Por Gustavo Britta Scandelari
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, trata da cautela da apreensão do passaporte em processo criminal, assim:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. RÉU COM FORTES VÍNCULOS NO DISTRITO DA CULPA, QUE VIAJOU AO EXTERIOR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, E NÃO DEMONSTRA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. A imposição de condições para a concessão do benefício da liberdade provisória ou para a revogação de prisão preventiva, embora não ofenda os princípios da presunção de inocência e da reserva legal, demanda devida fundamentação que justifique a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. A retenção do passaporte do Paciente, determinada pelo acórdão impugnado para permitir-lhe o apelo em liberdade, além de carecer de fundamentação concreta sobre sua necessidade, não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto, mormente por se tratar de condenado que viajou ao exterior durante a instrução criminal, sem criar qualquer obstáculo à marcha regular do processo e nem foi demonstrado que pretende se furtar à aplicação da lei penal.3. Habeas corpus concedido para que seja restituído ao Paciente o passaporte reclamado."(STJ – HC 106839/AM – 5ª T. – Rel.ª Min.ª Laurita Vaz – DJe de 24.11.08)
Do voto da eminente Ministra Relatora, consta:
"Informam os autos que o Tribunal Regional da Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus em favor de M.F.M., ora Paciente, para revogar sua prisão cautelar decretada pela sentença que o condenou à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso no crime de moeda falsa. Entretanto, condicionou a concessão do benefício ao depósito do passaporte do Paciente em Juízo.O Impetrante sustenta, em suma, que não há justificativa plausível para a condição, mormente porque o Paciente é cidadão libanês e por diversas vezes durante a instrução criminal se ausentou do país, sem qualquer embaraço à instrução criminal, e nunca demonstrou que pretende obstar a aplicação da lei penal. Pugna, assim, pela devolução do passaporte do Paciente, para que possa visitar sua mãe no Líbano.O Ex. Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO votou no sentido de denegar a ordem porque os fundamentos trazidos pelo acórdão impugnado 'bastam para determinar o recolhimento do passaporte do réu, como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, mormente quando já houve sentença condenatória'.Peço vênia para divergir, diante das peculiaridades do caso concreto.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a imposição de condições para a concessão do benefício da liberdade provisória ou para a revogação de prisão preventiva não ofende os princípios da presunção de inocência e da reserva legal.Entretanto, deve existir razoabilidade nas restrições ao direito de ir e vir do réu em processo penal, com a devida fundamentação que justifique a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.No caso, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Federal a quo não fundamentou nem discorreu sobre a necessidade da retenção do passaporte do Paciente como condição para o benefício de apelar em liberdade, determinada quando da concessão do provimento urgente.Ademais, ressaltou o próprio acórdão impugnado que 'não há registro nos autos de qualquer dificuldade para a localização do réu durante ou após a instrução criminal' (fl. 66), bem como que o Paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, tem ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.Com efeito, o Paciente mora no Brasil há dezessete anos, aqui trabalha, constituiu família, é pai de um filho brasileiro, além de já ter viajado ao exterior para visitar familiares durante a instrução criminal sem criar quaisquer obstáculos à marcha regular do processo ou demonstrar que pretende se furtar à aplicação da lei penal.Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para que seja restituído ao Paciente o passaporte reclamado.É o voto" (destacamos)
A decisão é escorreita e está de acordo com a ordem jurídica constitucional e legal, mesmo tendo sido prolatada antes da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 – que inseriu, no Código de Processo Penal, um novo sistema de medidas cautelares pessoais.
As cautelares alternativas à prisão são salutares, eis que contribuem para reduzir significativamente o comum abuso de poder que se pratica quando se ordena a prisão provisória de alguém que poderia responder ao processo em liberdade, além de aliviar o brutal abarrotamento dos estabelecimentos prisionais e demais ergástulos públicos brasileiros. No entanto, a nova lei, por si só, não é o suficiente para se corrigirem as arbitrariedades. É de se esperar, da comunidade jurídica, uma mudança na cultura jurídica hoje vigorante, que ainda se caracteriza pelo ranço inquisitório.
Nessa medida, para a fundamentação da necessidade, da adequação e da proporcionalidadeda decretação de medida cautelar com a apreensão do passaporte do acusado, não basta a simples menção aos requisitos legais, que estão previstos no art. 282, I e II, do CPP. Esse expediente é vedado em nosso país desde o Código Criminal do Império (16.12.1830), onde se lê que "nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena" (art. 36).
Fonte: Migalhas
