quinta-feira, 14 de maio de 2015

Desacato não é crime, diz Juiz em controle de convencionalidade

O Juiz Alexandre Morais da Rosa, no julgamento dos autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023, da comarca da Capital de Santa Catarina – Florianópolis -, efetuando controle de convencionalidade, reconheceu a inexistência do crime de desacato em ambiente democrático. Invocando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, afastou a incidência do disposto no art. 331 do CP. A íntegra da decisão segue abaixo. Confira

Autos n. 0067370-64.2012.8.24.0023
Ação: Ação Penal – Procedimento Sumário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Acusado: A. S. dos S. F.

Vistos para sentença.
I – Relatório.
O representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade ofereceu denúncia contra A. S. dos S. F., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 329 e 331, tendo em vista os atos delituosos assim narrados na peça acusatória (fls. 02-03):
No dia 15 de janeiro de 2012, por volta das 04h48min, na Avenida das Nações, em frente à Base de Canasveiras, nesta Capital, policiais militares encontravam-se em policiamento ostensivo quando avistaram uma briga generalizada, envolvendo diversas pessoas, e que, diante da intervenção policial, a contenda foi apaziguada, acalmando-se os ânimos de todos, com exceção do denunciado A. S., que mostrava-se ainda agressivo e gritando muito. Ao ser-lhe solicitado que se acalmasse, o denunciado, em tom de deboche, afirmou “que não gostava de polícia e que eram todos lotes de bichos, arrogantes e que não serviam para nada”, negando-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a briga, “muito menos para uma policial feminina, porque mulher era para estar em casa dormindo”. Ao ser informado de que estava preso em razão do desacato proferido, o denunciado tentou fugir, mas mesmo detido em seguida, resistiu fortemente à prisão, com socos e empurrões, sendo necessária a atuação de quatro policiais para contê-lo. Mesmo após detido e algemado, o denunciado apresentou resistência e continuou a ofender os policiais militares, tudo na presença de diversas pessoas que acudiram ao acontecimento.
Certificados os antecedentes criminais do acusado (fls. 10-11).
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2013.
Citado (fl. 43), o acusado, por meio de defensor público, apresentou resposta à acusação (fl. 50-51).
Recebida a resposta à acusação e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2013, às 15h30min (fls. 53).
Realizada a instrução, foram ouvidas testemunhas e foi realizado o interrogatório do acusado, sendo os depoimentos gravados em meio audiovisual (fls. 74 e 86).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado nas sanções dos art. 331 e absolvição da imputação do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal (fls. 95-101 ). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do acusado, aduzindo ausência de dolo (fls. 103-113).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
II – Fundamentação
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de A. S. dos S. F., na qual lhe é imputada a prática do crime de desacato, assim descrito no art. 331 do Código Penal: “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”; trata-se, conforme assinala a doutrina, de crime formal, comum, unissubjetivo, unissubsistente e de menor potencial ofensivo, tendo como fundamento teleológico a proteção da dignidade da Administração Pública e do exercício do Serviço Público.
Isso posto, importa destacar, de início, que o controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição (http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/limite-penal-temas-voce-saber-processo-penal-2015). Cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º[1], da Constituição da República, moldam o conceito de “bloco de constitucionalidade” (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais).
Nesse sentido, como bem anota Flavia Piovesan[2]:
O Direito Internacional dos Direitos Humanos pode reforçar a imperatividade de direitos constitucionalmente garantidos – quando os instrumentos internacionais complementam dispositivos nacionais ou quando estes reproduzem preceitos enunciados na ordem internacional – ou ainda estender o elenco dos direitos constitucionalmente garantidos – quando os instrumentos internacionais adicionam direitos não previstos pela ordem jurídica interna.
No que concerne especificamente ao chamado controle de convencionalidade das leis, inarredável a menção ao julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual ficou estabelecido o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à hierarquia das normas jurídicas no direito brasileiro. Assentou o STF que os tratados internacionais que versem sobre matéria relacionada a Direitos Humanos têm natureza infraconstitucional e supralegal – à exceção dos tratados aprovados em dois turnos de votação por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional, os quais, a teor do art. 5º, §3º, CR, os quais possuem natureza constitucional.
Trata-se de entendimento pacífico do Pretório Excelso, como se pode inferir do seguinte julgado:
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5o DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). […] (RE 349703. Relator: Min. Carlos Ayres Britto) – grifo nosso.
Por conseguinte, cumpre ao julgador afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais versando sobre Direitos Humanos, destacando-se, em especial, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados “treaty bodies” – Comissão Internamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global – Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente.
Nesse sentido, destaque-se que no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos[3] foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, tendo tal documento como uma de suas finalidades a de contribuir para a definição da abrangência do garantia da liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. E, dentre os princípios consagrados na declaração, estabeleceu-se, em seu item “11”, que “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”
Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.
Em que pese reconhecer-se a inexistência, a priori, de caráter vinculante na interpretação do tratado operada pela referida instituição internacional, filio-me ao entendimento apresentado, considerando, antes de tudo, os princípios da fragmentariedade e da interferência mínima, os quais impõem que as condutas de que deve dar conta o Direito Penal são essencialmente aquelas que violam bens jurídicos fundamentais, que não possam ser adequadamente protegidos por outro ramo do Direito. Nesse prisma, tenho que a manifestação pública de desapreço proferida por particular, perante agente no exercício da atividade Administrativa, por mais infundada ou indecorosa que seja, certamente não se consubstancia em ato cuja lesividade seja da alçada da tutela penal. Trata-se de previsão jurídica nitidamente autoritária – principalmente em se considerando que, em um primeiro momento, caberá à própria autoridade ofendida (ou pretensamente ofendida) definir o limiar entre a crítica responsável e respeitosa ao exercício atividade administrativa e a crítica que ofende à dignidade da função pública, a qual deve ser criminalizada. A experiência bem demonstra que, na dúvida quanto ao teor da manifestação (ou mesmo na certeza quanto à sua lidimidade), a tendência é de que se conclua que o particular esteja desrespeitando o agente público – e ninguém olvida que esta situação, reiterada no cotidiano social, representa infração à garantia constitucional da liberdade de expressão.
