quarta-feira, 22 de abril de 2015

Código civil francês passa a reconhecer animais como 'seres vivos dotados de sensibilidade'

Os animais passaram a ser reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade” pelo código civil da França, segundo decisão da Assembleia Nacional do dia 28 de janeiro de 2015. O reconhecimento jurídico faz com que os animais saiam da categoria de “bens móveis” após mais de 200 anos.
Com essa reforma humanista, passa-se a levar em conta a capacidade dos animais de sentirem prazer, angústia, pena e sofrimento, em uma manobra considerada vitoriosa para os defensores de animais do país.
No continente europeu, o avanço coloca a França na frente de outras nações em termos de direitos civis dos animais, como a Alemanha, a Suíça e a Áustria, que os consideram apenas como “não sendo uma coisa”.
Além disso, o confinamento dos animais na categoria de “bens móveis” pelo código civil colocava uma série de desafios e barreiras no interior do debate jurídico. Com a decisão, soluções podem emergir para resolver diferentes questões do direito animal na vida cotidiana, como a experimentação científica e maus tratos e práticas cruéis com animais.
Em dezembro passado, a Justiça da Argentina expediu um habeas corpus à orangotango fêmea Sandra, reconhecendo-a como “pessoa não-humana” e, portanto, detentora de direitos básicos, como a liberdade. Foi a primeira vez que se tem registro, entre os diversos ordenamentos jurídicos do mundo, que uma corte tenha estendido a noção de direitos humanos para animais.

Fonte: Opera Mundi

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Brasil tem um dos vinte passaportes mais "poderosos" do mundo, segundo ranking internacional

O site Passaport Index elaborou um ranking com os passaportes mais "poderosos" do mundo, ou seja, aqueles que menos precisam de visto para entrar em outros países. A lista é liderada pelos Estados Unidos e o Reino Unido, que podem entrar em 147 países sem restrição.
O Brasil fica na 17ª posição, tendo aceitação sem visto em 128 países, na frente de nações como Croácia, México e Costa Rica e junto com a Romênia, que acaba de entrar na União Europeia, e Mônaco. Na América Latina, o Brasil só perde para a Argentina, que tem entrada livre em 129 nações.
Países da América do Sul, nações integrantes da União Europeia, além da Nova Zelândia e alguns países na Ásia, como Tailândia e Cingapura, não exigem o visto de entrada para o turista brasileiro. Para mais informações, acesse o Portal Consular do Itamaraty.
França, Alemanha e Coreia do Sul ocupam a segunda posição, com aceitação, sem visto, em 145 país. A Itália, junto com a Suécia, está no 3º lugar: seus cidadãos têm entrada livre em 144 locais.
No outro extremo da lista, estão o Sudão do Sul, que se tornou independente em 2011, as Ilhas Salomão, Myamar, São Tomé e Princípe e pessoas com o passaporte dos territórios Palestinos (não reconhecido como país por diversos outros locais). Nestes casos, apenas 28 nações não exigem visto destes países.
Fonte: O Globo

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Controle de Convencionalidade das Leis

