terça-feira, 7 de novembro de 2017

O homem deve vir em primeiro lugar na análise do Direito Financeiro

O direito é um produto social que decorre das relações humanas e produzido pelas pessoas convivendo em sociedade, pois o homem é um animal político — aliás, essa é a característica que nos distingue dos outros animais, pois convencemos pela fala e pela argumentação; antes do direito, era apenas a força.
O direito surge para regular a convivência entre as pessoas. Tal regramento, nos primórdios, era dado pelo líder do grupo, de forma individual (o que vai desde o líder da horda primitiva até os reis absolutos, cujo poder declinou por volta do século XVIII, com o surgimento do constitucionalismo monárquico).
Na Grécia houve um ensaio de democracia direta, porém a escolha dos cargos públicos ocorria preponderantemente por sorteio entre todos, exceto os escravos, mulheres e estrangeiros, sendo que apenas para alguns — os cargos mais estratégicos, como os relativos às finanças e à defesa — era afastada essa regra.
Dando um salto em inúmeras etapas da civilização, surge uma teoria revolucionária, fruto dos iluminismos inglês, francês e americano, verdadeiramente transformadora, que dizia que a cada homem deve corresponder um voto. Como os Estados eram muito populosos, não poderia haver democracia direta, como na Grécia clássica, tendo sido necessário criar a democracia representativa, verdadeira novidade nesse sistema, mantendo-se ainda muitos excluídos nesse rol de votantes — mulheres e escravos, dentre outros.
A novidade estabelecia que só por lei aprovada pelo Parlamento — composto pelos representantes eleitos — é que algumas condutas poderiam ser exigidas da população, tal como a imposição de tributos, a realização dos gastos públicos e a exigência de prestação de contas por parte do governo. Aqui, em algum momento dessa trajetória dos últimos 200 anos, é que se pode configurar o surgimento de um direito financeiro moderno, fruto da formalização do Estado com separação de poderes e seu consectário princípio da legalidade.
Outra novidade é que o direito privado, em especial o mercantil, que até então era aquilo que os comerciantes estabeleciam entre si, por regras não-estatais, passou a ser o que o Estado viesse a estabelecer como direito, estatizando o direito privado. A codificação ocorrida após a Revolução Francesa teve esse escopo.
A partir de então se intensifica a imbricação do direito privado com o direito financeiro, dentre diversos outros ramos jurídicos, pois o Estado passou a usar o direito como um instrumento para o desenvolvimento de suas políticas, incentivando ou restringindo diversos setores ou atividades econômicas. Neste passo a discussão sobre o direito muda de lugar, pois se antes havia (pelo menos) dois polos de poder — o do Rei e o das relações privadas — isso foi fundido, passando a haver apenas um centro formal de poder: aquele que provinha do Estado.
Porém, com a democracia representativa, para se chegar ao poder do Estado era necessário ter voto, e aqui se insere a questão mais tormentosa dos dias atuais: como se ascende ao poder do Estado. Houve uma época em que o voto era mais elitista, pois só quem fosse dono de terras ou ganhasse acima de certa quantia anual, usualmente alta, é que poderia votar e ser votado (o que se denomina de voto censitário). Isso ocorreu no Brasil durante o Império, tal como em outros países.
Se o direito passou a ser aquilo que os representantes do povo decidiam, e tais representantes não poderiam ser nem mulheres, nem pobres, surgiriam regras em prol de seus interesses? Eis o motivo pelo qual a regulação do direito ao voto é muito importante, sendo o financiamento eleitoral um capítulo especial do direito financeiro. A restrição ao voto é um aspecto importante nessa análise, pois, só em meados do século passado é que as mulheres passaram a ter esse direito em nosso país.