É certo que, paulatinamente, o entendimento emanado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá repercutir na jurisprudência interna dos Estados americanos signatários do Pacto de São José da Costa Rica – sobretudo em Estados que, como o Brasil, são também signatários da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, cujo art. 27 prescreve que “uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado.” A título de exemplo, destaco que, precisamente pelos fundamentos alinhavados pela Comissão, a Suprema Corte de Justiça do Estado de Honduras, em 19 de maio de 2005, e a Corte de Constitucionalidade da República de Guatemala, em 1º de Fevereiro de 2006, julgaram inconstitucionais os tipos penais dos respectivos ordenamentos jurídicos correlatos ao crime de desacato previsto na legislação brasileira.
A respeito, convém destacar as razões invocadas pela Corte de Constitucionalidade da República de Guatemala[5]:
El texto de los artículos 411 y 412 impugnados es el siguiente:
“Artículo 411. (Desacato a los Presidentes de los Organismos de Estado) Quien ofendiere en su dignidad o decoro, o amenazare, injuriare o calumniare a cualquiera de los Presidentes de los Organismos de Estado, será sancionado con prisión de uno a tres años.
Artículo 412. (Desacato a la autoridad) Quien amenazare, injuriare, calumniare o de cualquier otro modo ofendiere en su dignidad o decoro, a una autoridad o funcionario en el ejercicio de sus funciones o con ocasión de ellas, será sancionado con prisión de seis meses a dos años.”
En ambas regulaciones se pueden advertir algunos puntos coincidentes, como lo son: a) sujeto activo o titular: funcionarios públicos, cuya denominación también abarca a los Presidentes de los Organismos de Estado; b) sujeto pasivo: un particular, que ostente capacidad de goce y ejercicio; y c) elemento material: ofensa a la dignidad y decoro, cuya determinación comporta aspectos plenamente subjetivos, sobre todo si el señalamiento o imputación se originan por la crítica política que siempre va a implicar juicios de valor heterogéneos; amenaza, que si se trata de intimación con la realización de un mal directamente a la persona, ya está sancionada como ilícito penal en el artículo 215 del Código Penal; e injuria o calumnia, que si se determina que éstas fueron dirigidas con evidente ánimo dañoso del honor de una persona, también se encuentran sancionadas penalmente en los artículos 159 y 161 del citado Código; y que si son punibles de la manera en la que están regulados en los artículos 411 y 412 antes citados, pueden ser utilizados como un método para reprimir la crítica y los juicios de valores y opiniones de personas que pudiera considerarse como adversarios políticos.
En consecuencia, no existe un bien jurídico que merezca la tutela que se pretende al instituir los tipos penales contenidos en los artículos 411 y 412 antes citados, generando una protección adicional respecto de críticas, imputaciones o señalamientos de la que no disponen los particulares y un efecto disuasivo en quienes deseen participar en el debate público, por temor a ser objeto de sanciones penales aplicadas conforme una ley que carece de la debida certeza entre los hechos y los juicios de valor. Es pertinente acotar que desde mil novecientos sesenta y cuatro la Corte Suprema de Justicia de los Estados Unidos, en su sentencia en el caso New York Times vs Sullivan (376 U.S. 254, 1964) estableció que el Estado debe garantizar la libertad de expresión, incluso en sus leyes penales, por “un compromiso nacional profundo con el principio de que el debate sobre los asuntos de interés público debe ser desinhibido, robusto, y absolutamente abierto, por lo que perfectamente puede incluir fuertes ataques vehementes, casuísticos y a veces desagradables contra el gobierno y los funcionarios públicos”. Dicha Corte sostuvo, en ese fallo, que las leyes que penalicen la difamación no se pueden referir a una crítica general al gobierno o de sus políticas, pues los ciudadanos son libres de divulgar información cierta sobre sus funcionarios, lo cual también es compartido por este Tribunal.
Tampoco es ajeno a esta Corte el que desde mil novecientos noventa y cinco, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos haya considerado que las leyes que establecen el delito de Desacato son incompatibles con el artículo 13 de la Convención Americana de Derechos Humanos, al haberse determinado que no son acordes con el criterio de necesidad y que los fines que persiguen no son legítimos, por considerarse que este tipo de normas se prestan para abuso como un medio para silenciar ideas y opiniones impopulares y reprimen el debate necesario para el efectivo funcionamiento de las instituciones democráticas. (Vid. Informe sobre la Incompatibilidad entre las leyes de desacato y la Convención Americana sobre Derechos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.88, Doc. 9 Rev. [1995] 17 de febrero de 1995).
Al atender las citas doctrinarias y jurisprudenciales antes citadas, y aplicar lo extraído de ellas en función de lo regulado en los artículos 411 y 412 del Código Penal, este tribunal concluye indefectiblemente que tal regulación no guarda conformidad con el contenido del artículo 35 constitucional; y de ahí que por tratarse aquéllos de normas preconstitucionales, se determina que estos contienen vicio de inconstitucionalidad sobrevenida, por lo cual deben ser excluidos del ordenamiento jurídico guatemalteco y así debe declararse al emitirse el pronunciamiento respectivo.
Por fim, cabe mencionar que a comissão de juristas brasileiros responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código Penal deliberou, por maioria de votos, em sessão havida em 07 de maio de 2012, por sugerir a revogação do crime de desacato da legislação penal brasileira, ante a sua incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos[6].
Em relação ao suposto crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova[7]. E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero eFazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil[8] Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli[9]: “pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção. Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa”. A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas. Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional. Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli. Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador. A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder[10], não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa). Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição. Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório.
No caso presente, o representante do Ministério Público assim se manifestou (fls. 95-101):
De acordo com o conjunto probatório formado durante a instrução processual, não restou evidenciada prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime descrito no artigo 329 do Código Penal.
Isso porque, apesar do termo circunstanciado de fls. 05/09 narrar que o réu resistiu à prisão com socos e empurrões, sendo necessário quatro policiais para contê-lo, F. L. dos S. não menciona nada sobre o ocorrido durante o seu depoimento judicial (CD de fl. 86).
Assim é que, sendo o Ministério Público o dono da ação penal e requerendo a absolvição, descabe qualquer consideração, já que o juiz não pode condenar nesta hipótese, devendo o acusado ser absolvido dessa imputação.
III – Dispositivo.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado A. S. dos S. F., já qualificado nos autos, da imputação dos crimes descritos nos artigos 331 e 329, com base no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Florianópolis (SC), 17 de março de 2015.
Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito

