O direito processual penal norte-americano tem características dos modelos de acusatório e de contraditório. No sistema de contraditório as partes trabalham com os fatos e com o direito enquanto o julgador olimpicamente assiste a disputa, garantindo igualdade de tratamento e cumprimento das regras. No acusatório o magistrado representa mais intensamente a sociedade cujas normas teriam sido desrespeitadas. O juiz dirige-se contra o réu, a quem se incumbe provar inocência. O ônus da prova (burden of proof) distingue basicamente os dois modelos. No contraditório o promotor deve provar a culpa do acusado. No acusatório espera-se do réu participação mais ativa.
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A apelação dos julgados é dirigida às cortes estaduais intermediárias e depois às cortes estaduais superiores, embora a Suprema Corte entenda desde 1894 que os estados não são obrigados a providenciar duplo grau de jurisdição a todos os interessados. O réu pode apelar também para a Suprema Corte, que discrionariamente escolhe os casos que quer apreciar, deferindo os pedidos de writ of certiorari. Pode também o interessado requerer revisão da condenação em habeas corpus, que é proposto contra o responsável pela casa de detenção (warren), demonstrando-se que a condenação fora obtida em violação à constituição. O réu só pode requerer habeas corpus uma única vez. Há pedido de clemência em condenação de pena de morte aos governadores estaduais e ao presidente da República, que são intitulados a comutarem as penas capitais.
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: Conjur
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