segunda-feira, 27 de abril de 2015

Casamento e divórcio no exterior: saiba as consequências!

Casamento e divórcio no exteriorVocê se mudou para o exterior, conheceu o homem (ou a mulher) da sua vida e se casou? Convidados, festa, viagem de lua-de-mel, enfim, tudo maravilhoso. Depois vieram os filhos, você estabeleceu uma família feliz mas, o tempo passou, e você nunca se lembrou (provavelmente por falta de conhecimento) de comunicar ao seu País que sua situação civil havia mudado. Muitas pessoas desconhecem esta informação mas casamento e divórcio no exterior devem ser “informados” às autoridades brasileiras para que o cidadão tenha o seu estado civil regularizado.
Um belo dia você precisou solicitar algum serviço no Consulado do Brasil (por exemplo, a emissão de um novo passaporte) e aí começou a confusão. Você, aos olhos do governo brasileiro ainda é uma pessoa solteira mas, na realidade, você é uma pessoa casada. Ou seja, há uma divergência de informação e, consequentemente, aquilo que seria muito simples – obter um novo passaporte brasileiro – poderá ficar bem mais complicado e te dar um bucado de dor-de-cabeça.
Mas há casos piores, há pessoas que se casam no estrangeiro, se divorciam e nunca comunicam essas alterações no seu estado civil às autoridades brasileiras. O resultado? Uma série de coisas que podem, inclusive, resultar em perda de direitos patrimoniais, resultantes da relação matrimonial.
Então, se você se casar ou divorciar no exterior, lembre-se, é muito importante comunicar este fato às autoridades brasileiras e regularizar o seu estado civil no Brasil.

Casamento e divórcio

Quer saber mais sobre este assunto? Então não deixe de ler estes dois posts que nós preparamos para você – com a orientação da advogada Fernanda Pontes Clavadetscher, do blog SaberDireito – sobre casamento e divórcio no exterior:
Esperamos que os dois textos possam ajudá-lo. Se conhecer alguém em uma das duas situações compartilhe nosso texto, eles podem gostar. E se quiser receber nossas publicações diretamente no seu e-mail, digita seu endereço eletrônico na caixa logo em baixo dos comentários. Assim você receberá nossas informações sempre em primeira mão!

VISTO H-1B PASSA A TER PEDIDOS RECEBIDOS PELA IMIGRAÇÃO

Embaixada americana passou a aceitar pedidos ao visto H-1B desde o início de abril
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O programa do visto H-1B foi criado para que empregadores americanos possam contratar trabalhadores estrangeiros de áreas específicas, por isso oferece apenas 65 mil vistos desta categoria e outras 20 mil permissões para quem tenha concluído o mestrado.
Nos primeiros dias de abril, o Departamento de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos irão avaliar a procura por este tipo de permissão. Caso a busca seja superior a quantidade ofertada, será realizado um sistema de loteria para selecionar aleatoriamente as aplicações.
O visto H-1B (ocupação de especialista) pode ser solicitado por funcionários que pretendem viajar aos Estados Unidos numa função profissional pré-contratada, desde que tenha cursado ter no mínimo formação universitária (graduação) em um programa de quatro anos, ou comprove sua experiência profissional especializada.
O requerimento é realizado através do preenchimento do formulário I129-4 junto aoUSCIS – Serviços de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos, que é responsável por avaliar se o estrangeiro está qualificado a exercer tal função. Mas antes de submeter-se a esta petição, o empregador americano deverá apresentar um pedido formal junto ao Departamento do Trabalho com os termos e condições contratuais.
A maior dificuldade em obter esta permissão de residência e trabalho nos Estados Unidos está neste processo da empresa que lhe ofereceu o vínculo empregatício precisar providenciar e pagar as despesas. Em contrapartida, a embaixada costuma conceder autorizações de trabalho para maridos e esposas de quem possuir o visto H-1B.
Apesar da quantidade reduzida de vistos H-1B, alguns cidadãos criticam esta oferta pois acreditam que os profissionais estrangeiros podem tirar a oportunidade de outros americanos.
Se você não se enquadra nos pré-requisitos ao visto H1-B, é possível morar e trabalhar nos Estados Unidos desde seja por um período determinado de tempo em programas de intercâmbios.
Os programas de intercâmbios mais conhecidos são:
Au pair: Quem gosta de criança pode ganhar um bom dinheiro se tornando babá em casas de família. Esta oportunidade costuma oferecer além de bons salários, casa, comida, roupa lava e, em alguns casos, carro para levar as crianças na escola e em outros programas.
Work and Travel: Interessados em trabalhar nos Estados Unidos podem aproveitar esta oportunidade, mas quem costuma definir o destino é a empresa que irá contratar. As vagas costumam ser em hotéis e estações de ski, aeroportos ou restaurantes.
Trabalhar na Disney: É preciso batalhar para realizar o sonho de trabalhar na Disney, pois não costuma sair caro, mas exige que o interessado esteja disposto a trabalhar muito, inclusive nos feriados e fins de semana, e receber cerca de US$ 10,00 por hora.
Mas aconselhamos todos que buscam a oportunidade de viver e trabalhar nos Estados Unidos a procurar uma agência de intercâmbio para lhe auxiliar e encontrar o programa melhor indicado para o seu perfil e formação, e acesse o sitedo consultado para tirar suas dúvidas e espero ter ajudado.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Organização “Human Rights Watch” tem várias vagas de trabalho