 [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
[2] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.p. 170.
[3] A respeito das funções desempenhadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no mecanismo interamericano de apuração de violação dos direitos humanos, destaca Ramos: A comissão é o órgão ao qual incumbe a promoção e a averiguação do respeito e a garantia dos direitos fundamentais. Pode elaborar estudos e ofertar capacitação técnica aos Estados. Pode também criar relatorias […], dirigidas pelos Comissários, cujos relatórios serão submetidos à Assembleia Geral da OEA. Além disso, pode efetuar visitas de campo, a convite do Estado interessado. Cite-se como exemplo, a visita da Comissão ao Brasil de 1995. Com efeito, a Comissão realizou, pela primeira vez em sua história, missão geral de observação in loco da situação de respeito aos direitos humanos no território brasileiro em 1995. Durante a permanência da missão no Brasil (de 27 de novembro a 9 de dezembro), os integrantes da Comissão reuniram-se com membros do goberno, da sociedade civil organizada, ouvindo depoimentos e coletando dados. A partir desse trabalho de campo, a Comissão elabora um relatório (dito geográfico, por abranger a análise da situação geral dos direitos humanos em um território, no caso, o brasileiro), emitindo suas recomendações para a promoção dos direitos humanos. […] O objetivo desse sistema é a elaboração de recomendação ao Estado para a observância e garantia de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. pp. 210-211)
[4] GALVÃO, Bruno Haddad. O crime de desacato e os direitos humanos. Publicado no site<www.conjur.com.br>, acessado em 14/01/2015.
[5] Julgado extraído do site da Corte de Constitucionalidade da República de Guatemala. Link:<http://www.sistemas.cc.gob.gt/Sjc/frmSjc.Aspx>, expediente nº 1122-2005, acesso em 27/01/2015
[6] Informação extraída da reportagem “Desacato: muito além da falta de educação”, publicada no site do Superior Tribunal de Justiça. Link:
<http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106170>, acessado em 23/01/2015
[7] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Crítica à teoria geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
[8] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal: a bricolage de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[9] Direito e Razão. São Paulo: RT, 2001, p. 452.
[10] BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatorio. Campomanes: Buenos Aires, 2000, p. 07.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Zara é autuada por não cumprir acordo para acabar com trabalho escravo

