quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A apreensão do passaporte e a lei 12.403/11

Por Gustavo Britta Scandelari

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, trata da cautela da apreensão do passaporte em processo criminal, assim:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE RETENÇÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. RÉU COM FORTES VÍNCULOS NO DISTRITO DA CULPA, QUE VIAJOU AO EXTERIOR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, E NÃO DEMONSTRA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A imposição de condições para a concessão do benefício da liberdade provisória ou para a revogação de prisão preventiva, embora não ofenda os princípios da presunção de inocência e da reserva legal, demanda devida fundamentação que justifique a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. A retenção do passaporte do Paciente, determinada pelo acórdão impugnado para permitir-lhe o apelo em liberdade, além de carecer de fundamentação concreta sobre sua necessidade, não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto, mormente por se tratar de condenado que viajou ao exterior durante a instrução criminal, sem criar qualquer obstáculo à marcha regular do processo e nem foi demonstrado que pretende se furtar à aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus concedido para que seja restituído ao Paciente o passaporte reclamado."
(STJ – HC 106839/AM – 5ª T. – Rel.ª Min.ª Laurita Vaz – DJe de 24.11.08)
Do voto da eminente Ministra Relatora, consta:
"Informam os autos que o Tribunal Regional da Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus em favor de M.F.M., ora Paciente, para revogar sua prisão cautelar decretada pela sentença que o condenou à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso no crime de moeda falsa. Entretanto, condicionou a concessão do benefício ao depósito do passaporte do Paciente em Juízo.
O Impetrante sustenta, em suma, que não há justificativa plausível para a condição, mormente porque o Paciente é cidadão libanês e por diversas vezes durante a instrução criminal se ausentou do país, sem qualquer embaraço à instrução criminal, e nunca demonstrou que pretende obstar a aplicação da lei penal. Pugna, assim, pela devolução do passaporte do Paciente, para que possa visitar sua mãe no Líbano.
O Ex. Min. Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO votou no sentido de denegar a ordem porque os fundamentos trazidos pelo acórdão impugnado 'bastam para determinar o recolhimento do passaporte do réu, como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, mormente quando já houve sentença condenatória'.
Peço vênia para divergir, diante das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a imposição de condições para a concessão do benefício da liberdade provisória ou para a revogação de prisão preventiva não ofende os princípios da presunção de inocência e da reserva legal.
Entretanto, deve existir razoabilidade nas restrições ao direito de ir e vir do réu em processo penal, com a devida fundamentação que justifique a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Federal a quo não fundamentou nem discorreu sobre a necessidade da retenção do passaporte do Paciente como condição para o benefício de apelar em liberdade, determinada quando da concessão do provimento urgente.
Ademais, ressaltou o próprio acórdão impugnado que 'não há registro nos autos de qualquer dificuldade para a localização do réu durante ou após a instrução criminal' (fl. 66), bem como que o Paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, tem ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.
Com efeito, o Paciente mora no Brasil há dezessete anos, aqui trabalha, constituiu família, é pai de um filho brasileiro, além de já ter viajado ao exterior para visitar familiares durante a instrução criminal sem criar quaisquer obstáculos à marcha regular do processo ou demonstrar que pretende se furtar à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para que seja restituído ao Paciente o passaporte reclamado.
É o voto" (destacamos)
A decisão é escorreita e está de acordo com a ordem jurídica constitucional e legal, mesmo tendo sido prolatada antes da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 – que inseriu, no Código de Processo Penal, um novo sistema de medidas cautelares pessoais.
As cautelares alternativas à prisão são salutares, eis que contribuem para reduzir significativamente o comum abuso de poder que se pratica quando se ordena a prisão provisória de alguém que poderia responder ao processo em liberdade, além de aliviar o brutal abarrotamento dos estabelecimentos prisionais e demais ergástulos públicos brasileiros. No entanto, a nova lei, por si só, não é o suficiente para se corrigirem as arbitrariedades. É de se esperar, da comunidade jurídica, uma mudança na cultura jurídica hoje vigorante, que ainda se caracteriza pelo ranço inquisitório.
Nessa medida, para a fundamentação da necessidade, da adequação e da proporcionalidadeda decretação de medida cautelar com a apreensão do passaporte do acusado, não basta a simples menção aos requisitos legais, que estão previstos no art. 282, I e II, do CPP. Esse expediente é vedado em nosso país desde o Código Criminal do Império (16.12.1830), onde se lê que "nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para imposição de pena" (art. 36).

