sábado, 17 de agosto de 2019

STF lança Convenção Americana de Direitos Humanos anotada

Está disponível para consulta no portal do STF a Convenção Americana de Direitos Humanos anotada, contendo trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Com o objetivo de facilitar a pesquisa, a obra apresenta a jurisprudência dos órgãos sistematizada por artigo, em um documento comum.
Produzida pela Secretaria de Documentação do STF, a publicação selecionou, inicialmente, a primeira parte do Pacto de San José da Costa Rica (artigos 1 ao 32). Para compor as anotações, na triagem de decisões do STF, foi adotado como critério a citação expressa de dispositivo da Convenção. Também levou-se em conta a pertinência temática com o dispositivo.
Em relação à Corte IDH, são destacados trechos relativos ao artigo que melhor representa a hipótese em discussão. Além disso, alguns casos foram indicados em mais de um artigo, considerada a usual impugnação e a análise da Corte sobre a violação de diversos dispositivos em uma mesma decisão.
A obra está disponível no portal do STF, no menu jurisprudência internacional, e será atualizada periodicamente, uma vez que não esgota a análise dos casos apreciados por ambas as Cortes.
Fonte: STF

Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos

Cuadernillos de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos:
*1.- Pena de muerte:* https://bit.ly/2UMPsJW   
*2.- Migración:* https://bit.ly/2Vh0Ahq 
*3.- Desplazamiento:* https://bit.ly/2PkSgYK 
*4.- Género:* https://bit.ly/2VbjUgg 
*5.- Niñas/os y adolescentes:* https://bit.ly/2Gs2ZwB 
*6.- Desaparición forzada:* https://bit.ly/2IvKYkj 
*7.- Control de Convencionalidad:* https://bit.ly/2IJROCc 
*8.- Libertad personal:* https://bit.ly/2Gmoqz0 
*9.- Personas privadas de libertad:* https://bit.ly/2IOUVbI 
*10.- Integridad personal:* https://bit.ly/2IIS9oD 
*11.- Pueblos indígenas:* https://bit.ly/2UQlHrP 
*12.- Debido proceso:* https://bit.ly/2PmDVuP 
*13.- Protección judicial:* https://bit.ly/2PjA1Tr  
*14.- Igualdad y no discriminación:* https://bit.ly/2Xslesu 
*15.- Justicia transicional:* https://bit.ly/2GuCshU 
*16.- Libertad de pensamiento:* https://bit.ly/2DrWMA2 
*17.- Derecho Internacional:* https://bit.ly/2QBDtg4
*18.- El Salvador:* https://bit.ly/2BndHlf
*19.- Personas LGTBI:* https://bit.ly/2EA1caj
*20.- Derechos Políticos:* https://bit.ly/2S6HYfw
*21.- Derecho a la vida:* https://bit.ly/2EpEBft
*22.-Derechos Económicos, Sociales, Culturales y Ambientales: http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/cuadernillo22.pdf

Fonte: Corte IDH

Como a lei brasileira define o trabalho análogo ao escravo

Expor qualquer pessoa a condições de trabalho análogo ao escravo é crime previsto no Código Penal


