segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Por que no Japão os pais pedem desculpas pelo mau comportamento dos filhos adultos

Pedidos de desculpas públicos são tão comuns no Japão que são quase um clichê sobre o país. Mas, em 2016, alguns destes gestos foram controversos, especialmente quando se tratava de pais pedindo perdão pelos crimes cometidos por seus filhos já adultos. A repórter Yuzuha Oka explora o que há por trás desse fenômeno.
A cultura corporativa de pedidos de desculpas é muito conhecida e enraizada no Japão.
Muitos devem conhecer as shazai kaiken, as coletivas de imprensas em que executivos leem um pedido de perdão com a cabeça a baixa e curvando-se diante de jornalistas.
No entanto, são menos famosos os pedidos de desculpas feitos por pais japoneses que se apresentam publicamente para assumir a responsabilidade pelos atos de seus filhos - não importa qual seja sua idade.
No fim de agosto passado, a atriz Atsuko Takahata fez um pedido de perdão bastante emotivo por seu filho de 22 anos, que havia sido preso por um suposto abuso sexual.
Ele acabou liberado e não foi acusado de cometer nenhum crime, mas, antes mesmo que qualquer processo criminal tivesse início, sua mãe foi a público para dizer que assumia uma parcela da responsabilidade por qualquer ato que o rapaz pudesse ter cometido.
Foi algo parecido com o pedido de desculpas feito em 2013 por Mino Monta, um apresentador de TV que até mesmo pediu demissão depois de seu filho de 31 anos ser preso por tentativa de roubo.
"Tenho uma responsabilidade moral como seu pai", disse ele em uma coletiva de imprensa.
Em outro caso envolvendo celebridades, a atriz Yoshiko Mita pediu desculpas pelo filho e ficou dez meses fora do ar depois de ele ser preso em 1998.
Mas esse ritual não é algo exclusivo de celebridades. Em julho, depois que 19 pessoas serem esfaqueadas em um asilo para pessoas com doenças mentais em Sagamihara, o pai do criminoso de 26 anos fez o mesmo no escritório onde trabalha.
Anos antes, em 2008, quando um homem de 25 anos matou sete pessoas em um shopping lotado de Akihabara, seus pais pediram perdão em frente à casa da família.
"Nosso filho cometeu um crime grave. Pedimos desculpas sinceras àqueles que foram mortos ou ficaram feridos", disseram, curvando-se diante dos fotógrafos que registravam a cena.

Responsabilidade

O pedido de desculpas dos pais japoneses está ligado à ideia de simplesmente assumir uma responsabilidade, mas também é um costume que tem sua origem na era dos samurais.
Conhecida como "regra Enza", a punição de familiares de parentes de criminosos ocorria nos séculos 15 e 16 no Japão e era uma forma de um guerreiro samurai impor o poder de seu soberano sobre os camponeses.
A noção de responsabilidade coletiva foi ainda mais além durante o período Edo, entre os séculos 17 e 19. Cinco residências vizinhas eram consideradas uma única unidade e tidas como responsáveis pelos impostos umas das outras - e por seus crimes.
Punições eram aplicadas a toda a unidade caso alguém cometesse alguma irregularidade.
Ainda que a lei tenha sido abolida em 1868, seu legado é a ideia de que toda pessoa tem uma responsabilidade com o seken, ou o "público", diz o sociólogo Naoki Sato, professor emérito do Instituto de Tecnologia Kyushu e especialista em estudos sobre seken.
Ele explica se tratar de uma noção muito particular da sociedade japonesa, na qual espera-se que as pessoas sigam uma série de regras não explícitas para viverem em harmonia. Uma delas determina que os pais de um criminoso se considerem responsáveis perante o seken mesmo quando eles próprios não fizeram nada de errado.

Indivíduos ou 'posses'?

Sato também destaca que há diferenças nos relacionamentos entre pais e filhos no Japão e no Ocidente. Enquanto os pais em países ocidentais veem seus filhos como indivíduos, o especialista afirma que os pais japoneses tendem a pensar mais nos filhos como suas posses e que, por isso, devem responder pelo mau comportamento deles.
De fato, é raro ouvir pais pedindo desculpas por seus filhos em outros locais do mundo.
Quando dois estudantes da Universidade de Oklahoma, nos Estados Unidos, foram flagrados cantando uma música racista, um de seus pais fez um pedido de perdão público.

