sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Justiça alemã diz que Parlamento deve criar 3º gênero para registrar crianças

A Justiça alemã decidiu na quarta-feira (8) que legisladores terão de criar um terceiro gênero, para além do masculino e feminino, para registrar nascimentos a partir do fim de 2018.
Depois dessa data, pais poderão optar pelo terceiro gênero ao registrar crianças que tenham características de ambos os sexos, o que é conhecido como intersexo —situação de até 1,7% da população mundial, segundo a ONU.
A Alemanha pode ser o primeiro país europeu a tomar esse passo, celebrado por ativistas como uma importante vitória social. Documentos oficiais já reconhecem pessoas intersexo na Austrália, na Índia, no Paquistão e no Nepal.
A organização militante Dritte Option (terceira opção, em alemão) disse em uma nota oficial que a decisão da Justiça "beira ser uma pequena revolução".
Em um avanço prévio, desde 2003 já era possível deixar o gênero em branco na certidão de nascimento.
A sentença do Tribunal Federal Constitucional sugere que o gênero apareça como "intersexo" ou "diverso" nas certidões.
Caso os deputados não consigam aprovar a legislação com essa mudança, podem simplesmente eliminar dos documentos oficiais a menção ao gênero.
A decisão da Justiça se baseia na ideia de que é danoso obrigar os pais a escolher entre os gêneros masculino e feminino para registrar uma criança que tem características de ambos.
"A atribuição de gênero é de extrema importância para a identidade individual", segundo a sentença. O texto também diz que o gênero é fundamental para determinar como uma pessoa se enxerga e como é vista pelos demais.
O tribunal apontou, ainda, que a Constituição alemã garante o direito à liberdade individual, o que inclui a proteção de sua identidade sexual. Obrigar que alguém seja registrado como de gênero masculino ou feminino é portanto, para a corte, uma medida discriminatória.
O tribunal consultou diversas organizações da sociedade civil antes de dar sua palavra final. Várias delas, como o Instituto Alemão para os Direitos Humanos, apoiaram a medida. Grupos católicos, porém, foram contra.
A decisão da quarta-feira foi resultado da ação movida por uma pessoa intersexo nascida em 1989 que pediu a mudança de seu gênero na certidão de nascimento.
Seus documentos lhe registravam como de gênero feminino, mas a análise dos cromossomos indicava que tinha características de ambos os sexos.
Essa pessoa, identificada apenas como "Vanja", tentou mudar seu registro para "intersexo" em 2014, mas as autoridades lhe disseram àquela época que a categoria não existia.
CIRURGIA
Crianças nascidas com características sexuais atípicas costumam ser vítima de dolorosas cirurgias para normalizar seu gênero, segundo um relatório das Nações Unidas citado pelo jornal americano "New York Times". As sequelas incluem infertilidade irreversível e severo sofrimento psicológico.
"Se eu não sou do gênero masculino ou feminino, então sou alguma outra coisa", Lucie Veith disse à rede alemã DW sobre a decisão da corte.
Veith representa a organização Intersexuelle Menschen (pessoas intersexuais). "Isso é algo que precisa ser incorporado ao marco legal."

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Control de convencionalidad. Colección Estándares del Sistema Interamericano de Derechos Humanos: miradas complementarias desde la academia

Clique aqui para download do livro: "Control de convencionalidad. Colección Estándares del Sistema Interamericano de Derechos Humanos: miradas complementarias desde la academia".

Fonte: Unam

Curso de inglês online e gratuito pela Universidade de Cambridge

Cursos de inglês não é algo difícil de se encontrar atualmente, mas as vezes, não temos a confiança de que o curso escolhido é realmente efetivo. A solução pode ser apostar em uma renomada instituição de ensino como a Universidade de Cambridge, que disponibiliza uma plataforma gratuita para aprender inglês.
O inglês é um dos idiomas mais falados do mundo e, com certeza, o mais usado no mundo corporativo. Então se você quer estar sempre atualizado na sua área de trabalho, seja ela qual for, sabe que “tem que saber” inglês, ele será seu maior aliado profissionalmente e pessoalmente.
Site para aprender inglês
O recurso oferecido pela Universidade de Cambridge é a plataforma Cambridge English Language Assessment, que não tem fins lucrativos.
O site disponibiliza gratuitamente vários tipos de conteúdos para aprender e praticar inglês. São mais de 80 atividades gratuitas para todos os níveis de conhecimento do idioma.
Confira algumas opções:
  • lições rápidas para quem não tem muito tempo para estudar;
  • lições mais aprofundadas;
  • games;
  • exercícios;
  • testes e as mais diversas formas de aprendizado.
Além disso, a plataforma apresenta cerca de 100 opções de atividades, com assuntos cotidianos como alimentação, entretenimento, relacionamentos e trabalho. E mais: há lições sobre temas ligados a tarefas do dia a dia, como preencher formulários, escrever textos e opiniões.
Há pouco tempo foi criada uma nova seção com atividades feitas pelo time de pesquisadores da universidade e com conteúdo alinhado ao que é exigido nos principais exames de proficiência em inglês.
Acesse o Cambridge English Language Assessment. Qualquer pessoa pode acessar o canal e estudar quando e onde quiser.
Aproveite para estudar inglês de graça e dar aquela turbinada no seu currículo, ainda mais com lições de uma instituição reconhecida como a Universidade de Cambridge.

