quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Pacto de San José impõe limites à regressão prisional ao regime mais gravoso

Motivado pela decisão do Doutrinador (e Juiz do TJSC) Alexandre Morais da Rosa, a respeito do controle de convencionalidade realizado sobre o crime de desacato[1], previsto no art. 331, do CP (clique aqui); motivado, ainda, pela fundada crítica do Doutrinador (e Promotor de Justiça do Estado de Goiás) Haroldo Caetano, a respeito do verbete de nº 534[2], da Súmula do STJ (clique aqui), exponho, singelamente e sem a pretensão de apresentar qualquer versão definitiva sobre a temática, uma preocupação no tocante à aplicação da regressão de regime de cumprimento da pena, prevista no art. 118, I, da Lei nº: 7.210/1984[3], diante do art. 9º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[4].
A questão que se coloca é:
Realizado juízo de convencionalidade, ainda é possível, ante a prática de falta disciplinar de natureza grave, regredir o apenado para regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória exequenda?
No STF a jurisprudência dominante é no sentido de que a regressão, ainda que para regime mais gravoso, é possível (a título exemplo cito: HC nº: 85.49 e HC nº: 83.506).
A propósito, embora vencida, a Ministra Ellen Gracie, ao proferir voto no HC de nº: 93.761 (aqui utilizado como paradigma[5]), revelou as razões jurídicas pelas quais a indagação inicial, no seu ponto de vista, mereceria resposta afirmativa, valendo registrar, nessa toada, que os fundamentos utilizados pela d. Ministra servem de base até hoje para a formação do entendimento majoritário no Supremo, no STJ e em vários Tribunais locais.
Em resumo, Sua Exa. declinou que a regra do art. 118, I, da LEP, não é obstáculo à alteração do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, desde que verificado alguns dos pressupostos lá previstos. Ou seja, havendo falta grave (conforme anota o nº: I, do art. 118, por exemplo), é possível a regressão para regime mais austero que o inicialmente estabelecido na condenatória.
Utiliza-se, para a conclusão acima, o critério de interpretação sistemática entre o art. 33[6], do CP e o art. 118, LEP. Assim, uma vez que o Código Penal autoriza expressamente, mesmo nos casos de detenção (onde o regime mais gravoso, de regra, é o semiaberto), a transferência para o regime fechado, tal interpretação, analogicamente (?), deve(ria) ser aplicada à Lei de Execuções Penais.
Fala-se, então, que, no âmbito penal, a sentença condenatória transita em julgado com cláusula rebus sic stantibus. Assim, para essa corrente, a sentença será imutável enquanto os fatos permanecerem como se encontravam no início da execução. Portanto, a alteração da situação inicial impõe ao juiz da execução a adoção de medidas necessárias de modo a adaptar o pronunciamento judicial à nova realidade e aqui se inclui, então, a modificação gravosa do regime inicialmente fixado.
Em conclusão, afirmou a emitente Ministra Ellen, o fato de ter sido estabelecido inicialmente um determinado regime de cumprimento da pena privativa de liberdade não é obstáculo para que, seja para fins de progressão ou regressão, haja alteração.
Verifica-se, pois, que a intepretação sistemática citada pela Ministra Ellen tem por base norma infraconstitucional, isto é, os arts. 33, do CP, e 118, da LEP. Assim, renovo a indagação introdutória: ante o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos é um desses tratados – Decreto nº: 678/1992), é possível continuar afirmando que, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, o condenado pode sofrer regressão para regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória?
A propósito do tema controle de convencionalidade, DA ROSA[7] afirma que“o controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição” (...). Portanto, segue o eminente Professor, “cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, moldam o conceito de “bloco de constitucionalidade” (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais)”.
Sob essa perspectiva é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário de nº: 349.703, confirmou a superioridade dos Tratados de Direitos Humanos em relação à legislação infraconstitucional. Vejamos (apenas na parte que interessa):
“PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). [...]. Destaquei.
- Ementa do RE 349703. Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008.
Pois bem. Se é verdade, como afirma o STF, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos está em posição de superioridade em relação à legislação infraconstitucional, portanto, prevalece sobre o Código Penal e sobre a Lei de Execuções Penais, a regressão para regime mais severo, com base na interpretação sistemática dos arts. 33, do CP e 118, I, da LEP, perde força.
Ora, o art. 9º da Convenção é expresso ao proibir a imposição de pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Assim, se na sentença condenatória transitada em julgado foi estabelecido, por exemplo, o regime semiaberto, ao juiz da execução penal, realizado o devido controle de convencionalidade do art. 118, I, da LEP, não seria mais possível regredir o apenado para o regime fechado. Prevê o art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica:
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. (Destaquei)
E não cabe aqui o argumento simplório de que o art. 9º acima citado fala em “pena mais grave” e não em “regime mais grave”. Primeiro, porque a fixação do regime de resgate da pena está no Capítulo III, do Código Penal, na parte que trata da APLICAÇÃO DA PENA; segundo, porque a hipótese do nº I, do art. 118, da LEP, nada mais é do que sanção em razão do reconhecimento da falta disciplinar grave, conforme referido no parágrafo único, do art. 48, da Lei nº 7.210/84 e reconhecida como tal pelo próprio STF (HC nº: 93.782).
Ainda a respeito da superioridade dos tratados internacionais de direitos humanos sobre a legislação infraconstitucional que com eles conflitem, vale citar a audiência de custodia, prática que tem como um dos principais fundamentos a letra do art. 7.5[8] da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, no caso, prepondera sobre as disposições do Código de Processo Penal referente à apresentação do preso em flagrante delito. Não por outra razão, portanto, é que o CNJ pretende transformar tal prática em política institucional do Poder Judiciário (clique aqui).
Nesse caminhar, ganha fôlego a tese do Ministro Eros Grau, também exposta no HC nº: 93.761 acima mencionado.
Segundo Sua Exa. o regime de cumprimento fixado na sentença é o parâmetro para a progressão ao regime mais benéfico, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 112, da LEP. Caso o condenado obtenha progressão de regime e, em seguida, pratique falta grave, deve regredir para o regime anterior, nos termos do art. 118, I, também da LEP.
Destarte, fixado determinado regime na sentença e esta tendo transitado em julgado, afirma o Min. Eros, não é permitida a regressão a regime mais gravoso. Não é lógico, continua o Ministro, admitir que a condenação do réu se torne mais severa, na fase de execução da pena, por ter ele praticado falta grave. A falta grave, nessa situação, serviria para determinar-se a recontagem do prazo necessário à progressão; não para impor regressão a regime mais gravoso que o fixado na sentença. É ilógico, concluiu Sua Exa., que o apenado possa regredir de regime sem ter progredido.
A respeito do tema, porém com outro fundamento, assim já decidiu o TJRS:
“Ementa: REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR HOMOLOGADO. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 118, § 2º, DA LEP NÃO DESIGNADA. DESNECESSIDADE. REGRESSÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR O APENADO A REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA PENA. Agravo improvido. (Agravo Nº 70017949884, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 12/04/2007).”
Destarte, à guisa de conclusão, se o Pacto de São José da Costa Rica, como reconhecido pelo STF, é superior à legislação infraconstitucional, o seu conteúdo (do Tratado), obrigatoriamente, deve ser levado em consideração pelo julgador no momento de proferir qualquer decisão, principalmente quando essa decisão for restritiva de direitos.
Assim, a resposta que tenho para a indagação inicial é negativa!
Gleucival Zeed Estevão é juiz de direito substituto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – GMF/RO; já ocupou o cargo de juiz de direito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

