1. Homologação de Sentença estrangeira de Divórcio Toda
pessoa que se divorcia no exterior deve “informar” esse fato às autoridades
brasileiras?
Sim, todo brasileiro ou brasileira, que venha a se divorciar
fora do Brasil deve, obrigatoriamente, informar a mudança no seu estado civil
às autoridades brasileiras a fim de regularizar seu estado civil perante os
órgãos brasileiros e evitar divergências em seus documentos.
2. Como posso fazer esta comunicação?
Esta comunicação é feita por meio da homologação de sentença
estrangeira de divórcio ao STJ, localizado em Brasília. O STJ é o único
tribunal competente para processar e julgar originariamente uma sentença
proferida por um Estado estrangeiro soberano, ou seja, por uma autoridade fora
do Brasil.
3. Por que é necessário requer esta homologação de sentença
estrangeira de divórcio? Em outras palavras, por que é necessário informar
minha mudança de estado civil às autoridades brasileiras?
Se você não homologar o seu divórcio no Brasil, você passará
a ter uma divergência nos seus documentos pois, aos olhos das autoridades
brasileiras você será casado ( ou solteiro, caso ainda não tenha feito o
registro do seu casamento) e, para as autoridades estrangeiras, você será
divorciado.
4. Esta situação de divergência do estado civil pode me
trazer alguma consequência?
Sim, você pode, por falta de conhecimento, ser acusado de
falsidade ideológica por omitir ou fornecer declaração falsa em documento
público ou particular. E falsidade ideológica é crime tipificado no Código
Penal (art. 299), cuja pena pode chegar a 5 anos de reclusão.
Por exemplo, caso um cidadão brasileiro tenha se divorciado
no exterior, mas ainda não tenha feito a homologação de sentença estrangeira de
divórcio no Brasil, e venha a omitir essa informação do Consulado Brasileiro
para facilitar a renovação do seu passaporte, o crime de falsidade ideológica
poderá ser configurado com base na legislação brasileira, pois a sua obrigação
seria declarar o seu verdadeiro estado civil já que ele não é mais casado.
Portanto, permitir que o seu novo documento de viagem seja emitido contendo em
seu estado civil a informação “casada(o)”, sua atitude poderá ser considerada
um crime
Art. 299 do CP – Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
5. Há alguma outra consequência?
Sim, se você vier a se casar novamente, não poderá registrar
o novo casamento no Brasil. Isso só será permitido após a devida homologação da
sentença estrangeira de divórcio. E isto também pode ser considerado crime, o
de bigamia, também previsto no Código Penal (art. 235). Neste caso a pena pode
ser de até 6 anos de reclusão.
6. As autoridades brasileiras podem analisar o mérito do
divórcio, ou seja, podem analisar os motivos que levaram ao término do
casamento?
Não, não confunda as duas coisas. O mérito do divórcio já
foi analisado pela autoridade estrangeira e não cabe às autoridades brasileiras
o fazerem novamente. A elas cabe somente fazer a homologação de sentença
estrangeira de divórcio, caso concordem com ela.
No Brasil só será analisada a validade do processo e do
documento (sentença do divórcio). Os requisitos analisados serão:
a) Se a sentença estrangeira foi proferida por juiz
competente;
b) Se as partes foram citadas ou se a revelia foi verificada
legalmente;
c) Se houve o trânsito em julgado da sentença;
d) Se a sentença foi traduzida por tradutor juramentado e os
documentos foram legalizados pela autoridade consular;
e) Se a decisão não ofender a soberania nacional, a ordem
pública e aos bons costumes.
7. Eu posso requerer, pessoalmente, a homologação de
sentença estrangeira de divórcio junto ao STJ?
Não, você não pode requerer a homologação de sentença
estrangeira de divórcio pessoalmente. A homologação deve ser requerida por:
– um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB
– ou por um Defensor Público da União
A eles cabe fazer uma petição ao Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, solicitando a homologação.
