segunda-feira, 17 de julho de 2017

Refugiado não pode ser admitido em cargo público, diz TST

Por ser estrangeiro, o refugiado não pode ser admitido em cargo público. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap buscou a contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina.
O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença e considerou que o haitiano devia, sim, ser contratado. Segundo o TRT, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que, por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.
O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dizer que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.
Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1406-71.2015.5.12.0034
Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Bagagem extraviada em voo internacional | Convenção de Varsóvia ou CDC?

Voto do Ministro Gilmar Mendes em processo com repercussão geral abre margem para alteração na jurisprudência consolidada no pais, em evidente detrimento do consumidor.


Ter a bagagem extraviada em razão da má prestação do serviço por parte da companhia aérea é uma situação bem constrangedora, sem falar nos prejuízos materiais. A questão é, nesses casso, aplica-se o CDC ou a CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
Imagine então ser surpreendido com uma decisão da justiça afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de a que a regra a ser aplicada ao caso seria aquela imposta pelo Decreto 5.910/2006, editado pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Referido decreto prevê a aplicação das regras criadas na Convenção de Varsóvia para decidir os conflitos envolvendo a prestação do servido de transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves.
Vários tribunais de estado e até mesmo o STJ, vinham decidindo majoritariamente pelo afastamento daConvenção de Varsóvia, face a sua incompatibilidade com as regras do Código de Defesa do consumidor, inclusive para as hipóteses de bagagem extraviada.
As companhias aéreas, por reconhecerem que a aplicação do CDC é muito mais favorável ao consumidor, pois não limita o valor das indenizações, tal como é feito pela Convenção de Varsóvia, ingressaram com sucessivos recursos, provocando o reconhecimento da repercussão geral do tema por parte do Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, o STF deu início ao julgamento do tema, sob o caráter de repercussão geral – RE 636331 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A decisão ameaça modificar completamente o entendimento predominante até então, revelando-se como uma – possível – grande derrota do consumidor brasileiro e dos órgãos de Defesa que atuam no processo.
Aplicar a Convenção de Varsóvia seria um retrocesso na já consolida jurisprudência, que tem decidido massivamente pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alterar a jurisprudência poderá significar enormes perdas financeiras para os consumidores que tiverembagagem extraviada em voos internacionais.
Entenda melhor a polêmica lendo o artigo a seguir:

STJ reconhece a lógica da Análise Econômica do Direito em julgamento proferido no REsp 1.163.283/RS

O Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, reconheceu a importância da lógica da análise econômica do direito nos julgamentos. O tema, explorado diversas vezes aqui no Empório do Direito, especialmente em artigos de Bruno Meyerhof Salama (Confira aqui), começa a ganhar espaço no Judiciário brasileiro.
Constou da Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.
2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato.
4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes.
5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015) (grifo nosso)

Leia aqui a íntegra do Acórdão proferido no REsp 1.163.283-RS.

Base de dados Concórdia

O Concórdia é a base de dados de atos internacionais do Brasil. Atualmente há mais de 10.000 atos cadastrados.
Você pode navegar por Assunto,Parte, ou pelo Status da Vigência

Acesse pelo site: https://concordia.itamaraty.gov.br/

ONU abre inscrição para Programa de Jovens Profissionais 2017

Todos os anos, as Nações Unidas procuram jovens altamente qualificados que queiram começar a se dedicar a uma carreira internacional na Organização. Por meio de seu concurso anual, o Programa Jovens Profissionais (YPP, na sigla em inglês) busca novos talentos para incorporar-se à ONU.
O exame será em dezembro de 2017 em três áreas – Gestão e Administração; Política, Paz e Assuntos Humanitários; e Informação Pública e Gestão de Conferência. Os candidatos devem ter até 32 anos até o final de 2017.
Se você é graduado no ensino superior, fala inglês ou francês fluentemente, é cidadão de um dos países participantes do programa (acesse aqui a lista), saiba abaixo como participar. Entre os países incluídos estão seis lusófonos: Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
O período para se candidatar ao exame segue aberto até 22 de agosto de 2017, por meio do portal de Carreiras da ONU.

Candidaturas

É importante observar que candidaturas incompletas e/ou atrasadas não serão consideradas. Portanto, é preciso preencher e enviar o seu pedido antes do prazo final.
É importante completar e atualizar todas as informações com precisão, pois estes dados servirão como uma base para avaliar a sua elegibilidade e adequação ao exame. Você receberá, por e-mail, um número de candidatura.
Orientações adicionais sobre a elaboração de candidaturas estão disponíveis por meio de um manual (clique aqui) e nas perguntas frequentes sobre o YPP (clique aqui).