Isso foi visto como algo tão extraordinário que o site da rede CNN publicou um artigo de opinião questionando se os pais americanos deveriam fazer isso com mais frequência.
Mas, no Japão, a pressão por pedidos de perdão pelos erros cometidos por parentes pode ser tão grande que famílias chegam a ser perseguidas pela imprensa e alvo de protestos de outros cidadãos.
Em 2008, no caso do esfaqueamento em Akihabara, o irmão mais novo do autor do crime teria cometido suicídio por não aguentar essa perseguição - mesmo após se mudar e trocar de emprego diversas vezes.
O recente pedido de desculpas da atriz Atsuko Takahata levou, inclusive, a um debate sobre se os pais dever ser considerados tão responsáveis assim.
Quando um programa da emissora Asahi entrevistou 50 pessoas sobre o caso, 60% responderam que "era um problema do filho da atriz e não dela". Uma reação semelhante ocorreu nas redes sociais.
"Estou de saco cheio de pedidos de desculpas quando a própria pessoa não fez nada. Quero que os pais demandem que seus filhos adultos assumam essa responsabilidade ou recomecem sua criação da estaca zero", disse um participante do Twitter no Japão.
Jovens japoneses certamente estão mais preocupados em ter o controle de suas vidas, mas a cultura do shazai kaiken e de assumir a responsabilidade perante o público são muito enraizadas nessa sociedade. Por isso, novos pedidos de perdão ainda devem acontecer no futuro.

Fonte: BBC




No Caso Khlaifia e outros v. Itália, Corte Europeia de Direitos Humanos decide que a detenção de migrantes irregulares pela Itália é ilegal, mas a expulsão dos mesmos é lícita

