sábado, 11 de janeiro de 2014

Mujica, teórico da transição pós-capitalista?

Em entrevista inédita no Brasil, presidente uruguaio debate causas do fracasso do “socialismo real” e afirma: para superar sistema, é preciso começar pelo choque de valores
Cada vez mais popular tanto nas redes sociais como na mídia tradicional, o presidente do Uruguai, Pepe Mujica, arrisca-se a sofrer um processo de diluição de imagem semelhante ao que atingiu Nelson Mandela. Aos poucos, cultua-se o mito, esvaziado de sentidos — e se esquecem suas ideias e batalhas. Por isso, vale ler o diálogo que Pepe manteve, no final do ano passado, com o jornalista catalão Antoni Traveria. Publicada no site argentino El Puercoespínentrevista revela um presidente que vai muito além do simpático bonachão que despreza cerimônias e luxos.
Mujica, que viveu a luta armada e compartilhou os projetos da esquerda leninista, parece um crítico arguto das experiências socialistas do século XX. Coloca em xeque, em especial, uma crença trágica que marcou a União Soviética e os países que nela se inspiraram: a ideia de que o essencial, para construir uma nova sociedade, era alterar as bases materiais da produção de riquezas. ”Não se constrói socialismo com pedreiros, capatazes e mestres de obra capitalistas”, ironiza o presidente. Não se trata de uma constatação lastimosa sobre o passado ou de um desalento. Mujica mantém-se convicto de que o sistema em que estamos mergulhados precisa e pode ser superado. Mas será um processo lento, como toda a mudança de mentalidades, e precisa priorizar o choque de valores: tornar cada vez mais clara a mediocridade da vida burguesa e apontar modos alternativos de convívio e produção. Leia a seguir, alguns dos trechos centrais da entrevista:
Fonte: Outras Palavras
“A batalha agora é muito mais longa. As mudanças materiais, as relações de propriedade, nem sequer são o mais importante. O fundamental são as mudanças culturais e estas transformações exigem muitíssimo tempo. Mesmo nós, que não podemos aceitar filosoficamente o capitalismo, estamos cercados de capitalismo em todos os usos e costumes de nossas vidas, de nossas sociedades. Ninguém escapa à densa malha do mercado, a sua tirania. Estamos em luta pela igualdade e para amortecer por todos os meios as vergonhas sociais. Temos que aplicar políticas fiscais que ajudem a repartir — ainda que seja uma parte do excedente — em favor dos desfavorecidos. Os setores proprietários dizem que não se deve dar o peixe, mas ensinar as pessoas a pescar; mas quando destroçamos seu barco, roubamos sua vara e tiramos seus anzóis, é preciso começar dando-lhes o peixe”.
“A vida é muito bela e é preciso procurar fazer as coisas enquanto a sociedade real funciona, ainda que seja capitalista. Tenho que cobrar impostos para mitigar as enormes dificuldades sociais; ao mesmo tempo, não posso cair no conformismo crônico de pensar que reformando o capitalismo vou a algum lado. Não podemos substituir as forças produtivas da noite para o dia, nem em dez anos. São processos que precisam de coparticipação e inteligência. Ao mesmo tempo em que lutamos para transformar o futuro, é preciso fazer funcionar o velho, porque as pessoas têm de viver. É uma equação difícil. O desafio é bravo. Há quem siga com o mesmo que dizíamos nos anos 1950. Não se deram conta do que ocorreu no mundo e por quê ocorreu. Sinto como minhas as derrotas do movimento socialista. Me ensinam o que não devo fazer. Mas isso não significa que vá engolir a pastilha do capitalismo, nesta altura de minha vida”.
“Não sei se vão me dar bola, mas digo aos jovens de hoje que aprendemos mais com o fracasso e a dor que com a bonança. Na vida pessoal e na coletiva pode-se cair uma, duas, muitas vezes, mas a questão é voltar a começar. E é preciso criar mundos de felicidade com poucas coisas, com sobriedade. Refiro-me a viver com bagagem leve, a não viver escravizado pela renovação consumista permanente que é uma febre e obriga a trabalhar, trabalhar e trabalhar para pagar contas que nunca terminam. Não se trata de uma apologia da pobreza, mas de um elogio à sobriedade — não quero usar a palavra austeridade, porque na Europa está sendo muito prostituída, quando se deixa as pessoas sem trabalho em nome do ‘austero’”.
“Em toda a história do Uruguai, o presidente repartia as licenças de rádio e TV com o dedo. Tivemos a ideia de abrir consultas e processos democráticos baseados em méritos. Pensamos e realizamos! O que certa imprensa diga não me preocupa. Já os conheço. O problema que o diário [uruguaio] El País pode me criticar e se, algum dia, estiver de acordo e me elogiar. Seria sinal de que ando mal”.
[Para ler, na íntegra (em castelhano) a entrevista com Pepe Mujica, clique aqui]