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Human Rights Watch é uma organização de direitos humanos, não governamental, sem fins lucrativos, composta por cerca de 400 funcionários, em todo o mundo. A sua equipa é composta por diversos profissionais, tais como advogados, jornalistas e académicos de diversas origens e nacionalidades, incluindo especialistas em direitos humanos.
Fundada em 1978, a Human Rights Watch é conhecida pela sua investigação precisa, relatórios imparciais, utilização eficaz dos meios de comunicação e advocacia focada, muitas vezes em parceria com grupos locais de direitos humanos. A cada ano, a organização publica mais de 100 relatórios e briefings sobre a situação dos direitos humanos, em 90 países, gerando uma ampla cobertura nos meios de comunicação locais e internacionais.
Com a alavancagem que todo o seu trabalho traz, a Human Rights Watch reúne-se com os governos, com as Nações Unidas, grupos regionais como a União Africana e a União Europeia, com as instituições financeiras e corporações para pressionar para a realização de mudanças nas políticas e práticas que promovam os direitos humanos e da justiça, em todo o mundo.

Fonte: Geledes

quarta-feira, 22 de abril de 2015

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO NO BRASIL!

Como mencionamos no post “Casamento no exterior: saiba como fazer para que ele tenha validade no Brasil”, embora vivendo no exterior, você continua sendo um cidadão brasileiro portador de direitos e deveres e, como tal, deve comunicar certos atos da sua vida civil, no exterior, às autoridades brasileiras. Um destes fatos, que devem ser devidamente informados, é o divórcio. Por isso você deve requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil.
Ao contrário do casamento, que dá início a determinados direitos e deveres jurídicos (falamos sobre isto no texto Casamento no exterior deve ser registrado no Brasil!), o divórcio encerra este ciclo, iniciado com o matrimônio. E, da mesma forma, deve ser comunicado às autoridades brasileiras para que possa ter efeitos legais.
Quando você se divorcia no exterior, a autoridade competente emite um documento – chamado de sentença – no qual informa que o seu casamento chegou ao fim. Porém, este documento não tem valor algum no Brasil e, consequentemente, não produz efeitos jurídicos lá, simplesmente porque as autoridades brasileiras não têm conhecimento da existência da sentença.
Homologação de Sentença estrangeira de DivórcioPara que passe a produzir efeitos no Brasil, a sentença deve ser apreciada e homologada, ou seja, “reconhecida e aceita” pelo Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, é como se você tivesse que pegar o seu documento, mostrar às autoridades brasileiras para elas dizerem, “ok, agora nós sabemos que você está divorciado”.  É o que chamamos de homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil.

