sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Fazer jus aos direitos dos animais

As universidades de Limoges, na França, de Basileia, na Suíça, e de Barcelona, na Espanha, oferecem cada vez mais diplomas em Direito Animal. O dinamismo dessa disciplina testemunha a crescente institucionalização da questão animal, em particular nos países ricos

Em caso de divórcio, quem vai ficar com o cachorro? Como avaliar os prejuízos causados pelas divagações de uma vaca perambulante? O que fazer em caso de desrespeito a espécies protegidas? Todas essas perguntas e muitas outras relevantes na França encontram-se em textos espalhados em sete códigos legislativos (Civil, Penal, Rural, do Meio Ambiente etc.) e constituem, de fato, o direito dos animais. Diante dessa dispersão, começa a se constituir um “direito animal”, que visa elaborar um conjunto coerente de normas jurídicas.1 Não se trata apenas de um objetivo prático. Essa remodelação assinala não só o desejo de fortalecer a proteção dos animais, mas também o surgimento de uma nova concepção sobre sua natureza.

A questão dos deveres humanos para com os animais começou a ser teorizada a partir do Iluminismo. Certamente, como prova de sua perenidade, costuma-se citar um fragmento isolado da obra do filósofo Teofrasto, discípulo de Aristóteles, que no século IV antes de nossa era fala de uma identidade entre as “almas” dos humanos e das outras espécies, compostas de razão, agressividade e desejo. Do mesmo modo, é lembrada com frequência, principalmente pelos que se opõem à tourada, a bula papal De Salute Gregis, de 1º de novembro de 1567, na qual Pio V ameaça de excomunhão os que participam de “espetáculos em que touros e animais selvagens são perseguidos na arena”, considerando-os “contrários à piedade e à caridade cristã”. O papa determina então essa primeira limitação dos maus-tratos públicos em nome de Deus e de suas criaturas. Os filósofos iluministas se perguntam sobre o status dos animais em relação ao ser humano.

Assim, Jean-Jacques Rousseau, no prefácio de seu Discours sur l’origine et les fondements de l’inégalité parmi les hommes (1755) [Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens], atesta que, “ligados de alguma maneira à nossa natureza pela sensibilidade de que são dotados, consideramos que eles devem participar do direito natural e que o homem está sujeito a uma espécie de dever para com eles”. O “direito natural” designa aqui o conjunto dos direitos derivados da própria natureza de um ser, em oposição ao “direito positivo” praticado pelo Estado. Alguns anos depois, na Introduction aux principes de la morale et de la législation (1789) [Introdução aos princípios da moral e da legislação], o filósofo inglês Jeremy Bentham continua essa reflexão, considerando a capacidade de sofrer, que reconhece nos animais, como fundamento do “direito aos direitos”.2

“Ser dotado de sensibilidade”

Foi preciso esperar o início do século XIX para que surgissem as primeiras leis condenando a crueldade praticada contra animais. Em 1822, dois anos antes da fundação, na Inglaterra, da Society for Prevention of Cruelty of Animals (SPCA) [Sociedade para Prevenção da Crueldade contra os Animais], a Martin’s Act [Lei de Martin] proíbe os maus-tratos infligidos ao gado britânico. Na sequência, leis contra a tortura em animais surgem no mundo germânico. Na França, a Société Protectrice des Animaux (SPA) [Sociedade Protetora dos Animais] só foi criada em 1846, pouco antes da Lei Grammont, de 9 de julho de 1850, que dispõe em seu artigo 1º: “Serão punidos com multa de 5 a 15 francos e poderão ser condenados à pena de um a cinco anos de prisão aqueles que tiverem praticado pública e abusivamente maus-tratos aos animais domésticos”. No entanto, não devemos nos iludir com ela. Essa lei de inspiração burguesa, adotada após as sublevações de 1848, visava sobretudo policiar o comportamento de uma população da qual se temiam agitações violentas.3

De modo geral, a sensibilidade expressa no século XIX, principalmente nos ambientes mais favorecidos (a rainha Vitória aderiu à SPCA britânica), não vai além dessas proibições de maus-tratos – permanecendo a tourada um símbolo dos limites a não ultrapassar, uma vez que o artigo do Código Penal que proíbe os atos de crueldade prevê que suas disposições não são “aplicáveis às touradas na medida em que uma tradição local duradoura pode ser evocada”. Da mesma maneira, a dissecação horroriza, mas sem que o direito venha legislá-la.

Na segunda metade do século XX, o corpus legislativo torna-se mais denso e dá origem a um direito próprio dos animais, paralelamente a um interesse cada vez maior do público. Proclamada na sede da Unesco em Paris, em 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais se inspira diretamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e estabelece diferentes princípios: “Toda vida animal tem direito ao respeito”; “se a matança de um animal for necessária, ela deverá ser instantânea, indolor e não deverá gerar angústia”; “o animal que o homem mantém sob sua dependência tem direito a um sustento e ao zelo…”. Mas esse texto, sem alcance jurídico coercitivo, permanece sobretudo simbólico.

O mesmo não acontece com o Tratado de Lisboa sobre o funcionamento da União Europeia, assinado em 2007 e que passou a vigorar em 2009. “Na definição e aplicação das políticas da União nas áreas da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da pesquisa e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros levarão totalmente em conta as exigências do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis”, afirma o artigo 13. Os Estados-membros procuraram, então, adaptar sua legislação.