No dia 15 de dezembro de 2016, a Corte Europeia de Direitos Humanos emitiu seu julgamento no caso Khlaifia e outros v. Itália, referente à detenção de migrantes irregulares que chegaram à Itália em 2011, durante a Primavera Árabe, e à expulsão desses migrantes para a Tunísia. A Corte decidiu que violações do direito à liberdade e acesso à justiça foram cometidas pela Itália, mas a expulsão para a Tunísia foi regular.
Os autores da ação contra a Itália são os senhores Saber Ben Mohamed Ben Ali Khlaifia, Fakhreddine Ben Brahim Ben Mustapha Tabal e Mohamed Ben Habib Ben Jaber Sfar, todos nacionais da Tunísia. Em setembro de 2011, devido às tensões da Primavera Árabe, eles deixaram a Tunísia em embarcações improvisadas com destino à Itália. Esses barcos foram interceptados pela guarda costeira italiana, que os escoltou para a Ilha de Lampedusa. Lá, os requerentes foram transferidos para um centro de acolhimento e assistência.
Em 20 de setembro de 2011, uma violenta rebelião se iniciou entre os migrantes do centro. As instalações foram incendiadas, de forma que todos os migrantes, incluindo os três requerentes, foram acomodados em um complexo desportivo local. Depois de conseguirem driblar a segurança e chegarem à cidade de Lampedusa, os requerentes e cerca de 1.800 migrantes iniciaram uma manifestação pelas ruas da cidade. Eles foram detidos pela polícia, levados de volta ao centro de acolhimento e depois ao aeroporto mais próximo.
No dia 22 de setembro, os três requerentes foram transportados de avião para Palermo, ao sul da Itália, onde foram acomodados em navios que estavam ancorados no porto dessa cidade. Enquanto Ben Ali Khlaifia foi alocado no navio Vincent, com cerca de 190 outras pessoas, Jaber Sfar e Mustapha Tabal foram acomodados a bordo do Audace, com mais 150 migrantes. Eles permaneceram nos navios por alguns dias, até serem removidos para a Tunísia. Antes da remoção, eles tiveram a identidade e a nacionalidade verificadas pelas autoridades consulares tunisianas.
Ben Ali Khlaifia, Jaber Sfar e Mustapha Tabal iniciaram uma ação contra a Itália alegando diversas violações de seus direitos humanos que foram cometidas no contexto da sua detenção e expulsão para a Tunísia.
Privação de liberdade
Quanto à alegada violação do direito à liberdade, a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que a detenção de Ben Ali Khlaifia, Jaber Sfar e Mustapha Tabal foi arbitrária. Primeiramente, destacou-se que eles foram detidos pela Itália sem base legal. O Decreto Legislativo no. 286, de 1998, que regula o tratamento e a condição dos estrangeiros na Itália, determina que migrantes devem ser detidos para processamento em centros de identificação e remoção, e não num centro de acolhimento e assistência, como ocorrido no presente caso. Além disso, a Itália argumentou que a detenção dos requerentes teve como fundamento o Acordo Bilateral concluído em 5 de abril de 2011 com a Tunísia. Esse tratado visa controlar o fluxo de migrantes ilegais provenientes da Tunísia para a Itália. A Corte rejeitou esse argumento, porque o texto integral desse acordo nunca veio a público, não sendo, portanto, um instrumento legal acessível aos requerentes.
A Corte também destacou que aos migrantes também foi negado o acesso a habeas corpus, pois eles foram detidos no centro de acolhimento e assistência e nos navios sem uma decisão formal emitida por uma autoridade judicial ou administrativa competente. A detenção foi meramente relatada pelas autoridades policiais, sem que nenhuma decisão tenha sido formalizada.
Diante disso, a Corte Europeia concluiu que o direito à liberdade dos requerentes foi violado, pois a sua detenção foi realizada sem fundamento legal e eles foram privados da garantia do habeas corpus.
Sabendo que a detenção não teve um fundamento jurídico claro e acessível, a Corte também concluiu que a Itália não cumpriu a sua obrigação de informar os requerentes das razões jurídicas que fundamentam a privação de liberdade, os impedindo de efetivamente exercerem o direito de contestar a legalidade da detenção perante uma autoridade competente.
Proibição ao tratamento cruel ou degradante
Os requerentes afirmaram que as suas condições de detenção em Lampedusa e nos navios em Palermo configuraram tratamento cruel ou degradante.
Em sua análise, a Corte destacou que a proibição ao tratamento cruel ou degradante é tão essencial e importante que assume uma natureza absoluta, isto é, não é permitida qualquer derrogação dessa proibição, mesmo nos casos de emergência pública capaz de ameaçar a nação. A Corte também indicou que as condições de detenção devem atingir um nível mínimo de gravidade para efetivamente constituírem tratamento cruel ou degradante. Além disso, a análise deste nível mínimo de gravidade é relativa, dependendo de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração da detenção, os seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o sexo, a idade e o estado de saúde do detido.
A Corte admitiu que a privação de liberdade possui um elemento inevitável de sofrimento e humilhação, mas apenas isso não é suficiente para configurar tratamento cruel ou degradante. Nesse sentido, o Estado deve assegurar que as pessoas sejam detidas em condições compatíveis com a dignidade humana, que a execução da restrição de liberdade não produza sofrimento numa intensidade que exceda o nível inevitável que é inerente à própria detenção e que a saúde e o bem-estar dos detentos sejam adequadamente garantidos.
Assim, apesar dos Estados terem o direito soberano de controlar a entrada e a permanência de estrangeiros em seu território, este direito deve ser exercido em conformidade com os direitos humanos. Além disso, os Estados devem ter atenção especial à situação de vulnerabilidade dos estrangeiros.
