sábado, 13 de outubro de 2018

Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018) - Entenda

Foi publicado no dia de ontem (09/10/2018), o Decreto nº 9.522/2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de 2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.

O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.

Uma curiosidade preliminar: o Decreto nº 9.522/2018 utiliza a grafia “Marraqueche”, ou seja, com “CH”. Provavelmente, isso deve ter sido feito com base na consultoria de algum especialista em língua portuguesa. No entanto, até onde eu sabia, a grafia correta da palavra seria “Marraquexe” (com X). Assim, eu, desde já, agradeço se algum estudioso da língua portuguesa puder me esclarecer esta divergência.

Voltando aos aspectos jurídicos:

Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil? Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
Podemos organizar o tema da seguinte maneira:

Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil?
Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos
Status de
lei ordinária
2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
Status supralegal
3) Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)
Status supralegal*
4) Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)
Status supralegal*
5) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
Emenda constitucional

* Posição defendida por Paulo Portela (Direito Internacional Público e Privado.Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136) e pela maioria dos internacionalistas. Vale ressaltar, contudo, que o tema é polêmico e que há posições em sentido contrário, especialmente entre os autores de Direito Tributário. Para fins de prova, acho importante conhecer a redação da previsão legal:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Status supralegal
Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF. Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009).

Tratados com status de norma constitucional
Como vimos acima, existem alguns tratados e convenções internacionais que, depois de promulgados, possuem natureza de norma constitucional. Para isso, no entanto, é necessário que preencham dois requisitos:
1) O tratado ou convenção internacional deve tratar sobre direitos humanos;
2) Depois de assinado pelo Brasil, o tratado ou convenção internacional deve ter sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado), em dois turnos de votação, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Ocorrendo isso, esse tratado ou convenção será equivalente a uma emenda constitucional.
É o que prevê o art. 5º, § 3º, da CF/88:
Art. 5º (...)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Diante do que foi explicado acima, podemos concluir que existem normas constitucionais que não estão dentro do texto da CF/88.

Existem atualmente tratados que possuem esse status?
SIM. São eles:

TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A EMENDA CONSTITUCIONAL
CONVENÇÃO DE NOVA YORK
(E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO)
TRATADO DE MARRAQUECHE

Convenção Internacional sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Tratado firmado com o objetivo defacilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
Assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Assinado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto legislativo nº 186/2008
Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 261/2015.
Promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 9.522/2018.

Desse modo, tais tratados compõem o chamado bloco de constitucionalidade, ou seja, são considerados normas constitucionais e eventual lei ou ato normativo que estiver em confronto com eles deverá ser julgada inconstitucional.

Tratado de Marraqueche e intervenção federal
O Tratado de Marraqueche foi promulgado pelo Decreto nº 9.522/2018, publicado em 09/10/2018. Ocorre que, neste momento, estamos passando por um período de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.
O art. 60, § 1º da CF/88 estabelece que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
O Tratado de Marraqueche foi aprovado segundo os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88 para ser considerado equivalente a uma emenda constitucional.

Diante disso, indaga-se: a promulgação do Tratado de Marraqueche com status de emenda constitucional, durante o período de intervenção federal no RJ, violou o art. art. 60, § 1º da CF/88?
NÃO.
Um tratado internacional, depois que ele é assinado pelo Brasil, ele precisa ainda ser ratificado e internalizado em nosso ordenamento jurídico. Isso ocorre por meio de duas etapas:
1) aprovação do tratado pelo Congresso Nacional, conforme prevê o art. 49, I, da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Essa aprovação do tratado pelo Congresso é instrumentalizada por um Decreto-legislativo.

2) em seguida, é necessária a promulgação do tratado, ato de competência do Presidente da República por meio de decreto.

O art. 5º, § 3º da CF/88 prevê que os tratados sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se eles forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros. Assim, a vedação constante no art. 60, § 1º da CF/88 deve ser analisada no momento da votação do tratado no Congresso Nacional.

