sexta-feira, 16 de junho de 2017

Plenário Virtual do STF decide que organismos internacionais têm imunidade de jurisdição

Por meio de votação realizada no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição aos organismos internacionais, garantida por tratado firmado pelo Brasil. Portanto, não há possibilidade de serem demandados em juízo. A matéria foi objeto de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, que teve repercussão geral reconhecida.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra o Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD) e a União Federal. Ele pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o órgão internacional e a condenação subsidiária da União, já que firmou contrato para prestação de serviços nas dependências do Ministério das Relações Exteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). No entanto, ao julgar recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a imunidade de jurisdição, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para sequência no julgamento da causa. Contra o acórdão do TST, a União recorreu ao Supremo.
A União apontou no STF violação a preceitos da Constituição previstos, entre outros, nos artigos 4º, IX (princípio da não intervenção), 5º, parágrafo 2º (direitos previstos em tratados internacionais), 49, inciso I (competência do Congresso Nacional para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) e 84, inciso VIII, (competência do presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional). Alegou que o PNUD é órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual teria imunidade das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950), da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e do Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966).
Manifestação
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o Plenário do Supremo ao julgar em conjunto os REs 578543 e 597368, firmou o entendimento de que organismos internacionais não podem ser demandados em juízo, salvo renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Na ocasião, o ministro consignou que os organismos internacionais são criados mediante tratados.
Segundo ele, “a imunidade de jurisdição e de execução não é, necessariamente, atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional”. Porém, na hipótese, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/1950) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) regulam os casos outorgados pelo Brasil à ONU e aos seus órgãos, incluindo-se a imunidade de jurisdição.
À época, o ministro salientou que a violação dos privilégios e garantias da ONU gera responsabilidade internacional, podendo acarretar, inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Também enfatizou que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto 27.784/1950, no qual há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem.
Ao analisar o caso dos autos, o relator verificou que o PNUD é organismo subsidiário da ONU, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil (Decreto 59.308/1966) e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 (Decreto 27.784/1950). “Consectariamente, o PNUD não se submete à jurisdição nacional”, avaliou. “Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência desta Suprema Corte, retratada em diversos julgados relativos ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”, observou o ministro, ao citar os RE 607211 e 599076, entre outros.
O ministro Luiz Fux se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE e, no mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade. Por fim, proveu o recurso extraordinário para reconhecer a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD no caso em questão.
Em votação no Plenário Virtual, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria dos votos, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
Fonte> STF

quarta-feira, 24 de maio de 2017

STF vai decidir se Justiça brasileira pode julgar atos de guerra de outro país cometidos em território nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça brasileira pode julgar Estado soberano estrangeiro por atos de guerra cometidos dentro das fronteiras brasileiras. O alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império – que decorre do exercício direto da soberania estatal – ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é o tema nº 944 de Repercussão Geral no Supremo, e será discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954858, de relatoria do ministro Edson Fachin.
O caso concreto trata de ação de ressarcimento de danos materiais e morais de autoria de descendentes de um tripulante de barco pesqueiro morto em decorrência de ataque de submarino alemão no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial.
O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro declinou de sua competência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso lá impetrado sob o argumento de que não cabe ao Judiciário brasileiro apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro. Para o STJ, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin explicou que no Brasil a matéria é regida pelo direito costumeiro, tendo em vista que o país ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados e de suas Propriedades de 2004 ou a tratado de mesma natureza. “A esse respeito, o advento da Constituição da República de 1988 representou marco na alteração da jurisprudência do STF de modo a abarcar a divisão de feitos do Estado soberano em atos de gestão e de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário brasileiro”, disse.
A jurisprudência do Supremo sobre o tema, explica o relator, se consolidou no sentido da inaplicabilidade da imunidade de jurisdição relativa a atos de gestão na fase processual de conhecimento. Por outro lado, a imunidade executória é absoluta em todos os atos do Estado soberano em território estrangeiro, à luz da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.
O relator salientou também que a controvérsia é inédita no âmbito da Corte. “É evidente a índole constitucional da matéria por envolver questões do Estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional”, disse.
Para o ministro Fachin, a repercussão geral da matéria justifica-se do ponto de vista jurídico pela inédita controvérsia na Corte em relação à aplicação da imunidade. No âmbito social pela responsabilização de Estados por atos atentatórios à dignidade da pessoa humana e, no campo político, pela divergência de dois valores aos quais a República Federativa do Brasil comprometeu-se a seguir nas relações internacionais: a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. “É evidente a índole constitucional da matéria por envolver questões do estado de Direito brasileiro em relação à sociedade internacional”, disse.
Fonte: SYF

