segunda-feira, 19 de maio de 2014

Divo Augusto: Direitos Humanos e Relativismo Cultural: paradoxo ou convivência?

Tenho dedicado cada vez mais as minhas pesquisas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e ao atual modelo universalista (im/pro)posto pela Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente aos países orientais, que não estão acostumados com tal metodologia eficacial. As presentes reflexões visam a aclarar a mente dos leitores para uma teoria sobre a aplicabilidade dos Direitos Humanos que quase sempre é vista com receio e preconcepções no Brasil e na maioria dos Estados ocidentais: a Teoria Culturalista (ou do Relativismo Cultural).
Esse modelo de análise do Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu poucos anos após a sua potencial gênese científica, no pós II Grande Guerra, em nítida contraposição crítica à supremacia do modelo universalista de aplicabilidade dos Direitos Humanos, até hoje em voga no seio da ONU como um de seus propósitos, segundo o artigo 1, item 3, da Carta das Nações Unidas de 1948 (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 19.841/1945).
Prevê a Teoria do Relativismo Cultural que a aplicabilidade das normas internacionais sobre Direitos Humanos condiciona-se ao respeito prestado à cultura da(s) comunidade(s) inserida(s) em cada país, e que não deve ser imposta aos governos de quaisquer Estados, como corolário da própria liberdade que a ONU apregoa desde sua fundação. Critica a Teoria Universalista, atualmente majoritária dentre os estudiosos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, por considerá-la um braço da dominação imperialista ocidental que se estende aos demais povos desde a colonização. Logo, as maiores críticas ao modelo universalista são provenientes da Academia dos países orientais, notadamente islâmicos e pertencentes ao eixo Índia-China-Japão.
Em contrapartida, muitas críticas são também dirigidas à Teoria Culturalista, especialmente que ela pode ser usada como subterfúgio para graves violações aos Direitos Humanos, e que as normas internacionais de proteção ao indivíduo, quando formuladas, também sofreram a influência da bancada diplomática dos países orientais, na medida em que estes também são autores das referidas normas jurídicas que pretensamente criticam.
Contudo, tem sido cada vez maior o clamor de setores acadêmicos em prol da paulatina mudança de entendimento da ONU e aceitação da Teoria do Relativismo Cultural, ao menos como um primeiro estágio de aplicabilidade das normas de Direitos Humanos – nesse sentido, em regra tais normas jurídicas internacionais somente seriam aplicadas em países compatíveis com os ideais e raciocínio nelas expostos, e somente em caso de resistência haveria a necessidade do estabelecimento de um fórum deliberativo para discutir a melhor forma de se promover a aplicabilidade das normas de direitos humanos naqueles Estados.
Especialmente no campo da Filosofia dos Direitos Humanos, a Teoria Culturalista vem ganhando adeptos, a fim de que não se massacre a cultura dos povos orientais, geralmente organizados em países subdesenvolvidos e de menor desenvolvimento relativo – exceção feita, por exemplo, ao eixo Índia-China-Japão.
Filio-me à Teoria do Relativismo Cultural. A Sociedade Internacional deve se conscientizar que as normas internacionais sobre direitos humanos não são modelos prontos que podem ser “encaixados” ao bel-prazer das nações desenvolvidas. Existe um poderoso contingente de economias emergentes e países em desenvolvimento que possui influência e formam diversos fóruns deliberativos (exemplos: BRICS; IBAS; G-20), e vários países que, embora ainda sejam considerados de menor desenvolvimento relativo (PMDR’s), muitos dos quais classificados como Estados Falidos pela Teoria das Relações Internacionais, que merecem ter seus direitos resguardados, não lhes sendo impostas as normas de direitos humanos, mas sim deliberada a sua aplicabilidade, apenas em casos extremos devendo-se recorrer ao uso da força e da unilateralidade para impor tais regras.

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