Fonte: Migalhas

Revista de Direito Internacional do Uniceub - Chamada para artigos

A Revista de Direito Internacional (RDI), torna pública a presente chamada de artigos para os volumes 9 e 10 de 2012 e 2013. A Revista de Direito Internacional (RDI) foi criada como instrumento de vinculação de trabalhos acadêmicos relacionados a temáticas tratadas pelo Direito Internacional Público e Privado. A revista é sucessora da Revista Prismas (herdando sua avaliação B3), que foi dividida em dois periódicos (junto com Revista Brasileira de Políticas Públicas), em virtude da quantidade de submissão de artigos e procura. Na busca pelo desenvolvimento e construção de visões críticas a respeito do Direito Internacional, a RDI possui sua linha editorial dividida em dois eixos: 
1. Proteção internacional da pessoa humana: abrange questões referentes ao direito internacional ambiental, direito humanitário, internacionalização do direito, além de pesquisas sobre a evolução do direito dos tratados como forma de expansão do direito internacional contemporâneo.
2. Direito Internacional Econômico: abrange questões referentes aos sistemas regionais de integração, direito internacional econômico e financeiro e solução de controvérsias comerciais e financeiras.
Buscando um tratamento focalizado em temáticas específicas, cada número da RDI será dedicado a um tema abrangido por um dos eixos, devendo os trabalhos e artigos publicados pela RDI enquadrar-se no tema selecionado. Para o aumento do impacto dos textos e difusão balanceada de temas e pesquisas, a cada ano, a RDI publicará dois números, sendo cada um dedicado a um dos eixos, sem repetição dos temas abordados. 
Para os próximos quatro números (publicação prevista para 2012 e 2013) os temas selecionados foram:
1/2012: Cortes internacionais (envio de trabalhos até dia 30 de setembro 2011)
2/2012: Direito humanitário (envio de trabalhos até dia 31 de março de 2012)
1/2013: Direito Internacional do Meio Ambiente (envio de trabalhos até dia 30 setembro 2012)
2/2013: Direito Internacional Econômico (envio de trabalhos até dia 31 de março 2013)

A cada número, a equipe editorial selecionará um artigo de autor estrangeiro considerado relevante para a temática selecionada, trazendo a tradução do mesmo e possibilitando a comunidade acadêmica um maior acesso e difusão do mesmo. O artigo selecionado comporá o fio condutor da edição.
A RDI busca incentivar a pesquisa e divulgação de trabalhos relacionados às disciplinas voltadas para o estudo do Direito Internacional publicando artigos, resenhas e ensaios inéditos. A revista está aberta às mais diversas abordagens teóricas e metodológicas impulsionando a divulgação, o estudo e a prática do Direito Internacional.
Os artigos serão avaliados à partir do sistema de duplo blind review (o autor desconhece os avaliadores e vice-versa). 
O processo de avaliação dos artigos e resenhas compreende duas fases: a primeira destinada à análise da adequação do trabalho à linha editorial da revista (realizada pelo editor) e a segunda referente à avaliação do conteúdo e qualidade dos trabalhos. Esta segunda fase é realizada mediante o processo de avaliação pelos pares, ou seja, os artigos serão submetidos à aprovação de no mínimo 2 pareceristas ad hoc. 
O periódico será difundido somente em versão eletrônica em acesso livre pelo site http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index. 
O periódico será indexado desde o seu primeiro número no ISSN, Latindex, RVBI e no Portal Periódicos da Capes. Todos os artigos também são identificados pelo DOI (certificador reconhecido pelo CNPq). 
Cada autor receberá ainda uma separata eletrônica do seu artigo, com o intuito de incentivar a difusão do mesmo em lista de mailing pessoal.Serão aceitas colaborações inéditas, a publicação de um artigo está condicionada a sua adequação às normas editoriais e seu simples recebimento desobriga a sua publicação. 
A submissão on-line das contribuições deverá ser realizada no site da RDI: http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/index e deverão estar em conformidade com as regras de publicação da revista anexadas a esta chamada.

Crise econômica e União Europeia: o sonho acabou?

Alexandre Coutinho Pagliarini
Por Alexandre Coutinho Pagliarini.