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Comprar imóvel na Espanha dá direito a visto

De olho em investidores estrangeiros, a Espanha autorizou, por lei, o direito a visto de residência para compradores de imóveis com valor superior a 500 mil euros (R$ 1,5 milhão). O objetivo da Lei 14\2013 de Apoio ao Empreendedorismo e Internacionalização, instituída em setembro deste ano, é ajudar o país a se recuperar da forte crise em que está mergulhado.
A bolha imobiliária no país teve início quando os espanhóis passaram a comprar imóveis financiados pelos bancos e não conseguiram pagar as dívidas. Os imóveis foram então retomados pelo sistema financeiro e agora estão sendo vendidos.
Segundo a especialista em Direito Societário e Mercado de Capitais, Fusões e Aquisições da Abe Advogados, Marina Maranhão, para obter o visto, inicialmente por um ano, é preciso apresentar a matrícula registrada do imóvel. “Não basta apenas um contrato de compra e venda”, observa. O visto, que dá possibilidade ao estrangeiro de trabalhar e estudar no País, pode ser renovado por mais dois anos, desde que o anterior não tenha vencido há mais de 90 dias e que o proprietário tenha mantido o imóvel e viajado ao menos uma vez para a Espanha no período. Após o vencimento no terceiro ano, há ainda a possibilidade de uma nova renovação de dois anos. Com cinco anos de residência, a legislação espanhola permite que o estrangeiro requeira a nacionalidade, que será analisada caso a caso.
Redução dos preços
Há uma notável redução nos preços dos imóveis espanhóis. Em uma das principais avenidas de Barcelona, a Gran de Grácia, um imóvel com 260 metros quadrados, que custava 975 mil euros (cerca de R$ 3 milhões), passou a custar 790 mil (R$ 2,4 milhões) nos últimos meses. Os destinos mais procurados são os turísticos, como as regiões de Málaga, Alicante e Barcelona. Muitos brasileiros estão adquirindo casas de férias para alugá-las. “Além disso, alguns investidores pretendem comprar agora para vender daqui um ano, por exemplo. Ainda é arriscado, pois não sabemos como a economia espanhola estará futuramente”, aconselha.

Marina também lembra que é preciso ter cuidado na hora de comprar os imóveis, pois muitos deles podem ainda ter pendências judiciais, por conta dos despejos realizados na crise, que precisam ser resolvidas antes da compra. “A medida do governo visa justamente a fomentar a venda da inúmera quantidade de imóveis que foram objeto de despejo por bancos e construtoras, pois a população espanhola ainda não está apta financeiramente a adquirir esses imóveis”, explica.
Segundo informe do Conselho Geral do Notariado, órgão que rege os cartórios espanhóis, a aquisição de imóveis por estrangeiros não residentes já havia crescido 43% no segundo trimestre de 2013, comparado ao mesmo período de 2012. “Esse aumento se deu por conta dos preços que começaram a diminuir. O visto é um adicional que tende a aumentar ainda mais as aquisições”, ressalta Marina.
Fonte: Terra

Bolsas de estudo Victor Hugo para mestrado ou doutorado na França

UFC (Universidade de Franco-Condado) está com as inscrições abertas para o Programa Victor Hugo, uma iniciativa que vai oferecer bolsas de estudo para mestrado ou doutorado na França. 