A assinatura da Lei Áurea, em 1888, aboliu formalmente no Brasil a possibilidade de um ser humano ter a posse de outro, mas os reflexos desses quase 400 anos são sentidos ainda hoje e explicam a História contemporânea.
Quando o presidente Jair Bolsonaro afirma que é “muito tênue” a linha que separa o trabalho escravo do trabalho análogo ao escravo, ele confunde conceitos e ignora políticas construídas desde a década de 1940 no sentido de combater estas formas de exploração do trabalho.
Se por um lado o trabalho escravo não existe no Brasil desde 1888, expor qualquer pessoa a condições análogas ao escravo é crime previsto no Código Penal. A lei brasileira ainda é bastante clara em definir o que se considera trabalho análogo ao escravo.
Vamos então entender melhor os conceitos sobre esse tema?
Qual a diferença entre “trabalho escravo” e “trabalho análogo ao escravo”?
Formalmente, o trabalho escravo está abolido no Brasil desde 1888. Modelo adotado durante o período colonial e monárquico, a escravidão era permitida e apoiada pelo Estado. O termo correto a se usar é “análogo ao escravo”, exploração da mão de obra que ainda acontece em áreas rurais e urbanas do país. Calcula-se que mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de situações análogas à escravidão desde que o Brasil passou a tomar medidas para combatê-lo.
Como a lei define a “condição análoga à de escravo”?
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. A pena se agrava quando o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O trabalho análogo ao de escravo é crime?
Sim. Desde a sua criação, em 1940, o Código Penal brasileiro criminaliza a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo. A atual redação do artigo 149 do Código Penal foi formulada por uma alteração legislativa de dezembro de 2003, que serviu para delimitar em que consiste o trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Os conceitos determinados no artigo são interpretados pelos tribunais e pelos fiscais do trabalho à luz do conjunto da legislação brasileira e dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, o que dá maior concretude aos termos da lei e traz mais segurança jurídica para todos os envolvidos.
Usar trabalho análogo ao de escravo pode levar alguém a perder sua terra?
Em 2014, o Congresso adotou uma Emenda Constitucional ao Artigo 243 que inclui a utilização de trabalho escravo como um motivo para expropriação de terras. No entanto, a Emenda Constitucional ainda não foi regulamentada, o que, na prática, impede a expropriação.
É possível que alguém seja punido por infrações menores, como colchão fino e localização da saboneteira?
Não. Uma situação será configurada como trabalho análogo ao escravo apenas se houver restrição de locomoção, jornada exaustiva, servidão por dívidas ou condições degradantes. Para que uma situação seja considerada “degradante”, auditores e tribunais usam critérios rigorosos.
Caso um empregador discorde da caracterização como trabalho escravo, pode utilizar recursos administrativos e judiciais para solicitar que isso seja revisado.
O combate ao trabalho escravo prejudica o empresário e a economia brasileira?
Pelo contrário! O mercado internacional está cada vez mais preocupado com a sustentabilidade em toda sua cadeia de produção, entendendo a sustentabilidade como padrões elevados de respeito ao trabalhador e ao meio ambiente. A OCDE, por exemplo, estabelece que as empresas devem garantir que não há violações de direitos humanos em sua cadeia de produção. A União Europeia também possui normas rigorosas sobre o assunto, e as preocupações socioambientais estão no centro do debate sobre o acordo com o Mercosul. Também a legislação dos Estados Unidos proíbe a importação de qualquer bem produzido com a utlização de escravidão moderna. O enfraquecimento da legislação de combate ao trabalho análogo ao escravo e das políticas de fiscalização e transparência na cadeia de produção desperta a desconfiança desses mercados consumidores e fecha portas para os produtos brasileiros.
Fonte: Conectas

MPF lança coletânea de artigos sobre direitos humanos

Publicação traz textos que abordam questões normativas e temas relacionados à saúde, educação, trabalho escravo e refugiados

Em comemoração aos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e aos 20 anos do reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Ministério Público Federal (MPF) lança uma coletânea de artigos sobre a temática. A publicação digital, organizada pela Secretaria de Direitos Humanos e Defesa Coletiva da Procuradoria-Geral da República (PGR), traz dezoito textos escritos por acadêmicos especialistas na área. O objetivo é chamar a atenção para a relevância da proteção dos direitos humanos no país.

Os temas tratados nos artigos ressaltam a importância da reflexão crítica sobre o assunto, trazendo discussões sobre aspectos normativos, como a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos, as funções desempenhadas por esse normativo internacional e a hierarquia em relação às legislações locais. Também aborda assuntos específicos como saúde, educação, trabalho escravo, saúde mental, gênero, empresas e direitos humanos, refugiados, defensores e defensoras de direitos humanos. A publicação também traz análises sobre aspectos procedimentais e referentes ao cumprimento no Brasil das deliberações internacionais sobre a proteção dos direitos fundamentais.  

Para o secretário de Direitos Humanos e Defesa Coletiva do Gabinete da PGR, André de Carvalho Ramos, o conteúdo da publicação é extremamente abrangente e deve ser visto como uma contribuição extra para uma reflexão crítica sobre o tema. “Unindo a perspectiva material do conteúdo dos direitos previstos na Declaração, com a perspectiva processual da jurisdição da Corte, a obra reúne artigos que expõem essas duas facetas indispensáveis da internacionalização dos direitos humanos”, destaca.

Declaração Universal dos Direitos Humanos – O documento é um marco do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos. Elaborada por representantes de diferentes regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, como um ideal comum a ser alcançado por todos os povos e nações. A declaração estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Desde sua adoção, três anos após a criação da Organização das Nações Unidas, a Declaração foi traduzida em mais de 500 idiomas e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes.