Por: Valério de Oliveira Mazzuoli

O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição. Contudo, até o presente momento nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio. Versamos ineditamente o assunto no Capítulo II, Seção II, da nossa Tese de Doutorado da UFRGS (v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Faculdade de Direito, 2008, pp. 201-241).
Em resumo, o que ali defendemos é que se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional. Nesse sentido, a nossa tese foi no sentido de ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADIn (para invalidar a norma infraconstitucional por inconvencionalidade), a ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com um tratado de direitos humanos formalmente constitucional), e até mesmo a ADPF (para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional), não mais fundamentadas apenas no texto constitucional, senão também nos tratados de direitos humano aprovados pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição e em vigor no país. Então, pode-se dizer que os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado passam a servir de meio de controle concentrado (de convencionalidade) da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pela dita maioria qualificada, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (pois, no nosso entendimento, os tratados de direitos humanos não aprovados por tal maioria qualificada são materialmente constitucionais, diferentemente dos tratados aprovados por aquela maioria, que têm status material e formalmenteconstitucionais).
Em outras palavras, o que nós ineditamente defendemos (e não vimos ninguém fazê-lo até o momento) foi o seguinte: quando o texto constitucional (no art. 102, inc. I, alínea a) diz competir precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a "guarda da Constituição", cabendo-lhe julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo federal ou estadual ou a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) de lei ou ato normativo federal, está autorizando que os legitimados próprios para a propositura de tais ações (constantes do art. 103 da Constituição) ingressem com tais medidas sempre que a Constituição ou quaisquer normas a ela equivalentes (como,v.g., os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado) estiverem sendo violadas por normas infraconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional 45/04, é necessário entender que a expressão "guarda da Constituição", utilizada pelo art. 102, inc. I, alínea a, alberga, além do texto da Constituição propriamente dito, também as normas constitucionais por equiparação. Assim, ainda que a Constituição silencie a respeito de um determinado direito, mas estando este mesmo direito previsto em tratado de direitos humanos constitucionalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, passa a caber, no Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade (v.g., uma ADIn) para compatibilizar a norma infraconstitucional com os preceitos do tratado constitucionalizado.
Assim, a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADIn no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas "status de norma constitucional" (não sendo "equivalentes às emendas constitucionais", posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º) são paradigma apenas do controledifuso de convencionalidade (Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. cit., p. 236.). Ocorre que os tratados internacionaiscomuns (que versam temas alheios a direitos humanos) também têm status superior ao das leis internas. Se bem que não equiparados às normas constitucionais, os instrumentos convencionais comuns (como sempre defendemos, com base no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969) têm status supralegal no Brasil, posto não poderem ser revogados por lei interna posterior, como também estão a demonstrar vários dispositivos da própria legislação brasileira, dentre eles o art. 98 do Código Tributário Nacional (verbis: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"). Neste último caso, tais tratados (comuns) também servem de paradigma ao controle das normas infraconstitucionais, posto estarem situados acima delas, com a única diferença (em relação aos tratados de direitos humanos) que não servirão de paradigma do controle de convencionalidade (expressão reservada aos tratados com nível constitucional), mas do controle de legalidade das normas infraconstitucionais.
Portanto, as justificativas que se costumam dar, sobretudo no Brasil, para o descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no plano internacional, são absolutamente ineficazes à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, agora, pela própria ordem constitucional brasileira, que passa a estar integrada com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais: o de convencionalidade.
É assim, doravante, que deve ser resolvido o problema das leis (ainda que compatíveis com a Constituição) que violem tratados de direitos humanos.
Mas, e quando o conflito for entre a própria Constituição e um tratado de direitos humanos? Neste caso, aplica-se uma outra teoria: a do diálogo das fontes (expressão criada pelo jurista alemão Erik Jayme, no seu Curso da Haia de 1995, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, e desenvolvida em nossa Tese de Doutorado para aplicação às relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno). Mas isso, como teria dito Kipling, é uma outra história.

