quinta-feira, 29 de março de 2012

Chamada de Artigos – Revista de Direito Internacional – Uniceub

A Revista de Direito Internacional (RDI) torna pública a presente chamada de artigos para o número especial, volume 9/2012, dedicado a temática da Conferência Rio +20 – Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. A Rio +20 será realizada nos dias 4 a 6 de junho de 2012, no Rio de Janeiro e diversos especialistas, ONGs e representantes da sociedade já estão se reunindo para discutir os temas a serem abordados na ocasião da Conferência.
A importância dos temas discutidos na Rio +20 motivaram a proposição de um número especial dedicado aos mesmos. Portanto, os trabalhos e artigos publicados neste número especial devem enquadrar-se em, pelo menos, um dos dois eixos temáticos que compõem o foco da Conferência:
Economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza;
Quadro institucional para um desenvolvimento sustentável.
Os trabalhos serão recebidos até o dia 30 de abril de 2012.
Os artigos serão avaliados à partir do sistema de duplo blind review (o autor desconhece os avaliadores e vice-versa). O processo de avaliação dos artigos e resenhas compreende duas fases: a primeira destinada à análise da adequação do trabalho à linha editorial da revista (realizada pelo editor) e a segunda referente à avaliação do conteúdo e qualidade dos trabalhos. Esta segunda fase é realizada mediante o processo de avaliação pelos pares, ou seja, os artigos serão submetidos à aprovação de no mínimo 2 pareceristas ad hoc.
O periódico será distribuído gratuitamente a todos os Programas de Pós-Graduação em Direito do Brasil, a mais de 250 bibliotecas universitárias de todo o país e às bibliotecas das principais universidades da América Latina e dos países de língua portuguesa. Além disso, uma versão eletrônica da revista pode ser acessada livremente no site http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index. O periódico será indexado no ISSN, Latindex, RVBI, BDjur, Ulrich, sumários.org e no Portal Periódicos da Capes. Todos os artigos também são identificados pelo DOI (certificador reconhecido pelo CNPq).
Cada autor receberá ainda uma separata eletrônica do seu artigo, cinco exemplares impressos dos volumes onde o seu artigo foi publicado e a assinatura da revista por dois anos.
Serão aceitas colaborações inéditas. A publicação de um artigo está  condicionada a sua adequação às normas editoriais e seu simples recebimento desobriga a sua publicação. A submissão on-line das contribuições deverá ser realizada no site da RDI: http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index e deverão estar em conformidade com as regras de publicação da revista disponíveis em http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/about/submissions#authorGuidelines.

Argentina: Brasil amenaza con restringir a los vinos

Las negociaciones entre la Argentina y Brasil para levantar las barreras en el comercio de carne porcina proseguirán este jueves y el viernes con una serie de encuentros de funcionarios técnicos de los ministerios de Agricultura de ambos países, confirmó hoy el ministro Norberto Yauhar.
Por otra parte, la relación comercial bilateral encontró un nuevo motivo de conflicto al conocerse la posibilidad de que la presidenta Dilma Rousseff aplique medidas que frenen el ingreso de vinos importados, a los efectos de impulsar la incipiente producción vitivinícola local.
"Llegó la hora en que los grandes productores del Brasil construyan la condición para que se consolide el sector de vinos finos: o se establece o desaparece", sentenció al respecto el director del Instituto Brasileño del Vino (IBRAVIN), Carlos Paviani.
De acuerdo con lo informado por el diario Folha de Sao Paulo, las autoridades brasileñas estudian la posibilidad de fijar una cuota de importación o bien subir los aranceles de importación del 20 al 55 por ciento.
Paviani expresó su disconformidad con una suba de aranceles y se mostró partidario de "restricciones cuantitativas", es decir un número máximo de botellas, y dijo en ese sentido que eso "no es proteccionismo, es una medida legal, prevista en la ley". "No es para sacar a los vinos importados de la estanterías, lo que queremos es participar del crecimiento del consumo", añadió.
Por otra parte, el director de Asuntos Comerciales de Agricultura, Benedito Rosa do Espírito Santo, se reunirá este viernes en Buenos Aires con el subsecretario de Coordinación Política de la cartera agropecuaria, Gustavo µlvarez, en una continuación de los contactos inicados días atrás por Yahuar y su par brasileño, Mendes Ribeiro.
La preocupación del país vecino se basa en la abrupta caída de las compras argentinas de carne porcina a partir de la implantación de la declaración jurada anticipada de importación (DJAI), en febrero de este año.
Según O Estado de Sao Paulo, el mes pasado "las ventas de carne porcina para el mercado argentino desbarrancaron 83,3 por ciento" y en marzo "el volumen exportado para la Argentina es prácticamente cero", contrastando con las 35.600 toneladas ingresadas en 2011.

