ADI foi encerrada por decisão monocrática após cinco anos. Entidade diz que há vício no entendimento do ministro
Neste último dia 20 de fevereiro, o ministro-relator Roberto Barroso determinou o arquivamento de ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, há quase cinco anos, com o objetivo de obter do Supremo Tribunal Federal decisão no sentido de que a correção da tabela para o ano-calendário de 2013 refletisse a defasagem de 61,24% ocorrida desde 1996. E que, a partir de 2014, tal correção fosse sempre atualizada, com base na tabela do IPCA.
Nesta sexta-feira (1º/3), o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, protocolou no STF recurso (embargos de declaração), contra a decisão monocrática de Roberto Barroso. Considerou-a “eivada do vício da omissão, sendo imperiosa a sua reforma a fim de que seja revisado o entendimento que vedava ao Poder Judiciário apreciar os índices de correção monetária da Tabela do IRPF e seja acolhida a pretensão de requer que os valores da tabela sejam atualizados em conformidade com índices que mensuram a inflação”.
Nos autos da ADI 5.096, a OAB insiste no argumento de que a jurisprudência do Supremo “tem apreciado e adequado a aplicação de índices de correção no regime de precatórios e de condenações contra a Fazenda Pública, e tem mantido posição firme de garantia do mínimo existencial diante de ações ou omissões inconstitucionais do Estado”.
A tese da entidade nacional dos advogados é de que “a correção da Tabela do Imposto de Renda da pessoa física inferior à inflação ofende comandos constitucionais”, tais como “o conceito de renda (artigo 153, III); a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º); o não confisco tributário (artigo 150, IV); a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial”.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República já tinham se manifestado nos autos – desta vez no mesmo sentido – pela improcedência da ação. Para a PGR, “a fixação de índices de correção monetária abaixo dos julgados apropriados pelo autor não configura lesão aos princípios constitucionais invocados”, sendo “a quantificação das faixas de renda tributáveis pelo Imposto de Renda fruto do exercício legítimo das competência e opções dos Poderes Executivo e Legislativo”.
No despacho do último dia 19/2 em que negou seguimento à ADI 5.096, o ministro-relator Roberto Barroso afirmou:
“A questão a respeito da correção monetária das tabelas progressivas do imposto de renda vem sendo decidida de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312, em 01.08.2011, esta Corte consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido (RE 388.312, Rel. p/ac. Min. Cármen Lúcia). Conforme ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, esse entendimento tem por fundamento ‘o uso do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo’, devendo eventual omissão ‘ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado’”.
Barroso citou ainda uma série de precedentes no mesmo sentido que, segundo ele, “demonstram bem a consolidação da tese na jurisprudência desta Corte”. E acrescentou: “Não havendo nenhuma transformação na realidade apta a modificar o impacto ou a percepção da lei, ou novos argumentos, ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição, a jurisprudência deve ser reiterada. Entendo, pois, que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”.
Por LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista
Fonte: JOTA
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