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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil", ressaltou o ministro Celso de Mello.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, caput e parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.
Fonte: STF

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Condenado por terrorismo na França, professor da UFRJ é expulso do Brasil

O professor franco-argelino Adlène Hicheur, da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), está sendo deportado do Brasil na noite desta sexta (15).
Ele ouviu de policiais federais que a medida foi determinada pelo ministro da Justiça, Alexandre de Moraes. Em nota oficial, o Ministério da Justiça afirmou que a decisão convinha "ao interesse nacional".
A pasta disse que "autorizou a deportação sumária" de Hicheur "acolhendo recomendação do departamento de Polícia Federal fundada no Estatuto do Estrangeiro e respectivo regulamento (...) tendo em vista o indeferimento do pedido de prorrogação de autorização de trabalho no país".
Hicheur foi investigado e condenado por terrorismo na França em 2009, segundo revelou em janeiro à revista "Época". Ele cumpriu dois anos e sete meses de prisão no país por "associação com criminosos com vistas de planejar um atentado terrorista".
Em 2013, o físico franco-argelino chegou ao Brasil para trabalhar como professor-visitante na UFRJ. Até o fim de 2014, ele foi bolsista do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).
Na França, o professor recebeu em janeiro o apoio de um comitê internacional de mais de 300 membros, entre eles um Prêmio Nobel de Física.
Frequentador de uma mesquita no Rio, Hicheur passou a ser monitorado desde o ano passado por policiais federais da Divisão Anti-terrorismo e por agentes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência).
Mesmo com a condenação na França, não foi encontrado qualquer indício de atuação terrorista do professor no Brasil.
Quando a PF chegou a sua casa, na manhã desta sexta, Hicheur fazia uma conferência por Skype com outros professores. Os agentes deram a ele uma hora para arrumar suas roupas e decidir o que levar.
Adlène Hicheur chegará na França dois dias depois da ação terrorista em Nice que até o momento deixou 84 pessoas mortas.
"Estamos preocupados com a medida e com a integridade física do professor. A gente sabe da série de ações restritivas de direitos que vêm sendo adotadas pelo governo francês neste momento e não sabemos o que pode acontecer com ele", afirmou o reitor da UFRJ, Renato Leyer, que deixou o aeroporto pouco antes das 20h.
Em janeiro, em carta divulgada por intermédio do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, Hicheur classificou as informações sobre sua ligação com a rede terrorista Al Qaeda como "antigas e já esclarecidas".
"Eu fui preso pela polícia francesa no fim de 2009 e a única justificativa desta minha detenção foram minhas visitas aos chamados sites islâmicos subversivos. Fui privado da minha liberdade por dois anos apenas com base nisso", disse ele, que nasceu na Argélia e se naturalizou francês.
JULGAMENTO
No tribunal, um dos trunfos da acusação foi a mensagem em que o físico sugere um ataque a uma base do Exército onde eram treinados soldados para o Afeganistão –Hicheur é opositor ferrenho das intervenções ocidentais naquele país e no Iraque.
Ao ser detido pela polícia em 2009 perto de Lyon (leste da França), na casa dos pais, o pesquisador tinha em mãos 13 mil euros (R$ 57 mil) em espécie, o que alimentou suspeitas.
A defesa diz que ele pretendia pagar a construção de uma casa em sua cidade natal, Sétif, Argélia –o contrato foi mostrado à Justiça.
CARREIRA
Hicheur é considerado brilhante pelos colegas. Fez doutorado na cidade francesa de Annecy (na equipe de Lees) e pós-doutorado no Reino Unido.
Até ser preso, lecionava na prestigiosa Escola Politécnica de Lausanne e era pesquisador associado à Organização Europeia de Pesquisa Nuclear, em Genebra. Desde 2015, está proibido de entrar na Suíça.
Fonte: UOL

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Corte Europeia de Direitos Humanos decide que ordem de expulsão de requerente de asilo afegão não viola direitos humanos