[1] No processo de nº: 0067370-64.2012.8.24.0023, da Comarca de Florianópolis, DA ROSA absolveu um cidadão acusado da prática do crime de desacato, concluindo, após realizar juízo de convencionalidade a respeito do art. 331, do Código Penal, que a conduta imputada é atípica.
[2] “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).
[3] Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (Destaquei).
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
[4] Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
[5] “EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime-semi-aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida.” (HC 93761, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01061).
[6] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (grifei).
[7] Idem nota 1 (disponível em http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/).
[8] Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
[...]
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Fonte: Justificando

terça-feira, 18 de agosto de 2015

ONU oferece bolsas de estudo para profissionais de direito internacional

As bolsas contemplam as despesas de passagem, seguro-saúde, matrícula, acomodação, material do treinamento e diárias para os candidatos selecionados.
As Nações Unidas oferecem bolsas de estudo em quatro cursos de direito internacional no âmbito do Programa da ONU de Assistência ao Ensino, Estudo, Disseminação e Ampla Apreciação do Direito Internacional.
O primeiro, de seis semanas, será ministrados no Palácio da Paz em Haia (Holanda) entre 27 de junho e 5 de agosto de 2016 e está abertos para profissionais com experiência em direito internacional de qualquer parte do mundo. As aulas serão em francês e o prazo de inscrição termina em 01 de dezembro de 2015.
Outros três cursos regionais serão realizados em 2016 na Etiópia, Uruguai e Tailândia para cidadãos africanos, latino-americanos e asiáticos, respectivamente. O Curso da ONU em Direito Internacional para a América Latina e o Caribe acontecerá em Montevidéu de 04 a 29 de abril de 2016 e as aulas serão ministradas em inglês. O prazo de inscrição se encerra em 30 de outubro de 2015.
As bolsas contemplam todas as despesas de passagem, seguro-saúde, matrícula, acomodação, material do treinamento e diárias para os candidatos selecionados.
Os cursos regionais fornecem treinamento de alta qualificação para profissionais, representantes do governo e professores de direito internacional para países em desenvolvimento e economias emergentes, favorecendo a compreensão sobre aspectos legais específicos de cada região, troca de experiências e um maior entendimento e cooperação de questões legais em cada zona geográfica.
Fonte: ONU Brasil

Judiciário brasileiro é o mais caro do Ocidente

Custo proporcional com o sistema de Justiça do Brasil supera o de países europeus, mas sem a mesma eficiência

O orçamento destinado ao Poder Judiciário brasileiro pode ser o mais alto por habitante entre os países do Ocidente. Essa é a constatação de um estudo em andamento no Departamento de Ciência Política da Ufrgs.

A pesquisa "O custo da Justiça no Brasil" aponta que, mesmo na comparação com países do mesmo continente, o orçamento per capita de todo o sistema de Justiça brasileiro - incluindo também órgãos como Ministério Público, defensorias e advocacias públicas - supera países da América do Sul, como Chile, Argentina e Colômbia, mas também vai muito além de nações consideradas mais desenvolvidas, como França, Itália e Inglaterra, chegando a uma participação de 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB).

O estudo foi conduzido pelo pesquisador gaúcho Luciano Da Ros, em parceria com o estadunidense Matthew M. Taylor, da American University. No caso do Poder Judiciário, o orçamento global no Brasil totalizou R$ 62,3 bilhões em 2013, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O valor é equivalente a 1,3% do PIB nacional, 2,7% do total gasto pela União, estados e municípios em 2013 e R$ 306,35 por habitante.

As principais causas para o elevado patamar de gastos envolve o alto volume de casos que ingressam anualmente na Justiça e órgãos afins, e a chamada "taxa de congestionamento", atualmente de 70%, decorrente da falta de simetria entre o volume de novos processos e o que é efetivamente julgado. "O elefante branco no meio da sala é a questão de o porquê de tantos processos", questiona Da Ros.

No Brasil, ingressam 1.707 casos por magistrado a cada ano. Em 2013, houve 95 milhões de processos em tramitação, um total de 6.041 casos por magistrado ou um para cada dois habitantes. Na Itália, esse volume é de 876 casos anuais; na França, 455 e, em Portugal, 412. Entre 2003 e 2013, o número total de novos casos ingressando anualmente no Judiciário brasileiro passou de 18 milhões para 28 milhões, um crescimento médio de 6,5% ao ano.

"A solução encontrada para lidar com essa carga esdrúxula é contratar força de trabalho auxiliar ao Poder Judiciário: estagiários, assessores, cargos comissionados e assim por diante." Esse montante chega a 412,5 mil funcionários no Brasil, 205 para cada 100 mil habitantes.