Depois de apresentar esses aspectos gerais, a Corte passou a analisar o argumento da Itália referente à situação excepcional em que esse Estado se encontra – em especial a Ilha de Lampedusa – devido às intensas ondas de migrantes vindos do norte da África, desde 2011. A Corte admitiu que a chegada em massa de migrantes gerou dificuldades organizacionais, logísticas e estruturais para a Itália, tendo em vista a combinação de obrigações a serem cumpridas por este Estado, especialmente quanto ao resgate de navios no mar, o recebimento e acomodação dos migrantes e a proteção daqueles em situações de vulnerabilidade. Esse contexto revela que a Itália teve e está tendo de lidar com muitas dificuldades devido à chegada de um número excepcionalmente elevado de migrantes em seu território, de forma que as autoridades italianas se encontram sobrecarregadas com uma grande variedade de obrigações ligadas à garantia do bem-estar tanto dos migrantes quanto da população local e à manutenção da lei e da ordem.
Apesar desta inegável situação de excepcionalidade, a Corte concluiu que, à luz do caráter absoluto da proibição ao tratamento cruel ou degradante, “um grande afluxo de migrantes não é motivo capaz de eximir um Estado das obrigações que lhe são impostas em decorrência desta proibição”. Nesse sentido, até mesmo o tratamento infligido sem a intenção de humilhar ou degradar a vítima e que decorre, por exemplo, das dificuldades objetivas relativas à intensa chegada de migrantes, pode configurar tratamento cruel ou degradante.
Embora as limitações inerentes à crise dos migrantes não possam, por si só, serem utilizadas para justificar um comportamento contrário à proibição ao tratamento cruel ou degradante, “a Corte concluiu que seria certamente artificial analisar os fatos do caso sem considerar o contexto geral em que esses fatos se inserem. Por conseguinte, na sua apreciação, a Corte também analisará, juntamente com outros elementos, as dificuldades e os inconvenientes que os recorrentes sofreram devido, em grande medida, à situação de extrema dificuldade que as autoridades italianas enfrentaram à época dos fatos relevantes”.
Dito isso, a Corte passou a analisar a situação dos requerentes no centro de acolhimento e assistência em Lampedusa. Quanto a esse ponto, os requerentes alegaram que estiveram expostos a um sério problema de superlotação, higiene inadequada e falta de contato com pessoas externas ao centro, configurando tratamento cruel ou degradante. De fato, em 2009, essas alegações foram confirmadas por uma comissão especial do Senado da Itália, bem como pela Anistia Internacional. Porém, em 2011, as condições do centro já tinham melhorado consideravelmente, de forma que ONGs e entidade internacionais estavam autorizadas a atuar no centro, os salas eram ventiladas, as instalações sanitárias eram adequadas e os internos tinham acesso a tratamento médico constante.
Apesar disso, não se pode negar que o centro de acolhimento e assistência apenas servia para acomodação temporária de migrantes, de forma que não possuía a infraestrutura necessária para acomodá-los por mais do que poucos dias. Porém, a Corte destacou que os requerentes apenas ficaram nesse centro por dois dias, sendo removidos devido ao incêndio seguido da rebelião. Não se pode presumir que as autoridades italianas permaneceram inativas e negligentes, nem se pode exigir da Itália que a transferência dos migrantes fosse organizada e realizada em menos de dois ou três dias. A Corte observou, ainda, que os recorrentes não apresentaram qualquer alegação quanto a maus-tratos deliberados pelas autoridades do centro ou falta de alimento e água em quantidade e qualidade adequadas.
Quanto às condições dos navios Vincent e Audace, a Corte destacou que as alegações dos recorrentes não encontram fundamento em qualquer elemento objetivo, mas apenas no próprio testemunho deles. Depois disso, observou-se que quando um indivíduo é detido em boa saúde, mas não se encontra nesse mesmo estado no momento da soltura, incumbe ao Estado fornecer uma explicação plausível sobre o modo como essas lesões foram causadas. Ademais, quando os fatos relevantes ocorreram enquanto as vítimas estavam sobre total ou parcial controle exclusivo do Estado, deve-se presumir que os danos à saúde dos indivíduos ocorreram durante a detenção. Assim, o ônus da prova fica com o Estado, que deve fornecer uma explicação satisfatória e convincente para esses danos às vítimas, apresentando todas as provas relevantes para fundamentar essa explicação. Se o Estado não cumpre esse ônus, a Corte pode realizar conclusões e presunções desfavoráveis a ele, pois as pessoas sob a custódia do Estado se encontram numa posição de vulnerabilidade e as autoridades têm o dever de protegê-las.
Diante disso, no presente caso, o ônus da prova é da Itália, já que as alegações de maus-tratos se referem à conduta de agentes policiais e de outras autoridades estatais similares e também pelo fato de envolverem fatores corroborantes, como a existência de danos de origem desconhecida e inexplicada. Apesar disso, a Corte concluiu que não há qualquer evidência de tratamento cruel ou degradante contra os requerentes. Isso porque, eles não apresentaram nenhum documento atestando sinais ou efeitos dos alegados maus-tratos ou qualquer testemunho de terceiros que confirmasse a sua versão dos fatos.
Diante do exposto, as condições de alojamento do centro de acolhimento e assistência em Lampedusa e dos navios Vincent e Audace não atingiram o nível mínimo de gravidade exigido para que o tratamento pela Itália seja considerado desumano ou degradante.