No dia 5 de julho, a Corte Europeia de Direitos Humanos publicou seu julgamento no caso A.M. v. Países Baixos, no qual decidiu que uma ordem de expulsão de um nacional do Afeganistão, o senhor A.M. (cuja identidade foi mantida em sigilo), emitida pelos Países Baixos, não viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos, especialmente a proibição de tortura e tratamento cruel e degradante.
A.M. é originário do Afeganistão e entrou no território dos Países Baixos em 2003, depois de ter passado pelo Paquistão, Irã e Alemanha. Assim que entrou no território neerlandês, ele deu início a procedimentos para receber o status de asilado, sob a alegação de que temia ser perseguido no Afeganistão. A.M. afirmou que seria perseguido, caso fosse expulso para o Afeganistão, devido as suas atividades pretéritas como membro do partido comunista afegão e também pela sua participação como membro voluntário da Guarda Revolucionária. Além disso, ele alegou que havia o risco de ser torturado pelo grupo Hezb-e Wahdat, uma facção jihadista na qual atuou como membro. A.M. afirmou, por fim, que foi detido e torturado no Afeganistão por 45 dias, até conseguir escapar da prisão onde estava sendo mantido.
Em outubro de 2005, a Ministra da Imigração e Integração dos Países Baixos negou o pedido de asilo de A.M., com fundamento no artigo 1(F)(b) da  Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados. Esse dispositivo afirma que uma pessoa não terá direito à condição de refugiado se “houver razões sérias para concluir que [essa pessoa] cometeu um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ser nele admitida como refugiado”. A Ministra destacou que, durante uma entrevista conduzida como parte do processo de concessão de asilo, A.M. admitiu que o Hezb-e Wahdat realizou vários atos contrários ao Direito Internacional, tais como saques de residências civis, atos de tortura e apreensão de carros privados. Como era membro dessa facção, a decisão da Ministra apontou que A.M. sabia ou tinha a obrigação de saber das atividades ilegais do Hezb-e Wahdat . Além disso, destacou-se que A.M., em relatos prévios perante autoridades dos Países Baixos, deturpou os fatos, banalizou a sua participação como membro do Hezb-e Wahdat e ocultou informações importantes. Diante do exposto, a Ministra da Imigração e Integração deferiu o pedido de asilo.
Depois disso, o Vice-Ministro da Justiça dos Países Baixos emitiu uma ordem de exclusão, a fim de expulsar A.M. do território neerlandês. A.M. apelou da decisão nas vias administrativas, mas não obteve sucesso. Em decisão final, datada de fevereiro de 2009, os Países Baixos declararam que a ordem de exclusão é válida e deve ser executada.
Inconformado com a decisão, A.M. iniciou uma ação contra os Países Baixos na Corte Europeia de Direitos Humanos, contestando a validade da sua ordem de exclusão. Ele alegou que há evidências suficientes para concluir que, se fosse efetivamente expulso para o Afeganistão, seria exposto à tortura ou tratamento cruel e degradante. Em junho de 2009, a Corte Europeia emitiu uma ordem cautelar, proibindo o Governo dos Países Baixos de realizar a expulsão de A.M. para o Afeganistão até que ela analise o mérito da controvérsia.
Em seu acórdão, a Corte Europeia observou que os Estados têm o direito costumeiro de controlar a entrada, permanência e expulsão de estrangeiros, desde que o exercício dessa prerrogativa não esteja em desconformidade com as obrigações convencionais dos Estados, incluindo aquelas contraídas à luz dos direitos humanos. Nesse prisma, a expulsão de um estrangeiro não poderá ser executada sempre que existem razões substanciais para crer que o estrangeiro em questão, se expulso, estará sob o risco real de ser submetido à tortura ou tratamento cruel e degradante no território do Estado de destino.
Conduto, a mera possibilidade de maus-tratos em decorrência de uma situação instável no Estado de destino não cria, em si, uma obrigação de não expulsão. Uma situação geral de instabilidade apenas será suficiente para tornar uma expulsão ilegal, à luz da proibição de tortura e tratamento cruel e degradante, em casos muito extremos, onde a situação geral de violência no país de destino é de tamanha intensidade que a expulsão de qualquer pessoa para esse país representaria um risco real do indivíduo ser submetido à tortura ou tratamento cruel e degradante.
Com isso, a proibição à expulsão com fulcro na proibição à tortura e tratamento cruel e degradante exige que o risco ao qual o estrangeiro estaria sujeito no Estado de destino, se fosse expulso, deve atingir um nível mínimo de gravidade. A fim de determinar o nível do risco à tortura ou tratamento cruel e degradante deve-se avaliar todas as circunstâncias e especificidades do caso concreto. Devido ao caráter absoluto dessa proibição de expulsão específica, ela deve se aplicar ainda quando o perigo emana de pessoas ou grupos que não sejam partes da estrutura estatal. Apesar disso, deve ser demonstrado que esse risco é real e suficientemente sério, e que as autoridades do Estado receptor são incapazes de evitar o risco.
Ao aplicar essas observações ao caso de A.M., a Corte Europeia concluiu que ele não demonstrou, de forma individualizada, que ele estaria exposto a um risco real de tortura ou tratamento cruel e degradante se expulso para o Afeganistão. A Corte observou que depois da queda do regime comunista afegão, A.M. atuou como membro de uma facção mujahedeen, o Hezb-e Wadat, sem qualquer ameaça pelo Estado ou grupos privados. Não há nenhuma evidência nos autos capaz de demonstrar que Hezb-e Wadat realizou esforços para rastrear A.M. depois de ele ter encerrado a sua participação nessa facção. A Corte também indicou que não há motivos suficientes para concluir que entidades privadas ou governamentais representam um risco a A.M. devido ao seu passado comunista e também pelas suas atividades no Hezb-e Wahdat. Foi observado ainda que não há no Afeganistão uma situação geral de violência na medida necessária para representar um risco real a A.M. caso ele seja expulso para lá. Um aspecto importante da decisão é o fato de que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) não lista as pessoas envolvidas no antigo regime comunista e os ex-membros do Hezb-e Wahdat como estando sob risco no Afeganistão.
Diante de todo o exposto, concluiu-se que a expulsão de A.M. para o Afeganistão não viola o Direito Internacional e, dessa forma, pode ser executada.
O julgamento completo do caso A.M. v. Países Baixos pode ser lido aqui. 
Para uma lista dos casos da Corte Europeia de Direitos Humanos envolvendo expulsão de requerentes de asilo, clique aqui
Fonte: CEDIN