A grife Zara, que produz e vende roupas masculinas e femininas e pertence ao grupo espanhol Inditex, foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por descumprir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2011 para corrigir condições degradantes que caracterizaram trabalho escravo na cadeia produtiva da empresa. 
De acordo com a superintendência do órgão federal em São Paulo, uma auditoria com 67 fornecedores da marca mostrou 433 irregularidades em todo o país, como excesso da jornada de trabalho, atraso nos pagamentos, aumento dos acidentes, trabalho infantil, além de discriminação pela exclusão de imigrantes da produção, o que pode resultar em multa de mais de R$ 25 milhões.
Há quatro anos, a Zara foi autuada por manter 15 trabalhadores de nacionalidades bolivianos e peruanos em condição análogos à de escravo na atividade de costura. As oficinas subcontratadas pela marca receberam 52 autos de infração. Entre as irregularidades, foram constatadas jornada de trabalho excessiva, servidão por dívida e situação precária de higiene.
Na época, a empresa disse desconhecer esse tipo de exploração. Pelo TAC, assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Zara deveria ter detectado e corrigido novas violações, por meio de auditoria interna, melhorando as condições gerais de trabalho na empresa.
O relatório mostra que mais de 7 mil trabalhadores foram prejudicados pelas irregularidades em fornecedoras da Zara. Entre eles, 46 empregados estavam sem registro em carteira, 23 empresas estavam em débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 22 tinham jornadas excessivas, irregulares ou fraudadas.
Em relação aos acidentes de trabalho, verificou-se um aumento de 73, em 2012, para 84 casos, no ano passado. A auditoria foi solicitada a partir da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa de São Paulo que investigou trabalho escravo. As fiscalizações ocorreram entre agosto de 2015 a abril deste ano.
Para o Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa não só continuou a cometer infrações à lei trabalhista como utilizou as informações da auditoria para excluir imigrantes da produção. “Utilizou-se das ferramentas de fiscalização de natureza privada para identificar fornecedores com risco potencial de exploração de trabalho análogo à de escravo, excluindo-os unilateralmente de sua cadeia produtiva, em vez de identificar situações reais de lesão aos direitos humanos, corrigi-las e comunicar às autoridades, de acordo com o que determinava o TAC”, diz relatório da superintendência regional. Por conta da fiscalização, a empresa transferiu parte de sua produção para outros estados, como Santa Catarina.
Pelos cálculos do ministério, a empresa deve pagar R$ 25 milhões pelo descumprimento do acordo e R$ 850 mil pela atitude discriminatória. “Trabalhadores migrantes, notadamente de origem boliviana, foram excluídos de sua cadeia produtiva, razão pela qual a empresa foi autuada por restringir o acesso ao trabalho por motivos de origem e etnia do trabalhador”, explica o relatório do órgão. A estimativa do MTE é que 157 imigrantes que trabalhavam em 35 oficinas foram desligados. O relatório aponta ainda que cerca de 3,2 mil postos foram fechados em São Paulo por causa do deslocamento da produção da empresa para outros estados.
O ministério destacou ainda que a Zara foi omissa quando da contratação de uma oficina, onde se constatou trabalho escravo em novembro do ano passado. Foram flagrados 37 trabalhadores em situação degradante, que costuravam para as Lojas Renner. “A fiscalização constatou que, no período de 14 de agosto de 2013 a 23 de setembro de 2013, esse grupo de oficinas também havia produzido 8.450 peças de roupas da Zara”, diz o documento. A grife espanhola, no entanto, apesar do acordo firmado com o MPT, não informou aos órgãos competentes as irregularidades deste fornecedor. A Zara não foi responsabilizada por causa da ausência do flagrante.
Em resposta à organização não governamental Repórter Brasil, que publicou reportagem sobre o caso, a Inditex informou que está contestando legalmente os autos de infração, pois considera que acusações infundadas e que não contêm fato específico que viole o TAC.
Em relação à prática discriminatória, a multinacional diz que não intervem no recrutamento dos empregados de companhias com as quais mantém relacionamento comercial. Acrescenta que a Zara é apenas um entre os vários clientes desses fornecedores e que a empresa representa menos de 15% da produção desses fabricantes.
Sobre o fornecedor que foi flagrado posteriormente empregando mão de obra escrava, a Inditex diz que ele foi submetido a auditoria interna e não foram constatadas situações de trabalho comparáveis a de escravidão. Para a empresa, contestar esse fato é colocar em dúvida companhias especializadas em autoria privada de “reconhecido prestígio internacional”.
As demais violações, como trabalho infantil e funcionários sem registro em carteira, são contestadas. Sobre jornadas excessivas e débitos de FGTS, alega que medidas corretivas foram adotadas.
Fonte: JusBrasil