A partir da Constituição de 1988 o direito ao voto foi muito ampliado, tornando-se mais universal, incluindo as mulheres e os analfabetos — que podem votar, mas não podem ser votados. O episódio recente, da tentativa de cassação do primeiro mandato do deputado federal Tiririca é emblemático. O Ministério Público o submeteu a uma prova para que fosse atestado que ele não era analfabeto. O caso chegou até o Supremo Tribunal Federal, que confirmou a eleição.
Ocorre que, se compreendermos a sociedade como um local onde “não é da benevolência do açougueiro, do cervejeiro e do padeiro que esperamos nosso jantar, mas das considerações que eles têm por seus interesses”, como escreveu Adam Smith em meados do século XVIII, nossos representantes políticos terão por escopo reduzir o tamanho do Estado, admitindo que desses interesses individuais surja o bem de todos e sejam resolvidas as preocupações sociais.
Será que o leitor acredita que exacerbando o interesse individual de cada pessoa pode surgir o bem de todos? Sendo assim, quem cuidará do bem comum, que singelamente representarei como as praças, parques, meio ambiente e coisas semelhantes? Quem cuidará das finanças públicas e da educação e saúde públicas? Será que o interesse individual dará conta de atender a essas necessidades coletivas? Adotado esse prisma, cada qual se preocupará com suas finanças individuais ou também o fará acerca das necessidades sociais?
Surge daí o impasse financeiro, entre o bolso individual de cada qual e os cofres públicos. É a relação de tensão existente entre o direito tributário e o direito financeiro, pois se os objetivos da sociedade são muito amplos, e a fragmentação socioeconômica é elevada, torna-se mais intensa a necessidade financeira de ter recursos para prover o bem comum, o que impactará diretamente nos bolsos privados.
Se o interesse social (de todos) for deixado aos cuidados dos interesses individuais, teremos situações como a exposta no filme norte-americano Despedida em Grande Estilo (com Morgan Freeman e Michael Caine) no qual o fundo de pensão que cuidava da aposentadoria de um grupo de idosos faliu, e eles se viram diante da alternativa de fazer um assalto a banco para ter um fim de vida digno. Não vou dar spoiler. Algo semelhante pode ser visto no filme A Qualquer Custo (com Jeff Brigdes), indicado ao Oscar em 2017, que analisa os altos juros das hipotecas imobiliárias nos USA e o direito à exploração petrolífera privada.
Isso aponta para a necessidade de o direito, instrumentado pelo Estado, se voltar ao homem e não à manutenção e ao acúmulo de riquezas. O orçamento público deve ser um instrumento centrifugo de riquezas e não centrípeto. O assim chamado equilíbrio orçamentário, que foi introduzido em nosso ordenamento pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve se subordinar aos fins estabelecidos pela Constituição, e não a um singelo equilíbrio de contas, de balanços anuais, que podem não refletir a necessária redução das desigualdades sociais e eliminação da pobreza (art. 3º, III, CF). Isso não deve consagrar a irresponsabilidade fiscal – não, jamais. Porém é necessário que o homem venha em primeiro lugar nas preocupações governamentais, e não a contabilidade.
Esse é o objetivo da Constituição, que congrega diversos âmbitos jurídicos da convivência humana, sendo relevantíssimos aqueles que correlacionam os aspectos econômicos, financeiros e tributários, pois não se pode analisar um deles sem tratar dos demais, sob pena de se fazer uma análise estéril. A separação entre essas disciplinas jurídicas é meramente didática, pois visa sua melhor compreensão, mas a realidade a ser enfrentada e os problemas que surgem, não cabem nas formas teóricas e conceituais sobre as quais se discorre nos manuais. A realidade é mais complexa do que os livros fazem crer.
Afinal, para que serve o direito nos dias que correm? Para permitir melhor convivência social, entre desiguais, ou para exercício de dominação de uns sobre outros? Penso que aqui há uma luta por um Direito justo, que permita haver melhor convivência social, com dignidade, pelo simples fato de sermos todos humanos. A arrecadação, o gasto e o endividamento governamentais, dinamizados por políticas públicas, objeto de análise do direito financeiro, devem estar a serviço dessa análise humanista.
Fonte: Conjur