Para ajudá-lo neste processo, preparamos este post, redigido com a participação da nossa parceira, a advogada Fernanda Pontes Clavadetscher, do blog SaberDireito. Nele, explicamos para você como ocorre o processo de homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil, como você deve fazer para informar o seu novo estado civil às autoridades brasileiras e quais as consequências para quem não o faz. Esperamos que seja bastante útil!

Homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil: por que preciso requerer?

1. Homologação de Sentença estrangeira de Divórcio Toda pessoa que se divorcia no exterior deve “informar” esse fato às autoridades brasileiras?
Sim, todo brasileiro ou brasileira, que venha a se divorciar fora do Brasil deve, obrigatoriamente, informar a mudança no seu estado civil às autoridades brasileiras a fim de regularizar seu estado civil perante os órgãos brasileiros e evitar divergências em seus documentos.
2. Como posso fazer esta comunicação?
Esta comunicação é feita por meio da homologação de sentença estrangeira de divórcio ao STJ, localizado em Brasília. O STJ é o único tribunal competente para processar e julgar originariamente uma sentença proferida por um Estado estrangeiro soberano, ou seja, por uma autoridade fora do Brasil.
3. Por que é necessário requer esta homologação de sentença estrangeira de divórcio? Em outras palavras, por que é necessário informar minha mudança de estado civil às autoridades brasileiras?
Se você não homologar o seu divórcio no Brasil, você passará a ter uma divergência nos seus documentos pois, aos olhos das autoridades brasileiras você será casado ( ou solteiro, caso ainda não tenha feito o registro do seu casamento) e, para as autoridades estrangeiras, você será divorciado.
4. Esta situação de divergência do estado civil pode me trazer alguma consequência?
Sim, você pode, por falta de conhecimento, ser acusado de falsidade ideológica por omitir ou fornecer declaração falsa em documento público ou particular. E falsidade ideológica é crime tipificado no Código Penal (art. 299), cuja pena pode chegar a 5 anos de reclusão.
Por exemplo, caso um cidadão brasileiro tenha se divorciado no exterior, mas ainda não tenha feito a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil, e venha a omitir essa informação do Consulado Brasileiro para facilitar a renovação do seu passaporte, o crime de falsidade ideológica poderá ser configurado com base na legislação brasileira, pois a sua obrigação seria declarar o seu verdadeiro estado civil já que ele não é mais casado. Portanto, permitir que o seu novo documento de viagem seja emitido contendo em seu estado civil a informação “casada(o)”, sua atitude poderá ser considerada um crime
Art. 299 do CP – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
5. Há alguma outra consequência?
Sim, se você vier a se casar novamente, não poderá registrar o novo casamento no Brasil. Isso só será permitido após a devida homologação da sentença estrangeira de divórcio. E isto também pode ser considerado crime, o de bigamia, também previsto no Código Penal (art. 235). Neste caso a pena pode ser de até 6 anos de reclusão.
6. As autoridades brasileiras podem analisar o mérito do divórcio, ou seja, podem analisar os motivos que levaram ao término do casamento?
Não, não confunda as duas coisas. O mérito do divórcio já foi analisado pela autoridade estrangeira e não cabe às autoridades brasileiras o fazerem novamente. A elas cabe somente fazer a homologação de sentença estrangeira de divórcio, caso concordem com ela.
No Brasil só será analisada a validade do processo e do documento (sentença do divórcio). Os requisitos analisados serão:
a) Se a sentença estrangeira foi proferida por juiz competente;
b) Se as partes foram citadas ou se a revelia foi verificada legalmente;
c) Se houve o trânsito em julgado da sentença;
d) Se a sentença foi traduzida por tradutor juramentado e os documentos foram legalizados pela autoridade consular;
e) Se a decisão não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.
7. Eu posso requerer, pessoalmente, a homologação de sentença estrangeira de divórcio junto ao STJ?
Não, você não pode requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio pessoalmente. A homologação deve ser requerida por:
– um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
– ou por um Defensor Público da União
A eles cabe fazer uma petição ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, solicitando a homologação.
8. Qual a melhor opção em relação ao advogado, devo contratá-lo no Brasil ou posso contratar um advogado brasileiro que atue do exterior ?
Você pode contratar tanto um advogado no Brasil quanto no exterior para requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio. Algumas pessoas aconselham a segunda opção pois, a preparação da documentação a ser enviado ao Brasil deve ser feita no país onde foi dada a sentença, o que, na maioria das vezes acaba sendo mais fácil para o advogado que já está no exterior e, também, influenciará no valor, uma vez que o advogado residente no Brasil poderá ter mais gastos para obter tal documentação.
Se você preferir a primeira opção, deve estar ciente de que o profissional deverá ter experiência em homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil e que, além dos honorários cobrados pelo serviço dele, você deverá arcar também, com as despesas para obtenção dos documentos no exterior e a sua legalização.
Portanto, faça uma pesquisa antes de contratar o profissional colocando estes pontos na balança. Às vezes o que parece caro acaba sendo o mais em conta.
9. Quais os documentos necessários para requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil?
- Original ou cópia autenticada da sentença estrangeira de divórcio com a data do seu trânsito em julgado;
- Atestado de alteração de nome, se houver, quando essa informação não vier expressa na sentença;
- Declaração de concordânica do ex-marido ou da ex-mulher com a homologação de sentença estrangeira de divórcio. A assinatura deve ser reconhecida por notário local e legalizada pelo consulado brasileiro (O modelo da declaração pode ser baixado aqui).
- Certidão ou o registro de casamento original ou cópia autenticada;
- Procuração para advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de conceder poderes para a propositura da ação (a assinatura deve ser reconhecida pela autoridade consular competente.
10. Estes documentos devem ser traduzidos?
Sim, todos os documentos que estiverem em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos por tradutor oficial e legalizados pelas autoridades estrangeiras competentes e pelo Consulado Brasileiro.
11. E se eu não tiver a Declaração de concordância do meu ex-marido ou ex-mulher para requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil?
Neste caso, você deverá informar o endereço atual do ex-cônjuge para que seja feita a sua citação. Se o ex-cônjuge estiver em local incerto ou não sabido, essa informação deverá ser comprovada para que se proceda a citação por edital pela justiça brasileira; (A referida declaração será dispensada, caso a concordância do ex-cônjuge faça parte do teor da sentença)
12. Depois da homologação de sentença estrangeira de divórcio pelo STJ, o que acontece?
Depois que a sentença de divórcio é homologada, você receberá a carta de sentença. Esta carta de sentença é o documento utilizado para fazer a averbação do divórcio na certidão de casamento. Em outras palavras, esta carta é o comprovante do seu divórcio e, baseado nela, será feita uma anotação na certidão de casamento, informando que a união já não existe mais. Também será anotado, na certidão de casamento, a alteração do nome, caso o ex-cônjuge brasileiro tenha voltado a utilizar o nome de solteiro.
13. Para fazer a averbação da sentença do divórcio eu preciso de um advogado?
Não, você mesmo pode fazer, caso decida.
14. Quais os documentos necessários para fazer a averbação do divórcio?
- Copia da certidão de nascimento do cônjuge brasileiro;
- Requerimento dirigido ao Cartório competente;
- Procuração para o advogado, caso esteja sendo assistido por um.
15. Onde é feita a averbação do divórcio?
A averbação do divórcio deve ser feita no mesmo cartório onde foi feito o registro do casamento. Caso o casamento não tenha sido registrado ainda, o registro e a averbação poderão ser feitos simultaneamente no cartório do 1° Ofício do Distrito Federal ou no do seu município.