XII Congresso Internacional de Direitos Humanos

Convidamos a todos/as para participarem, inscrevendo seus resumos, no XII Congresso Internacional de Direitos Humanos, que se realizará entre os dias 01 a 04 de setembro de 2015, na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Campo Grande – MS / BRASIL. 

terça-feira, 12 de maio de 2015

Em nome da “segurança” a França violará sua Constituição?

No cenário político global da atualidade, a palavra segurança tem dado o tom a inúmeras decisões governamentais em diferentes países. Ela tornou-se uma “palavra ônibus” por envolver significados distintos mas que é assumida, de maneira geral, por um significado mais ou menos comum que traceja senão uma uniformidade ao menos uma tentativa de harmonização política que repercute na produção legislativa e na adoção de mecanismos de controle de massa, como se verá.
Minimamente podemos identificar quatro dimensões na palavra segurança. A primeira é que ela pode expressar um estado de alma, uma disposição mental em que o sujeito tem seu espírito sereno e tranquilo.
A segunda diz respeito a uma situação objetiva em que o sujeito não se sente e não está sujeito a nenhum perigo em razão das condições econômicas, materiais e políticas que desfruta pessoalmente. Não se trata mais de uma situação interior derivada do estado de espírito mas, ao contrário, de uma situação objetiva de ausência de risco e de perigo.
A terceira é da ordem do público, isto é, caracteriza-se pelo dever dos Estados de garantir a proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à propriedade privada e à vida, por exemplo. Então, ela destaca o papel ainda muito centrado na responsabilidade estatal que, como unidade política, deve resguardar a segurança pública, vale dizer, das pessoas e dos bens.
A quarta é aquela que é traduzida por um conjunto de medidas para assegurar o bom funcionamento de uma operação ou de um conjunto de operações conectadas e que, desse modo, o que faz é assegurar a continuidade e o pleno funcionamento de um processo. Trata-se de dispor de um “estoque de segurança” que tem por finalidade principal controlar os “fluxos”[1] e que pode ser identificada hoje em expressões e práticas como “segurança das informações”; “segurança energética”, “segurança da saúde”, etc. Aqui é de biossegurança que se trata.
As três primeiras dimensões não são novas. As obras de filosofia política a partir do Século XVIII demonstram que a segurança já era foco da atenção de inúmeros pensadores. No que diz respeito à segurança como garantia de proteção e direitos fundamentais, a literatura jurídica destes últimos setenta anos pós Segunda Guerra Mundial comprova os esforços para criar marcos normativos protetivos e atribuir aos Estados a primeira responsabilidade em dar-lhes segurança de proteção e garantia de efetivação.
Chama-se a atenção para a quarta dimensão, a da segurança de fluxos. De surgimento mais recente que as anteriores, ela domina na atualidade as políticas estatais e globais. Os parlamentos de diversos países têm sido desafiados a criar leis novas destinadas a esse fim. Influenciados pelo discurso global de controle e repressão ao terrorismo e à macrocriminalidade variada, os novos textos legislativos podem contribuir para reduzir enormemente os parâmetros protetivos da segurança de terceira dimensão relativa aos direitos fundamentais. Inevitavelmente, como inúmeros casos já o demonstram, as justiças dos Estados, bem como os tribunais regionais de proteção aos direitos do homem serão demandados a render decisões com vistas à proteção dos direitos humanos violados.
Em nosso País, em nome dos princípios democráticos garantidos pela Constituição e, sob estímulo do conhecido “episódio Snowden”[2], o Marco Civil da Internet foi aprovado e, como referido em outro texto aqui publicado, trata-se de uma lei inovadora tomada como referência por inúmeros outros países justamente porque afinada aos textos internacionais protetivos dos direitos humanos, cujo conteúdo resultou da abertura à participação popular que, agora, é renovada para a criação do regulamento do Marco Civil.
O mesmo se passa com o projeto de lei de proteção de dados pessoais com relação ao qual também é evidente a preocupação do Estado brasileiro em reconhecer, de um lado, a relevância em combater a macrocriminalidade mas também respeitar os direitos fundamentais.
A análise do direito comparado sempre é bem-vinda para que percebamos a realidade de nosso sistema jurídico no que diz respeito às suas evoluções e involuções. Com efeito, no dia 5 de maio foi aprovado pela Assembleia nacional francesa[3]projeto de lei sobre o sistema de informação/vigilância. Embora tal projeto tenha sido criado em período anterior ao atentado contra o jornal Charlie Hebdo, a aprovação do texto do projeto por uma expressiva maioria de parlamentares de diversos partidos, retrata o significado que a “segurança dos processos e dos fluxos” assumiu para as instituições públicas.