Cambridge lança ferramenta online e gratuita que corrige seus textos em inglês na hora

Que tal escrever um texto em inglês e contar com a equipe da Universidade de Cambridge para corrigi-lo? Agora isso é possível, já que o departamentosem fins lucrativos da instituição, Cambridge English Language Assessment, criou a ferramenta Write & Improve, que corrige em tempo real e de forma gratuita as redações de seus usuários.
Através da ferramenta, que está dividida por níveis (iniciante, intermediário e avançado), pode-se escrever emails sobre a vida cotidiana, textos de apresentação, redações direcionadas para solucionar problemas como extravio de bagagem e até cartas de apresentação para empregos.
Funciona assim: você envia a redação e em segundos o Write&Improve a analisa e a devolve em uma tela ao lado, com comentários sobre gramática, vocabulário e feedbacks  do que pode ser melhorado. Pode-se então refazer o texto, levando em conta as considerações da equipe do Cambridge para submetê-lo novamente a correção.
O Write&Improve conta ainda com um gráfico que mostra o progresso do usuário e o seu nível de evolução, levando em conta quantas vezes a redação foi re-escrita. Quando ele sobe de nível, é presenteado com selos comemorativos, que podem ser partilhados com outros usuários da plataforma.

OEA enviará observadores para as eleições brasileiras em 2018

A Organização dos Estados Americanos (OEA) enviará, pela primeira vez na história, uma Missão de Observação Eleitoral ao Brasil, durante o processo eleitoral previsto para outubro de 2018. O convite para que a OEA observasse as eleições partiu do Tribunal Superior Eleitoral brasileiro, a partir de uma carta oficial enviada à organização internacional.
Segundo o TSE, “com a finalidade de verificar o cumprimento das normas eleitorais vigentes no país anfitrião, as Missões observam a atuação dos protagonistas do processo eleitoral e analisam o desenvolvimento do processo eleitoral no contexto das normas adotadas pelos Estados-membros da OEA. Tudo é anotado e informado ao secretário-geral e ao Conselho Permanente da Organização. As recomendações formuladas servem de contribuição para o aprimoramento do sistema eleitoral”.
O tribunal também afirmou que “as Missões também têm como objetivo colaborar com as autoridades governamentais, eleitorais e com a cidadania em geral, para assegurar a imparcialidade, a transparência e a confiabilidade dos processos eleitorais. Assim, contribuem para criar uma atmosfera de confiança pública que estimula a participação dos cidadãos na democracia”.
“É um grande avanço constatar que o maior país sul-americano confie em nós em um evento tão importante como as próximas eleições gerais”, afirmou o secretário-geral da OEA, Luis Almagro. “É um testemunho da abertura do Brasil e suas autoridades e do reconhecimento do calibre profissional de nossas missões de observação”, completou.
A assinatura do acordo entre Brasil e a OEA em relação à observação eleitoral está prevista para acontecer na sede da OEA, em Washington, Estados Unidos, no dia 13 de dezembro do ano corrente. O Brasil será o 28º país a receber um grupo de observadores eleitorais comandados pela OEA, a qual tem o objetivo de prover uma “observação independente e imparcial das eleições” e garantir “a transparência e a credibilidade do processo eleitoral” como forma de reforçar a democracia no continente americano.
Para saber mais sobre a atuação da OEA em eleições, clique aqui.
Fonte: Cedin

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

O Caso Olmedo Bustos e otros vs. Chile (2001) – Liberdade de expressão e a Última Tentação de Cristo