No caso do Tratado de Marraqueche, ele foi aprovado pelo Decreto-legislativo nº 261/2015, votado pelo Congresso Nacional no ano de 2015, quando não havia nenhuma intervenção federal em curso.
Não há qualquer problema no fato de haver uma intervenção federal no momento da promulgação do tratado. Isso porque a aprovação do ato já ocorreu e a promulgação apenas atesta que foram cumpridas todas as formalidades e que aquele ato é válido, estando pronto para publicação.


Segue abaixo um RESUMO sobre o Tratado de Marraqueche:

PRINCIPAIS PONTOS DO TRATADO DE MARRAQUECHE (DECRETO 9.522/2018)

Objeto
O tratado tem por objetivo permitir que...
• pessoas cegas;
• pessoas com deficiência visual;
• pessoas com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso

... possam ter acesso às obras publicadas (livros, apostilas etc.).

Princípios que fundamentam o tratado
• Princípio da não discriminação;
• Princípio da igualdade de oportunidades;
• Princípio da acessibilidade;
• Princípio da participação;
• Princípio da inclusão plena e efetiva na sociedade.

Em diversos momentos, o Tratado vai falar em “beneficiários”. Quem são os beneficiários do Tratado?
Será beneficiário toda pessoa:
a) cega;
b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem deficiência ou dificuldade; ou
c) que esteja impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura.

A pessoa será considerada beneficiária se estiver em uma dessas três situações acima descritas, independentemente de quaisquer outras deficiências, ou seja, mesmo que não apresente nenhuma outra deficiência.

Algumas definições do Tratado:
a) OBRAS: são as obras literárias e artísticas, em forma de texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido publicadas ou tornadas disponíveis publicamente por qualquer meio.
Importante: incluem-se, nesta definição, as obras em formato de áudio, como os audiolivros.

b) EXEMPLAR EM FORMATO ACESSÍVEL: significa a reprodução de uma obra de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
O exemplar em formato acessível é utilizado exclusivamente por beneficiários e deve respeitar a integridade da obra original, levando em devida consideração as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.

c) ENTIDADE AUTORIZADA: significa uma entidade que é autorizada ou reconhecida* pelo governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.
Inclui, também, instituição governamental ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários como uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.
* “Entidade reconhecida pelo governo” poderá incluir entidades que recebam apoio financeiro do governo para fornecer aos beneficiários, sem fins lucrativos, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.

d) PARTES CONTRANTES: são os Estados que assinaram o tratado.

Limitações e Exceções na Legislação Nacional sobre Exemplares em Formato Acessível
Os Estados que assinaram o Tratado deverão prever em suas leis de direitos autorais regras que facilitem a disponibilidade de obras em formatos acessíveis aos beneficiários, ainda que isso represente uma “limitação” ou “exceção” aos direitos autorais. Em outras palavras, a legislação nacional de cada país deve permitir que sejam feitas as alterações necessárias para tornar a obra acessível em formato alternativo para os beneficiários.

Adaptação feita por entidades autorizadas
Os Estados signatários poderão alterar a sua legislação para permitir que a entidades autorizadas (veja o conceito acima), mesmo sem a autorização do titular dos direitos autorais, possam:
• produzir um exemplar em formato acessível da obra;
  obter de outra entidade autorizada uma obra em formato acessível e
• fornecer tais exemplares para o beneficiário, por qualquer meio, inclusive por empréstimo não-comercial ou mediante comunicação eletrônica.

Para isso, no entanto, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos:
a) a entidade autorizada que pretenda realizar tal atividade deve ter tido acesso legal à obra ou a um exemplar da obra;
b) a obra pode ser convertida para um exemplar em formato acessível, mas não se pode introduzir outras mudanças que não as necessárias para tornar a obra acessível aos beneficiários;
c) os exemplares da obra no formato acessível devem ser fornecidos exclusivamente para serem utilizados por beneficiários; e
d) a atividade deve ser realizada sem fins lucrativos.

Adaptação feita pelo próprio beneficiário
O beneficiário, ou alguém agindo em seu nome, poderá produzir um exemplar em formato acessível da obra para uso pessoal, mas desde que o beneficiário tenha tido acesso legal a essa obra.