quarta-feira, 29 de março de 2017

Como uma crise de refugiados destruiu o Império Romano

Há 16 séculos, a Europa vivia uma séria crise de refugiados. Assim como hoje, um povo usava rotas nos Bálcãs para fugir de atrocidades e buscar esperança em terras estrangeiras. Em 376, não eram os sírios que se deslocavam em massa, mas os godos, um dos povos que os romanos chamavam genericamente de bárbaros. Eles migraram para o sul e pediram abrigo no império mais poderoso do Ocidente. De origem germânica, esse povo habitava o leste europeu e se subdividia em ostrogodos (a turma mais a leste) e visigodos (mais a oeste).
Naquele ano, o historiador e militar romano Amiano Marcelino registrou que os godos estavam sendo expulsos de suas terras por uma “raça selvagem sem paralelos que desceu feito redemoinhos das montanhas, como se tivesse brotado de um canto escondido na terra, e destruiu tudo que se encontrasse em seu caminho”. Eram os hunos, um povo nômade que se deslocou para a Europa Central em busca de terras e pastagens. À medida que avançavam, expandiam seus domínios por meio de alianças e conquistas.
Os godos entraram na linha de tiro huna e migraram para a Trácia, região que hoje fica nos territórios de Bulgária, Grécia e Turquia e que na época era uma província romana. Caso conseguissem se estabelecer, estariam em uma terra fértil, do outro lado do Rio Danúbio e mais protegidos da fúria dos hunos. Mas faltava combinar com Roma. A Trácia fazia parte da porção oriental do império, governada por Valente. Então, Fritigerno, líder dos godos, propôs que seu povo fosse recebido como súdito de Roma, prometendo uma ocupação tranquila e, de quebra, fornecendo tropas auxiliares caso o exército imperial precisasse de uma forcinha extra. Era uma proposta de Corleone. A Trácia era pouco habitada, suas terras precisavam de mãos trabalhadoras e alguns milhares de homens a mais para eventuais batalhas era uma baita oferta. Além disso, em sinal de boa fé, Fritigerno se converteu ao cristianismo, religião que havia décadas deixara as catacumbas para se tornar a fé dos imperadores. Ou seja, Valente não poderia recusar tal proposta. 
De fato, o imperador topou, e os refugiados puderam se estabelecer no território. Com isso, os godos caminhavam para se tornar mais um dos povos assimilados pelo império. Estrangeiros viravam cidadãos e seus descendentes podiam conseguir cargos na administração pública ou no exército. Era a receita a longo prazo que protegia Roma: faça dos outros também romanos.  O império era um um relativo poço de diversidade para a época. Ao longo de sua história, houve imperadores que nasceram em províncias distantes da capital e até mesmo da Península Italiana. Homens que vieram das atuais Espanha, Croácia, França, Hungria, Bulgária, Sérvia e até de Turquia, Marrocos, Líbia e Síria tornaram-se imperadores. (claramente, assimilar essa turma toda e permitir ascensão social era uma medida muito mais inteligente quanto, por exemplo, construir um muro).
Tudo ia na santa paz de Júpiter até que militares corruptos, que deveriam administrar as provisões enviadas aos imigrantes a fim de ajudá-los a se firmar na terra nova, passaram a encher os próprios bolsos. Os godos começaram a passar fome, e a eles só restava adquirir carne de cão dos militares.
(Corrupção e carne duvidosa, onde vimos isso mesmo?)
Famintos e se sentindo traídos, os godos começaram a se rebelar. Em 378, cercaram Adrianópolis, na atual Turquia. Tratava-se de uma cidade ancestral, chamada na mitologia grega de Orestia e rebatizada em homenagem ao imperador Adriano. O próprio Valente decidiu marchar para enfrentar os bárbaros. Menosprezou as forças ostrogodas e visigodas e não esperou o reforço do ocidente. Mesmo assim, com apenas 40 mil homens, peitou os 100 mil de Fritigerno.
Foi um massacre, descrito por Santo Ambrósio, que viveu na época, como “o fim da humanidade, o fim do mundo”Os romanos foram trucidados. Valente não só morreu em batalha, como seu corpo jamais foi recuperado. O imperador tornou-se uma carcaça indigente abandonada na Trácia, junto a milhares de outros corpos de anônimos, que de um dia para o outro viraram lembrança e comida de abutre.
Valente foi sucedido por Teodósio, que tornou o cristianismo religião oficial do império de vez. Ele também captou a clara superioridade dos godos sobre as já manjadas legiões romanas nos campos de batalha e passou a recrutá-los para as forças imperiais. Isso segurou as pontas por um tempo. Quando ele morreu, em 395, o império foi oficialmente dividido em Ocidente e Oriente. A porção oeste estava cada vez mais fragilizada, e os godos chegaram à Itália em 402. Outros bárbaros também aproveitavam a situação. Os vândalos vandalizaram a Gália, e os próprios godos chegaram a Roma em 409. 
E aí o povo que havia expulsado os godos décadas antes ganhou um rei avassalador. O huno Átila simbolizou o fim de Roma, apesar de não ter conquistado a capital de fato. Tal feito coube a Genserico, rei dos vândalos, em 455. Por isso, a Batalha de Adrianópolis é considerada o começo do fim do império mais badalado da Antiguidade. Era melhor ter tratado dignamente os refugiados.
A queda de Roma (Reprodução/Como uma crise de refugiados destruiu o Império Romano)
Fonte: Exame


