quarta-feira, 13 de abril de 2011

Unesco mantém imunidade à jurisdição trabalhista

A 2ª turma do TST reconheceu que a Unesco não deve responder por obrigação trabalhista assumida no Brasil, em caso de verbas rescisórias pleiteadas por trabalhador.
O caso foi levado ao TST após decisão favorável à trabalhadora pelo TRT da 3ª região/MG, no sentido de serem devidas as verbas rescisórias.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, destacou que organismos como a Unesco não são capazes de praticar os chamados "atos de império", típicos da administração. Além do mais, diferentemente dos países, não possuem território ou governo. Outro fato é que Estados têm igualdade qualitativa, ou seja, fins comuns, enquanto organizações como a Unesco se diferenciam entre si quanto ao orçamento, tamanho da organização e finalidades.
Bastos observa que a imunidade de jurisdição é assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, todos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação à Unesco, o TRT da 3ª região afrontou o artigo 5º, parágrafo 2º, da CF/88, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Portanto, não se pode relativizar a imunidade da Unesco conforme se compreende hoje em relação os Estados estrangeiros. A Unesco "não pode se submeter à jurisdição local e responder pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista", concluiu.
Fonte: Migalhas

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