Direito de tradução da Convenção de Berna não foram alteradas
O Tratado de Marraqueche não reduz nem estende o âmbito de aplicação das limitações e exceções permitidas pela Convenção de Berna no que diz respeito ao direito de tradução, com referência a pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.

Importação de Exemplares em Formato Acessível
A legislação nacional dos Estados signatários deverá permitir que o beneficiário, alguém em seu nome ou as entidades autorizadas possam importar um exemplar em formato acessível para o proveito dos  beneficiários, sem a autorização do titular do direito.

Obrigações Relativas a Medidas Tecnológicas
Os Estados, ao estabelecerem proteção legal às obras em meios tecnológicos, deverá assegurar meios para que esses mecanismos de proteção não impeçam que os beneficiários possam fazer as necessárias adaptações para transformar a obra em um exemplar em formato acessível.

Respeito à Privacidade
Na implementação das limitações e exceções previstas no Tratado, os Estados (Partes Contratantes) irão se empenhar em proteger a privacidade dos beneficiários em condições de igualdade com as demais pessoas. 

Cooperação para Facilitar o Intercâmbio Transfronteiriço
Os Estados farão esforços para promover o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível incentivando o compartilhamento voluntário de informações para auxiliar as entidades autorizadas a se identificarem.
O Escritório Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) estabelecerá um ponto de acesso à informação para essa finalidade.

Princípios Gerais sobre Implementação
As Partes Contratantes poderão exercer os seus direitos e cumprir com as obrigações previstas no Tratado por meio de limitações ou exceções específicas em favor dos beneficiários, outras exceções ou limitações, ou uma combinação de ambas no âmbito de seus ordenamentos jurídicos e práticas legais nacionais. Estas poderão incluir decisões judiciais, administrativas ou regulatórias em favor dos beneficiários, relativa a práticas, atos ou usos justos que permitam satisfazer as suas necessidades, em conformidade com os direitos e obrigações que as Partes Contratantes tenham em virtude da Convenção de Berna e de outros tratados internacionais.

Outras Limitações e Exceções
O Tratado de Marraqueche não prejudica outras limitações e exceções conferidas para as pessoas com deficiência e que estejam previstas pela legislação nacional.
É o caso, por exemplo, do Brasil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) já traz alguns direitos até mais amplos para as pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, confira o art. 42, § 1º e o art. 68 do Estatuto:
Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
(...)

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis. 
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

Denúncia do Tratado
A denúncia é o ato unilateral por meio do qual uma Parte Contratante manifesta a sua vontade de deixar de ser Parte no tratado.
O Tratado de Marraqueche prevê que qualquer Parte Contratante poderá denunciar o referido Tratado mediante notificação dirigida ao Diretor-Geral da OMPI.
A denúncia produzirá efeitos após um ano da data em que o Diretor-Geral da OMPI tenha recebido a notificação.

Depositário
O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Beca Seguimiento de Recomendaciones de la CIDH 2019