Proibição de expulsões coletivas
O Artigo 4º do Protocolo nº 4 da Convenção Europeia de Direitos Humanos proíbe expulsões coletivas de estrangeiros. Diante disso, os requerentes alegaram que eles e os outros migrantes foram expulsos coletivamente, violando esse dispositivo.
Em seu julgamento, a Corte relembrou que a expulsão de vários estrangeiros por decisões similares não constitui uma violação da proibição de expulsões coletivas, desde que a cada um dos estrangeiros tenha sido dada a oportunidade de apresentar argumentos contrários a sua expulsão. Além disso, as autoridades devem considerar esses argumentos e as condições pessoas do estrangeiro ao ponderar sobre a expulsão.
A Corte destacou que os requerentes passaram por dois processos de identificação: um ao chegarem ao centro de acolhimento e assistência de Lampedusa e outro pelas autoridades consulares da Tunísia antes de embarcarem no avião para esse país. Na identificação em Lampedusa, a Itália providenciou diversos profissionais para auxiliar e garantir que o processamento dos migrantes fosse adequado. A identificação foi acompanhada por 99 operadores sociais, três assistentes sociais, três psicólogos e oito intérpretes e mediadores culturais.
A Corte observou que durante o confinamento dos requerentes nos navios e no centro de acolhimento e assistência de Lampedusa, eles efetivamente tiveram a oportunidade de notificar as autoridades das razões pelas quais deveriam permanecer na Itália. De fato, setenta e dois migrantes detidos no manifestaram a sua intenção de requerer asilo, e foram, depois disso, transferidos para outros centros de acolhimento para que esse pedido fosse analisado pela autoridade competente.
A Corte salientou também que a proibição de expulsões coletivas não garante o direito a uma entrevista individual em todas as circunstâncias. Nesse sentido, a expulsão não será considerada irregular se for demonstrado que a cada um dos estrangeiros foi dada a possibilidade de apresentar argumentos contra a sua expulsão e que esses argumentos foram analisados pelas autoridades estatais. Sabendo que os requerentes permaneceram entre nove e doze dias em solo italiano, a Corte concluiu que eles efetivamente tiveram a possibilidade de chamar a atenção das autoridades nacionais para qualquer circunstância susceptível de modificar o seu estatuto, os habilitando a permanecer na Itália. Além disso, a segunda verificação de identidade perante o cônsul da Tunísia foi uma nova oportunidade para que qualquer argumento fosse apresentado.
Assim, a expulsão dos requerentes não pode ser considerada coletiva, pois eles tiveram a oportunidade de apresentar razões para justificar a impossibilidade de seu retorno à Tunísia e o não fizeram.
Direito ao acesso à justiça
Os requerentes também alegaram a violação do seu direito ao acesso à justiça, já que, segundo a lei italiana, o recurso possível contra a ordem de expulsão no presente caso não teria efeito suspensivo. Quanto a esse argumento, a Corte destacou que a Convenção Europeia de Direitos Humanos não impõe uma obrigação absoluta aos Estados partes de garantir efeito suspensivo ao recurso contra uma ordem de expulsão. Esse tratado apenas exige que o estrangeiro sujeito ao procedimento de expulsão tenha a possibilidade de impugnar a decisão em questão perante uma autoridade doméstica independente, imparcial e competente para realizar uma análise satisfatória de todos os pontos levantados pelo indivíduo. No presente caso, o Tribunal de Justiça de Paz de Agrigento, o órgão incumbido de analisar os recursos contra as ordens de expulsão, satisfez essas exigências.
A ausência de efeito suspensivo de um recurso contra uma decisão de expulsão não constitui, por si só, uma violação do direito ao acesso à justiça. Uma violação nesse sentido ocorreria apenas se os requerentes tivessem alegado que há um risco real de sofrerem violações do seu direito à vida e da proibição de tortura e tratamento cruel e degradante se retornassem ao país de origem. Já que nenhuma alegação nesse sentido foi apresentada, a inexistência de efeito suspensivo do recurso não viola o direito ao acesso à justiça.
O julgamento completo pode ser lido, em inglês, aqui.