Caso Olmedo Bustos e otros vs. Chile, decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 2001, encontra-se na encruzilhada entre o direito à liberdade religiosa e o direito à liberdade de expressão, especialmente cinematográfica, já que envolve a condenação do Estado do Chile por censurar o filme “A última tentação de Cristo”, Martin Scorsese, por violação à honra religiosa.
A controvérsia orbitava os artigos 12 e 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), um conflito material entre Liberdade de Consciência e Religião e à Liberdade de Pensamento e Expressão, de forma respectiva. Para além deste encontro dos direitos, questionava-se o que é, de fato, Liberdade de Consciência: tanto no que tange a liberdade de expressão como no que tange a liberdade de religião. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) submeteu a demanda à Corte em 15 de janeiro de 1999.
O Estado do Chile é condenado, em 5 de fevereiro de 2001, pela Corte IDH. A apreciação da Corte IDH tem como base a decisão da última instância do judiciário chileno pela manutenção da censura do filme “A última tentação de Cristo”. O filme, cuja polêmica ao redor do mundo é notória[2], retrata a vida de Jesus Cristo de forma diversa à preconizada na doutrina Católica. Decide-se, portanto, pela validade da transmissão de determinada mensagem, isto é, da liberdade de expressão, mas também é decidida a validade de mutação de ideias religiosas, a consciência de religião.
Em 1988, ano do lançamento do filme “A Última Tentação de Cristo”, de Martin Scorsese, o Consejo de Calificación Cinematográfica (CCC) – órgão de censura chileno originário da Ditadura conservado até hoje[3] – proíbe a exibição do filme, alegando questões de honra religiosa. O caso foi levado para a apreciação do judiciário chileno e, em junho de 1997, a censura imposta à exibição cinematográfica da obra foi confirmada pela Corte Suprema do Chile. Portanto, a Corte chilena decide que seria, nesse caso, mais relevante a honra religiosa do que a liberdade de expressão.
Diante do caso, apresenta-se uma petição à CIDH na qual é alegada a violação da CADH – cuja participação do Chile como Estado Parte é ratificada desde 1990[4]. Após uma tentativa infrutífera de solução amistosa entre a Comissão e o Estado, a demanda foi interposta pela Comissão à CorteIDH em janeiro de 1999. Entende a CIDH que a decisão fere Direitos Fundamentais garantidos pelo Pacto de São José da Costa Rica em seus artigos 1.1, 2, 12 e 13. Depois do trâmite processual, a Sentença da CorteIDH declara a violação, por parte do Estado, ao direito à liberdade de pensamento e expressão.
O curioso do debate jurídico no caso é a perquirição da imposição de uma decisão do Judiciário, amparada pelo Legislativo local, violando a CADH. Comumente, entende-se a Responsabilidade Internacional do Estado comprometida por atos do Executivo. No caso, a decisão da Corte Suprema, baseada em um dispositivo constitucional chileno, deu origem à violação do art. 13 da Convenção Americana. Apesar de o Estado alegar que uma decisão judicial não era suficiente para a caracterização do ilícito internacional, já que o ilícito deveria ser acompanhado da inatividade dos órgãos do Legislativo e do Executivo, a tese não prospera perante a Corte Interamericana. Embora que, para o Direito Constitucional, as competências dos Poderes sejam motivo relevante para os processos internos, são questão factual no Direito Internacional. Segundo Cançado Trindade, “O Estado, como um todo indivizível, permanece um centro de imputação, devendo responder pelos atos ou omissões internacionalmente ilícitos, de qualquer de seus poderes ou de seus agentes, independentemente da hierarquia”[5]. Como os recursos de direito interno disponíveis, adequados e eficazes foram esgotados, com a manutenção da decisão que viola, na interpretação dos juízes do caso, diretamente os Direitos Humanos, a Responsabilidade Internacional do Estado foi comprometida e ratificada por um ato da mais alta instância do Judiciário nacional. Nesse caso, a desconsideração, por parte dos tribunais, do disposto na convenção no tocante à liberdade de expressão e de consciência, tendo o Chile ratificado a Convenção, torna a conduta passível de avaliação e sentença pelos membros da Corte.