Código civil francês passa a reconhecer animais como 'seres vivos dotados de sensibilidade'

Os animais passaram a ser reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade” pelo código civil da França, segundo decisão da Assembleia Nacional do dia 28 de janeiro de 2015. O reconhecimento jurídico faz com que os animais saiam da categoria de “bens móveis” após mais de 200 anos.
Com essa reforma humanista, passa-se a levar em conta a capacidade dos animais de sentirem prazer, angústia, pena e sofrimento, em uma manobra considerada vitoriosa para os defensores de animais do país.
No continente europeu, o avanço coloca a França na frente de outras nações em termos de direitos civis dos animais, como a Alemanha, a Suíça e a Áustria, que os consideram apenas como “não sendo uma coisa”.
Além disso, o confinamento dos animais na categoria de “bens móveis” pelo código civil colocava uma série de desafios e barreiras no interior do debate jurídico. Com a decisão, soluções podem emergir para resolver diferentes questões do direito animal na vida cotidiana, como a experimentação científica e maus tratos e práticas cruéis com animais.
Em dezembro passado, a Justiça da Argentina expediu um habeas corpus à orangotango fêmea Sandra, reconhecendo-a como “pessoa não-humana” e, portanto, detentora de direitos básicos, como a liberdade. Foi a primeira vez que se tem registro, entre os diversos ordenamentos jurídicos do mundo, que uma corte tenha estendido a noção de direitos humanos para animais.

Fonte: Opera Mundi

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Brasil tem um dos vinte passaportes mais "poderosos" do mundo, segundo ranking internacional

O site Passaport Index elaborou um ranking com os passaportes mais "poderosos" do mundo, ou seja, aqueles que menos precisam de visto para entrar em outros países. A lista é liderada pelos Estados Unidos e o Reino Unido, que podem entrar em 147 países sem restrição.
O Brasil fica na 17ª posição, tendo aceitação sem visto em 128 países, na frente de nações como Croácia, México e Costa Rica e junto com a Romênia, que acaba de entrar na União Europeia, e Mônaco. Na América Latina, o Brasil só perde para a Argentina, que tem entrada livre em 129 nações.
Países da América do Sul, nações integrantes da União Europeia, além da Nova Zelândia e alguns países na Ásia, como Tailândia e Cingapura, não exigem o visto de entrada para o turista brasileiro. Para mais informações, acesse o Portal Consular do Itamaraty.
França, Alemanha e Coreia do Sul ocupam a segunda posição, com aceitação, sem visto, em 145 país. A Itália, junto com a Suécia, está no 3º lugar: seus cidadãos têm entrada livre em 144 locais.
No outro extremo da lista, estão o Sudão do Sul, que se tornou independente em 2011, as Ilhas Salomão, Myamar, São Tomé e Princípe e pessoas com o passaporte dos territórios Palestinos (não reconhecido como país por diversos outros locais). Nestes casos, apenas 28 nações não exigem visto destes países.
Fonte: O Globo

