Os tratados internacionais de direitos humanos que integram
o bloco de constitucionalidade — e não apenas os tratados com força expressa de
Emenda Constitucional (art. 59-, § 29, da CF) — exercem força normativa capaz
de controlar as demais espécies normativas.
Este sistema adquire especial relevo no que se refere ao
sistema interamericano, cujos órgãos centrais são a Comissão (CIDH) e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Este sistema consolida uma
espécie de constitucionalismo regional que tutela os direitos humanos das
populações da região com os propósitos de (a) promover os direitos humanos no
plano interno dos Estados e (b) prevenir recuos e retrocessos no regime de
proteção de direitos.
O Estado brasileiro, em função do ingresso no sistema,
passou a aceitar o monitoramento internacional sobre o respeito dos direitos
humanos em seu território, com responsabilidade de tutela originária, sendo a
ação internacional suplementar, adicional e subsidiária.
Atribuir o sentido hermenêutico adequado às normas internas
aos tratados de direitos humanos constitui parte da importante função de
controle de convencionalidade das leis, o que se pode fazer, também de forma
difusa (todos os integrantes do Judiciário), emprestando o conteúdo adequado e
recusando normas por anticonvencionais. Isto tem o significado de se reforçar
um sistema que coloca o homem como centro do ordenamento.
Os tribunais locais, de acordo com Mazzuoli, não requerem
qualquer autorização internacional para fazer tal controle. Isto significa que
os tratados internacionais podem ter eficácia paralisante das demais espécies
normativas domésticas “cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e
internas) e escutar o que elas dizem”.
Por outro lado, cabe ao STF realizar um controle concentrado
de convencionalidade, em função de que os tratados de direitos humanos agora
podem ser aprovados pelo rito do art. 59, § 39- da Constituição (uma vez
ratificados pelo Presidente, após esta aprovação qualificada).
Podem-se citar dois julgamentos paradigmáticos em que esta
técnica foi utilizada no STF: a questão do diploma de jornalista e a
impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. No primeiro caso,
decidiu-se pela invalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro
profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da
profissão de jornalista. Segundo o STF, estas exigências contrariam a liberdade
de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo
13 do Pacto de São José da Costa Rica. No segundo caso, com base no Artigo VI do
mesmo Pacto, o STF decidiu que é ilícita a prisão civil do depositário,
qualquer que seja a modalidade do depósito.
Os magistrados estaduais do Rio Grande do Sul, considerando
a importância da afirmação deste sistema regional de direitos humanos,
aprovaram no último congresso estadual, realizado em Santana do Livramento, uma
tese que contemplou esta preocupação e estimula o estudo e o debate da
jurisprudência da Corte Interamericana:
Todo o magistrado, além do poder/dever do controle de
constitucionalidade, tem o poder/dever de realizar o controle de
convencionalidade, especialmente aplicando a Convenção Interamericana de
Direitos Humanos, tendo como parâmetro a jurisprudência desenvolvida pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Por Gilberto Schäfer, Juiz de Direito e vice-presidente
Administrativo da AJURIS.
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Fonte: AJURIS
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