Determinada a Responsabilidade Civil do Estado do Chile, passa-se a observar os pedidos da CIDH, respaldados nos testemunhos de cidadãos chilenos que se consideravam prejudicados pela aferida decisão de manutenção da censura. No que tange aos artigos 1(1) e 2, a Comissão considera que o Estado Chileno foi insuficiente para a resolução da incompatibilidade entre o ordenamento jurídico chileno – cuja previsão de censura existia – e o Pacto de São José da Costa Rica, que protege o Direito Humano à Liberdade de Expressão. É dever do Estado adequar o seu direito interno às normas da CADH, sem escusas de qualquer razão. Especialmente sendo o Chile membro da Convenção desde 1990, não há de se falar em tempo para a mudança. Ao ratificar a CADH, o Estado aceita os imperativos de Direito Internacional aos quais se obriga. Tornam-se, aqui, evidentes duas questões imperativas no cenário internacional, embora não necessariamente expressas na Sentença de 2001: a comum controvérsia entre a adequação das normas de direito interno às normas – imperativas – de direito internacional e o desrespeito ao princípio pro persona, isto é, valerão, sempre, as regras mais benéficas à sociedade.
No direito das gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado que ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas. Esta regra é universalmente aceita, com respaldo jurisprudencial. Assim, embora o Estado tenha manifestado intenção – tanto no momento de ratificação do Pacto quanto, posteriormente, na tentativa de solução pacífica e amistosa da controvérsia apresentada com a CIDH – em cumprir a norma internacional, não o fez. A não derrogação de uma regra incompatível com a Convenção, bem como a não solução do descompasso entre o ordenamento jurídico e o Direito Internacional tornam a conduta do Estado desviante, ilícita.
Fica claro para os juízes que o Estado não adota as medidas legislativas necessárias para garantir e efetivar os direitos e liberdades estabelecidos na CADH, especialmente no que tange a Liberdade de Expressão, tendo em vista a perpetuação de mecanismos executivos de supressão de ideias (o Consejo de Calificación Cinematográfica) e mecanismos legislativos (Constituição Chilena, artigo 19, XII) de manutenção da censura. Assim, o Estado viola não só o artigo 1.1 da CADH, bem como o artigo 2, tendo em vista que existiam, em seu ordenamento, mecanismos que feriam diretamente os princípios de direitos humanos resguardados pelo Pacto.
Ainda no tocante das violações expressas do direito positivado no Pacto de San Jose da Costa Rica, a CIDH entende que houve violação dos artigos 12 e 13. Quanto ao artigo 13 da mesma CADH, referente à Liberdade de Pensamento e de Expressão, está inserido no descompasso não resolvido entre o ordenamento chileno e as disposições da Corte IDH. Ora, a CIDH argumenta que o artigo 19, inciso XII da Constituição Chilena seria permissivo a censura – em contraposição direta ao direito tutelado no então mencionado artigo 13. Já no que concerne o artigo 12 da Convenção, cujo zelo é a Liberdade de Consciência e Religião, a CIDH traz a relação entre a liberdade consciência e a própria racionalidade e autonomia humana. A liberdade de crença é inferida às escolhas do indivíduo e não a questão moral da totalidade social. Dessa forma, a censura pelas interpretações de crença que um indivíduo reproduz seria o exato oposto à liberdade de consciência religiosa – seria, acima de tudo, a imposição da crença.
O entendimento da Corte IDH é de que o Estado violou o direito à liberdade de expressão. Acatando o posicionamento da CIDH, considerando os testemunhos das vítimas e fazendo a avaliação das provas demonstradas, entende-se que a censura, embora em perfeita harmonia com o Direito Nacional, viola materialmente a norma de Direito Internacional. A proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” por parte da Corte de Apelações de Santiago, ratificada pela Corte Suprema de Justiça, viola o artigo 13 da Convenção, cuja afirmação é de não haver que o exercício da liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia. Dada a resolução administrativa de 1996, prejudicando, inclusive, a arrecadação do filme, está caracterizada a censura prévia – que não se inclui, inclusive, nas hipóteses suscitadas pelo artigo 13 (2) e artigo 13 (5), como mencionado na sentença já que a versão cinematográfica de Martin Scorsese foi definida como obra artística de conteúdo religioso sem pretensões propagandísticas. Além disso, no curso do processo perante os tribunais locais e durante o trâmite perante a CIDH, nunca foi invocada a exceção estabelecida neste artigo.