Fonte: CEDIN

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Fonte: Lista 10

Corte Interamericana decide que operações médicas sem o consentimento do paciente violam os direitos de integridade pessoal, liberdade, dignidade e vida privada

A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu seu julgamento no caso I.V.** VS. BOLIVIA, no qual decidiu que operações médicas sem o consentimento do paciente violam os direitos de integridade pessoal, liberdade pessoal, dignidade e vida privada. Nesta situação a Bolívia foi responsabilizada pelo erro médico e a violação dos direitos da recorrente.
O presente caso refere- se a uma cesariana ocorrida em 2.000 na Bolívia. Ocorre que o médico percebeu que a mulher não estava em trabalho de parto, mas que permanecia em uma situação que exigia a cirurgia. No entanto, durante procedimento cirúrgico da cesariana foi verificada a presença de múltiplas aderências no segmento inferior do útero, e, por conseguinte, tendo em consideração a dificuldade do caso, o ginecologista obstetra assumiu uma cirurgia em seu status de instrutor. Posteriormente ao nascimento da criança, o médico realizou um procedimento conhecido como ligaduras das trompas de Falopio. Todos os procedimentos foram realizados com a paciente sob efeito da anestesia epidural.
A recorrente afirma que nunca foi consultada ou informada previamente sobre a esterilização, sendo apenas informada no dia seguinte que havia perdido sua capacidade reprodutiva permanentemente. Apesar de várias ações do Estado na sequência de pedidos da Sra I.V., nenhuma pessoa foi responsabilizada, disciplinada, administrativa ou criminalmente, pela  esterilização involuntária que foi submetido a senhora I.V., que não foi civilmente reparada por causa da decisão que extinguiu a ação criminal.
O Tribunal declarou que o consentimento do paciente é uma condição sine qua non para a prática médica, que se baseia no respeito pela sua autonomia e liberdade de tomar suas próprias decisões de acordo com o seu plano de existência. Em outras palavras, o consentimento informado assegura a eficácia do padrão que reconhece autonomia como um elemento indissociável da dignidade da pessoa.
Do ponto de vista do direito internacional, o consentimento informado é uma obrigação estabelecida no desenvolvimento dos direitos humanos dos pacientes, o que é não só uma obrigação ética, mas também legal de pessoal de saúde, que devem considerar- lo como um elemento constitutivo da experiência e boa prática médica para garantir serviços de saúde acessível e aceitável.
Por fim, o Tribunal observou que o elemento de liberdade de uma mulher de decidir e adotar decisões responsáveis sobre seus corpos e saúde reprodutiva, especialmente em casos de esterilizações, pode ser prejudicada por causa da discriminação no acesso ao a saúde; por diferenças nas relações de poder, respeitar o marido, a família, da comunidade e do pessoal médico; pela existência de fatores vulnerabilidade, e por causa da existência de estereótipos de gênero e outros prestadores de cuidados de saúde. Sendo assim, o Tribunal afirmou vigorosamente que fatores como raça, deficiência, posição socioeconômico, não podem ser uma base para limitar a livre escolha do paciente sobre esterilização ou evitar a obtenção do seu consentimento.
Saiba mais: https://goo.gl/k18hSo
Fonte: CEDIN

TPI decide que a proibição de estupro e escravidão sexual possui natureza absoluta