sexta-feira, 24 de março de 2017

A repercussão da “Carne Fraca” sobre as exportações brasileiras e as respostas do governo

Dias após deflagrada a Operação “Carne Fraca” (17 de fevereiro), o comércio exterior brasileiro foi submetido a embargos temporários por parte de alguns dos maiores mercados importadores de carne bovina do país. Em um contexto no qual é prevista considerável queda no volume de exportação de carne, o Brasil tem tentado evitar que novos parceiros comerciais apliquem sanções sob o argumento de que o problema não implica um questionamento generalizado sobre a qualidade da carne brasileira.
Até o momento, quinze países anunciaram que restringiriam a importação de carne bovina do Brasil. Alguns mercados impuseram sanções temporárias à importação, como Chile, Hong Kong e Egito. Como resposta, o governo suspendeu a exportação dos 21 frigoríficos investigados pela Operação, ainda que a venda no mercado interno continue liberada. A medida foi tomada para atender demandas da União Europeia (UE) e do Japão. China e Arábia Saudita, por sua vez, aumentaram a fiscalização sobre a carne brasileira que chega a seus portos.
Dentre os principais destinos, Coreia do Sul, China e UE receberam 27% da carne exportada pelo Brasil em 2016. Na terça-feira, a exportação de carne de boi e de frango, que atinge a cifra de US$ 63 milhões por dia, caiu para US$ 74 mil, uma queda de 99,9%. No médio prazo, estima-se que haverá uma queda de 10 a 20% nas exportações de carne.
A questão tem exigido do ministro da Agricultura, Blairo Maggi, conversas com vistas a apaziguar autoridades estrangeiras. O principal argumento brasileiro é de que a questão não coloca em xeque a qualidade da carne brasileira. Em nota à imprensa, o Ministério da Agricultura defendeu que “os controles sanitários brasileiros são sólidos e confiáveis”. Ainda, afirmou que, das “4.837 unidades de processamento de produtos de origem animal sujeitas a inspeções sanitárias federais, apenas 21 estão supostamente envolvidas em irregularidades”.
A delegação brasileira também fez um pronunciamento no Comitê sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC), afirmando que “em espírito de transparência e cooperação, nós esperamos que os membros não usem medidas que possam ser consideradas arbitrárias”.
Além do Ministério da Agricultura, outros órgãos e associações ligados à agricultura também lançaram notas sobre a questão. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por exemplo, clarificou seu papel na regulamentação da carne bovina brasileira e a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) defendeu que é necessário investigar com rigor a questão para que a imagem dos produtores não seja “maculada pela ação irresponsável e criminosa de alguns”.
Antes de ganhar saliência, a Operação “Carne Fraca” já estava em vigor havia dois anos e detectou que Superintendências Regionais do Ministério da Pesca e Agricultura estavam envolvidas em esquemas de corrupção com representantes das empresas responsáveis pelos frigoríficos irregulares.
Ainda é pouco clara a dimensão dos impactos, mas o escândalo pode afetar os avanços recentes do Brasil no que diz respeito ao acesso ao mercado de carne de outros países (ver Boletim de Notícias). Alguns eurodeputados exigiram garantias do Brasil e defenderam que a questão decorre de uma falha no sistema geral de controle de fraudes do Brasil. O assunto também constituiu objeto de questionamentos por parte desses deputados às negociações do bloco com o Mercado Comum do Sul (Mercosul).