Beca Seguimiento de Recomendaciones de la CIDH

Esta beca es ofrecida en el marco del Proyecto “Combate a la discriminación y la violencia contra las mujeres y niñas en América Latina y el Caribe”, implementado con el apoyo de “Global Affairs Canada”.
1) Lugar de la Beca: Secretaría Ejecutiva de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (SE/CIDH) de la Organización de los Estados Americanos (OEA). Dirección: 1889 F Street, N.W., Washington, D.C. 20006, Estados Unidos de América.
2) Modalidad: Presencial.
3) Fecha final para la presentación de candidaturas: 31 de octubre de 2018 a las 23:59 horas  (E.S.T.).
4) Fechas de inicio y de finalización de la Beca: 1 de enero  al 31 de diciembre de 2019.
5) Duración de la Beca: 12 meses
6) Objetivo: Ofrecer la oportunidad a jóvenes profesionales provenientes de los Estados Miembros de la OEA, de trabajar en la Coordinación de Seguimiento de Recomendaciones de la Secretaria Ejecutiva de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. 
7) Programa: La persona becaria apoyará el trabajo de la Secretaria Ejecutiva de la CIDH, bajo la supervisión de sus especialistas durante el período de la beca. Al concluir la beca, presentará un informe detallado de sus actividades a la SE/CIDH
8) Resultados esperados:
  • Colaboración con el equipo de la Sección de Seguimiento de Recomendaciones de la SE/CIDH en la implementación de las actividades que corresponden al Proyecto “Combate a la discriminación y la violencia contra las mujeres y las niñas en América Latina y el Caribe”.
  • Colaboración en la elaboración de los informes de seguimiento previstos en el Proyecto y en el Informe Anual de la CIDH.
  • Colaboración con el equipo de la SE/CIDH en el procesamiento de las comunicaciones con las partes, relativos al seguimiento de recomendaciones de la CIDH.
  • Búsqueda de información para analizar el seguimiento de recomendaciones y la preparación de informes pertinentes.
  • Preparación de resúmenes y demás documentos para audiencias, reuniones de trabajo y visitas de la CIDH.
  • Colaboración en iniciativas orientadas a la promoción y difusión del sistema interamericano de derechos humanos y de las acciones de seguimiento de recomendaciones.
  • Actualización constante de la página web de la SE/CIDH en lo referente al trabajo de la Sección de Seguimiento de Recomendaciones y del proyecto.
  • Preparación de insumos para comunicados de prensa relacionados con seguimiento de recomendaciones de la CIDH.
  • Elaboración de cartas de solicitud de información en temas específicos relacionados con el seguimiento de recomendaciones de la CIDH.
  • Apoyo a la implementación del Programa Especial de Seguimiento de las Recomendaciones de la CIDH - Programa 21 del Plan Estratégico 2017-2021.
  • Otras actividades asignadas relacionadas con el tema de la beca.
9) Requisitos: 
  • Ser  ciudadano/a de un Estado Miembro de la OEA; 
  • Comprometerse a volver a su país de origen después de concluida la beca;
  • Ser bilingüe en los idiomas español e inglés (adjuntar certificado que lo acredite con nivel intermedio-avanzado), conocimientos de portugués o francés deseables;
  • Ser graduado/a de una carrera en ciencias sociales de una universidad oficialmente acreditada (enviar copia del título y calificaciones obtenidas);
  • Haber recibido el diploma universitario dentro de los últimos siete años;
  • Experiencia profesional o universitaria demostrable en temas de monitoreo y seguimiento de recomendaciones de organismos internacionales y en derechos humanos; y
  • Presentar un trabajo escrito de hasta cinco páginas no editado por otra persona, sobre un tema de interés para la persona postulante, relativo al seguimiento de recomendaciones del sistema interamericano de derechos humanos o de otros organismos internacionales. El trabajo escrito deberá ser presentado mitad en inglés y mitad en español, usando cualquier formato; de no ser posible, favor explicar (no se requiere caratula ni bibliografía).
10)  Documentos requeridos: Los siguientes documentos son requeridos a fin de ser considerado/a para la beca:
  • Carta de presentación de la persona interesada
  • Dos cartas de recomendación (académicas o profesionales)
  • Curriculum vitae
  • Certificado acreditando el segundo idioma (de no contar con el mismo, adjuntar una nota explicativa)
  • Copia del título y las calificaciones obtenidas
  • Trabajo escrito de hasta cinco páginas no editado por otra persona, sobre un tema de interés para la persona postulante, relativo al seguimiento de recomendaciones del sistema interamericano de derechos humanos o de otros organismos internacionales. El trabajo escrito deberá ser presentado mitad en inglés y mitad en español, usando cualquier formato; de no ser posible, favor explicar (no se requiere caratula ni bibliografía).