Corte – A Corte IDH tem sede em São José, Costa Rica e faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. É um dos três Tribunais Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, ao lado da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. Ela é composta por sete juízes de diferentes países, que julgam casos envolvendo vítimas de violações de direitos humanos e emitem opiniões consultivas, além de supervisionar a aplicação de suas sentenças e ditar medidas cautelares.

Acesse a íntegra da coletânea! 

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República



segunda-feira, 20 de maio de 2019

Quantos países existem – e por que é tão difícil responder a essa pergunta?


Se você sabe dizer sem sombra de dúvida quantos países há no mundo hoje, parabéns. Mas saiba que será fácil contestar esse número.
Dependendo dos critérios utilizados, ou de que instituição usar como fonte da informação, o número pode variar entre 193 e 206.
Na verdade, a resposta depende de como exatamente se define um "país".
"Para que se possa considerar um país, uma região precisa ter um território definido, ser habitado com algum grau de permanência, ter instituições políticas e governo próprio, ter a independência reconhecida por outros Estados soberanos e interagir diplomaticamente com outros países", disse à BBC News Brasil Martin Purvis, especialista em geografia história e política da Universidade de Leeds, na Inglaterra.
Mas é nos últimos dois critérios que as coisas se complicam. Há territórios que declararam sua independência e até funcionam, em grande parte, como países, mas não tiveram sua soberania reconhecida por toda a comunidade internacional.
"Assim como a beleza, o 'status de país' está nos olhos de quem vê", brinca Purvis. Ou seja, a existência de um país depende muito do contexto político.
"O reconhecimento de um país por outro é sempre uma negociação de interesses. Por exemplo, após a revolução comunista na China, dissidentes capitalistas fundaram Taiwan, e o país chegou a ser membro da ONU. Mas a China é um país de muito peso na comunidade internacional. Em 1971, a República Popular da China entrou na ONU e Taiwan foi retirado. Vários países deixaram de reconhecê-lo", explica.

A contagem da ONU
As Nações Unidas são a principal referência no número de países conhecido pela maioria das pessoas, mas a organização não está livre de polêmicas.



Desde 2011, com a entrada o Sudão do Sul, o órgão tem 193 países-membros, considerados Estados soberanos, com suas próprias fronteiras e governos independentes. E também conta com dois Estados observadores, o Vaticano e a Palestina, o que dá um total de 195 países.
A ONU reconhece que o governo palestino existe e que é um legítimo representante daquele povo, mas a Palestina não é reconhecida como Estado soberano por alguns dos países da própria ONU. Por isso, algumas listas mostram apenas 194 países na organização.
"Entrar na ONU é considerado o fiel da balança para que um território seja considerado um país. O Kosovo, por exemplo, é reconhecido por 112 países da ONU, é membro do Banco Mundial e no Fundo Monetário Internacional (FMI). Mas, por ainda não estar na ONU, ainda é considerado um país de reconhecimento parcial", explica Alex Jeffrey, professor de geografia humana da Universidade de Cambridge, na Inglaterra.
Mas o que é preciso para que um país entre na ONU? Depende especialmente de negociações políticas, diz Jeffrey.
Em sua carta de fundação, a ONU diz que podem ser membros quaisquer "Estados amantes da paz que aceitem as obrigações desta Carta e, no julgamento da Organização, consigam realizar estas obrigações".
Na prática, o documento também estabelece que um Estado só se torna membro quando o Conselho de Segurança recomenda sua entrada na Assembleia Geral.
No Conselho, a adição de um novo país tem de ser aprovada por ao menos nove dos 15 membros, sem que um dos cinco membros permanentes (China, Estados Unidos, Reino Unido, França e Rússia) use seu poder de veto.
Mas, além dos interesses da comunidade internacional, a política interna de cada país também define quem será reconhecido e quem não será.
"A Espanha, por exemplo, não vai reconhecer Kosovo tão cedo, porque isso pode fortalecer os movimentos separatistas em seu próprio país, como na Catalunha. Países como Rússia, China, Irã e Paquistão também resistem a reconhecer novos Estados por receio de fortalecer grupos separatistas dentro deles. Então, Kosovo dificilmente vai virar membro da ONU", disse à BBC News Brasil Fiona McConnell, doutora em geografia humana e professora na Universidade Oxford.

Países com reconhecimento parcial
Além de Taiwan, há outros cinco países que ainda não fazem parte da ONU, mas são reconhecidos diplomaticamente como Estados soberanos por ao menos um país-membro.
São países que se declararam independentes e, em geral, funcionam dessa forma.
No entanto, seu reconhecimento oficial ainda é alvo de disputa. Muitas vezes, eles nem aparecem nos mapas-mundi oficiais.