Outro dado relevante é o elevado custo por decisão judicial, maior que o dos países europeus presentes na pesquisa, de R$ 2.248,93 no Brasil, contra R$ 1.679,15 na Itália, por exemplo. "São milhares de processos, mas o resultado agregado é de baixa eficiência, pois os casos levam muito tempo para serem decididos. Isso é um problema do nosso sistema recursal, pois nossos juízes se tornam verdadeiros pareceristas. No fim das contas, a decisão final vai ser do STF, do STJ, TST...", observa, ao criticar a demorada tramitação.

"Muito disso é demanda repetiva, é o mesmo processo repetido milhões de vezes. A cultura do 'precedente' não faz parte do nosso sistema jurídico. Existem métodos de uniformização da jurisprudência e formas de reduzir demanda repetitiva. Nos Estados Unidos, por exemplo, existe a 'indenização punitiva'", explica Da Ros.

Para o pesquisador, uma proposta possível é a criação de um mecanismo que preveja altas indenizações a delitos repetidos, "para evitar que o Judiciário fique enxugando gelo". Da Ros considera que uma das consequências da dinâmica atual é que os juízes se sintam desprestigiados. "E, para mudar esse quadro, eles apelam para o aumento salarial", analisa.

Alta remuneração da carreira inicial da magistratura no País acentua as despesas com o Judiciário

Os salários de juízes no Brasil também são dos mais altos do mundo, destaca o pesquisador do Departamento de Ciência Política da Ufrgs Luciano Da Ros. Ainda que, em patamares absolutos, os vencimentos dos magistrados brasileiros acabem se equiparando a países da Europa e Estados Unidos, quando o salário é considerado com base no PIB per capita de seus países, o Brasil chega muito à frente: o salário de fim de carreira de um juiz federal corresponde a 15,15 vezes o PIB per capita brasileiro, enquanto na Itália, que tem o maior valor absoluto dentre os países considerados na pesquisa, esse valor chega a 6,7 vezes. "Os salários iniciais também são muito altos. Já se entra ganhando 90% do que o presidente do Supremo ganha. A disparidade dentro da hierarquia judicial é praticamente nula. Todo mundo fala dos altos salários, mas ninguém fala dos 90%. E isso talvez seja importante discutir", observa.

Da Ros avalia o cenário estudando como preocupante, ainda que, em seu ver, o tema ainda não esteja sendo discutido com a seriedade necessária. "Quem paga por isso somos todos nós. O risco de o Judiciário virar as costas à questão, é que os outros poderes farão essa cobrança. E nosso Judiciário, que é competente e autônomo para investigar a corrupção, pode perder isso no processo", adverte.

Na visão do pesquisador, estabelecer um filtro em relação aos processos que chegam não é diminuir o acesso à Justiça e sim, fortalecê-lo. "Existe um equívoco no conceito de 'acesso à Justiça', que não é ao Judiciário, mas ao Direito, inclusive a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos", conclui.

Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Bolsas de estudo para mestrado no Reino Unido: Programa Chevening

Quem planeja fazer mestrado no Reino Unido pode se candidatar a uma bolsa de estudos. As inscrições para o Programa Chevening estão abertas até o dia 03 de novembro.
O programa é direcionado a estudantes de qualquer área que queiram ingressar em universidades na Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte ou País de Gales. As bolsas são para mestrados de no máximo um ano.
Profissionais em meio de carreira, com potencial de liderança, que possuem diploma de graduação são os candidatos ideais do Chevening. Não há limite de idade para se candidatar. Confira AQUI os critérios para participação.
>> Este ano o foco do programa está nos seguintes temas de estudo:
Políticas Públicas & Governança: Inovação, Planejamento, Transparência, Relações Internacionais e Justiça.
- Administração, Negócios & Indústria: Finanças, Comércio, Transporte, Energia, Engenharia, Economia Criativa & Digital (incluindo Gestão de Crises e de Projetos).
Segurança e Defesa: Segurança Global e Multilateral, Segurança Cibernética, Defesa Digital, Crime Transnacional, Drogas, Conflitos e Desarmamento.
Desenvolvimento: Sustentabilidade, Nutrição, Agricultura, Mudanças Climáticas e Direitos Humanos.
Esportes e Legado Olímpico: Administração Esportiva e Legado de Grandes Eventos, incluindo saúde esportiva e áreas correlatas.