No dia 3 de janeiro, a Câmara de Primeira Instância VI do Tribunal Penal Internacional (TPI), responsável pelo caso Procurador v. Bosco Ntaganda, decidiu que tem jurisdição para julgar as acusações de crime de guerra de estupro e crime de guerra de escravidão sexual contra crianças soldados membros da Força Patriótica pela Libertação do Congo (FPLC), que era liderada pelo réu, o senhor Bosco Ntaganda.
Os advogados de defesa alegaram que o TPI não possui jurisdição para julgar essas duas acusações específicas, pois, de acordo com o Artigo 3º Comum às Convenções de Genebra de 1949, membros de uma força armada não podem cometer crimes de guerra contra os outros membros dessa mesma força armada. Nesse sentido, o Artigo 3º Comum apenas estabelece obrigações aos membros de uma força armada em face dos membros de outra. Assim, é juridicamente impossível que Ntaganda seja condenado por atos cometidos por ele e pelos membros da FPLC contra crianças soldados que também eram membros da FPLC.
Em linhas gerais, a questão central a ser analisada pela Câmara pode ser formulada nos seguintes termos: os combatentes de uma parte beligerante podem cometer crimes de guerra contra os outros membros da mesma força armada a qual também são membros?
Inicialmente, a Câmara de Primeira Instância VI havia decidido que essa questão não é de natureza jurisdicional e, portanto, seria analisada na sentença. Contudo, a Câmara de Apelações decidiu que a questão possui caráter jurisdicional, devolvendo os autos à Câmara de Primeira Instância VI para essa decidisse de forma interlocutória.
Em sua decisão, a Câmara concluiu que a interpretação restritiva do Artigo 3º Comum, apresentada pela defesa, é contrária à própria lógica e essência do Direito Internacional Humanitário, que objetiva reduzir o sofrimento resultante dos conflitos armados. Também se concluiu que os próprios membros das forças armadas das partes beligerantes não são excluídos enquanto tais da posição de potenciais vítimas dos crimes de guerra de estupro e de escravidão sexual. A Câmara relembrou que “[e]mbora o Direito Internacional Humanitário permita que os combatentes participem diretamente nas hostilidades e, como parte desta participação, ataquem os combatentes das forças armadas inimigas e os civis que participam diretamente nas hostilidades, e preveja ainda certas justificações para as condutas que resultem em danos ou a morte de pessoas que não poderiam ser legitimamente atacadas, inexiste uma justificativa para realizar atos de violência sexual contra qualquer pessoa, independentemente desse indivíduo poder ou não ser atacado ou morto, segundo as normas do Direito Internacional Humanitário”.
Diante disso, a Câmara concluiu que a proteção contra a violência sexual garantida pelo Direito Internacional Humanitário não se limita apenas a certas categorias de pessoas. Na verdade, essa proteção se aplica a todas as pessoas, em todos os momentos. Para corroborar essa conclusão, a Câmara destacou que a escravidão sexual é uma forma específica de escravidão. Sabendo que a proibição de escravidão tem um status jus cogens, a proibição de escravidão sexual necessariamente possui o mesmo status e, como tal, nenhuma derrogação a essa proibição é permitida. Além disso, também se indicou que o estupro pode constituir um ato de tortura ou de genocídio, cujas proibições também são normas jus cogens inegáveis. A maioria da Câmara afirmou ainda que a proibição de estupro, por si só, possui status jus cogens.
Em decorrência do caráter peremptório (jus cogens) das proibições de estupro e de escravidão sexual, essas proibições se aplicam em todos os momentos, tanto em tempos de paz, quanto em conflitos armados, e a todas as pessoas, independentemente de qualquer condição jurídica. No entanto, isso não significa que todo ato de estupro ou escravidão sexual cometido durante um conflito armado constitui um crime de guerra. Deve-se provar que a conduta em questão ocorreu no contexto e estava associada a um conflito armado internacional ou não internacional.
Diante do exposto, a Câmara concluiu que os próprios membros das forças armadas não estão excluídos da condição de vítimas em potencial dos crimes de estupro e escravidão sexual, seja com fundamento no Estatuto de Roma, nas normas do Direito Internacional Humanitário ou no Direito Internacional geral.
A decisão completa, em inglês, pode ser lida aqui.
Fonte: CEDIN