É importante ressaltar que a matéria de liberdade de expressão assume, nesse caso, um entendimento que será, posteriormente, abarcado pelos demais casos de violação ao direito. O entendimento da Corte paira, sobretudo, no caráter dual da liberdade de expressão: o aspecto social e o aspecto individual. A liberdade de expressão não significaria, de forma pífia, a expressão do próprio pensamento (aspecto individual), mas seria a composição desse momentum com o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza. A compreensão dual do direito à liberdade de expressão, segundo a Corte IDH, é necessária para lhe conferir a real efetividade, nos termos do artigo 13 da CADH, condição essencial para uma sociedade que se propõe democrática.
A Corte IDH não entende que houve a violação do direito à Liberdade de Consciência e de Religião. A ponderação da questão acontece pela hipótese de violação do artigo 12 da Convenção, proposta pela CIDH. Em suma, a proibição do filme que tinha em seu cerne o conteúdo religioso interferiria na liberdade de consciência religiosa – na interpretação que se dá aquele culto ao produzir tais pensamentos. O Estado, no contraditório, afirma que a censura do filme não violou o direito das pessoas de conservar, mudar, professar e divulgar suas religiões e crenças.
Assim, avalia a Corte IDH que, no caso, a interferência estatal não se refere diretamente ao direito de manifestar e praticar crenças religiosas. A postura do Estado restringir-se-ia ao acesso à exibição qualificada. A censura afeta apenas a quem mantém crenças que se relacionariam com o conteúdo produzido, que já estariam cerceados ao não poder ver o filme, de forma que o cerne da questão seria, de fato, a restrição do direito de Liberdade de Expressão e não, em última análise, de propagação de ideias religiosas.
Sentencia a Corte IDH, consonante a um ideal de Constituição por ela composto, cuja função do Texto é o de proteger o homem, suas instituições e suas crenças de forma que o descuido para com uma imagem consagrada colocaria os valores da nação em perigo. Entende-se o dever de cuidar da informação ou expressão cultural com uma estreita relação com a veracidade dos fatos, deixando de ser informação a deformação histórica. Os juízes entendem, portanto, que a emissão de opinião é um direito, mas desqualificar a realidade cultural não está abrangido ou abarcado por tal determinação.
Esse é um momento curioso dos debates originados pelo caso. O descompasso entre o ordenamento chileno e a CADH pode analisado a partir do princípio pro persona. O princípio tem uma dimensão de preferência normativa e interpretativa o que significa a dever de buscar, sempre, o argumento mais favorável aos sujeitos, aos indivíduos. Quando a Corte IDH sentencia e sanciona o Estado do Chile por descumprir o artigo 13 da CADH, vigora que o mais benéfico é o direito à liberdade de expressão e não a aplicação do artigo da Constituição chilena que autoriza à censura. Os indivíduos têm direito a expressar-se e a receber a informação – a CADH é mais favorável a esta liberdade do que a Constituição, portanto, aplicar-se-á a CADH.
Contudo, sob a mesma ótica interpretativa, impera a Corte IDH no sentido de que a Constituição deve proteger os valores e crenças daquela sociedade ao negar a violação do artigo 12. Nada é mais favorável aos sujeitos do que o documento que lhes garante seus valores. Entende-se, portanto, que a veiculação – a permissão de acesso à informação – é o mais favorável; consonante a essa premissa está certo padrão no que tange o direito à liberdade: no geral, a sanção é feita a posteriori, feita após a violação de algum direito.
Ao determinar que o Estado chileno deve modificar seu ordenamento jurídico interno, a Corte IDH ambiciona a plena efetividade das obrigações legislativas dos Estados Partes na CADH. Isto é, sem dúvida, uma mudança em seu aspecto geral como Corte IDH, especialmente quando comparado com decisões anteriores, como no caso Velasquez Rodrigues vs Honduras, quando a Corte IDH posiciona-se meramente com uma sanção pecuniária. No caso chileno, há tanto uma sanção pecuniária quanto uma sanção de certo teor moral, a mudança no Ordenamento, caracterizando o que se pode chamar de Corte Cançado Trindade: a busca de uma indenização mais justa, consonante uma Corte mais interveniente.
[1] Monitora de direito constitucional e acadêmica de direito da FND-UFRJ. E-mail: tayaracausanilhass@gmail.com
[2] Refiro-me ao atentado ao Teatro Saint-Michael, em Paris, por um grupo fundamentalista cristão enquanto o filme era reproduzido, bem como condenações semelhantes à chilena, isto é, censura em diversos países, como Turquia, México, Argentina e Filipinas.
[3] Foi possível identificar o seu funcionamento pelos sites <http://www.consejodecalificacioncinematografica.cl>  e <https://www.chileatiende.gob.cl/servicios/ver/AJ007>, com acesso em 09 de outubro de 2017.