>> Como se inscrever?
As inscrições devem ser feitas no site do programa. Pesquise com calma suas escolhas de universidade e curso. Prepare-se antecipadamente para realizar seu exame de inglês e não perca os prazos.

Confira o recado de Caroline MacDonald, Coordenadora do Chevening no Brasil:
>> O que está incluso na Bolsa de Estudo?
- Mensalidades;
- Ajuda de custo para subsistência com valor fixo (para um bolsista);
- Uma passagem de ida e volta em classe econômica para o Reino Unido;
- Auxílios extras para cobrir gastos essenciais (incluindo visto).

>> Dúvidas?
Para mais informações sobre o processo seletivo, confira a seção FAQ do Programa. Caso não consiga encontrar a resposta que precisa envie sua pergunta.

Sobre o programa Chevening
Presente no Brasil há mais de 30 anos, o Chevening já beneficiou 1400 brasileiros de diferentes regiões, áreas e classes sociais. São pessoas que tiveram a chance de estabelecer laços sociais, culturais, acadêmicos e comerciais com o Reino Unido e outros Cheveners de todo o mundo. Em 2014, o  programa recebeu três vezes mais brasileiros que no ano anterior.

“O Chevening acredita no potencial do profissional brasileiro. Estamos muito felizes com a possibilidade de levar mais talentos ao Reino Unido. Sem dúvida nenhuma, o Brasil é um dos grandes focos do programa”, diz Caroline MacDonald, responsável pelo Chevening no Brasil.
Entre as novidades para os estudantes que embarcam este ano está a parceria com a Universidade de Loughborough, que receberá brasileiros para estudos relacionados ao legado do esporte. “A realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 abre muitas portas em diferentes áreas, como infraestrutura, marketing, tecnologia e gestão de grandes eventos. Definitivamente, a parceria com Loughborough é histórica“, ressalta MacDonald.
Fonte: Estadão

O país onde deficientes são acorrentados e violentados

Para muitos, Gana é um país lindo, seguro, a joia da coroa da África Ocidental. Mas há um lado sombrio que poucos conhecem.
Muitos no país acreditam que deficiências não são um obstáculo físico ou mental, mas uma doença espiritual ou maldição que pode ser curada por rezas ou confinamento. E, em alguns casos, por violência física.
Tom D. Morgan
Alguns pacientes com deficiência são acorrentados
como parte do que chama-se de tratamento em Gana
O casal Beatrice e Alfred vive na capital, Acra. Ambos têm deficiências e dependem de cadeira de rodas. Mas, com um filho de 4 anos para educar, e contas para pagar, trabalham duro para levar dinheiro para casa.
Beatrice teve pólio e sofre de baixa auto-estima. As oportunidades de trabalho são escassas e ela conta ter passado a vida toda no ostracismo. Hoje, o que faz é sentar na beira da rua sob o sol forte e vender laranjas.
Não é preciso muito tempo para observar que são poucos os negócios: clientes preferem outros vendedores assim que a veem numa cadeira de rodas.
"É normal", diz ela, quase sussurrando. "Eles acreditam que irão pegar alguma doença."
Mas pensamentos como este não são a pior coisa a existir em Gana.

Olhar de pânico

Num campo espiritualista muçulmano perto de Acra, a sala de espera está lotada de homens e mulheres com deficiências, que esperam ser curados. É possível ouvir gritos vindos de uma das cabanas de madeira e concreto.
BBC
Sophie visitou Gana para um documentário sobre a vida
em Gana para pacientes com deficiência: alguns deles
vivem no mesmo quarto há 15 anos
Uma jovem e sua mãe saem dali. A menina, de cerca de 11 anos, tem lágrimas, sangue e catarro escorrendo de seus olhos e nariz. Ela grita descontroladamente, e cai debilmente no chão. A mãe tenta segurá-la, mas também está em prantos.
Os olhos da criança revelavam medo e pânico. A mulher responsável pelo campo havia colocado "remédio" em seus olhos, nariz e ouvidos, porque acreditava que a menina tinha uma "maldição". Na verdade, ela era epiléptica.