Ucrânia inicia ação contra Rússia na Corte Internacional de Justiça

Na tarde de hoje (16), a Ucrânia iniciou uma ação contra a Rússia na Corte Internacional de Justiça (CIJ) por alegadas violações da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A Ucrânia fundamentou a jurisdição da CIJ nas cláusulas desses dois tratados referindo disputas entre as partes para esse tribunal. A Rússia e a Ucrânia são ambas partes dessas convenções.
A Ucrânia alega que a Rússia violou a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo ao fornecer armas e outras formas de assistência a grupos armados ilegais que atuam no território ucraniano. Segundo a Ucrânia, esses grupos cometeram atos de terrorismo em seu território usando armas fornecidas pela Rússia, em especial a derrubada do vôo MH17 da Malaysia Airlines, o bombardeio de áreas residenciais em Mariupol e Kramatorsk, a destruição de um ônibus perto de Volnovakha e o ataque contra uma manifestação pacífica em Kharkiv.
Além disso, a Ucrânia alegou que a Rússia violou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial por meio de uma campanha de discriminação contra as comunidades não russas que vivem na península da Criméia, que se encontra atualmente ocupada pelos russos. Esses atos discriminatórios se dirigem especialmente contra as comunidades de origem ucraniana e tártara na região. Segundo a Ucrânia, desde a realização do referendo separatista ilegal na Crimeia, os russos estabeleceram um ambiente de intimidação que se manifesta, entre outras formas, através de uma política de apagamento cultural contra essas comunidades. Destacou-se, em especial, a proibição dos Mejlis, que são órgãos de representação do povo tártaro na Criméia, a onda de desaparecimentos, assassinatos e buscas e detenções arbitrárias na região, as medidas para silenciar a mídia e as restrições ao ensino das línguas ucraniana e tártara.
A Ucrânia indicou que, nos últimos dois anos, vem tentando negociar o fim dessas violações, mas a Rússia não manifestou qualquer intenção de cessar a sua atual conduta. Segundo a petição, isso já é suficiente para que a CIJ tenha jurisdição nos termos da Convenção contra a Discriminação Racial e da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo. Segundo o artigo 21 daquele tratado,
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Parte relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por negociação ou pelos procedimentos previstos expressamente nesta Convenção, será, a pedido de qualquer uma das Partes da controvérsia, submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.
Por sua vez, o artigo 24 da Convenção contra o Financiamento do Terrorismo afirma o seguinte:
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.
Além disso, a petição ucraniana solicita que a CIJ imponha medidas cautelares para impedir que a Rússia continue cometendo graves violações dos direitos humanos no território da Ucrânia.
Mais informações aqui.
Fonte: CEDIN

Corte Europeia de Direitos Humanos decide que sentença perpétua não viola a proibição de tratamento desumano ou degradante da Convenção de Direitos Humanos

Nesta semana a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou o caso Hutchinson v. the United Kingdom, decidindo que a sentença perpétua não viola a Convenção dos Direitos Humanos. Reitera-se que a Convenção não proíbe a imposição de sentença perpétua para os condenados por crimes especialmente graves, como, por exemplo, assassinato. Contudo, para ser compatível com a Convenção deve existir a perspectiva de libertação para o prisioneiro e possibilidade de revisão da sua pena.
Ocorre que a Corte analisou então a situação e dispôs que é a possibilidade de revisão de sentença e a possibilidade de libertação que torna a sentença perpétua de acordo com o artigo 3 da Convenção dos Direitos Humanos. O fato de o sistema interno permitir que o processo de reexame seja iniciado em qualquer momento, pode ser considerado como sendo do interesse dos prisioneiros, uma vez que não são obrigados a esperar por um número determinado de anos para uma primeira revisão ou posterior. Em todo o caso, foi à situação individual de H. Hutchinson que esteve no centro do presente acórdão, e não foi sugerido que ele tivesse sido impedido ou dissuadido de solicitar ao Secretário de Estado, a qualquer momento, ser considerada sua libertação.
Saiba mais:  https://goo.gl/9b16dD
Fonte: CEDIN