A 2ª seção do STJ concluiu nesta quarta-feira, 25, julgamento de repetitivo envolvendo o dano ambiental decorrente da explosão do navio Vicuña na baía de Paranaguá, um dos maiores acidentes ambientais no Paraná, ocorrido em 2004.
Na noite de 15 de novembro de 2004, o navio Vicuña explodiu quando estava atracado no porto, deixando quatro tripulantes mortos e despejando no mar milhões de litros de óleo e metanol.
O relator, ministro Cueva, propôs tese no sentido de que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal dos alegados prejuízos decorrentes da proibição temporária da pesca.
O ministro Salomão pediu vista dos autos. Na sessão de hoje, o ministro apresentou o voto acompanhando o relator. "Por nenhum ângulo consegui enxergar a responsabilidade de quem importa a mercadoria", afirmou S. Exa. Conforme Salomão, a doutrina especializada é uníssona em afastar a teoria da equivalência (segundo a qual qualquer das causas pode ser considerada eficiente para gerar o dano) na seara da responsabilidade civil.
O colegiado acompanhou a tese do relator à unanimidade. Mais de 1.700 processos correlatos estavam suspensos. Acerca da decisão, o advogado Ricardo Quass Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que atuou pela Arauco, uma das empresas adquirentes da carga, destacou:
"Esse julgamento é extremamente importante, pois deixa claro que, apesar de a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva e solidária, há que se provar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. No caso concreto, as adquirentes da carga não praticaram nenhum ato ilícito; elas apenas compraram um insumo para utilizar em seu processo produtivo. Não havia nada que elas pudessem fazer para evitar o acidente, que ocorreu durante o processo de descarga do navio. A decisão do STJ traz segurança jurídica para as empresas, além de um importante balizamento do alcance do nexo de causalidade."
- Processos: REsp 1.596.081 e REsp 1.602.106
Fonte: Migalhas
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