Nota: Todos los documentos requeridos para la beca pueden ser presentados en inglés o en español, con la excepción del trabajo escrito. Sólo se requieren copias simples de los documentos originales. No es necesario legalizarlos. Las cartas deben estar dirigidas en forma general a la COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS.
Sujeto a discreción de la SE/CIDH, se solicitará a los/as candidato/as finalistas responder a preguntas adicionales.
11)  Beneficios:
  • La SE/CIDH provee un estipendio de US$3,200.00 mensuales durante el período que cubre la beca. Con dicho estipendio, el/la becario/a es responsable y está requerido a adquirir una cobertura de salud de su elección por el tiempo de duración de la beca, debiendo acreditar formalmente la referida adquisición ante la Secretaría Ejecutiva de la CIDH.
  • Pasajes de ida y vuelta vía aérea, clase económica, desde el lugar de residencia del becario a Washington, DC., USA. No se proveen fondos para gastos terminales y de tránsito.
  • La SE/CIDH otorgará un certificado de participación en el programa de la beca a los becarios que cumplan satisfactoriamente el período completo de duración de la beca.
12)  Responsabilidades de los/as candidatos/as seleccionados/as:
  • Los/as candidatos/as seleccionados/as deberán aceptar la beca formalmente por escrito a la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, confirmando su completa disponibilidad para realizar la beca en la sede de la CIDH, durante el período indicado. Posteriormente se procederá a hacer los arreglos necesarios para la compra del boleto aéreo de ida y vuelta -clase económica- entre el país de origen o residencia y Washington D.C.
  • En el caso de que el/la candidato/a seleccionado/a haya aceptado la beca, pero por razones ponderables no pueda posteriormente realizarla, debe notificar inmediatamente a la Comisión Interamericana de Derechos Humanos para que decida las acciones a tomar y realice las gestiones pertinentes.
  • Es responsabilidad de cada candidato/a seleccionado/a gestionar y obtener de manera oportuna la(s) visa(s) correspondiente(s) para ingresar a los Estados Unidos de América y/o países de tránsito (si aplica). La SE/CIDH no solventará ningún gasto relacionado con la tramitación de documentos migratorios o visados. La SE/CIDH extenderá una comunicación a la persona seleccionada certificando su selección como becario/a oficial de la SE/CIDH a fin de que solicite la visa correspondiente, la cuál será de su absoluta responsabilidad. Adicionalmente, la OEA extenderá una comunicación diplomática a la Embajada o al Consulado donde la persona seleccionada solicitará la visa, también certificando su selección.
  • Es responsabilidad de la persona seleccionada llegar con suficiente anticipación a fin de estar presente en la inauguración de la beca en la fecha establecida por la SE/CIDH.
  • Cuando una persona seleccionada declina la beca después de que el boleto ha sido comprado, o no viaja en las fechas establecidas o cambia la ruta, él o ella deberá reembolsar el costo del boleto aéreo o de cualquier costo adicional en el que se incurra. Esto incluye cualquier gasto adicional en el que la SE/CIDH incurriera, tal como, costo extra por alojamiento durante el viaje de la persona desde su país de residencia hacia Washington, D.C. 
  • Si el/la becario/a renuncia, cancela o termina la beca después de que el programa ha iniciado, sin presentar pruebas suficientes de la causa a la SE/CIDH, él/ella deberá reembolsar a la SE/CIDH la totalidad de los gastos incurridos en su persona.
13)  Presentación de solicitudes de beca:
  • El sistema de postulación requiere para la suscripción que se creen credenciales para el acceso, nombre de usuario/a y contraseña; el nombre de usuario/a no debe incluir símbolos, acentos, apóstrofes ni espacios en blanco ya que no son aceptados por el sistema.
  • Puede ingresar a la aplicación electrónica a través del link abajo. Antes de ingresar al sistema electrónico de aplicación, es necesario que la persona interesada primero se registre con un nombre de usuario/a y contraseña y debe tener lista toda la documentación indicada en las secciones 9 y 10 para adjuntarla a su aplicación.
  • Se permite adjuntar documentos en los siguientes formatos: .pdf, .doc, .docx y .zip. Los archivos a adjuntar deben ser guardados primero de la siguiente forma antes de adjuntarse, y no deben contener caracteres especiales en el nombramiento: Nombre, apellido, nombre del documento requerido. (Ejemplo: PedroPerezCV.doc).
    Para completar el formulario de solicitud de beca electrónico, hacer clic aquí. 