Prazo de inscrições vai até 17 de janeiro.

Fonte: Universia

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

A sham litigation no âmbito do Poder Judiciário e a atuação do Cade na vigência da lei 12.529/11

O presente artigo versa sobre um tema atual, mas ainda pouco discutido em nosso país: aSham Litigation. Tema já conhecido e recorrente nos Estados Unidos, a doutrina da sham litigation vem sendo conhecida e desenvolvida aos poucos no Brasil. Atualmente, dentre a pouca “doutrina” existente no nosso vernáculo estão as decisões proferidas pelo Cade que vem guiando as pesquisas a respeito deste tema.
O tema do presente artigo vem despertando o interesse de acadêmicos e docentes, por ser recente no campo do Direito Econômico. Muitas pesquisas vêm abordando este tema relacionando-o com outros ramos do Direito, notadamente o Direito Constitucional, Processual Civil e a hermenêutica jurídica.
A sham litigation é uma conduta. É o ato de se valer do Poder Judiciário para ajuizar ações sem que haja qualquer perspectiva de sucesso. O que há, na verdade, é uma finalidade oculta, camuflada, de causar um prejuízo a um concorrente direto visando atingi-lo negativamente, de forma que ele enfrente dificuldades financeiras, estruturais e de reputação.
Interessante perceber que a própria tradução livre do termo sham litigation do inglês para o português nos permite compreender que se trata de uma forma fraudulenta de acessar o judiciário. É a utilização dissimulada do Direito de Ação por aquele que, dotado de interesses obscuros, tem o objetivo único de prejudicar seu concorrente direto.
Para a caracterização da sham litigation é conditio sine qua non que a pretensão de quem a pratica seja totalmente destituída de fundamentação jurídica e que a demanda judicial tenha, ao menos, o potencial de trazer um prejuízo à ordem econômica e/ou à concorrência.
O conceito desham litigation para o Conselheiro do Cade, Dr. César Costa Alves Mattos seria:
[...] a conduta consubstanciada no exercício abusivo do direito de petição, com a finalidade de impor prejuízos ao ambiente concorrencial. Ou, em outras palavras, sham litigation é a litigância predatória ou fraudulenta com efeitos anticompetitivos, ou seja, o uso impróprio das instâncias judiciárias e dos processos governamentais adjudicantes contra rivais para alcançar efeitos anticompetitivos (BRASIL, 2010, p. 3754).
Para o professor Felipe Mascarenhas Tavares, sham litigation diz respeito a uma ação “promovida no âmbito do Poder Judiciário que careça de bases objetivas e fundamentadas e de expectativa plausível e razoável de sucesso, com a finalidade disfarçada de prejudicar concorrente direto.” (TAVARES, 2011, p. 1).
E o professor Felipe Tavares continua:
[...] também se refere ao abuso do direito de petição ao Poder Executivo e Legislativo. A tradução “litigância simulada” enfatiza a compreensão de utilização de camuflagem processual pelo competidor de má-fé, uma vez que é primordial para a caracterização da conduta que a tutela estatal seja invocada com a finalidade deliberada de prejudicar a concorrência. Sem esse último quesito comprovado não há como falar em sham litigation. Assim, a invocação da autoridade estatal ocorre de forma disfarçada, simulando uma situação para ocultar o fim almejado de prejudicar a concorrência (TAVARES, 2011, p. 1).
A Professora Shirlei Silmara de Freitas Mello, em sua publicação sobre processos administrativos sancionadores discorre sobre a sham litigation abordando aspectos relevantes:
Sham significa imitação, réplica, falsa amostra; engodo, farsa; fingimento; falsidade, leviandade. O instituto do sham litigation ou abuso do direito de petição desenvolveu-se de forma expressiva nos Estados Unidos, como ressalva à aplicação da doutrinaNoerr-Pennington.[...] Além das definições legais próprias de litigância temerária, há considerável divergência acerca da freqüência de tais impugnações movimentando juízos e outras instâncias decisórias, tais a administrativa, e as implicações para o bem estar social das várias opções políticas desenvolvidas para limitar tal atuação. Alguns juristas acreditam que SL é um fenômeno substancial e crescente nos EUA e que ela representa um desafio para a atual política antitruste. Outros concebem a temática antitruste com mais simplicidade, encarando os problemas e dificuldades conjuntamente com as respectivas soluções: uma restrição dos direitos de acesso à justiça postos na Primeira Emenda. Definições judiciais de SL apresentam-se discrepantes: Juiz Posner aplicou abordagem custo-benefício (razoabilidade e proporcionalidade) para analisar intenção anticompetitiva e sustentou que, mesmo pretensões não manifestamente infundadas, ou seja, possivelmente fundadas, podem constituir SL. (MELLO, 2010, p. 4).
Desta feita, a sham litigation se configura mediante a existência de dois requisitos: o abuso do direito de ação e o interesse de prejudicar um concorrente direto. (BRASIL, 2010, p. 3755).
Estes dois requisitos foram determinados pela Suprema Corte Norte-Americana no emblemático caso Professional Real Estate Investors, Inc. vs. Columbia Pictures Industries, Inc. A Professora Shirlei Mello, comentando sobre o caso e sobre a criação dos requisitos para a configuração da sham litigation expõe que:
A partir de sucessivos julgamentos, a Suprema Corte dos Estados Unidos buscou delimitar requisitos necessários para configurar sham litigation. No julgamento do caso Professional Real Estate Investors, Inc. v. Columbia Pictures Industries, Inc. (508 U.S. 49, 113 S.Ct. 1920) foram estabelecidos dois critérios para sua caracterização: (i) a ação deve ser desprovida de qualquer fundamento, não sendo realista por parte do litigante qualquer expectativa de vitória quanto ao mérito e (ii) tal ação sem fundamento constitua meio fraudulento para esconder “tentativa de interferir diretamente com as relações empresariais do concorrente.” (MELLO, 2010, p. 4).
Referido caso determinou, portanto, o surgimento de uma espécie de “teste” para se apurar quando a litigância perante o Estado seria, na verdade, uma farsa. (TAVARES, 2011, p. 3). Na obra Anticompetitive Litigation and Antitrust Liability, fazendo uma análise sobre este “teste” – que nada mais é do que a apuração dos requisitos para se caracterizar a sham litigation – o professor norte-americano, Dr. Christopher C. Klein, analisou os dois requisitos para a caracterização da Sham Litigation. Traduzindo um trecho do estudo de Klein, o Conselheiro César Mattos, em um de seus votos proferidos no Conselho do Cade, valeu-se da mencionada obra para abordar sobre a caracterização daSham Litigation. Assim, verificamos que Klein expõe que a sham litigation se caracteriza quando presentes dois requisitos:
Primeiro, se a ação é desprovida de base objetiva, de modo que nenhum litigante razoável poderia, de fato, ter expectativas de ser bem sucedido em seu mérito. Segundo, cumulativo com o primeiro, se o litigante espera influir nos negócios da(s) empresa(s) concorrente(s) tão somente através do processo em si mesmo, ao invés de buscar sua satisfação no resultado do processo. (KLEIN, 2007).
Assim, não há que se falar em sham litigation se, por exemplo, uma empresa demandar contra a sua concorrente direta visando atingi-la financeiramente (requerendo a aplicação de uma multa ambiental, por exemplo) se ela possuir razões legais e provas lícitas que ensejem a propositura desta demanda. Neste caso, mesmo que haja a clara intenção de causar um prejuízo a um concorrente direto, não há que se falar em abuso do Direito de Ação, pois, municiada de provas e embasada na legislação pátria, a empresa demandante apenas se valeu do Direito de Ação que lhe é garantido pela Constituição Federal para demandar judicialmente.