Duas informações econômicas se somam para levar os céticos a crer que o projeto de uma Europa unida formalmente (União Europeia) se acabou: a) a quebra contábil dos EUA; b) o fator“PIGS” (Portugal, Irlanda, Itália, Grécia e Espanha).
De fato, a vacilação entre Obama e seus adversários do Partido Republicano provoca males que de nada servem para atenuar a crise norte-americana – e, doravante, mundial, reflexivamente. Todavia, é bom que se deixe claro que esta crise não se deve às divergências político-econômicas em voga nos últimos três meses, mas sim ao fato puro e simples de que a maior economia do mundo há muito tempo está a gastar muito mais do que tem e produz, e isto significa, para qualquer um: quebra contábil. Logo, não adianta mais lamentar – sem apresentar soluções – pelos trilhões gastos com tecnologia militar e com invasões de soberanias na chamada “Guerra contra o Terror” em vez de se ter gasto a quinta parte disto em saúde e educação públicas de qualidade.
A elevar o Congresso dos Estados Unidos o teto da dívida para além dos 14,3 trilhões de dólares atuais, o próprio país e a comunidade econômica internacional se sentirão aliviados nos próximos meses. Mas este alívio será placebo, será fake porque equivalerá ao mesmo que se dar mais corda para quem já se encontra na forca; ou, em outras palavras, é como se uma pessoa física que deve muito ao banco pegasse ainda mais dinheiro emprestado para conseguir pagar as suas dívidas e, ao mesmo tempo, sobreviver, mesmo com o insuportável superendividamento. Portanto, a elevação do teto da dívida, apesar de sua urgência – dizem os entendidos –, assemelha-se a uma bomba relógio, a menos que os EUA se disponham a: 1) arrecadar mais tributos, preferencialmente das pessoas jurídicas e das físicas mais abastadas; 2) gastar menos naquilo que já apontamos acima: guerras e aparatos militares.
Ao mesmo tempo em que os EUA tentam instaurar a política do “faz de conta que eu vou pagar”, a União Europeia (formada por vinte e sete Estados-membros) também se vê numa encruzilhada. A Grécia necessitou de ajuda do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional para permanecer no jogo político-econômico da Europa unida. Portugal dá sinais no mesmo sentido, e se teme que em bem pouco tempo Espanha, Irlanda e Itália – cada qual com a sua peculiaridade – venham “jogar a toalha” também ou, melhor dizendo, “passar o chapéu”.
No caso da Europa, não se deve esquecer que o projeto de União formal (econômica, política e jurídica) não é de hoje, mas sim uma construção que remonta aos tempos do pós-guerra quando foi impulsionado por estadistas como Jean Monnet, Robert Schumann, Konrad Adenauer e Alcide de Gaspari. Em 1941, o quadro europeu já estava definido caso as forças aliadas vencessem Hitler: a Europa seria loteada, e prova disso em termos de imagem é a foto tirada em Ialta, Rússia, contendo Churchill à esquerda, Roosevelt ao meio e Stalin à esquerda. O loteamento se concretizou, e a França (De Gaulle) não podia ficar de fora: veja-se como ficou a Alemanha no pós-guerra, com territórios monitorados por autoridades francesas, inglesas, soviéticas e norte-americanas – no caso da União Soviética, montou-se uma Alemanha Oriental aliada à política stalinista da época. Logo, a encruzilhada europeia antes dita foi a seguinte: de um lado, vinha dos EUA o Plano Marshall; de outro – na realidade, logo na esquina –, estava a grande e poderosa União Soviética com a sua sedutora política comunista numa época sem esperança. A Europa e o mundo se viram em situação de bipolaridade, e alguma coisa devia ser feita, razão pela qual as comunidades europeias foram criadas (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Euratom e Comunidade Econômica Europeia). Na esteira das comunidades, todo um aparato de Direito Comunitário (incluindo aí Direitos Fundamentais) se concretizou principalmente em Bruxelas, Estrasburgo e Luxemburgo. Mais países foram admitidos aos contextos das Comunidades até que se aprofundou a junção com a criação do Euro e da União Europeia (como pessoa jurídica de Direito Internacional Público) propriamente dita.
Chegou-se a pensar numa Constituição formal para a União Europeia, mas o Projeto Giscard (nome do documento constitucional aprovado pela Convenção presidida pelo ex-Chefe de Estado da França – Valérie Giscard E´Estaing) foi rechaçado por franceses e holandeses em plebiscitos. Após o fracasso da Constituição Europeia, adveio projeto parecido – sem o nome Constituição: o Tratado de Lisboa, hoje em pleno vigor. Entretanto, após o Tratado de Lisboa e sobretudo depois das consecutivas quebras dos EUA (em setembro de 2008) e da Grécia (no final de 2009), não só o constitucionalismo europeu mas a própria União Europeia foram colocados numa berlinda.
Pergunta-se: a Europa unida formalmente é coisa boa ou ruim? A resposta é: a União Europeia é a maior das criações econômicas, políticas e jurídicas de que se tem notícia no mundo pós-moderno, e isto tem as suas razões de ser: (i) a União trouxe prosperidade econômica a países que, antes dela, ou estavam no falido bloco comunista (Polônia e República Tcheca), ou ainda estavam a catar os cacos sangrentos de ditaduras longevas (Portugal de Salazar e Espanha de Franco); (ii) a União foi o palco que minimizou a reunificação do maior país do bloco, a Alemanha; (iii) a União intensificou a ideia de proteção comunitária aos Direitos Humanos Fundamentais; (iv) a União conseguiu ter uma estrutura supranacional (independente dos países que a compõem).
Com as crises dos países europeus e dos EUA, alguns passaram a dizer que o projeto de uma Constituição para a União Europeia está definitivamente findo, e que a própria existência do Euro – e, pior, do próprio bloco – deveria cessar. Ao contrário do que dizem os eurocéticos, nunca foi tão necessário que a União Europeia se mantenha existente, junta e forte. Veem-se presentes, mais do que nunca, todos os elementos para que uma Constituição formal para o bloco europeu seja aprovada: o primeiro elemento se confunde com a primeira função que uma Constituição deve cumprir, a de estruturar uma Comunidade Política; o segundo elemento se concretiza na proteção dos Direitos Fundamentais por instituições comunitárias. Estes dois elementos somados respondem à pergunta “é possível uma Constituição para a União Europeia?”. A resposta é sim, razão pela qual já se detecta há bastante tempo (pelo menos desde o Tratado de Maastricht) um constitucionalismo supranacional europeu, fator este que acompanha os tempos de mercado global e de cultura global.
Não, o sonho não acabou! A crise econômica não deve e não pode abalar o mais ambicioso projeto que a economia e o Direito já ofereceram: o da União Europeia. Opinar-se contrariamente a isso é o mesmo que ressuscitar fatores malévolos como nacionalismo, separatismo e isolamento.
“Não sou nem ateniense, nem grego, mas sim um cidadão do mundo” (Sócrates).