segunda-feira, 13 de abril de 2015

O Controle de Convencionalidade das Leis

Por: Valério de Oliveira Mazzuoli

O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é inédito no Brasil, tendo surgido entre nós a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição. Contudo, até o presente momento nenhum jurista pátrio o havia desenvolvido. Sequer um autor brasileiro havia percebido a amplitude e a importância dessa nova temática, capaz de modificar todo o sistema de controle no direito pátrio. Versamos ineditamente o assunto no Capítulo II, Seção II, da nossa Tese de Doutorado da UFRGS (v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Rumo às novas relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno: da exclusão à coexistência, da intransigência ao diálogo das fontes. Tese de Doutorado em Direito. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Faculdade de Direito, 2008, pp. 201-241).
Em resumo, o que ali defendemos é que se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional. Nesse sentido, a nossa tese foi no sentido de ser plenamente possível utilizar-se das ações do controle concentrado, como a ADIn (para invalidar a norma infraconstitucional por inconvencionalidade), a ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com um tratado de direitos humanos formalmente constitucional), e até mesmo a ADPF (para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional), não mais fundamentadas apenas no texto constitucional, senão também nos tratados de direitos humano aprovados pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição e em vigor no país. Então, pode-se dizer que os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado passam a servir de meio de controle concentrado (de convencionalidade) da produção normativa doméstica, para além de servirem como paradigma para o controle difuso. Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pela dita maioria qualificada, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade (pois, no nosso entendimento, os tratados de direitos humanos não aprovados por tal maioria qualificada são materialmente constitucionais, diferentemente dos tratados aprovados por aquela maioria, que têm status material e formalmenteconstitucionais).
Em outras palavras, o que nós ineditamente defendemos (e não vimos ninguém fazê-lo até o momento) foi o seguinte: quando o texto constitucional (no art. 102, inc. I, alínea a) diz competir precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a "guarda da Constituição", cabendo-lhe julgar originariamente as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo federal ou estadual ou a ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) de lei ou ato normativo federal, está autorizando que os legitimados próprios para a propositura de tais ações (constantes do art. 103 da Constituição) ingressem com tais medidas sempre que a Constituição ou quaisquer normas a ela equivalentes (como,v.g., os tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado) estiverem sendo violadas por normas infraconstitucionais. A partir da Emenda Constitucional 45/04, é necessário entender que a expressão "guarda da Constituição", utilizada pelo art. 102, inc. I, alínea a, alberga, além do texto da Constituição propriamente dito, também as normas constitucionais por equiparação. Assim, ainda que a Constituição silencie a respeito de um determinado direito, mas estando este mesmo direito previsto em tratado de direitos humanos constitucionalizado pelo rito do art. 5º, § 3º, passa a caber, no Supremo Tribunal Federal, o controle concentrado de constitucionalidade (v.g., uma ADIn) para compatibilizar a norma infraconstitucional com os preceitos do tratado constitucionalizado.
Assim, a nossa conclusão é a de que todos os tratados que formam o corpus juris convencional dos direitos humanos de que um Estado é parte servem como paradigma ao controle de convencionalidade das normas infraconstitucionais, com as especificações que se fez acima: a) tratados de direitos humanos internalizados com quorum qualificado (equivalentes às emendas constitucionais) são paradigma do controle concentrado (para além, obviamente, do controle difuso), cabendo, v.g., uma ADIn no STF a fim de invalidar norma infraconstitucional incompatível com eles; b) tratados de direitos humanos que têm apenas "status de norma constitucional" (não sendo "equivalentes às emendas constitucionais", posto que não aprovados pela maioria qualificada do art. 5º, § 3º) são paradigma apenas do controledifuso de convencionalidade (Cf. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. cit., p. 236.). Ocorre que os tratados internacionaiscomuns (que versam temas alheios a direitos humanos) também têm status superior ao das leis internas. Se bem que não equiparados às normas constitucionais, os instrumentos convencionais comuns (como sempre defendemos, com base no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969) têm status supralegal no Brasil, posto não poderem ser revogados por lei interna posterior, como também estão a demonstrar vários dispositivos da própria legislação brasileira, dentre eles o art. 98 do Código Tributário Nacional (verbis: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"). Neste último caso, tais tratados (comuns) também servem de paradigma ao controle das normas infraconstitucionais, posto estarem situados acima delas, com a única diferença (em relação aos tratados de direitos humanos) que não servirão de paradigma do controle de convencionalidade (expressão reservada aos tratados com nível constitucional), mas do controle de legalidade das normas infraconstitucionais.
Portanto, as justificativas que se costumam dar, sobretudo no Brasil, para o descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no plano internacional, são absolutamente ineficazes à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, agora, pela própria ordem constitucional brasileira, que passa a estar integrada com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais: o de convencionalidade.
É assim, doravante, que deve ser resolvido o problema das leis (ainda que compatíveis com a Constituição) que violem tratados de direitos humanos.
Mas, e quando o conflito for entre a própria Constituição e um tratado de direitos humanos? Neste caso, aplica-se uma outra teoria: a do diálogo das fontes (expressão criada pelo jurista alemão Erik Jayme, no seu Curso da Haia de 1995, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, e desenvolvida em nossa Tese de Doutorado para aplicação às relações entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno). Mas isso, como teria dito Kipling, é uma outra história.

Fonte: LFG