Diferente é o cenário se uma empresa ajuizar uma ação contra uma concorrente direta requerendo a aplicação de uma multa de altíssimo valor – que poderia comprometer seriamente o funcionamento desta empresa – alegando falsamente que sua concorrente vem descumprindo normas ambientais. Neste caso estaria perfeitamente configurada aSham Litigation, pois o exercício do Direito de Ação foi deturpado para ser utilizado como meio de prejudicar um concorrente direto.
Nesse exato sentido já se manifestou o Conselheiro Olavo Chinaglia em voto proferido no Conselho do Cade. Vejamos:
Em outras palavras, uma ação ajuizada de forma regular e em observância aos princípios processuais não poderá jamais ser considerada uma infração à ordem econômica, ainda que se avalie que a decisão obtida tenha trazido impactos negativos aos concorrentes e ao mercado.
[...]
O que é juridicamente inaceitável, e aqui reside o sinal distintivo da predação judicial, é que os esforços do autor da ação estejam voltados não para vencer o concorrente no mérito do feito, mas para derrota-lo ou prejudica-lo na arena dos negócios por meio dos danos colaterais advindos da própria existência do processo.
Evidente que nem toda acusação de abuso de direito de litigar desperta interesse da repressão antitruste. Para tanto, deve ficar demonstrado, adicionalmente, que os efeitos – ainda que potenciais – da condita investigada não ficaram restritos a um agente econômico, Os prejuízos a particulares impostos pela litigância abusiva podem justificar uma reparação no âmbito cível, mas a configuração de um ilícito antitruste punível pelo CADE depende da comprovação de um prejuízo à própria ordem concorrencial. (BRASIL, 2010, p. 3695).
Cumpre destacar, no entanto, que se trata de um longo e árduo percurso até que se conclua irrefutavelmente que uma conduta está caracterizada como Sham Litigation. Muito embora o requisito do abuso do direito seja objetivo, o requisito relacionado à intenção de causar prejuízo a um concorrente direto é subjetivo e “somente serão consideradas infrações anticoncorrenciais os atos que tenham potencial para produzir tais efeitos.”(BRASIL, 2010, p. 3764).
Assim, conclui-se que a sham litigation trata-se de uma conduta ainda pouco praticada em nosso país se compararmos com a altíssima incidência de sham litigation nos Estado Unidos, por exemplo. Entretanto, necessário que o Estado se posicione de maneira firme e contundente para inibir que esta conduta ardilosa se dissemine.
Um importante passo que foi dado é a nova redação da lei antitruste (12.529/11) que conferiu amplos poderes investigativos e de julgamento de condutas anticoncorrenciais ao CADE. Referida lei demonstra os avanços do ordenamento jurídico pátrio na tentativa de barrar o crescimento das infrações econômicas.
Por: Caio Neves Romero
_____________
Referências
Brasil. Lei 12.529, de 01 de Novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. 14. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2012.
Brasil, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51, Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan, 2010.
Figueiredo, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. p. 220-221 e 269-270.
Klein, Christopher C. Anticompetitive Litigation and Antitrust Liability. Middle Tennesse State University. DEPARTAMENT OF ECONOMICS AND FINANCE WORKING PAPER SERIES: 2007.
Mello, Shirlei Silmara de Freitas. Processo administrativo sancionador federal como instrumento de proteção de direitos individuais e difusos: Breves reflexões sobre o garantismo e interesse público na efetivação da pretensão punitiva estatal. Disponível em: Acesso em 22/05/13.
Tavares, Felipe Mascarenhas. Sham Litigation: abuso do direito de ação. Atos de má-fé e sua vantagem indevida. Disponível em: Acesso em 22/05/13.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Contratos de empreitada: fast-track arbitrations como método de solução de litígios