Fonte: LFG


O dilema do conteúdo local

Por Welber Barral
Dois eventos recentes tiveram como temática central as exigências nacionais de conteúdo local. Chama a atenção as abordagens divergentes desses eventos. No primeiro deles, no CSIS em Washington, repetiram-se muitas das críticas ao recurso a esses mecanismo. No segundo, o Global Local Content Summit, a se realizar em Londres, pretende-se analisar as experiências comparadas e indicar como tornar mais efetivas as exigências existentes.No caso brasileiro, as exigências de conteúdo local existem pelo menos desde a década de 1970, mas foram visivelmente reforçadas no Governo Dilma, para quem o tema é um mantra. A experiência inicial, no setor de petróleo e gás, se expandiu para outros setores e regimes tributários. No final do ano passao, a UE questionou vários dos programas brasileiros na OMC, no que promete ser um caso paradigmático não apenas sobre conteúdo local, mas também sobre o espaço jurídico para futuras políticas industriais.Ainda sobre o Brasil, e além do contencioso mencionado, faltam análises rigorosas quanto à efetividade de programas no passado. Há reiteradas reclamações dos setores afetados, de que as exigências de conteúdo local, quando obrigatórias, são de difícil cumprimento, provocam atrasos e geram custos adicionais para executar projetos no Brasil. A falta de avaliações a posteriori, seja pelo governo ou pelos órgãos de controle, impede que aprendamos com os próprios erros.
Apesar da crítica acadêmica, a verdade é que não apenas as regras de conteúdo local são uma constante no comércio internacional, mas também que o número dessas exigências aumentou, pelo menos desde a crise econômica de 2008.
Não é muito difícil especular que a razão para novas regras de conteúdo local estão relacionadas com a tentativa de proteger os empregos nacionais em tempos de crise. 
Neste sentido, a explicação não é muito diferente da imposição de outras medidas protecionistas. Mas pode-se compreender que, pelo menos para alguns países da América Latina, a invocação a conteúdo local serviu também como tentativa de apropriação de parte da elevação do preço de commodities na última década. Ou seja, para muitos líderes latino-americanos, exigir conteúdo local foi uma reação ao fato de que suas contas nacionais dependem mais e mais do preço internacional de commodities.
Interessante, neste sentido, que os países que mais se utilizaram recentemente de regras de conteúdo local são países relativamente pouco dependentes do comércio internacional. O Brasil, segundo o mesmo estudo, tem sido o duvidoso campeão na implementação dessas medidas, segundo o Peterson Institute (2013).
Da mesma forma que nos eventos citados, o debate atual sobre conteúdo local materializa visões antagônicas. Para aqueles que preferem as premissas do livre mercado, as regras nacionais de conteúdo local são inconvenientes desnecessários, ossos de megatério das políticas de substituição de importações que grassaram no imaginário cepalino. Do outro lado, os seus defensores brandem a experiência dos Tigres Asiáticos, sobretudo Coreia, que utilizaram conteúdo local como garantia para manter a agregação de valor local.
Lendo os argumentos de lado a lado, parece que a virtude insiste em continuar no meio termo. Em primeiro lugar, porque o sucesso de uma política de conteúdo local depende de várias condições, que podem ou não se refletir em cada experiência nacional. Além do que, esse sucesso depende também do setor ou da modalidade de exigência que é imposta ao setor.
Antes de verificar as condições nacionais, muitas vezes negligenciadas ao se impor a exigência de conteúdo local, podemos fazer uma classificação (apenas didática) de suas modalidades. Em geral, a exigência pode ser imposta em contratos com o poder público ou como exigência para um benefício fiscal. No primeiro caso, o Estado se utiliza de suas compras para promover a indústria local ou para exigir parceiros nacionais obrigatórios. Não há novidade nesta modalidade de exigência: os EUA criaram o Buy American Act em 1933, e vêem a reforçá-lo nos últimos anos. Nesta modalidade, regras tradicionais são exigidas sobretudo no setor de defesa, para os quaais uma contrapartida (offset) é normalmente exigida, inclusive pelo valor estratégico dos produtos comprados.
Se as exigências de conteúdo local em compras públicas são relativamente tradicionais, o mesmo não se pode dizer da outra modalidade, pela qual se exigem insumos ou partes locais para gozar de um benefício fiscal ou para ter acesso a subsídios públicos. Tais exigências podem constar de normas acessíveis, como é o casso de regras de origem em acordos regionais de comércio. Mas na maior parte das vezes, compreender uma exigência ou o benefício relacionado é lidar com um emaranhado de normas, interpretações e decisões administrativas pouco transparentes. Esta complexidade é muitas vezes buscada, como forma de evitar questionamentos de parceiros comerciais. Sua consequência, também muitas vezes, é empoderar burocratas que são capturados por interesses da indústria beneficiada pela exigência.
Apesar da complexidade, os argumentos favoráveis às políticas de conteúdo local lembram sempre as possibilidades de sua relevância para os países em desenvolvimento, sobretudo quando vem acompanhada de regras de transferência de tecnologia e de treinamento de mão de obra local. Recordam ainda que as exigências de conteúdo local podem impulsionar a diversificação da base industrial, evitando que o país se torne refém do preço de poucas commodities. Nessa lógica, as regras servirão para proteger da concorrência estrangeira mais madura, e já se demonstrou que podem ter relevante impacto para a manutenção de empregos e para a estabilidade local dos preços.
Os críticos não se rendem a esses argumentos. Além da complexidade das regras, argumentam ainda a pouca flexibilidade das regras de conteúdo local, o que acabs impedindo uma adaptação das regras à realidade mutante do mercado. Mais ainda, demonstram como impactam negativamente nos custos dos projetos e nos prazos de execução. Recordam que é a indústria a jusante (ou os consumidores) que acabam pagando o custo pelo produto local. Ainda, enfatizam que as exigências de conteúdo local não têm prazo, ou têm seu prazo prorrogado pela pressão da indústria beneficiada.