Brasil demora, em média, 4 anos e meio para promulgar tratados internacionais

O tempo entre o governo brasileiro assinar um tratado comercial internacional e ele ser publicado no Diário Oficial da União é, em média, 1.590 dias, ou quatro anos e meio. É o que mostra levantamento do Conselho Nacional da Indústria, que analisou 27 acordos assinados pelo país entre 2003 e 2017. Nove destes ainda estão em tramitação e não entraram em vigor. Para a entidade, “o prazo é muito longo para que o setor produtivo se beneficie dos acordos”, que costumam tratar de livre comércio, tributação e livre investimento.
Os acordos internacionais são compromissos que o Estado brasileiro assume com outros países ou blocos de países. A tramitação tem três etapas: assim que assinado, o texto é encaminhado à Casa Civil da Presidência da República, onde fica em média um ano “dando voltas entre ministérios”, segundo a CNI; depois, é enviado ao Congresso, onde fica 808 dias em discussão. Finalmente, volta para o Executivo, onde fica outro ano em tramitação. Só depois disso é publicado no Diário Oficial.
De acordo com o diretor de desenvolvimento industrial da CNI, Carlos Abijaodi, o problema está no Executivo. “O Executivo consome muito tempo apenas com procedimentos burocráticos, pois não há mudança a ser feita no acordo após sua assinatura. Apenas o Legislativo pode deliberar se aprova ou não o texto”, comenta Abijaodi.
Ele reclama que é “praticamente impossível” acompanhar a tramitação dos acordos no Executivo. Não há transparência e nem meios para ver o andamento do processo pela internet, como permitem o Executivo e o Judiciário, diz o executivo.
Outro problema apontado pela CNI é o dos acordos com prazo para entrar em vigor. Um tratado assinado este ano só será publicado em 2022. Mas se ele tiver dez anos de prazo para adequação de instituições, o Brasil só vai usufruir de suas cláusulas em 2032.
Casos extremos
A CNI cita exemplos. O mais gritante é um acordo entre Brasil e Rússia para evitar bitributação de determinados produtos. De acordo com o levantamento, o acordo levou 12 anos e 11 meses para ser promulgado. Um dos problemas foi que o Congresso precisou discuti-lo duas vezes, porque o Executivo encaminhou o texto sem uma das páginas do anexo. Um acordo entre Brasil e Venezuela demorou nove anos e 11 meses para ser promulgado.

