já está disponível em mais de 500 traduções com a inclusão do quéchua, do norte da Bolívia, à coleção. Segundo as Nações Unidas, a Declaração já é o documento mais traduzido do mundo.
Para o alto comissário da ONU para direitos humanos, Zeid Al Hussein, o "número crescente de traduções ressalta a universalidade da Declaração e o poder de suas palavras de ressoarem fortemente em todas as culturas e línguas".
Marco
A Declaração, de seis páginas, é considerada um marco. Ela estabeleceu, pela primeira vez, os direitos humanos fundamentais a serem universalmente protegidos.
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos": assim começa o primeiro dos 30 Artigos do texto.
O Artigo 2 afirma: "todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, seja de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação".
Recorde Mundial
Em 1999, o livro Guinness dos Recordes nomeou a Declaração Universal de Direitos Humanos o documento mais traduzido do mundo. Na ocasião, o texto estava disponível em 298 línguas.
Esta certificação foi atualizada em 2009 quando o número chegou a 370. Desde então, o fluxo de traduções por governos, instituições da sociedade civil e cidadãos comprometidos continuou.
Universal
Atualmente, o texto está disponível em línguas e dialetos de todo o mundo, da língua abcázia ao zulu. O documento também foi traduzido para as línguas britânica e espanhola de sinais.
A tradução 501 é para um dialeto da língua indígena quéchua falado no departamento de La Paz, noroeste da Bolívia, por cerca de 116 mil pessoas.
O objetivo do Escritório do alto comissário da ONU para Direitos Humanos é partilhar a Declaração com todo o mundo. Qualquer pessoa pode enviar uma nova tradução que não está na coleção para consideração.
Fonte: ONU Brasil