    Las solicitudes de becas se deben completar a través del sistema digital automatizado creado por la SE/CIDH para este propósito. El sistema está abierto desde el 1 de octubre a las 09:00 a.m. hasta el 31 de octubre de 2018 a las 23:59 horas (E.S.T.). Solamente aceptaremos aplicaciones recibidas a través del sistema digital automatizado usando el link de arriba.

    Si el sistema pide un número identificación “Survey ID”, favor ingresar el código FASREC2019.

    El resultado de la selección de beca se informará por e-mail a cada postulante aproximadamente un mes antes de la fecha de inicio de la beca. Cualquier pregunta puede ser dirigida a: CIDH_BECA@oas.org
    La Organización de Estados Americanos no discrimina a ninguna persona, pasante, becario/a, empleado/a o solicitante de empleo por razón de su raza, color, estado civil, religión, edad, género, discapacidad, orientación sexual, identidad de género o por ser padre o madre.
    Fonte: OEA

    quarta-feira, 19 de setembro de 2018

    O caso Lula na ONU e a distância entre a teoria e a vigência dos direitos humanos

    Na sexta-feira (17/8), o Comitê de Direitos Humanos da ONU proferiu uma decisão histórica e de alta relevância para a defesa das garantias fundamentais ao acolher o pedido de liminar que apresentamos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para assegurar que ele possa “concorrer nas eleições de 2018” do Brasil, com “acesso adequado à imprensa e aos membros do seu partido político”.
    Em 22 de maio, o mesmo órgão internacional já havia alertado o país para que não fosse realizada “qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação” pelo comitê sobre as grosseiras violações a garantias fundamentais que apontamos no corpo do comunicado individual feito em favor do ex-presidente em 28 de julho de 2016 — mesma data em que anunciou que irá analisar o mérito das violações apontadas.
    No pano de fundo do comunicado estão fatos notórios ocorridos antes e durante a ação penal em que Lula foi indevidamente acusado e condenado pela prática de “atos indeterminados” para, supostamente, beneficiar uma empreiteira em troca de uma parte do preço de uma afirmada reforma em apartamento em Guarujá (SP) que teria sido “atribuído” ao ex-presidente.
    No início do procedimento internacional, apontamos violações aos seguintes dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCPP):
    • Artigo 9 (1) e (4): proteção contra a prisão ou detenção arbitrária;
    • Artigo 14 (1): o direito a um tribunal independente e imparcial;
    • Artigo 14 (2): direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa por lei; e
    • Artigo 17: proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade.
    Em julho deste ano, requeremos ao comitê, adicionalmente, a análise de violação ao artigo 25 do PIDCPP, que impede a imposição de “restrições infundadas” ao direito de “votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário por voto secreto, que garantiam a manifestação da vontade dos eleitores”. O pedido foi acolhido e também será objeto de oportuna apreciação pelo órgão internacional.
    À época do protocolo do comunicado, possivelmente diante do ineditismo da medida e do desconhecimento da via, algumas vozes se levantaram para questionar a medida. Atualmente, outras vozes — em regra interessadas no desfecho do processo eleitoral ou mesmo em impedir a candidatura do ex-presidente por algum motivo — tentam converter a decisão e a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo país em mera “recomendação” ou em situação de menor relevância jurídica.
    Nada mais descabido. Em 2009, de forma soberana e juridicamente válida, o Brasil reconheceu a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU ao aprovar o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos por meio do Decreto Legislativo 311/2009. Vale dizer, aquilo que era facultativo — a aprovação do protocolo e da jurisdição do comitê — tornou-se obrigatório e vinculante a partir da edição desse ato normativo.
    Neste ponto, relevante uma digressão. Após mensagem presidencial dirigida ao Congresso Nacional, o tema tramitou pelas comissões (i) de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; (ii) de Direitos Humanos e Minorias; e (iii) de Constituição e Justiça e de Cidadania, todas da Câmara dos Deputados.
    Na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, a relatoria coube ao deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), que ressaltou em trecho de seu parecer que foi aprovado em 24/5/2006:
    Entendemos que não figura entre as preferências de regimes ditatoriais a assinatura de tratados internacionais de proteção aos direitos humanos e que, em 1992, o Brasil firmava aos poucos, sua democracia. Contudo, quase quinze anos se passaram entre a assinatura do Pacto e seus Protocolos e quase dez desde a recomendação das Nações Unidas. Cabe ao Congresso, portanto, envidar esforços para que a aprovação dos Protocolos seja realizada da forma mais expedita possível”.
    No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a relatoria coube ao deputado Bosco Costa (PSDB-SE), que apresentou parecer, aprovado em 4/9/2016, destacando o seguinte:
    A adesão ao presente protocolo se harmoniza com a política adotada pelo Brasil em suas relações externas. O País já admite a competência de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, para o exame de casos individuais, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. Assim, a aprovação da competência do Comitê das Nações Unidas representa mais um avanço da política brasileira na defesa dos direitos humanos e no reconhecimento do indivíduo, em algumas situações, como sujeito de direito internacional”.