Em poucas palavras, esse projeto de lei estabelece as situações e os contextos que podem justificar ações de controle e vigilância por parte do Estado, em nome da defesa nacional, independência nacional, da integridade do território, da prevenção do terrorismo, dos interesses da política exterior, do atentado à forma republicana e, finalmente, da criminalidade e da delinquência organizadas. No entanto, o que inquieta a sociedade civil é justamente a possibilidade de que em nome da “segurança” e do “combate ao terror”, o que ocorra é a vigilância dos ativistas, dos manifestantes defensores de direitos humanos e da sociedade como um todo.
Nesse sentido, o que chama a atenção no conteúdo do projeto de lei é a possibilidade atribuída aos fornecedores de acesso à internet de “identificar uma ameaça terrorista sobre a base de um tratamento automatizado”, em outras palavras, poderá ocorrer a instalação pelas empresas fornecedoras de acesso de uma “caixa preta” de vigilância do tráfico de informações e comunicações. Embora seja dito que o conteúdo das comunicações restará anônimo, pois serão objeto da vigilância apenas os chamados “metadados” (identificação da origem e destino da mensagem, endereço de IP de um site visitado, duração das conversas ou da conexão), especialistas na matéria dizem que haverá possibilidade de controle total sobre as informações e comunicações dos internautas franceses.
A CNIL – Comissão Nacional de Informática e das Liberdades da França lançou severas críticas ao projeto de lei. Embora seja sabido que esse projeto teve por objetivo claro dar legalidade a várias ações de vigilância e controle que já eram praticadas a despeito de previsões legais, a CNIL chamou a atenção para o fato de que ele representa uma verdadeira mudança de paradigma na medida em que viabiliza a adoção de técnicas de vigilância novas que instituirão graves repercussões sobre a vida privada e sobre os dados pessoais[4].
Caso o projeto venha a ser aprovado pelo Senado francês, essas novas práticas permitirão a obtenção de uma quantidade relevante de dados de pessoas que não têm qualquer relação com as motivações legais que justificam o exercício da vigilância. No bom português: será exercida contra quem “nada tem a ver com isso”, cujas comunicações poderão ser violadas pelo simples fato de alguém estar geograficamente próximo a um suspeito de terrorismo que seja alvo de vigilância pela operação das modernas antenas que imitam – e sofisticam – aquelas concernentes aos aparelhos celulares. Esse dispositivo permitirá a coleta “sistemática e automática”[5] de dados relativos às pessoas indiscriminadamente. O projeto de lei enuncia a criação de um sistema complexo de práticas ocultas de obtenção massiva de dados pessoais de nacionais franceses e também de estrangeiros que permanecerão estocados e sob o exclusivo controle dos serviços oficiais de vigilância.
Essa dimensão da segurança mostra bem que os seres humanos são considerados como indefinidamente “permeáveis”, pois nossas existências são profundamente atravessadas pelos “fluxos” mundiais[6], como por exemplo das informações e da vigilância que, obviamente, não deixam de expressar o forte componente paranóico das sociedades de controle em que vivemos hoje, não distante do desejo de “dominação total”, como remarcou Hannah Arendt.
Pela possibilidade flagrante de violação de direitos fundamentais é que esse projeto poderá ser submetido ao controle prévio de constitucionalidade junto ao Conselho constitucional francês a fim evitar, inclusive, que os cidadãos recorram ora Corte Européia de Direitos Humanos, ora ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, as Cortes constitucionais e supremas vêem-se hoje confrontadas a dar respostas a novos e intrincados problemas de constitucionalidade quanto também de convencionalidade. No limite, os problemas jurídicos não são mais limitados às esferas territoriais, pois de par com a globalização dos negócios e também dos crimes, há a mundialização do direito. Os juízes, assim, contribuem significativamente para a elaboração do direito global.
Na hora em que a consulta pública relativa ao projeto de lei de proteção de dados do Brasil ainda se encontra aberta à participação da sociedade, é importante saber o que se passa do lado de cá do Atlântico pois, afinal, nós somos o “auditório universal” de que falou Perelman que será o destinatário desse conjunto de novas leis. Para isso, precisamos continuar a levar os direitos humanos a sério.
Jânia Maria Lopes Saldanha é Doutora em Direito. Realiza estudos de pós-doutorado junto ao IHEJ – Institut des Hautes Études sur la Justice quanto também junto à Université Sorbonne Paris II – Panthéon-Assas. Bolsista CAPES Proc-Bex 2417146. Professora Associada do PPG em Direito da UFSM. Advogada.