8. Qual a melhor opção em relação ao advogado, devo
contratá-lo no Brasil ou posso contratar um advogado brasileiro que atue do
exterior ?
Você pode contratar tanto um advogado no Brasil quanto no
exterior para requerer a homologação de sentença estrangeira de divórcio.
Algumas pessoas aconselham a segunda opção pois, a preparação da documentação a
ser enviado ao Brasil deve ser feita no país onde foi dada a sentença, o que,
na maioria das vezes acaba sendo mais fácil para o advogado que já está no
exterior e, também, influenciará no valor, uma vez que o advogado residente no
Brasil poderá ter mais gastos para obter tal documentação.
Se você preferir a primeira opção, deve estar ciente de que
o profissional deverá ter experiência em homologação de sentença estrangeira de
divórcio no Brasil e que, além dos honorários cobrados pelo serviço dele, você
deverá arcar também, com as despesas para obtenção dos documentos no exterior e
a sua legalização.
Portanto, faça uma pesquisa antes de contratar o
profissional colocando estes pontos na balança. Às vezes o que parece caro
acaba sendo o mais em conta.
9. Quais os documentos necessários para requerer a
homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil?
- Original ou cópia autenticada da sentença estrangeira de
divórcio com a data do seu trânsito em julgado;
- Atestado de alteração de nome, se houver, quando essa
informação não vier expressa na sentença;
- Declaração de concordânica do ex-marido ou da ex-mulher
com a homologação de sentença estrangeira de divórcio. A assinatura deve ser
reconhecida por notário local e legalizada pelo consulado brasileiro (O modelo
da declaração pode ser baixado aqui).
- Certidão ou o registro de casamento original ou cópia
autenticada;
- Procuração para advogado inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, a fim de conceder poderes para a propositura da ação (a assinatura
deve ser reconhecida pela autoridade consular competente.
10. Estes documentos devem ser traduzidos?
Sim, todos os documentos que estiverem em idioma estrangeiro
deverão ser traduzidos por tradutor oficial e legalizados pelas autoridades
estrangeiras competentes e pelo Consulado Brasileiro.
11. E se eu não tiver a Declaração de concordância do meu
ex-marido ou ex-mulher para requerer a homologação de sentença estrangeira de
divórcio no Brasil?
Neste caso, você deverá informar o endereço atual do
ex-cônjuge para que seja feita a sua citação. Se o ex-cônjuge estiver em local
incerto ou não sabido, essa informação deverá ser comprovada para que se
proceda a citação por edital pela justiça brasileira; (A referida declaração
será dispensada, caso a concordância do ex-cônjuge faça parte do teor da
sentença)
12. Depois da homologação de sentença estrangeira de
divórcio pelo STJ, o que acontece?
Depois que a sentença de divórcio é homologada, você
receberá a carta de sentença. Esta carta de sentença é o documento utilizado
para fazer a averbação do divórcio na certidão de casamento. Em outras
palavras, esta carta é o comprovante do seu divórcio e, baseado nela, será
feita uma anotação na certidão de casamento, informando que a união já não
existe mais. Também será anotado, na certidão de casamento, a alteração do
nome, caso o ex-cônjuge brasileiro tenha voltado a utilizar o nome de solteiro.
13. Para fazer a averbação da sentença do divórcio eu
preciso de um advogado?
Não, você mesmo pode fazer, caso decida.
14. Quais os documentos necessários para fazer a averbação
do divórcio?
- Copia da certidão de nascimento do cônjuge brasileiro;
- Requerimento dirigido ao Cartório competente;
- Procuração para o advogado, caso esteja sendo assistido
por um.
15. Onde é feita a averbação do divórcio?
A averbação do divórcio deve ser feita no mesmo cartório
onde foi feito o registro do casamento. Caso o casamento não tenha sido
registrado ainda, o registro e a averbação poderão ser feitos simultaneamente
no cartório do 1° Ofício do Distrito Federal ou no do seu município.
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