segunda-feira, 12 de setembro de 2016

O poder/dever de realizar controle de convencionalidade

Os tratados internacionais de direitos humanos que integram o bloco de constitucionalidade — e não apenas os tratados com força expressa de Emenda Constitucional (art. 59-, § 29, da CF) — exercem força normativa capaz de controlar as demais espécies normativas.
Este sistema adquire especial relevo no que se refere ao sistema interamericano, cujos órgãos centrais são a Comissão (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Este sistema consolida uma espécie de constitucionalismo regional que tutela os direitos humanos das populações da região com os propósitos de (a) promover os direitos humanos no plano interno dos Estados e (b) prevenir recuos e retrocessos no regime de proteção de direitos.
O Estado brasileiro, em função do ingresso no sistema, passou a aceitar o monitoramento internacional sobre o respeito dos direitos humanos em seu território, com responsabilidade de tutela originária, sendo a ação internacional suplementar, adicional e subsidiária.
Atribuir o sentido hermenêutico adequado às normas internas aos tratados de direitos humanos constitui parte da importante função de controle de convencionalidade das leis, o que se pode fazer, também de forma difusa (todos os integrantes do Judiciário), emprestando o conteúdo adequado e recusando normas por anticonvencionais. Isto tem o significado de se reforçar um sistema que coloca o homem como centro do ordenamento.
Os tribunais locais, de acordo com Mazzuoli, não requerem qualquer autorização internacional para fazer tal controle. Isto significa que os tratados internacionais podem ter eficácia paralisante das demais espécies normativas domésticas “cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar o que elas dizem”.
Por outro lado, cabe ao STF realizar um controle concentrado de convencionalidade, em função de que os tratados de direitos humanos agora podem ser aprovados pelo rito do art. 59, § 39- da Constituição (uma vez ratificados pelo Presidente, após esta aprovação qualificada).
Podem-se citar dois julgamentos paradigmáticos em que esta técnica foi utilizada no STF: a questão do diploma de jornalista e a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. No primeiro caso, decidiu-se pela invalidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. Segundo o STF, estas exigências contrariam a liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica. No segundo caso, com base no Artigo VI do mesmo Pacto, o STF decidiu que é ilícita a prisão civil do depositário, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Os magistrados estaduais do Rio Grande do Sul, considerando a importância da afirmação deste sistema regional de direitos humanos, aprovaram no último congresso estadual, realizado em Santana do Livramento, uma tese que contemplou esta preocupação e estimula o estudo e o debate da jurisprudência da Corte Interamericana:
Todo o magistrado, além do poder/dever do controle de constitucionalidade, tem o poder/dever de realizar o controle de convencionalidade, especialmente aplicando a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, tendo como parâmetro a jurisprudência desenvolvida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por Gilberto Schäfer, Juiz de Direito e vice-presidente Administrativo da AJURIS.

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Fonte: AJURIS

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