Fonte: JOTA

10 crônicas de Eduardo Galeano para sacudir o que você pensa sobre o Direito

Por Brenno Tardelli

Lembro-me da primeira vez que li Don Eduardo Galeano. Não tinha sequer ouvido falar do mago uruguaio – estava nas primeiras semanas do curso na Faculdade de Direito, cru politicamente. Para se ter uma ideia, lia Veja e a ela dava o mais religioso voto de credulidade.
Estava à toa na banca da praça Coriolano, na Lapa, em São Paulo, quando comecei a girar aquelas estantes de meia altura só com pocket book – livros geralmente clássicos. Girava apenas pelo prazer desentediante de girar. Não pretendia adquirir nenhum livro. Apenas girava, olhando Agatha Christie, Conan Doyle, Eça de Queiroz, Machado girando e girando.
Sabe-se lá que jogada do destino fui vítima quando parei a giratória de frente para o “De pernas para o ar – a escola do mundo ao avesso”. A capa tinha o que me parecia um personagem de circo logo abaixo do nome do autor: Eduardo Galeano. Bisbilhotei, comecei a ler e nunca mais fui nada parecido com que era.
Continuo cru, com muito a aprender. No entanto, tomei a audácia separei uma minúscula parte de sua obra – apenas dos livros Espelhos e Os filhos dos dias, referente a Galeano e o Direito. Poderiam ser tantas outras, mas ficarão para outra oportunidade.
Divirta-se.

10.

Sobre Positivismo e muito de Direitos das mulheres

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Susan também não pagou

Os Estados Unidos da América vs. Susan Anthony, Distrito Norte de Nova York, 18 de junho de 1873.
Promotor distrital Richard Crowley: No dia 5 de novembro de 1872, Susan B. Anthony votou num representante no Congresso dos Estados Unidos da América. Naquele momento era ela mulher, e suponho que não haverá dúvidas em relação a isso. Ela não tinha direito de voto. É culpada de violar a lei.
Juiz Ward Hunt: A prisioneira foi julgada de acordo com o estabelecido na lei.
Susan Anthony: Sim, Senhoria, mas são leis feitas pelos homens, interpretadas pelos homens e administradas pelos homens a favor dos homens e contra as mulheres.
Juiz Ward Junt: Que a prisioneira fique de pé. A sentença desta Corte manda que ela pague uma multa de cem dólares mais as custas do processo.
Susan Anthony: Não pago nem um tostão.

9.

Sobre Processo Penal e a vida e a morte em 100% de audiências brasileiras

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Somos todos culpados

O Directorium Inquisitorium publicado pela Santa Inquisição no século XIV, difundiu as regras do suplício, e a mais importante ordenava:
Será torturado o acusado que vacile em suas respostas.

 8.

Sobre Direito Penal e sua Seletividade


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Criminologia

A cada ano, os pesticidas químicos matam pelo menos três milhões de camponeses.
A cada dia, os acidentes de trabalho matam pelo menos dez mil trabalhadores.
A cada minuto, a miséria mata pelo menos dez crianças.
Esses crimes não aparecem nos noticiários. São, como as guerras, atos normais de canibalismo.
Os criminosos andam soltos. As prisões não foram feitas para os que estripam multidões. A construção de prisões é o plano de habitação que os pobres merecem.
Há mais de dois séculos, se perguntava Thomas Paine:
“Por que será que é tão raro que enforquem alguém que não seja pobre?”
Texas, século XXI: a última ceia delata a clientela do patíbulo. Nunguém pede lagosta ou filet mignon, embora esses pratos apareçam no menu de despedida. Os condenados preferem dizer adeus ao mundo comendo hambúrguer e batata frita, como de costume.

 7.

Sobre Financeiro, Bancário, Tributário…

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Malditos sejam os pecadores

No idioma aramaico, que Jesus e seus apóstolos falava,, uma mesma palavra significava dívida e pecado.
Dois milênios depois, os pobres do mundo sabem que a dívida é um pecado que não tem expiação. Quanto mais você paga, mais você deve; e no Inferno está à sua espera com os credores.

 6.