    Por seu turno, na Comissão de Direitos Humanos e Minorias, a relatoria coube ao deputado Luiz Couto (PT-PB), que destacou em seu parecer, aprovado em 8/11/2006, o seguinte:
    O texto é meritório. A adesão ao presente protocolo se coaduna com a política seguida pelo Brasil em suas relações externas, que, de maneira exemplar, defende a proteção internacional do ser humano. Nessa linha, o País já admite a competência de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, para exame de casos individuais, como o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra Mulheres e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    A aprovação da competência do Comitê das Nações Unidas representa mais um avanço da política brasileira no reconhecimento do indivíduo, em algumas situações, como sujeito de direito internacional”.
    O Plenário da Câmara votou a matéria em 5/6/2008, e o Senado, em 10/6/2009, resultando na edição do já referido Decreto Legislativo 311, que foi promulgado pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em 16/6/2006.
    Além da existência do aludido ato normativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU, o Brasil foi notificado sobre a existência do comunicado de Lula e, desde então, apresentou três manifestações perante aquele órgão. Em nenhuma delas o país recusou a jurisdição do comitê para analisar as violações apontadas pelo ex-presidente ou o caráter vinculante das decisões proferidas por aquela instância.
    Ao contrário. Em manifestação apresentada em 27/1/2017, o Brasil afirmou: “219. O Estado brasileiro aproveita esta oportunidade para reafirmar seu compromisso com o Sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas e particularmente com esse honorável Comitê de Direitos Humanos”.
    Em outra manifestação, apresentada em 29/9/2017, a representação do país afirmou: “119. A República Federativa do Brasil reafirma aqui seu comprometimento com o Sistema das Nações Unidas de Direitos Humanos e com esse Comitê”. No mesmo sentido foi a manifestação apresentada em 04/04/2018.
    É impensável e incompatível com a boa-fé, portanto, que, após confirmar o compromisso de respeitar as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU por meio de decreto legislativo e também por manifestações no caso concreto de Lula, o Brasil possa se furtar ao cumprimento da decisão proferida pelo órgão internacional.
    Oportuno lembrar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra a obrigatoriedade da jurisdição das cortes internacionais de direitos humanos reconhecidas pelo Brasil. Embora se referindo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o decano da suprema corte, ministro Celso de Mello, fez registrar a necessária “observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (STF, AP 470 AgR-vigésimo quinto, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, voto do min. Celso de Mello, j. 18-9-2013, P, DJE de 17-2-2014).
    A Procuradoria-Geral da República também já se manifestou no mesmo sentido. Na ADFP 320/DF, embora também se referindo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o órgão máximo do Ministério Público Federal defendeu perante o Supremo Tribunal Federal que “as decisões proferidas pela Corte em face do Estado brasileiro têm força vinculante para todos os poderes e órgãos estatais. O cumprimento de suas sentenças é mandatório, nos termos da obrigação internacional firmada pela República”.
    Na mesma manifestação, o então procurador-geral da República fez referência ao artigo 7º do ADCT e concluiu: “Houve, pois, decisão constitucional originária de inserir o Brasil na jurisdição de uma — ou mais — cortes internacionais de direitos humanos, o que constitui vetor interpretativo de conciliação do Direito e da jurisdição internos com o panorama normativo internacional a que o país se submeta, em processo integrativo também previsto nos §§ 2º e 4º do artigo 5º da Constituição”.
    Acreditamos que o Brasil não irá se deixar contaminar pela antiga tentação de países que negam proteção a garantias fundamentais mediante a invocação de disposições do Direito interno. Até porque essa espécie de recusa é expressamente proibida pelo artigo 27 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, também aprovada pelo Brasil (Decreto 7.030/2009) sem qualquer reserva a essa disposição.
    Buscamos superar, no caso Lula, a distância entre a teoria e a vigência real dos direitos humanos. O Comitê de Direitos Humanos da ONU apontou, por meio de suas recentes decisões, o acerto desse caminho e irá julgar o caso do ex-presidente Lula possivelmente em 2019. As determinações até aqui proferidas têm por objetivo impedir a ocorrência de danos irreparáveis ou que possam frustrar a execução da decisão final.
    De acordo com a Observação Geral 33, editada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU em encontro realizado em Genebra de 13 a 31 de outubro de 2008, “em qualquer caso, os Estados-Pares terão que utilizar de todos os meios que estiverem ao seu alcance para dar efetividade às determinações do Comitê”.
    Esperamos que as autoridades brasileiras e também os agentes não estatais de alguma forma envolvidos cumpram as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU, porque eventual responsabilidade internacional sobreviverá a governos, a mantados, nomeações ou concessões. É o Brasil, como Estado-parte, que assumiu a obrigação de dar eficácia às deliberações daquela Corte Internacional de Direitos Humanos.
    Por  e 
    Fonte: Conjur