(Publicado por El Clarín – Argentina, 29 marzo 2012)

Bolsas do Programa Estágio de Doutorando nos EUA (doutorado sanduíche)

Estão abertas, até 30 de março, as inscrições para bolsas do programa Estágio de Doutorando nos EUA (doutorado sanduíche). O programa desenvolvido em parceria entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) e a Comissão Fulbright concederá até 30 bolsas, com duração de nove meses, para o período compreendido entre agosto/setembro de 2012 e maio/junho de 2013. Os candidatos devem estar regularmente matriculados em cursos de doutorado no Brasil, recomendados pela Capes.

Mais informações estão disponíveis no site da Fulbright: http://www.fulbright.org.br/

Evento: Os desafios do Direito Aduaneiro diante da Internacionalização do Brasil

Bolsas de Mestrado em Bordeaux, França - Management School

A Bordeaux Management School (BEM) oferece bolsas no valor de 4 mil euros para estudantes estrangeiros candidatos aos programas de mestrado da instituição. As inscrições poderão ser feitas até o dia 31 de maio.

A BEM é a segunda maior escola do interior da França nas áreas de gestão e comércio. Para se candidatar, é preciso enviar ao programa de mestrado de interesse o dossiê contendo os documentos informados no site da instituição. A própria escola encaminhará o dossiê do estudante aprovado ao comitê de bolsas. Assim, não é necessário enviar documentos para o comitê separadamente.

Os critérios de seleção são: o mérito do candidato, baseado em sólida formação acadêmica; excelente média ponderada; excelente nota no Graduate Management Admission Test (teste em língua inglesa que permite medir as competências relevantes para o estudo de gestão) ou no Graduate Record Examinations(teste de admissão em inglês para programas de negócios e pós-graduação ); e ser aprovado em um dos programas de mestrado da BEM.

Mais informações: www.bem.edu/en/Living-at-BEM/Financial-help 

terça-feira, 27 de março de 2012

10º Congresso Brasileiro de Direito Internacional

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Segunda Turma começa a julgar recurso sobre dupla tributação internacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de convenções bilaterais para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil. No recurso, a fazenda nacional alega que o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e que, por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.
“A tese é engenhosa, mas não convence”, concluiu o ministro Castro Meira, da Segunda Turma. Para o ministro, as interpretações da fazenda nacional levam ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” (termo que consta das Convenções Brasil-Canadá e Brasil-Alemanha, aplicáveis ao caso) com “lucro real das empresas estrangeiras” – termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclareceu que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra de convenções que objetivam justamente coibi-la.
Na sequência, o ministro Humberto Martins pediu vista para examinar melhor a matéria. Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.
A fazenda nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante brasileira integram o lucro daquela. Para o TRF4, é equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
O artigo XXI das convenções estabelece que são tributáveis em ambos os estados contratantes “os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. Para a fazenda nacional, seria aplicável o artigo 7º da Lei 9.779/99, que estabelece a tributação dos rendimentos decorrentes da prestação de serviço, quando esses valores sejam pagos a residentes ou domiciliados no exterior. Em razão disso, incidiria o Imposto de Renda sobre o valor, que deveria ser retido na fonte pelo pagador.

Norma especial

Em seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que o artigo VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no artigo 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Para ele, nas outras relações jurídicas não abrangidas pelas convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina o recolhimento do imposto pela fonte pagadora no Brasil.
O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou.

O caso

A controvérsia teve início quando a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) ajuizou ação contra a União pleiteando declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a realizar retenção na fonte de Imposto de Renda sobre remessas efetuadas em razão do pagamento de serviços prestados por empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.
A empresa argumentou que o Brasil mantém acordo para evitar dupla tributação com a Alemanha e o Canadá, que devem prevalecer sobre a Lei 9.779/99, por força da previsão contida no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), para o qual “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
A Copesul defendeu ainda que apenas as empresas estrangeiras com estabelecimento permanente no Brasil podem ser tributadas cumulativamente pelos países signatários da convenção, cabendo a tributação, em caso contrário, tão somente ao estado de domicílio do prestador dos serviços.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TRF4, em apelação, reformou a sentença. Inconformada a fazenda nacional recorreu ao STJ.