Outro caso emblemático é o do Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-Sacu (União Aduaneira da África Austral). Foi assinado em abril de 2009, mas a Casa Civil só enviou o texto ao Congresso em abril de 2010. O acordo foi aprovado, mas o Itamaraty encontrou mais de 200 erros de tradução do inglês depois da aprovação. O documento voltou para o Congresso e só foi passar a valer no dia 4 de abril de 2016. No Uruguai, o texto foi promulgado em setembro de 2011.
Veja os acordos analisados pela CNI:
Acordos analisados
Assinatura
Decreto 
Promulgação
Acordo de Comércio Preferencial Mercosul - Índia
19/03/2005
04/09/2008
01/06/2009
Acordo de Comércio Preferencial Mercosul-SACU
03/04/2009
21/09/2015
04/04/2016
Acordo de Livre Comércio Mercosul-Egito
02/08/2010
13/08/2015
Ainda sem vigência
Acordo de Livre Comércio Mercosul – Israel
18/09/2007
18/12/2009
28/04/2010
ADT Brasil - África do Sul
08/11/2003
14/07/2006
04/10/2006
ADT Brasil – Chile
03/04/2001
23/07/2003
03/10/2003
ADT Brasil – Israel
12/12/2002
16/09/2005
09/11/2005
ADT Brasil – México
25/09/2003
18/04/2006
27/12/2006
ADT Brasil – Peru
17/02/2006
11/08/2009
30/11/2009
ADT Brasil – Rússia
22/11/2004
26/05/2017
01/08/2017
ADT Brasil – Turquia
16/12/2010
10/07/2012
18/11/2013
ADT Brasil – Ucrânia
16/01/2002
19/04/2006
08/06/2006
ADT Brasil – Venezuela
14/02/2005
09/08/2010
14/11/2014
ACFI Brasil – México
26/05/2015
20/04/2017
Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Chile
23/11/2015
11/05/2017
Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Maláui
25/06/2015
12/05/2017
Ainda sem vigência
ACFI Brasil –Angola
01/04/2015
26/05/2017
Ainda sem vigência
ACFI Brasil – Moçambique
30/03/2015
26/05/2017
Ainda sem vigência
Acordo Previdenciário Brasil – Alemanha
03/12/2009
19/07/2012
09/05/2013
Acordo Previdenciário Brasil – Bélgica
04/10/2009
14/06/2013
12/02/2015
Acordo Previdenciário Brasil – Canadá
08/08/2011
29/11/2013
25/07/2014
Acordo Previdenciário Brasil – Chile
26/04/2007
12/06/2009
02/09/2010
Acordo Previdenciário Brasil - Coreia do Sul
22/11/2012
20/07/2015
Ainda sem vigência
Acordo Previdenciário Brasil – França
15/12/2011
17/01/2014
01/09/2014
Acordo Previdenciário Brasil – Japão
29/07/2010
03/10/2011
16/03/2012
Acordo Previdenciário Brasil – Quebec
26/10/2011
13/05/2015
Ainda sem vigência
Acordo de Ampliação Econômico-Comercial Brasil – Peru
29/04/2016
27/03/2017
Ainda sem vigência
Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Decreto promulga Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos

O Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017 promulgou a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 23 de novembro de 2007.

CNH entre Brasil e Itália é reconhecida pelo Senado

O texto foi aprovado pelo Senado e agora segue para promulgação
Foi aprovado nesta quinta-feira (19), pelo Senado o decreto que reconhece a CNH recíproca entre Brasil e Itália.
O texto havia sido chancelado pela Câmara e agora segue para promulgação.
Na Itália o acordo já havia sido finalizado após as assinaturas entre os dois países, em novembro de 2016, pois lá não há passagem legislativa.
Segundo a Ansa, o texto permite que as cartas de habilitação do motoristas definitivos, nas categorias A e B, sejam convertidas para o outro país, sem a necessidade de passar por novos testes práticos ou teóricos.
Porém, é importante salientar que este benefício irá valer apenas para quem solicitar a conversão antes de completar quatro anos no outro país.
“Cerca de 70 mil, entre italianos e brasileiros, serão beneficiados. Quanto mais facilidade e mais acordo, maior é o respeito mútuo entre estas nações”, comemorou a deputada ítalo-brasileira Renata Bueno.