Sobre Família, Patriarcado e Feminismo

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Barbie vai à guerra

Existe mais de um bilhão de Barbies. Só os chineses superam essa população tão enorme.
A mulher mais amada do mundo não poderia falhar. Na guerra do Bem, contra o Mal, Barbie se alistou, bateu continência e foi para a guerra do Iraque.
Chegou à frente de batalha vestindo fardas de terra, mar e ar, feitos sob medida, que o Pentágono examinou e aprovou.
Ela está acostumada a mudar de profissão, de penteado e de roupa. Também foi cantora, esportista, paleontóloga, dentista, astronauta, bailarina e sei lá mais o quê, e cada novo ofício implica um novo look e um novo vestuário completo, que todas as meninas do mundo estão obrigadas a comprar.
Em fevereiro de 2004, Barbie também quis mudar de par. Fazia quase meio século que estava ao lado de Ken, que não tem no corpo outra saliência além do nariz, quando foi seduzida por um surfista australiano que a convidou para cometer o pecado do plástico.
A empresa Mattel anunciou, oficialmente, a separação.
Foi uma catástrofe. As vendas desabaram. Barbie podia, e devia mudar de ocupação e de vestidos, mas não tinha o direito de dar mau exemplo.
Então a empresa Mattel anunciou, oficialmente, a reconciliação.

 5.

Sobre Maria da Penha

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Perigo no ar
A rádio de Paiwas nasceu no centro da Nicarágua, às vésperas do século XXI.
O programa de maior audiência ocupa as madrugadas: “A bruxa mensageira” acompanha milhares de mulheres e mete medo em milhares de homens.
Às mulheres, a bruxa apresenta amigos desconhecidos, como esse tal de Papanicolau e a senhora Constituição, e fala de seus direitos, violência zero na rua, na casa e também na cama, e pergunta a elas:
- “Como foi sua noite? Como foi tratada? Deu com prazer ou foi meio à força?”
E os homens são denunciados com nome e sobrenome quando violam ou batem em suas mulheres. Pelas noites, a bruxa vai de casa em casa, em vôo de vassoura; e nas madrugadas, acaricia sua bola de cristal e adivinha segredos na frente do microfone:
- “Ahá! Você está por aí, estou vendo você por aí. Batendo na sua mulher. Que barbaridade, que horror!”
A rádio recebe e difunde as denúncias que os policiais não atendem. Os policiais estão ocupados com os ladrões de gado, e uma vaca vale mais que uma mulher.

 4.

Sobre Marcas e patentes

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Perigo nos Andes

A raposa vinha descendo do céu, quando os papagaios arrebentaram, a bicadas, a corda pela qual ela deslizava.
A raposa se espatifou contra os altos picas da cordilheira dos Andes e, ao se espatifar, espalhou a quinua que trazia na barriga, roubada dos festejos celestes.
Assim, a comida dos deuses foi semeada no mundo.
Desde aquela época, a quinua vive em terras muito altas, onde só ela é capaz de aguentar a aridez e o frio.
O mercado mundial jamais prestou a menor atenção a essa desprezível comida de índio, até que se soube que o minúsculo grãozinho, capaz de crescer onde nada cresce, é um alimento muito bom, não engorda e evita algumas doenças. Em 1994, a quinua foi patenteada por dois pesquisadores da Colorado State University (US Patent 5304718).
Desatou-se, então, a fúria dos camponeses. Os patenteadores asseguraram que não iam usar seu direito legal de proibir o cultivo, nem cobrar nada por isso, mas os camponeses, indígenas bolivianos, responderam:
- Não precisamos que venha nenhum professor dos Estados Unidos nos doar o que é nosso.
Quatro anos mais tarde, o escândalo universal obrigou a Colorado State University a renunciar à patente.

 3.

Sobre Judiciário na Ditadura ou “In dubio pro hell”

ditadura

A Justiça nos tempos de Franco

Acima, no alto do estrado, envergando sua toga negra, o presidente do tribunal.
À direita, o advogado.
À esquerda, o promotor.
Degraus abaixo, o banco dos réus, ainda vazio,
Um novo julgamento vai começar.
Dirigindo-se ao meirinho, o juiz, Algonso Hernández Pardo, ordena:
- Faça o condenado entrar.

2.