La segunda Misión de la ONU busca profesionales en diferentes áreas

Conoce las nuevas vacantes de la segunda misión de la ONU en Colombia.
Como postular:
  • Complete el Perfil de Historia Personal P11
  • Envíe el formulario P11 y  copias de sus certificados de estudios a la Unidad de Reclutamiento por correo electrónico: mcrecruitment@un.org
  • Por favor asegúrese de incluir también el número de convocatoria de la posición en el asunto del correo electrónico.
No podemos aceptar curriculum vitae. Solo las solicitudes hechas con el formulario P11 serán tomadas en cuenta. Se enviará acuso de recibo unicamente a los candidatos preseleccionados.

Cartilha orienta educadores sobre o acolhimento de estudantes imigrantes

Documento trata de temas como matrícula e emissão de certificados para garantir a inclusão dos alunos na rede

Os professores e gestores escolares já podem ter acesso a orientações sobre o acolhimento de estudantes imigrantes na rede estadual de ensino. A cartilha apresenta orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), com contribuições do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula (DGREM) e do Conselho Estadual de Educação (CEE).
Este 1° Documento Orientador norteia as ações das escolas quanto a matrículas e emissão de certificados dos alunos imigrantes, de acordo com as legislações em âmbito nacional e estadual, abrangendo refugiados, solicitantes de refúgio, residentes fronteiriços e apátridas.

A proposta foi apresentada ao Comitê Estadual para Refugiados do Estado de São Paulo (CER/SP), com colaboração das organizações: CARITAS Arquidiocesana de São Paulo, Centro de Apoio e Pastoral do Migrante (CAMI), Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), Grupo Veredas – Psicanálise e Imigração e IKMR (I Know My Rights) e o Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante (CDHIC).


STJ fixa tese sobre acidente ambiental do navio Vicuña, no Paraná

A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 25, julgamento de repetitivo envolvendo o dano ambiental decorrente da explosão do navio Vicuña na baía de Paranaguá, um dos maiores acidentes ambientais no Paraná, ocorrido em 2004.
Na noite de 15 de novembro de 2004, o navio Vicuña explodiu quando estava atracado no porto, deixando quatro tripulantes mortos e despejando no mar milhões de litros de óleo e metanol. 
O relator, ministro Cueva, propôs tese no sentido de que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal dos alegados prejuízos decorrentes da proibição temporária da pesca.
O ministro Salomão pediu vista dos autos. Na sessão de hoje, o ministro apresentou o voto acompanhando o relator. "Por nenhum ângulo consegui enxergar a responsabilidade de quem importa a mercadoria", afirmou S. Exa. Conforme Salomão, a doutrina especializada é uníssona em afastar a teoria da equivalência (segundo a qual qualquer das causas pode ser considerada eficiente para gerar o dano) na seara da responsabilidade civil.
O colegiado acompanhou a tese do relator à unanimidade. Mais de 1.700 processos correlatos estavam suspensos. Acerca da decisão, o advogado Ricardo Quass Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que atuou pela Arauco, uma das empresas adquirentes da carga, destacou:
"Esse julgamento é extremamente importante, pois deixa claro que, apesar de a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e solidária, há que se provar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No caso concreto, as adquirentes da carga não praticaram nenhum ato ilícito; elas apenas compraram um insumo para utilizar em seu processo produtivo. Não havia nada que elas pudessem fazer para evitar o acidente, que ocorreu durante o processo de descarga do navio. A decisão do STJ traz segurança jurídica para as empresas, além de um importante balizamento do alcance do nexo de causalidade."
Fonte: Migalhas

