sexta-feira, 20 de maio de 2011

Direito ambiental comparado: os "direitos da natureza" na Constituição do Equador e a Bolívia

Em meio às discussões sobre o Código Florestal no Brasil, é imprescindível destacar a importância do meio ambiente em outros países latino-americanos:

[...] a Constituição do Equador, aprovada em 2008, mantiveram-se e reforçaram-se os direitos tradicionais, inclusive em relação a um ambiente saudável e à qualidade de vida. Esta é uma formulação semelhante à de outros países como o Brasil. Mas a reforma do Equador está um passo à frente, pois pela primeira vez inclui os "direitos da natureza". Neste caso, refere-se a reconhecer a natureza com seus próprios valores e, portanto, como sujeito de direitos.
É uma mudança radical já que as posturas convencionais, tais como o direito a um meio ambiente saudável, são ancoradas em seres humanos, e a natureza é atendida, pois pode afetar a saúde de pessoas ou pôr em perigo os processos de produção. Mas quando se reconhecem direitos inerentes à natureza, ela se torna um assunto que deve ser reconhecido para além das suas utilidades aos seres humanos, ou os possíveis efeitos que tem sobre as pessoas.
O texto do Equador dá mais um passo ao colocar em pé de igualdade os termos Natureza e Pachamama, indicando que eles são semelhantes, definindo-os como "de onde se reproduz e realiza a vida" (artigo 72). O uso do termo Pachamama abre as portas a concepções de meio ambiente diferentes daquelas da cultura ocidental de origem européia, e está ancorada na visão andina de mundo. Enfim, existem muitos usos locais e regionais do conceito de Pachamama, e, portanto, a invocação desta palavra não significa necessariamente as melhores práticas ambientais.
A Constituição do Equador também acrescenta que a Natureza, ou Pachamama, tem direito a ser restaurada de forma integral. Este mandato não é menor, pois envolve ações para recuperação de áreas naturais ao seu estado original.
Para comparar essa evolução com a situação no Brasil, se for apresentado um quadro semelhante de direitos, implicaria em que os ecossistemas naturais, como a Amazônia e o Cerrado, fossem protegidos por seus valores intrínsecos como áreas de alta biodiversidade. Os direitos da restauração obrigariam, por exemplo, ao início de um programa realmente eficaz para recuperar os remanescentes da Mata Atlântica ou as áreas devastadas no Pantanal.
No entanto, no caso da Bolívia, que recentemente aprovou uma nova Constituição, não se destacou o tema ambiental. A Constituição [da Bolívia], aprovada em 2009, mantém a formulação dos direitos das pessoas em um ambiente saudável, mas não inclui o reconhecimento dos direitos da natureza. No que é possivelmente um atraso na nova Constituição, em alguns dos artigos, argumenta-se que o Estado tem a obrigação de "industrialização" dos recursos naturais, gerando um mandato de desenvolvimento que não aparece em nenhum outro país.
Isso se torna uma fonte de legitimidade para a apropriação intensiva de recursos naturais e gera grandes margens de manobra para usar justificativas para relaxar ou suspender os requisitos ambientais, em resposta a estas necessidades alegadas do progresso. Por exemplo, a proibição de perfuração de petróleo em parques nacionais pode ser declarada inconstitucional. Tampouco é um detalhe menor que o texto constitucional boliviano use a palavra "recursos" e não Natureza ou Pachamama. Possivelmente este é um fator que leva a protestos sociais por autonomia e manejo dos recursos naturais que estão crescendo intensamente na Bolívia. [...]
*Constitución de la República de Ecuador de 2008

Nenhum comentário:

Postar um comentário