Em meio à preparação do país para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, a União tem promovido licitações para contratação de obras de infraestrutura, delegação da exploração de bens públicos, bem como concessão de serviços públicos. E há a expectativa de novas licitações sejam realizadas em breve. Entre os potenciais objetos estão rodovias, aeroportos e o trem-bala que ligaria Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas.
Os vencedores de tais procedimentos licitatórios deverão se engajar em empreendimentos de grande escala e altíssima complexidade, nos quais, possivelmente, surgirá uma gama de controvérsias com reflexos, entre outros aspectos, em prazos e preços contratuais.
Diante desse cenário, uma questão para a qual convém que administradores públicos, empresários e advogados estejam atentos é a seguinte: qual seria o método de solução de litígios mais adequado para grandes contratos de empreitada e outros contratos sofisticados que envolvam o cumprimento sucessivo de obrigações?
Atualmente, muito se tem falado na figura do Dispute Board ("DB"), que, tipicamente, é um comitê independente e imparcial, composto por especialistas em determinada área de conhecimento, nomeados pelas partes para examinar e administrar seus conflitos contratuais.1
A prática, sobretudo em empreitadas, tem sido estabelecer que, uma vez surgida a controvérsia, as partes a submetam ao DB. Familiarizado com os termos usualmente empregados na indústria específica do contrato e com os problemas habitualmente enfrentados na sua execução, o DB assiste, profissionalmente, as partes na resolução de controvérsias. As modalidades mais comuns de DB são o Dispute Review Board ("DRB"), cujas manifestações têm natureza de mera recomendação, e o Dispute Adjudication Board ("DAB"), cujas determinações constituem para as partes obrigação equiparável a uma obrigação contratual.
Ocorre que o pronunciamento do DB não é vinculante e, portanto, não impede a rediscussão da questão no Judiciário ou em sede arbitral. Por isso, embora frequentemente funcione para resolver conflitos de menor importância, o DB, no caso de controvérsias mais complexas, por vezes pode ser tratado pelas partes como uma mera etapa pré-judicial ou arbitral.
De fato, em disputas intrincadas, o DB, que se destinaria a administrar eventuais conflitos no curso da obra, de modo a não comprometer seu cronograma, acaba por se tornar só mais um capítulo na busca das partes por uma solução definitiva para o impasse, prolongando-o desnecessariamente e, com isso, atrasando a execução do contrato e, em última análise, desvirtuando a finalidade precípua do instituto.
Existe, porém, interessante alternativa ao DB para a solução de controvérsias advindas de grandes contratos de empreitada e contratos sofisticados que envolvam o sucessivo cumprimento de obrigações: a "fast-track arbitration". Assim chamada no cenário internacional, consiste em procedimento arbitral simplificado, que visa a uma solução célere e definitiva de disputas.
Em regra,2 o procedimento adotado para a fast-track arbitration assemelha-se ao praticado em DBs quando verificada uma disputa concreta, com a vantagem de que a sentença proferida pelo tribunal arbitral, que igualmente poderá ser composto por especialistas na matéria objeto do contrato, não poderá ser revista pelo Judiciário (ou em outra arbitragem)3. A principal desvantagem da fast-track arbitration é a de que, em razão da sua natureza mais simples e expedita, o desenvolvimento de argumentos e a produção de provas fica, em certa medida, restrita (mas não deixa de ser assegurada). Prestigia-se a celeridade em detrimento da análise mais aprofundada dos fatos.
O procedimento simplificado, contudo, não compromete as inafastáveis garantias previstas na Lei de Arbitragem, especialmente no que se refere ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
As partes interessadas em submeter-se a esse tipo de procedimento podem fazê-lo por meio da inclusão de cláusula compromissória em seu contrato, com mera referência às regras sobre fast-track arbitration constantes de regulamento de instituição arbitral (como é o caso, por exemplo, da American Arbitration Association),4 ou com a descrição de regras específicas desenvolvidas pelas partes, que sejam adequadas às peculiaridades do contrato.
Portanto, em vista das vantagens e desvantagens relacionadas ao recurso a DBs e à fast-track arbitration, convém que as partes contratantes avaliem cuidadosamente o método de solução de conflitos que melhor atenda ao objeto do contrato que está sendo celebrado.
____________
1 Os membros do Dispute Board podem ser preestabelecidos contratualmente ou o contrato pode prever que, diante de cada disputa concreta, as partes indiquem o membro de sua confiança e os membros indicados pelas partes nomeiem um terceiro especialista para compor o comitê.
Diz-se “em regra” porque as partes podem livremente pactuar o procedimento a ser adotado na fast-track arbitration.
3 A rigor, nas hipóteses dos vícios previstos no art. 32 da Lei de Arbitragem, é cabível ação anulatória da sentença arbitral, conforme o disposto no art. 33 dessa mesma Lei.