Brasil é denunciado à ONU após TST vetar 'lista suja' do trabalho escravo

O Brasil foi denunciado na ONU nesta segunda-feira por conta da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de vetar, a pedido do governo, a lista de empresas flagradas com mão de obra análoga à escravidão. A iniciativa foi da entidade Conectas, que levou o caso ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra.
No dia 7 de março, o ministro Ives Gandra Filho, presidente do TST, suspendeu a divulgação das listas depois de dois recursos impetrados pelo governo federal contra decisões anteriores da Justiça do Trabalho. A decisão deu ao governo 120 dias para "reformulação e aperfeiçoamento" da portaria que cria a "lista suja". Para a Conectas, trata-se de uma manobra para esvaziar o instrumento.
A sentença foi revertida no dia 14 de março após um pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda assim, a entidade protestou na ONU apontando que essa era "a primeira vez que o Executivo federal se alinha com os interesses dos setores corporativos que se beneficiam da suspensão do documento".
"Qualquer decisão do Judiciário de suspender a lista com base no argumento de violação de liberdades individuais favorece as corporações privadas envolvidas em trabalho escravo em detrimento dos mais vulneráveis", afirmou a entidade no Conselho.
O Itamaraty pediu direito de resposta e insistiu que tem o "compromisso de longa data" com a erradicação da escravidão. O governo ainda explicou que um grupo foi nomeado para reformular o instrumento e que uma nova versão deve estar pronta em julho.

Fonte: Estadão

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Tribunal Penal Internacional reconhece "ecocídio" como crime contra a humanidade

O Tribunal Penal Internacional  decidiu, no final de 2016, reconhecer o ecocídio como crime contra a humanidade. O termo designa a destruição em larga escala do meio ambiente. O novo delito, de âmbito mundial, vem ganhando adeptos na seara do Direito Penal Internacional e entre advogados e especialistas interessados em criminalizar as agressões contra o meio ambiente.
Com o novo dispositivo, em caso de ecocídio comprovado, as vítimas terão a possibilidade de entrar com um recurso internacional para obrigar os autores do crime, sejam empresas ou chefes de Estado e autoridades, a pagar por danos morais ou econômicos. A responsabilidade direta e penas de prisão podem ser emitidas, no caso de países signatários do TPI, mas a sentença que caracteriza o ecocídio deve ser votada por, no mínimo, um terço dos seus membros. O Brasil é signatário do Tratado de Roma, que aceita a jurisdição do TPI.
O advogado brasileiro Édis Milaré, especialista em Direito Ambiental, celebra a medida. Ele afirma que ninguém quer se envolver num processo criminal por ser estigmatizante. “Nenhuma empresa quer responder por um crime ambiental, porque sabe que está em jogo a sua imagem, reputação e credibilidade, e isso diz respeito à sua sobrevivência”. Ele avalia que a questão penal é importante, mas em termos de gestão ambiental o assunto do dia no Brasil é a criação de um marco regulatório que defenda de fato o meio ambiente.
Em setembro de 2016, a Procuradoria do TPI publicou um documento de trabalho explicando que, a partir de agora, o tribunal interpretará os crimes contra a humanidade de maneira mais ampla, para incluir também crimes contra o meio ambiente que destruam as condições de existência de uma população porque o ecossistema foi destruído, como no caso de desmatamento, mineração irresponsável, grilagem de terras e exploração ilícita de recursos naturais, entre outros.
Evolução
Desde a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 2015, os tribunais internacionais de Direitos da Natureza tentam qualificar o ecocídio, dentro do pressuposto jurídico, como o quinto crime internacional. Os outros quatro crimes internacionais, reconhecidos e punidos pelo TPI, são o genocídio, os crimes de guerra, de agressão e contra a humanidade.
A jurista em Direito Internacional Valérie Cabanes, porta-voz do movimento End Ecocide On Earth (Pelo fim do ecocídio na Terra), explica a origem do termo. “A ideia de ecocídio existe há 50 anos e foi evocada pela primeira vez quando os americanos usaram dioxina nas florestas durante a Guerra do Vietnã. Agora queremos reviver essa ideia que considera que atentar gravemente contra ciclos vitais para a vida na Terra e ecossistemas deve ser considerado um crime internacional", disse.
“Trabalhamos em 2014 e 2015 num projeto de alteração do estatuto do TPI, onde definimos o crime do ecocídio, explicando que como hoje vivemos uma grave crise ambiental - com extinção de espécies, acidificação dos oceanos, desmatamento massivo e mudanças climáticas - atingimos vários limites planetários. Daí ser necessário regular o direito internacional em torno de um novo valor, o ecossistema da terra, e nós defendemos esta causa junto aos 124 países signatários do Tribunal Penal Internacional”, explicou a especialista. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Chamada de artigos para o XII Anuário Brasileiro de Direito Internacional do CEDIN

Os artigos encaminhados devem ser inéditos, podendo versar sobre qualquer tema de Direito Internacional ou de Relações Internacionais. Além disso, poderão ser escritos em português, espanhol, inglês ou francês.
O prazo para o envio de artigos para a composição do XII Anuário Brasileiro de Direito Internacional é dia 5 de março de 2016.
Confira a chamada de artigos aqui.
Fonte: CEDIN