    sábado, 1 de setembro de 2018

    “Fashion Law”: área do Direito que protege criações de moda

    Segundo o filósofo Gadamer, “sabemos o alcance do poder e a força impositiva que tem a moda”. A linguagem da moda está baseada nos costumes, símbolos, discursos e expressões que cultuam o passado e, voltada para tradição, transcreve o presente, sempre em movimento na busca pelo novo. A moda não é referência só no vestuário, ela diz muito também sobre a cultura de um povo.
    Nesse universo, aparecem as questões referentes aos direitos autorais, tanto nos processos de criação, como no trade dress, ou seja, na concorrência, muitas vezes desleais, praticadas por meio da violação do direito de uso exclusivo do “conjunto imagem”. Com isso, apareceu o conceito Fashion Law.
    Na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP, um grupo de estudos se dedica ao tema. A coordenação é da professora Juliana Domingues, que explica como surgiu o conceito. “O Fashion Law surgiu como conceito em Nova York, na Escola de Direito da Fordham University, com a professora Susan Scafidi, que foi a pioneira em usar essa tecnologia para fazer referência ao direito aplicado à moda; aqui, no Brasil, temos algumas traduções para esse conceito, como direito da moda ou direito para moda, mas é algo que faz muito sentido.”
    A professora diz que ainda não há legislação específica que trata do direito da moda, o que se tem são várias áreas que cuidam do direito da moda como propriedade intelectual, direito autoral, direito concorrencial, além de questões relacionadas à cadeia produtiva da moda ligada ao e-commerce, que é nacional.
    Para a professora, para compreender melhor o efeito do Fashion Law é fundamental entender os conceitos de trade dress e aproveitamento parasitário. O primeiro caso surgiu nos Estados Unidos e, segundo a professora Juliana Domingues, é o que determina a individualidade do produto, que tem como exemplo o solado vermelho, da marca Christian Louboutin.
    A internet abre novas questões, diz Juliana: “A criação do Fashion Law se dá para atender a uma necessidade da indústria dos criadores, da proteção do processo criativo. Devemos isso à divulgação das criações, que é quase imediata, diferente de tempos atrás, quando a coleção era lançada em Paris e chegava ao Brasil muitos meses depois. Hoje é quase instantâneo, aí entram as redes sociais, que também  criaram essa demanda para o mercado jurídico,” conclui.
    Fonte: Jornal USP