Kosovo, que era parte da Sérvia e foi criado em 2008, é reconhecido por mais de cem países. A Ossétia do Sul e a Abecásia, na região do Cáucaso, se declararam independentes da Geórgia em 1991, mas são reconhecidas apenas por cinco países.
A República Árabe Saaraui Democrática foi declarada independente em 1976, no território do Saara Ocidental, disputado com o Marrocos. Atualmente, 46 países-membros da ONU a reconhecem.
Já a República Turca de Chipre do Norte, que declarou independência do Chipre em 1983, só é reconhecida pela Turquia. Bangladesh e Paquistão chegaram a reconhecer o território como país, mas voltaram atrás por pressão dos Estados Unidos na ONU.

As nações olímpicas
É comum ouvir comentários de "não sabia que existiam tantos países!" na cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos. Atualmente, 206 nações desfilam apresentando suas delegações, às vezes compostas por um só atleta.
"O reconhecimento de um país em eventos culturais ou esportivos, como a Olimpíada, é visto como um símbolo da existência de uma nação. Aparecer com sua bandeira, seus atletas e seus torcedores dá uma visibilidade importante", afirma Alex Jeffrey.
Mas como o Comitê Olímpico Internacional (COI) chegou a 206 membros? Se contássemos todos os países mencionados neste texto até aqui, seriam 204. E o Vaticano não tem uma delegação olímpica.
A questão é que, durante a maior parte da existência dos Jogos Olímpicos, não era necessário ser um país independente para participar.
Atualmente, participam do COI os 193 membros efetivos da ONU, um dos seus membros observadores, a Palestina, e dois países que têm apenas reconhecimento parcial, Taiwan (chamado de Taipei Chinês) e Kosovo.



Além deles, há dez territórios que, na verdade, são territórios dependentes de outros países: Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana e Guam (EUA); Ilhas Cayman, Bermudas e Ilhas Virgens Britânicas (parte do Reino Unido); Ilhas Cook (Nova Zelândia); Aruba (Holanda) e Hong Kong (China).






Desde 1996, o comitê deixou de admitir territórios como este. Os que já estão no grupo permaneceram, mas só novos Estados independentes poderão entrar, como aconteceu com o Sudão do Sul em 2011.
"Não há dúvida de que essas decisões do COI também são políticas. Elas dependem de negociações profundas, porque ser reconhecido nos Jogos Olímpicos é algo usado por muitos territórios e nações para fortalecer o argumento de que são países independentes", diz o geógrafo.
E se falarmos apenas de futebol, há ainda mais nações - mais precisamente, 211. Isso porque no passado, além de admitir alguns territórios dependentes diferentes do COI, a FIFA também deixou que Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte entrassem com seleções separadas.
"Acho que isso acontece porque nós, britânicos, inventamos o jogo e estávamos lá primeiro. Criamos as regras e, durante algum tempo, fazíamos o que queríamos. Agora, não é mais assim", brinca o geógrafo britânico Martin Purvis.

Podemos ter novos países em breve?
Os inícios das décadas de 1960 e 1990 foram os períodos em que mais países entraram, em curto espaço de tempo, na ONU. Entre 1958 e 1960 foram 16, quase todos africanos. Entre 1991 e 1992 foram 13, a maioria do leste europeu.
"Tivemos picos de criação de países por causa da descolonização de países africanos e também na era pós-União Soviética. É difícil imaginar algo assim no futuro próximo", afirma Purvis.
"Mas ainda há Estados que são produto da colonização europeia e, até hoje, não são completamente coerentes. O Sudão, que agora se dividiu, era um deles. Então, é possível que vejamos mais divisões."
Para Alex Jeffrey, as mudanças na geopolítica mundial ainda podem provocar surpresas, mesmo de onde não se esperava.
"É só olhar para o que está acontecendo no Reino Unido. Agora temos a saída da União Europeia e a possibilidade de um novo referendo sobre a independência da Escócia. Se isso acontecer, uma região que pensávamos estar bem definida vai mudar", afirma.
Da próxima vez que lhe perguntarem quantos países há no mundo, talvez seja mais correto responder com outra pergunta: "segundo quem?".
"Nós sempre tivemos essa situação confusa, uma mistura de Estados e não-Estados. Na verdade, o mapa político do mundo é uma ficção. Ele nunca foi organizado, e continua não sendo", diz a geógrafa Fiona McConnel.