4 É indispensável verificar se o regulamento da instituição arbitral eleita pelas partes efetivamente tem regras sobre fast-track arbitration e se essas regras atendem os interesses das partes.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional

A Constituição Federal prevê que causas fundadas em tratado internacional, em especial quando a União é parte interessada (artigo 109, incisos I e III), devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Vara Única da Seção Judiciária de Varginha (MG) para julgar os pedidos de busca e apreensão e de guarda de duas crianças francesas trazidas pela mãe ao Brasil, onde permanecem sem a anuência do pai, que comunicou o desaparecimento e a indevida retenção das menores à polícia francesa.
A União propôs ação de busca e apreensão, julgada procedente pela Seção Judiciária de Varginha. O juízo federal determinou o repatriamento imediato das menores à França, destacando que matérias relativas à guarda das crianças devem ser julgadas no domicílio de quem exerce a guarda provisória, deferida ao pai pelo juízo de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise, na França.
O ministro Villas Bôas Cueva explicitou em seu voto que a decisão de primeira instância observa o teor dos artigos 12 e 17 da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, com força supralegal no Brasil desde o Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000.
Segundo o tratado internacional, se decorrido menos de um ano entre a data de transferência ou retenção indevida da criança e a data de início do processo judicial ou administrativo, deve ser ordenado o retorno imediato da criança, reconhecendo-se a competência do juízo francês para decidir qualquer matéria relativa à guarda das crianças.
No caso, as duas menores, nascidas na França, foram trazidas ao Brasil em setembro de 2010 e a ação foi proposta em julho de 2011, ou seja, em intervalo inferior a 12 meses.

Sentença internacional
Segundo os autos, desde setembro de 2010 há uma sentença internacional, proferida pela juíza de família do Tribunal de Grande Instância de Pontoise. Essa decisão definia que o poder familiar sobre as menores seria exercido exclusivamente pelo pai e estabelecia o domicílio dele como a residência das filhas, impedindo a saída das menores do território francês sem autorização de ambos os genitores.
No mesmo ano, em dezembro de 2010, a Justiça estadual de Minas Gerais julgou a medida cautelar na separação de corpos e concedeu, após a decisão da Justiça francesa, a guarda provisória das menores à mãe. Por ter proferido essa decisão, a Vara de Família e Sucessões de Varginha argumentou, em conflito de competência, que seria competente para julgar todas as questões atinentes ao direito de família envolvendo as menores e seus pais.

Justiça Federal
Para o ministro Cueva, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para julgar causas fundadas em tratado internacional – especialmente como no caso analisado, que versa acerca da Convenção de Haia, internalizada por intermédio do Decreto 3.413, sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva determina que os pedidos de guarda definitiva formalizado pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos como na ação de divórcio que tramitam na Justiça estadual, devem ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, remanescendo as demais questões subjacentes no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia.
Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Ronald Biggs, "ladrão do século", morre aos 84 anos no Reino Unido

