domingo, 23 de julho de 2017

Estrangeiros que solicitaram refúgio devem observar regras de retorno ao Brasil

Refugiados e solicitantes de refúgio que pretendem deixar temporariamente o território nacional devem comunicar a viagem e atender ao estabelecido na Resolução nº 23/2016 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) para garantir seu retorno ao país.  
Foi o que a Advocacia-Geral da União comprovou ao conseguir o indeferimento do pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública proposta contra a União para questionar os procedimentos adotados pelas autoridades brasileiras no controle migratório.
A ação foi proposta após 61 senegaleses, portadores de solicitação de refúgio saírem temporariamente do Brasil. No retorno deles ao país, as autoridades de controle migratório exigiram deles o visto de turista.
O MPF pleiteou que a União se abstivesse de impedir a entrada de refugiados ou solicitantes de refúgio, com pedido de liminar e eficácia erga omnes, ou seja, extensivo aos demais estrangeiros na mesma situação em todo o território nacional.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 4ª Região. A unidade da AGU lembrou que a lei que criou o Conare (nº 9.474/97) estabeleceu expressamente, em seu artigo 39, que o estrangeiro perderá a condição de refugiado caso deixe o país sem autorização da entidade.
Os advogados da União explicaram, ainda, que o Conare editou a Resolução nº 23/2016 estabelecendo novos procedimentos para a solicitação de passaporte e a viagem ao exterior de refugiados ou solicitantes de refúgio. No caso dos estrangeiros que já tiveram reconhecida sua condição de refugiado, a viagem depende apenas da obtenção do passaporte e de solicitação ao Conare, que deve autorizar expressamente a saída. Já para os solicitantes de refúgio, como os senegaleses, a viagem deve ser comunicada ao Conare por meio de formulário próprio e o retorno ao Brasil observará as normas comuns de controle migratório, inclusive a obtenção de visto, quando necessário.
Abusos
A procuradoria lembrou que, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na resolução, não há obstáculo algum ao reingresso de refugiados. Mas os advogados da União alertaram, com a ajuda de informações do Ministério de Relações Exteriores, que o controle é necessário porque muitas vezes o reconhecimento da condição de refugiado é buscado de maneira abusiva, como subterfúgio de estrangeiros que não tem direitos ameaçados no país de origem e que, na realidade, pretendem imigrar para o Brasil.
No caso dos senegaleses, por exemplo, a maior parte do grupo declarou para a embaixada brasileira em Dakar (capital do Senegal) que estaria viajando de férias – o que contrasta com a alegada situação de risco que justificaria a concessão do refúgio. “Como relatam as informações, o Senegal é um país estável, política e economicamente, onde os direitos humanos são satisfatoriamente respeitados e garantidos. E essa realidade leva o Itamaraty a efetivamente acreditar que o instituto do refúgio esteja sendo utilizado com abuso e fora das especialíssimas situações previstas pelos tratados internacionais e pela Lei nº 9.474/1997”, conclui a AGU em sua manifestação.
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) concordou com as razões apresentadas pela União e afirmou que “não há como deferir ordem genérica nesta ação de permissão de reingresso no Brasil. São situações individualizadas e personalíssimas, para cuja análise não há elementos suficientes neste feito”. A decisão também observou que a concessão da liminar esgotaria o objeto da ação, motivo pelo qual só caberia a decisão definitiva em sentença.
Com a decisão, a procuradoria evitou que União fosse obrigada a expedir visto de turista aos senegaleses, assim como a comunicar às companhias aéreas que operam no país que o Brasil não exigiria mais visto para estrangeiros portadores de protocolo de solicitação de refúgio e de refugiados no seu retorno ao país.
Ref.: Ação Civil Pública nº 5013811-37.2017.4.04.7100/RS – Justiça Federal de Porto Alegre (RS).
Fonte: AGU

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