Fonte: BBC Brasil

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Brasil adere a Convenção da Haia sobre citação e intimação no exterior


O presidente Jair Bolsonaro decretou [21 de março de 2019], a promulgação do texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior. 
O texto do decreto 9.734/19, que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem. 
A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019. 

Integração jurídica
A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955. 
É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001. 
Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O site também disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17). 

Previsões
A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto 9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior. 
Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central. 
Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente. 
Um pouco de história... 
Em 1907, o Brasil foi convidado a participar da II Conferência da Paz, que aconteceu em Haia. O evento reuniu grandes personalidades da diplomacia mundial, incluindo o jurista Rui Barbosa, que representou o Brasil, a pedido do então ministro das Relações Exteriores, Barão do Rio Branco. 
A participação de Rui Barbosa foi considerada uma das mais brilhantes na história da diplomacia brasileira, e não por menos, ficou conhecido como “Águia de Haia”.
Dono de discursos persuasivos, Rui Barbosa defendeu o princípio da igualdade jurídica dos Estados, posicionando-se contra projetos que almejavam hierarquia entre nações.
Ao retornar para o Brasil, Rui Barbosa foi aclamado pelo povo, sendo recebido por grandes comemorações. 

Charge do jornal O Malho sobre o retorno de Rui Barbosa ao Brasil, dezembro de 1907.

Veja o decreto 9.734/19.
Fonte: Migalhas 

domingo, 3 de março de 2019

STF: OAB recorre contra rejeição por Barroso de ação para corrigir tabela do IR

ADI foi encerrada por decisão monocrática após cinco anos. Entidade diz que há vício no entendimento do ministro
Neste último dia 20 de fevereiro, o ministro-relator Roberto Barroso determinou o arquivamento de ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, há quase cinco anos, com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal decisão no sentido de que a correção da tabela para o ano-calendário de 2013 refletisse a defasagem de 61,24% ocorrida desde 1996. E que, a partir de 2014, tal correção fosse sempre atualizada, com base na tabela do IPCA.
Nesta sexta-feira (1º/3), o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, protocolou no STF recurso (embargos de declaração), contra a decisão monocrática de Roberto Barroso. Considerou-a “eivada do vício da omissão, sendo imperiosa a sua reforma a fim de que seja revisado o entendimento que vedava ao Poder Judiciário apreciar os índices de correção monetária da Tabela do IRPF e seja acolhida a pretensão de requer que os valores da tabela sejam atualizados em conformidade com índices que mensuram a inflação”.
Nos autos da ADI 5.096, a OAB insiste no argumento de que a jurisprudência do Supremo “tem apreciado e adequado a aplicação de índices de correção no regime de precatórios e de condenações contra a Fazenda Pública, e tem mantido posição firme de garantia do mínimo existencial diante de ações ou omissões inconstitucionais do Estado”.
A tese da entidade nacional dos advogados é de que “a correção da Tabela do Imposto de Renda da pessoa física inferior à inflação ofende comandos constitucionais”, tais como “o conceito de renda (artigo 153, III); a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º); o não confisco tributário (artigo 150, IV); a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial”.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República já tinham se manifestado nos autos – desta vez no mesmo sentido – pela improcedência da ação. Para a PGR, “a fixação de índices de correção monetária abaixo dos julgados apropriados pelo autor não configura lesão aos princípios constitucionais invocados”, sendo “a quantificação das faixas de renda tributáveis pelo Imposto de Renda fruto do exercício legítimo das competência e opções dos Poderes Executivo e Legislativo”.
No despacho do último dia 19/2 em que negou seguimento à ADI 5.096, o ministro-relator Roberto Barroso afirmou:
“A questão a respeito da correção monetária das tabelas progressivas do imposto de renda vem sendo decidida de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312, em 01.08.2011, esta Corte consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido (RE 388.312, Rel. p/ac. Min. Cármen Lúcia). Conforme ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, esse entendimento tem por fundamento ‘o uso do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo’, devendo eventual omissão ‘ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado’”.
Barroso citou ainda uma série de precedentes no mesmo sentido que, segundo ele, “demonstram bem a consolidação da tese na jurisprudência desta Corte”. E acrescentou: “Não havendo nenhuma transformação na realidade apta a modificar o impacto ou a percepção da lei, ou novos argumentos, ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição, a jurisprudência deve ser reiterada. Entendo, pois, que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”.

Por LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
Fonte: JOTA