TJ de Roraima reconhece caráter vinculante de opinião consultiva da Corte IDH

Foi publicado no dia 31 de outubro de 2017, no Diário da Justiça Eletrônico[1], acórdão da 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima que julgou improcedente agravo de instrumento pelo qual o município de Boa Vista contestava decisão monocrática nos autos de Medida Protetiva, que lhe obrigava ao fornecimento de alimentação e prestação de serviços assistenciais em favor de crianças migrantes venezuelanas (e de seus pais) em situação de rua ou extrema vulnerabilidade na capital roraimense.
No acórdão, o relator do processo, desembargador Mozarildo Cavalcanti, acentua a aplicabilidade ao caso da Opinião Consultiva 21 de Corte Interamericana de Direitos Humanos [2], para dela concluir pelo dever de assistência social do ente municipal. Afirma o desembargador em seu voto: "Quanto à responsabilidade pela medida de proteção às crianças imigrantes em situação de vulnerabilidade, independentemente da regularidade de sua situação, considero que um instrumento-chave do qual deriva a obrigação jurídica dos entes federativos brasileiros é a Opinião Consultiva 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)."
É recordado no voto que, ao lado da função contenciosa, a Corte IDH também possui função consultiva, sendo, pois, competente para atender a consultas formuladas pelos Estados membros e pelos órgãos da Organização dos Estados Americanos, consoante previsto no artigo 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 2º do Estatuto da Corte IDH, e regulamentado nos artigos 60 a 65 do Regulamento da Corte.
De acordo com Manuel E. Ventura Robles e Daniel Zovatto Garetto, a "jurisdição consultiva" estabelecida pelo artigo 64 da Convenção "é única no direito internacional contemporâneo", dado que a função consultiva do sistema interamericano é de tal modo ampla que criou um "método judicial alterno", de caráter consultivo [3]. A finalidade do método de consultas seria, segundo os autores, o de ajudar os Estados e órgãos da OEA a observar e aplicar os tratados de direitos humanos do sistema, mas sem submeter as partes solicitantes ao formalismo e ao sistema de sanções típicos do exercício da função contenciosa.
De 1992 até hoje, foram publicadas 22 Opiniões Consultivas pela Corte IDH — e há ainda algumas solicitações pendentes de apreciação —, cada uma delas respondendo a indagações as mais variadas e solicitadas por distintos países.
A Opinião 21 é especialmente importante para a realidade social vivenciada por Roraima, uma vez que, com a intensa migração de famílias venezuelanas fugindo da crise econômica e política em seu país, tornam-se cada vez mais comuns situações de pessoas que, não obtendo qualquer assistência básica, estão hoje em situação de extrema vulnerabilidade social em Boa Vista. Há, inclusive, muitas crianças venezuelanas em situação de rua pela capital roraimense.
A referida Opinião, solicitada pelo Brasil, pela Argentina, pelo Paraguai e pelo Uruguai (os países fundadores do Mercosul) responde, especificamente, a questionamentos sobre os direitos e garantias de crianças no contexto da migração. O desembargador Mozarildo, ao reconhecer que a obrigação jurídica do Estado de prestar assistência material aos migrantes — pelo menos para as crianças migrantes — decorre de maneira especialmente expressa da Opinião 21, destaca desta o seu parágrafo 104: "[... que] o Estado receptor da criança avalie, através de procedimentos adequados que permitam determinar de forma individualizada o interesse superior da criança [... e] que ofereçam um nível de vida em conformidade com seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e moral, através da assistência material e programas de apoio, particularmente com respeito à nutrição, o vestuário e a habitação [...]”.
Há no direito internacional dos direitos humanos um debate inconcluso sobre se as Opiniões Consultivas da Corte IDH são vinculantes ou apenas recomendatórias. Também isso é enfrentado no voto do acórdão: "Embora haja um debate em curso sobre o grau de vinculatividade das Opiniões Consultivas da Corte Interamericana (ou mesmo de outros tribunais internacionais), alinho-me à corrente defendida por Héctor Faúndez Ledesma, que entende que as chamadas Opiniões Consultivas não apenas estão dotadas da autoridade do órgão judicial das quais emana, mas possuem efeito jurídico vinculante. Esse efeito, segundo penso, deve ser reconhecido pelo menos para o(s) Estado(s) que solicitou(aram) a consulta, de modo que, ainda que se discuta a vinculatividade de todas as Opiniões Consultivas para o Brasil, pode-se dizer, de pronto, que a OC-21 se revela a ele obrigatória".
Na primeira Opinião Consultiva emanada pela Corte, ainda em 1984, esta consignou que "não se deve esquecer, com efeito, que as opiniões consultivas da Corte, como as de outros tribunais internacionais, por sua própria natureza, não têm o mesmo efeito vinculante que se reconhece para suas sentenças em matéria contenciosa" [4]. Na Opinião Consultiva 15, de 1997, a Corte IDH parece ter avançado alguns passos no reconhecimento da vinculatividade de seus pareceres consultivos: "[...] ainda quando a opinião consultiva da Corte não tem o caráter vinculante de uma sentença em um caso contencioso, tem, de outro lado, efeitos jurídicos inegáveis" [5].
Na doutrina internacional, juristas renomados como Thomas Buergenthal, Claudio Grossman e Pedro Nikken, contando inclusive com experiência profissional no exercício da jurisdição internacional, registram que, na prática, as opiniões consultivas gozam hoje de grande autoridade e cumprem uma importante função, em especial ante os tropeços do exercício da função contenciosa pelos tribunais internacionais [6]. Mas poucos autores são tão diretos quanto o chileno Héctor Faúndez Ledesma, citado no acórdão roraimense, que, em seu artigo El sistema interamericano de protección de los derechos humanos: Aspectos institucionales y procesales registra: "Seria absurdo que cada um dos Estados partes pudesse interpretar a Convenção ao seu arbítrio [...] é por isso que, em caso de dúvidas quanto ao sentido e alcance de suas disposições, tem sido assinalado qual é o órgão encarregado de emitir um pronunciamento sobre a interpretação correta das mesmas, porém, por certo, essa interpretação é vinculante para os Estados e não pode constituir uma mera 'opinião'. Por conseguinte, não podemos compartilhar da tese que diminui o valor dos ditames da Corte [...]" (tradução livre) [7].
Alinhando-se a essa corrente, a 2ª Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima vem fixar um precedente inaudito no Brasil. Mesmo a doutrina nacional é reticente ao tratar do caráter vinculante das Opiniões Consultivas da Corte IDH. A professora da PUC-RJ Nádia de Araújo, também citada no acórdão, embora realce a influência das Opiniões da Corte (em especial as Opiniões 5 e 16) no ordenamento jurídico brasileiro, afirma que elas possibilitam maior certeza ao direito internacional, "embora não sejam vinculantes" para os Estados [8].
Ainda que as opiniões consultivas não sejam estranhas à jurisprudência dos tribunais brasileiros, talvez a própria natureza jurídica das mesmas ainda seja desconhecida a muitos, uma vez que, por exemplo, no RE 511.961/SP, o Supremo Tribunal Federal trata a Opinião Consultiva 5 da Corte (sobre associatividade obrigatória aos jornalistas) como se fosse um "caso" contencioso, segundo afirmado pelo desembargador Mozarildo no acórdão roraimense. O raciocínio então seria: se uma opinião consultiva que sequer foi solicitada pelo Brasil (a Opinião 5 foi solicitada pela Costa Rica) restou incorporada com força normativa na jurisprudência pátria, com mais razão deveria ter força normativa no plano doméstico uma opinião solicitada pelo Brasil.
Outras fontes normativas são citadas no acórdão, como a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para reconhecer a responsabilidade dos entes estatais para com políticas públicas voltadas à proteção da infância, mas é eloquente o destaque dado à Opinião Consultiva 21, bem como a sua vinculatividade. Desse precedente (fixado, frise-se, em autos de Agravo de Instrumento) pode surgir nas tribunais e na doutrina brasileiros uma discussão rica sobre a matéria, e não restrita aos fóruns jusinternacionalistas.

