segunda-feira, 20 de junho de 2011

Battisti e os princípios internacionais da extradição

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O ato do Ex-Presidente da República para formalizar a motivação jurídica necessária, recorreu à cláusula prevista no art. 3º, inc. 1, alínea f, do Tratado de Extradição entre Brasil e Itália[5], sob alegação de que, segundo várias notícias jornalísticas, haveria, na Itália, “comoção política em favor do encarceramento de Battisti”[6], enquanto “caldo de cultura justificativo de temores para com a situação do extraditando, que será agravada”[7]. Resgatou-se, pois, o fundamento do pedido de refúgio, já rechaçado pelo STF. Ausente portanto a lógica jurídica.
O processo de extradição no Brasil envolve a conjugação de vontades do Executivo e do Judiciário (na figura do STF), este analisando a admissibilidade legal do pedido, atentando para temas como a nacionalidade do extraditanto, o tipo de crime pelo qual se solicita a extradição e o tipo de pena que será imposta ao extraditando; e o Executivo (na figura do(a) Presidente) tomando a decisão final em termos de conveniência e oportunidade.
Tal sistema é adotado comumente em outros Estados, e parecia consolidado no Brasil. Contudo, tendo-se em vista a primeira decisão do STF no presente caso parecia estar sendo alterado, uma vez que havia a tentativa de impor ao Executivo a extradição, sem resguardar a análise do caso por este, como acima mencionado. Contudo, após o julgamento de 08/06/2011 a discricionaridade do Executivo parece ter sido assegurada, ainda que definida como “um ato de soberania nacional ”.
Contudo, o Direito Internacional traz princípios próprios sobre extradição, que limitam a discricionariedade, e que devem coexistir com os princípios do Direito interno, e se for o caso sobrepô-los, já que o Estado não pode alegar escusa fundada em Direito interno para descumprir suas obrigações internacionais (de acordo com o artigo 27 da Convenção de Haia sobre Direito dos Tratados.
Entre tais princípios destaca-se o aut dedere aut judicare, que pode ser traduzido de maneira livre como “ou extradita ou leva à Justiça”, no sentido de se fazer Justiça, englobando ou o julgamento ou a efetivação da pena já imposta dependo do caso particular, e que claramente não foi respeitado pelo Brasil no caso de Battisti.
Isto porque, em sendo a extradição um instrumento de cooperação penal internacional, com o objetivo de evitar impunidade e com isso fortalecer o rule of law no plano internacional, estabeleceu-se a regra de se respeitar os princípios internos ligados à extradição mas tentando evitar que isso resulte em violações de direitos. Neste sentido, quando há indícios do cometimento do crime pelo extraditando, verificadas pela autorização do Poder Judiciário da extradição, caso não seja possível efetivar a mesma por questões nacionais (por questões humanitárias ou por questões da nacionalidade do extraditando como no caso do Brasil) a alternativa não é a liberdade mas sim levar o extraditando à Justiça: seja para ser julgado pelo crime seja para cumprir a pena a que foi condenado.
Assim, tendo o STF entendido em um primeiro momento que a extradição era admissível e tendo o Executivo decidido não proceder a mesma, o Direito Internacional interpretado de maneira holística exigia que se levasse o extraditando à Justiça, por meio do cumprimento da pena, a fim de evitar impunidade.
Desta maneira, o princípio do aut dedere aut judicare busca coadunar os sistemas jurídicos internos com os princípios internos e internacionais de Justiça, a fim de se evitar que questões políticas tenham primazia em assuntos que devem ser regulados pelo Direito.
Ao não respeitar tal princípio, e entender que a alternativa à extradição era a liberdade, ainda que o STF tenha votado pela admissibilidade daquela, o Brasil viola o Direito Internacional, e poderia ser responsabilizado internacionalmente.
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Fonte: Conjur

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