[1] Aprofundamento dessas ideias estão em: GROSS, Frédéric. Le principe sécurité. Paris: Gallimard, 2012, p. 12-13.
[2] Sobre ele veja-se Citizenfour, o excelente documentário de Laura Poitras.
[3] A próxima fase é a votação pelo Senado francês.
[4] Disponível em: http://www.lemonde.fr/pixels/article/2015/03/18/les-critiques-de-la-cnil-contre-le-projet-de-loi-sur-le-renseignement_4595839_4408996.html
[5] Id.
[6] GROSS, Frédéric. Le principe sécurité, op. cit., p. 177-178.

Fonte: Justificando

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Máquinas automáticas vendiam roupas por apenas 2 euros. Veja por que ninguém quis compra-las...Awebic




A campanha foi lançada em 24 de abril, também conhecido como Dia da Revolução Fashion. Este é o dia que lembra o desabamento do prédio Rana Plaza em Bangladesh, em 2013, onde mais de mil trabalhadores morreram enquanto faziam roupas para marcas americanas em condições desumanas.
Fashion Revolution quer chamar atenção para as condições de trabalho das pessoas que fazem as roupas que grande parte do Ocidente usa. Além do site oficial da organização, você pode encontrar mais informações no Facebook, Twitter e Instagram.
Fonte: Awebic

O sombrio segredo para a felicidade no Butão


Butão é famoso por uma política de 'Felicidade Interna Bruta'