Estão abertas as inscrições para participar do fórum jovem da UNESCO, em Paris (França)

Estão abertas as inscrições para participar do fórum jovem da UNESCO, em Paris (França)
No segundo semestre de 2015, o programa Diplomacia Civil vai levar seis jovens brasileiros ao 9th UNESCO Youth Forum – conferência da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), voltada para membros da sociedade civil que queiram apresentar recomendações globais a representantes dos Estados que compõe a agência.
Com foco na educação e no desenvolvimento sustentável, o evento acontecerá entre os dias 26 e 28 de outubro em Paris (França). Se você for selecionado, terá a oportunidade de participar de reuniões com líderes mundiais, propondo desafios e soluções práticas para importantes temas da agenda internacional.
A participação no programa é paga e inclui credenciamento no evento, passagem aérea de ida e volta para o trecho internacional, translado aeroporto-hotel, acomodação, seguro saúde, assistência na emissão de visto, workshops de capacitação, supervisão na redação de artigo de pesquisa e certificado de participação, emitido por nós. Para mais informações, acesse a nossa página de perguntas frequentes ou entre em contato com a nossa equipe pelo e-mail contato@diplomaciacivil.org.br.
Para se inscrever, basta clicar aqui, até as 11h59am do dia 22 de agosto.
Saiba mais sobre a conferência 
Em sua 9º edição, o fórum jovem da UNESCO reunirá mais de 500 jovens, de todo o mundo, para se concentrar em questões relacionadas ao desenvolvimento sustentável e a cidadania global.

Servindo como um dos poucos mecanismos regulares de participação da sociedade civil, a conferência permitirá que seus participantes, jovens entre 18 e 24 anos, apresentem recomendações globais a representantes dos Estados-Membros. Segundo informações do evento, “todos serão convidados a elaborar propostas em consonância com o tema do Fórum”. Estas serão apresentadas na 38º edição da Conferência Geral, servindo, também, como base de referência para o desenvolvimento de projetos de ação que deverão ser implementados nos próximos dois anos, até sua 10ª edição em 2017.
Todas as recomendações serão apresentadas e executadas pelos participantes, depois do Fórum, seja via cooperação com as Comissões Nacionais para a UNESCO, por meio dos escritórios de representação da UNESCO ou pelos parceiros da UNESCO – uma forma de garantir que as propostas se tornem ações concretas, continuando a dinâmica entre os Fóruns.
Com o tema “Jovens cidadãos globais para um planeta Sustentável”, os debates também abordarão assuntos inerentes a agenda pós-2015, como educação, desenvolvimento sustentável, empregabilidade, diversidade, cultura, paz, bem como questões relativas às alterações climáticas, relacionadas com os debates globais em torno da 21ª edição da COP21. Os sub-temas específicos foram moldados através de consultas online com jovens mulheres e homens em todo o mundo.
Serviço
UNESCO Youth Forum
26 a 28 de outubro
Paris (Franca)

Clique aqui e se inscreva!

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Bolsas são fornecidas em parceria com a Fundação Nippon do Japão. O prazo de inscrição é 11 de setembro de 2015

Foto: UNESCOO Programa de Bolsas da Fundação Nippon do Japão, em parceria com as Nações Unidas, abriu processo de seleção para interessados em assuntos oceânicos e direito do mar.
O objetivo principal do Programa é fornecer educação e formação avançada no domínio dos assuntos oceânicos e direito do mar, bem como em disciplinas relacionadas, a funcionários de governos e outros profissionais dos Estados em desenvolvimento. O prazo de inscrição é 11 de setembro de 2015.
Nos últimos 11 anos, 110 pessoas de 67 países já participaram do Programa. Os estudos serão conduzidos em dois momentos: o primeiro em uma instituição parceira que acolherá o(a) candidato(a) e e segundo na Divisão das Nações Unidas para Assuntos do Oceano e Direito do Mar (DOALOS), no Escritório das Nações Unidas para Assuntos Jurídicos ou em outra instituição parceira.
O Programa dura nove meses (divididos nos dois momentos) e os candidatos da bolsa deste ano já começam em 2016. Os candidatos deverão enviar as propostas diretamente no site contendo todas as instruções e demais informações: www.un.org/depts/los/nippon
Fonte: ONU Brasil