Morreu hoje em Londres, aos 84 anos, o britânico Ronald Biggs, conhecido como o "ladrão do século", pelo assalto em 1963 ao trem pagador que ia de Glasgow a Londres.
Biggs, que viveu anos foragido no Brasil, estava em um asilo para idosos em East Barnet, norte de Londres. Ele vinha enfrentando uma série de problemas de saúde, com dificuldades para caminhar e se comunicar.
Nos últimos anos, sofreu sete derrames, ataque cardíaco, ataques epiléticos, úlcera no estômago, além de uma fratura no quadril que o deixou internado por dias no hospital universitário de Norfolk e Norwich.
A morte dele é um dos principais destaques da imprensa britânica nesta quarta-feira. Christopher Pickard, que o ajudou a escrever sua autobiografia, disse que Biggs deve ser lembrado com um dos grandes personagens dos últimos 50 anos.
À BBC, Anthony Delano, autor de um livro sobre o ladrão, foi mais duro e afirmou que Biggs era um homem "sem moral" e teve muita sorte por ter vivido anos em liberdade.
Ronald Biggs gesticula para fotógrafos
no funeral de Bruce Reynolds,
em Londres, em março de 2013; Reynolds,
o 'mentor' do assalto ao trem pagador,
morreu aos 81 anos em fevereiro
O britânico fazia parte de uma gangue de cerca de 15 homens que conseguiu, em 8 de agosto de 1963, parar um comboio ferroviário manipulando a sinalização. Depois de ferir gravemente um funcionário, eles fugiram com 120 sacos de notas usadas contendo no total 2,6 milhões de libras, uma quantia recorde para a época equivalente a cerca de R$ 124 milhões.
Os ladrões, inclusive Biggs, foram presos em janeiro de 1964. Processado e condenado a 30 anos de prisão, Biggs foi para a penitenciária de Wandsworth (Londres), de onde conseguiu fugir 15 meses depois.
Ele passou por cirurgias estéticas e viveu como foragido na Espanha, na Austrália e, principalmente, no Brasil.

EXTRADIÇÃO
Biggs chegou ao Brasil na década de 1970 e viveu aqui por cerca de 30 anos, mais especificamente no Rio de Janeiro. Ele teve um filho com sua namorada Raimunda, Michael Biggs, que foi cantor do grupo infantil brasileiro Balão Mágico e hoje é empresário.
Ao descobrir que o "ladrão do século" estava em solo brasileiro, o governo britânico iniciou uma batalha judicial para sua extradição. A questão, contudo, é que a legislação britânica não admite a formulação de pedido oficial de extradição a país com o qual não tenha tratado de extradição. O acordo entre o Brasil e o governo britânico só entrou em vigor em outubro de 1997 --25 anos depois do assalto ao trem pagador.
O caso foi então para julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) --que considerou o Estatuto do Estrangeiro que estabelece que, antes de julgar a extradição, os juízes devem levar em conta o prazo estabelecido pela legislação brasileira. No Brasil, o audacioso assalto havia prescrito há cinco anos.
Após meses de uma batalha judicial entre o governo britânico e a Justiça do Brasil, o STF arquivou oficialmente o pedido de extradição de Biggs em novembro de 1997. Os ministros alegaram que a prescrição do crime impede o recebimento do pedido formulado pelo governo britânico.



FALIDO
Nos últimos anos de sua estadia no Brasil, Biggs vivia em dificuldades financeiras. Ele transformou sua casa em Santa Teresa (zona central do Rio) em uma espécie de museu para turistas britânicos e vendia camisetas, bonés e outros produtos de sua "marca" em uma página na internet.
Em 2001, Biggs afirmou que desejava retornar ao Reino Unido. Seu advogado brasileiro na época, Wellington Mousinho, afirmou à Folha que Biggs só voltaria "com o perdão judicial". Rumores indicavam, contudo, que ele receberia uma grande quantia do tabloide "The Sun" pela exclusividade de sua história.
Biggs já havia sofrido dois derrames e vizinhos cariocas diziam que ele andava com dificuldades e quase não podia falar. Só saía de casa para ir de táxi a sessões de fisioterapia, na Tijuca (zona norte). Mousinho ressaltou, contudo, que ele estava lúcido e que voltava ao Reino Unido porque estava com saudades.

CONDICIONAL
Preso, Biggs cumpriu mais de um terço da pena no centro de detenção Belmarsh, centro de detenção de segurança máxima.
Em agosto de 2009, Biggs, que estava doente, foi libertado.