Em uma visita a Thimpu, a capital do Butão, me encontro conversando com um homem chamado Karma Ura e abrindo meu coração para ele. Talvez seja o fato de ele ter o nome Karma, ou o ar rarefeito do lugar, ou a maneira como viajar derruba minhas defesas, mas decido confessar a ele algo muito pessoal.
Semanas antes, completamente do nada, eu tinha sentido uns sintomas estranhos: falta de ar, tontura, dormência nas mãos e nos pés. Primeiro, achei que estivesse sofrendo um ataque cardíaco ou enlouquecendo. Ou as duas coisas.
Fui ao médico, que pediu uma série de exames e encontrou..."Nada", disse Ura.
Antes mesmo de eu completar a frase, ele já sabia que meus medos não tinham fundamento. Eu não estava morrendo, pelo menos não tão rápido como temia. O que tive foi um ataque de pânico.
Religião budista apoia butaneses na aceitação de sentimentos negativos
O que eu queria saber era: por que agora – afinal, minha vida estava indo impressionantemente bem – e o que eu poderia fazer a respeito?
"Você precisa pensar na morte cinco minutos por dia", respondeu Ura. "Isso vai curá-lo".
"Como?", perguntei, estupefato.
"É esse medo da morte, esse medo de morrer antes de ter realizado o que desejamos ou de ver nossos filhos crescerem. É isso o que está incomodando você."
"Mas por que eu iria pensar em algo tão deprimente?"
"As pessoas ricas do Ocidente não tiveram que tocar em mortos, feridas abertas, coisas apodrecidas. Isso é um problema. Essa é a condição humana. Temos que estar prontos para o momento em que deixamos de existir", concluiu.
'Felicidade Interna Bruta'
Rituais e luto longo ajudam butaneses a lidar com a morte
Lugares, assim como as pessoas, têm a capacidade de nos surpreender, desde que estejamos abertos a surpresas e não presos a noções preconcebidas.
Este reino nos Himalaias é famoso por sua inovadora política de 'Felicidade Interna Bruta'. É uma terra onde a satisfação impera e a tristeza não ganha visto de entrada.
O Butão é de fato um lugar especial (e Ura, diretor do Centro de Estudos Butaneses, uma pessoa especial), mas esse aspecto é mais sutil e, francamente, menos ensolarado do que a imagem de um Shangri-La de sonhos que projetamos do país.
Na realidade, ao sugerir que eu pensasse sobre a morte uma vez por dia, Ura estava sendo generoso comigo. Na cultura butanesa, as pessoas devem pensar sobre a morte cinco vezes por dia.
É algo notável para qualquer nação, mas especialmente para uma tão igualada com a felicidade como o Butão.
Será que, no fundo, esta é uma terra de sombras e desespero?
Não necessariamente. Pesquisas recentes sugerem que, ao refletirem sobre a morte com tanta frequência, os butaneses podem estar enxergando algo que o resto de nós não percebe.
Eles sabem que a morte é parte da vida, querendo ou não, e ignorar essa verdade essencial tem um custo psicológico pesado.
Rituais e representações
Thimpu, a capital do Butão, fica cravada entre os Himalaias
Linda Leaming, autora do maravilhoso livro A Field Guide to Happiness - What I Learned in Bhutan About Living, Loving and Waking Up ("Um guia de campo para a felicidade - O que aprendi no Butão sobre viver, amar e acordar"), também sabe disso. "Percebi que pensar na morte não me entristece. Isso me faz aproveitar o momento e enxergar coisas que normalmente não veria", afirma. "Meu conselho é: vá até lá. Pense no inimaginável, naquilo que você tem medo de pensar várias vezes por dia."
Diferentemente da maioria de nós no Ocidente, os butaneses não isolam a morte. A morte e suas representações estão em toda parte, especialmente na iconografia budista, onde encontramos ilustrações coloridas e macabras.
Ninguém, nem mesmo as crianças, está protegido dessas imagens, ou de danças rituais que reencenam a morte.
Os rituais são um recipiente para as dores, e no Butão esse recipiente é grande e pertence a todos. Quando alguém morre, decreta-se um luto de 49 dias que envolve rituais elaborados e cuidadosamente planejados.
"É melhor do que qualquer antidepressivo", diz Tshewang Dendup, ator butanês. Eles podem parecer um pouco aéreos durante esse período, mas na realidade estão descarregando seu luto através dos rituais.
Mas por que os butaneses têm uma atitude tão diferente em relação à morte? Um motivo simples é o fato de ela estar em toda parte. Para um país tão pequeno, ele oferece muitas maneiras de morrer: nas traiçoeiras curvas das estradas; em um ataque por um urso; em um envenenamento por cogumelos.
Outra explicação está nas crenças budistas, sentidas profundamente no país, especialmente na reencarnação. Se você sabe que terá outra chance na vida, terá menos medo do fim desta vida.
Como dizem os budistas, você não deveria temer a morte mais do que teme se livrar de roupas velhas.
O que não quer dizer, claro, que os butaneses não sentem medo ou tristeza. Mas, como Leaming afirma, eles não fogem dessas emoções. "Nós do Ocidente queremos resolver logo quando estamos tristes. Temos medo da tristeza. É para nós algo a superar e a tratar com medicamentos. Mas no Butão existe uma aceitação. É parte da vida."
A lição de Ura, no entanto, ficou marcada em mim. Hoje consigo pensar na morte uma vez por dia. A não ser que esteja especialmente estressado. Aí penso nela duas vezes por dia.
*Eric Weiner é um viajante filosófico e autor de livros como A Geografia da Felicidade.
Fonte: BBC

Governo do Japão oferece bolsas de estudo para estudantes brasileiros

O Ministério da Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia do Japão (MEXT) oferece bolsas de estudo para estudantes brasileiros que desejam realizar pós-graduação em universidades japonesas, sendo possível prorrogar a bolsa para um mestrado e/ou doutorado. 
O valor da bolsa é de 143.000 ienes mensais para o primeiro ano, sujeito a uma pequena variação. Os outros benefícios cobrem passagem de ida e volta e isenção de taxas escolares. Além disso, para os bolsistas que ainda não têm o domínio da língua japonesa, será ministrado umcurso básico de japonês nos seis primeiros meses.
As inscrições podem ser feitas até o dia 29 de maio de 2015, através do envio da documentação exigida, que inclui a ficha de inscrição devidamente preenchida. As inscrições podem ser feitas pessoalmente (no Consulado Geral do Japão) ou por meio dos correios. Para inscrições via correio, o prazo limite vai até o dia 26 de maio. Confira no site oficial a lista completa de documentos a serem enviados, bem como mais informações sobre o programa. 
Entre os pré-requisitos, está a idade, que não pode ultrapassar 34 anos de idade. Além disso, o candidato deve ter domínio na língua japonesa ou da língua inglesa. Para a data de embarque em abril, a duração do programa é de 2 anos. Já no caso do embarque ser em outubro, o programa tem 1 ano e 6 meses de duração.