Dúvidas e outras vagas na ONU

Toda e qualquer dúvida adicional deve ser enviada diretamente para o contato disponível na página do programa, clique aqui.
Além do YPP, pessoas em qualquer faixa etária podem buscar vagas na ONU a qualquer tempo, sendo que as vagas sem critérios de faixa etária representam a vasta maioria das oportunidades disponíveis na ONU. Saiba mais sobre estas vagas em nacoesunidas.org/vagas.
Fonte: ONU Brasil

sexta-feira, 16 de junho de 2017

¿Qué nacionalidad tiene un bebé que nace en pleno vuelo?

No es el lugar ideal para dar a luz, sin embargo, en algunos casos es la única opción. Nacer a más de 3.000 metros de altura, en el interior de un avión y con los miembros de la tripulación como asistentes, es una experiencia que sólo unas pocas personas del mundo podrán contar. El último caso fue hace tan sólo un mes a bordo de la compañía Turkish Airlines, cuando Nafi Diaby, embarazada de 28 semanas dio a luz a una nena, en un vuelo que iba desde Guinea a Burkina Faso.
La compañía de Turquía anunció y celebró el nacimiento a bordo.
Uno de los dilemas que tienen los padres de los niños que nacen en pleno viaje es la nacionalidad que tendrán. No hay una respuesta universal ya que depende de las leyes de cada país. Básicamente existen dos principios: el ius sanguinis ("derecho de sangre") implica que el niño recibe la nacionalidad de sus padres; el ius soli ("derecho del suelo") marca que el bebé nacido en un vuelo toma la nacionalidad del territorio que está sobrevolando
Por ejemplo, en Estados Unidos, toda persona que venga al mundo en espacio aéreo americano recibe automáticamente esta ciudadanía.

Salas VIP de aeropuertos: cómo ingresar y qué beneficios brindan

Países como Reino Unido tienen leyes más restrictivas que Estados Unidos y, a priori, no reconocen la nacionalidad automáticamente. Uno de los casos más famosos de este país es el de Shona Owen, que nació a bordo de un avión de la compañía British Airways cuando su madre realizaba el trayecto entre Ghana y Reino Unido, precisamente para que su hija obtuviese la ciudadanía británica.
Shona puede presumir de tener uno de los pasaportes más curiosos del mundo, ya que en el apartado del lugar de nacimiento en vez del nombre de una ciudad pone: “en un avión a diez kilómetros al sur de Mayfield, Sussex”, cuenta la protagonista al diario Telegraph. Años más tarde, la aerolínea le regaló billetes de ida y vuelta para viajar a Australia con motivo de su 18 cumpleaños.
Por otra parte, en España, AENA establece que una persona nacida en espacio aéreo español y de padres españoles recibe automáticamente esta nacionalidad. Sin embargo, si los progenitores son extranjeros pero el bebé nace en un avión español, la ciudadanía no la adquiere de forma directa. Tendría que solicitarse un año más tarde en caso de haber residido durante todo ese tiempo en el país.
Antonino y su mamá. El bebé nació en pleno vuelo de Iberia en el que viajaban una pediatra argentina, un médico y una partera que ayudaron en el parto. EFE/Kote Rodrigo
El último bebé nacido en una aeronave española fue hace seis años, durante un viaje de la compañía Iberia. La madre tuvo la suerte de contar con la ayuda de un médico, un ginecólogo, una partera y un cura, que iban a bordo. El parto duró 15 minutos en el vuelo que iba desde Malabo (Guinea Ecuatorial) hasta Madrid.
¿Y si nace sobrevolando un océano? Ahí toma fuera el origen del avión en el que ha nacido. Los artículos 17 y 21 de la Convención Internacional sobre Aviación Civil de 1944 establece que los aviones tienen la nacionalidad del país en el que fueron registrados.
También es cierto que se recomienda a las embarazadas que a partir de cierto momento de l gestación no tomen aviones. La Asociación de Transporte Aéreo Internacional (IATA) aconseja no volar a partir de la semana 36 y se requiere autorización médica para viajar a partir de la semana 28.
Por otro lado, circula un rumor que dice que los bebés nacidos a bordo tienen pasajes gratis en esa compañía de por vida. No es tan así. Es cierto que hubo algunos casos, pero no es la regla. En 2015, la línea aérea Jazeera Airways le ofreció a Heba Majdy -que tuvo a su beba Nancy a bordo de un vueo a Egipto-, vuelos gratis hasta que la niña cumpliera los 18 años.

Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição

Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.
A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).
Manifestação
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.
Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.
À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.
Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional”, avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”, observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.
O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.
Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
Fonte> STF