[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Diário da Justiça Eletrônico. Ano XX - Edição 6085, pp. 07-13. Disponível em: <http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20171031.pdf>.
[2] Corte IDH. Direitos e garantias de crianças no contexto da migração e/ou em necessidade de proteção internacional. Opinião Consultiva OC-21/14 de 19 de agosto de 2014. Serie A n. 21.
[3] ROBLES, Manuel E. Ventura; GARETTO, Daniel Zovatto. La naturaleza de la función consultiva de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. San José. IIDH. Vol. 7. 1988.
[4] Corte IDH. "Outros tratados" objeto da função consultiva da Corte (Art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Serie A n. 1, parágrafo 32.
[5] Corte IDH. Informes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Art. 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-15/97 de 14 de novembro de 1997. Serie A n. 15, parágrafo 26.
[6] BUERGENTHAL, Thomas; GROSSMAN, Claudio; y NIKKEN, Pedro: Manual Internacional de Derechos Humanos. Caracas: Edit. Jurídica de Venezuela, 1990, p. 112.
[7] FAÚNDEZ LEDESMA, Héctor. El sistema interamericano de protección de los derechos humanos: aspectos institucionales y procesales. San José, C.R.: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 2004, p. 990.
[8] ARAÚJO, Nádia de. A influência das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VI, N° 6 - Junho de 2005, p. 231.
Fonte: Conjur