Fundação Carolina está com inscrições abertas para bolsas de estudo

A Fundação Carolina, na Espanha,está com inscrições abertas para o seu programa de bolsas de Formação Permanente para estudar na Espanhaou América Latina. A bolsa é voltada para profissionais e especialistas de ambas as regiões que desejam terminar sua formação em outro país. O prazo para se inscrever vai até o dia 5 de setembro.
Mais informações no site da Fundação Carolina ou da Universia.

ONU vem ao Brasil ver como são tratados os refugiados estrangeiros

O alto comissário da Agência das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), António Guterres, visita, a partir desta segunda-feira (1º/8), o Brasil. É a segunda visita dele ao país, que ficará aqui até quarta-feira (3/8). Guterres vai se reunir com refugiados e reassentados acolhidos pelo Brasil. Também há reuniões marcadas com o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, e autoridades do governo e do Congresso.
Pelos dados da Acnur de 2010, há no Brasil 4.306 refugiados de 75 nacionalidades, sendo 39% angolanos, 14% colombianos, 10% oriundos do Congo, 6% da Libéria e 5% do Iraque. A maior parte dos refugiados vem da África e, em seguida, das Américas.
De acordo com o Itamaraty, o Brasil será destaque na campanha global a ser lançada este mês pela Acnur. Apenas em 2011, o governo brasileiro planejou repassar, em contribuições para a a agência da ONU, cerca de US$ 3,7 milhões.
A legislação brasileira de refúgio é considerada uma das mais modernas e abrangentes do mundo, segundo o Ministério das Relações Exteriores. O Brasil é considerado, de acordo com especialistas, exemplo na prevenção da chamada apatridia, que diz respeito às pessoas que não têm nacionalidade ou cidadania reconhecidas.
A Acnur recebeu duas vezes o Prêmio Nobel da Paz (1954 e 1981). Com mais de 7 mil funcionários, atua em 123 países e tem mandato para conduzir e coordenar ações internacionais de proteção aos refugiados e atividades de assistência a retornados, deslocados internos e apátridas.
Fonte: Agência Brasil

Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior

Para divulgar informações úteis a brasileiros residentes no exterior, o Ministério das Relações Exteriores lançou a “Cartilha de Orientação Jurídica aos Brasileiros no Exterior" em parceria com a Defensoria Pública da União. Clique aqui para ver a cartilha.

Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos recebe artigos até 30 de setembro de 2011

O Instituto Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) receberá até 30 de setembro de 2011 artigos para publicação no número 11 de sua Revista.