Sobre Direitos e Liberdades Civis

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A mãe e o pai dos direitos civis

Num ônibus que circulava pelas ruas de Montgomery, Alabama, uma passageira negra, Rosa Parks, negou-se a ceder seu assento a um passageiro branco.
O motorista chamou a polícia.
Chegaram os guardas, disseram: lei é lei, e prenderam Rosa por perturbar a ordem pública.
Então um pastor desconhecido, Martin Luther King, propôs, em sua igreja, um boicote contra os ônibus. E propôs assim:
A Covardia pergunta:
- É seguro?
A Conveniência pergunta:
- É oportuno?
E a Vaidade pergunta:
- É popular?
Mas a Consciência pergunta:
- É justo?
Ele também foi preso. O boicote durou mais de um ano e desencadeou uma maré irrefreável, de costa a costa, contra a discriminação racial.
Em 1968, na cidade sulina de Memphis, um tiro arrebentou o rosto do pastor King, quando ele estava denunciando que a máquina militar comia negros no Vietnã.
De acordo com o FBI, ele era um sujeito perigoso.
Como Rosa. E como muitos outros pulmões do vento.

 1.

Apenas Galeano

eduardo-galeano

Objetos perdidos

O século XX, que nasceu anunciando paz e justiça, morreu banhado em sangue e deixou o mundo muito mais injusto que o que habia encontrado.
O século XXI, que também nasceu anunciando a paz e justiça, está seguindo os passos do século anterior.
Lá na minha infância, eu estava convencido de que tudo o que na terra se perdia ia parar na lua.
No entanto, os astronautas não encontraram sinhôs perigosos, nem promessas traídas, nem esperanças rotas.
Se não estão na lua, onde estão?
Será que na terra não se perderam?
Será que na terra se esconderam?
Fonte: Justificando

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Mulher árabe preside pela primeira vez Conselho de Segurança da ONU

Embaixadora jordaniana Dina Kawar assumiu posto neste mês.
Em entrevista, ela criticou a imagem que o mundo tem da mulher árabe.


Pela primeira vez após quase 70 anos de história, o Conselho de Segurança das Nações Unidas será presidido neste mês por uma mulher árabe, a embaixadora jordaniana Dina Kawar.
Dina assumiu nesta semana o posto que corresponde a seu país dentro da rotação mensal na qual os membros dividem a presidência do principal órgão de decisão das Nações Unidas.
A jordaniana Dina Kawar, em foto do seu Twitter (Foto: Reprodução/Twitter/Dina Kawar)
A jordaniana Dina Kawar, em foto do seu Twitter
A diplomata jordaniana dirigirá deste modo os trabalhos do Conselho durante abril e será a encarregada de transmitir ao mundo as mensagens acordadas entre os 15 membros.
Dina é uma das quatro mulheres que atualmente fazem parte do Conselho de Segurança, que em 2014 teve a maior presença feminina de sua história, com seis representantes permanentes.
Em seu país, a embaixadora perante a ONU foi uma das primeiras mulheres no serviço diplomático, chegando ao cargo por desejo expresso do rei Abdullah II, explicou a funcionária em recente entrevista.
Antes de chegar às Nações Unidas no ano passado, Dina foi embaixadora na França entre 2001 e 2013 e durante parte desse período, se ocupou também das relações de seu país com Portugal e o Vaticano.
Previamente, Dina tinha dirigido os escritórios privados em Paris do rei Abdullah II e do príncipe Hassan, após ter se formado nos Estados Unidos, onde estudou relações internacionais no Mills College e na Universidade de Colúmbia.
Estereótipo da mulher árabe
A chegada de Dina à presidência do Conselho de Segurança da ONU foi celebrada, entre outros, pela embaixadora americana perante a instituição, Samantha Power, que a felicitou por ser a primeira mulher árabe a ocupar o cargo.

"Estar no Conselho de Segurança e representar meu país é uma honra enorme para mim", disse Dina em sua entrevista ao site Al Monitor, na qual reconheceu que desde seu posto trata também de representar todas as mulheres árabes.
A embaixadora jordaniana lamenta que no mundo muita gente tenha apenas "uma imagem da mulher árabe" e seja difícil superar esse estereótipo no qual ela não encaixa.
"Às vezes me perguntam, por que você não é como uma mulher árabe? E eu respondo que sou uma mulher árabe. (...) Se não se encaixa na imagem do que acreditam ser uma mulher árabe, então eles acham que você não é uma", explicou na citada entrevista.
Com relação ao futuro, Dina espera ver uma maior "igualdade" entre mulheres e homens nos países árabes e que as mulheres tenham mais confiança em si mesmas e se ajudem.
Fonte: G1