Na França, apesar de diversos arranjos, principalmente nos códigos Penal e Rural, foi preciso esperar uma lei de 16 de fevereiro de 2015 para o Código Civil deixar de considerar o animal um “bem móvel” e o reconhecer como um “ser dotado de sensibilidade”. Mas, signo das ambivalências na França, o animal selvagem não é mencionado, e é sempre possível, como previsto no artigo 426-6 do Código do Meio Ambiente, estabelecer listas de “perigosos” suscetíveis de serem eliminados. Outros países se mostram nitidamente mais protetores. Na Alemanha, onde desde 1993 há o Partido dos Animais, a proteção animal foi inscrita, em 2002, na Constituição como objetivo do Estado. Assim como Áustria, Dinamarca, Israel, Itália e Reino Unido, a Alemanha proíbe o empanturramento forçado de animais, bem como a presença de animais selvagens nos circos – uma disposição em vigor também na Bélgica, Áustria, Grécia, Dinamarca… Alguns países europeus, tais como a Áustria, a Dinamarca e o Reino Unido, baniram a produção e a venda de peles dos animais, enquanto outros (Noruega, Holanda, Suécia e Estados Unidos) dispõem de uma política encarregada de fazer respeitar os direitos dos animais. Mas talvez a evolução mais impressionante ocorra na Suíça, que não é Estado-membro da União Europeia. As novas regras helvéticas da política veterinária pretendem melhorar o bem-estar animal: proíbem ferver os crustáceos vivos e algumas modalidades de eutanásia, e obrigam que sejam retirados das competições esportivas os animais extremamente estressados pela situação…

Se deixarmos de lado o caso da Índia, esses avanços dizem respeito sobretudo ao mundo ocidental. Eles revelam como levar em conta o sofrimento dos animais se tornou um fenômeno social nos países ricos. A institucionalização progressiva do direito dos animais confirma isso. O primeiro curso consagrado aos direitos e aos animais foi ministrado nos Estados Unidos na Seton Hall University em 1977, a pedido de um estudante.4 Depois, essa matéria se espalhou em um grande número de faculdades norte-americanas. Na França, seguindo o exemplo da Universidade Autônoma de Barcelona, a Universidade de Estrasburgo propôs, a partir de 2015, duas especializações – Direito Animal e Ética Animal em sua pós-graduação Ética e Sociedade. No ano seguinte, a Universidade de Limoges abriu um bacharelado em Direito Animal para os alunos do “bac+2” e as pessoas “interessadas”. Para satisfazer esses novos estudantes e a pedido da Fundação 30 milhões de Amigos, a editora Lexis Nexis publicou, em março, o primeiro Código do animal, um volume de mais de mil páginas que reúne todos os textos legislativos e jurisprudências sobre o assunto.


Os direitos autorais de um macaco

Paralelamente a essa estruturação universitária, surgiram inúmeras revistas acadêmicas especializadas. Nos Estados Unidos, o Journal of Animal Law, produzido na Universidade do Estado de Michigan, o Stanford Journal of Animal Law e a Animal Law Review (editada desde 1994) revelam o dinamismo dessa disciplina na área acadêmica. Na França, desde 2009, a Revue Semestrielle du Droit Animalier se esforça para unir “os trabalhos dos juristas de todas as especialidades acadêmicas, mas também de filósofos e cientistas”, a fim de acompanhar sua evolução e as disputas teóricas.

Um nome aparece continuamente em colunas dessas revistas: trata-se de Peter Singer. Esse filósofo australiano abriu caminho para uma nova articulação do direito e da ética em sua obra Animal Liberation (“Libertação animal”, 1975),5 ao afirmar, na esteira de Jeremy Bentham, que o critério pertinente de consideração moral é a capacidade de sofrer. Ele considera, então, que os seres humanos têm certo número de obrigações a respeitar em relação aos animais. Mas, para ele, o emprego do vocabulário dos direitos é apenas “um resumo político prático”:6 ele próprio não baseia sua defesa dos animais na reivindicação de seus direitos. O jurista norte-americano Gary L. Francione reivindica que os animais sejam considerados pessoas e, portanto, dotados de personalidade jurídica.7 O tribunal da Califórnia, evidentemente, não está convencido disso. Surpreendido por uma associação de defesa dos animais, ele teve de resolver uma questão inédita: Naruto, um macaco-de-crista que fez, em 2011, uma selfie com o aparelho fotográfico de David Slater, poderia reivindicar os direitos autorais de seu autorretrato? Após vários anos de trâmites, o tribunal respondeu com uma negação no último mês de abril.

De modo mais amplo, as capacidades jurídicas de articular corretamente a copresença de todas as espécies animais na Terra (inclusive os humanos) passaram a ser, desde então, questionadas: uma vez que formamos uma “comunidade mista”8 com os animais, como organizar as relações entre humanos e não humanos, de tal modo que elas não sejam “apenas em benefício dos primeiros”? Seria necessário, então, de acordo com a filósofa Corine Pelluchon, uma teoria política que dê sentido aos direitos dos animais, na perspectiva de construir uma sociedade mais justa para todos. O que os filósofos canadenses Will Kymlicka e Sue Donaldson propõem concretizar: com base na convicção de que o direito dos animais se encontra num impasse, não impede o sofrimento nas criações industriais de animais e não reflete a realidade das relações entre homens e animais, eles sugerem estender o modelo da cidadania aos animais domésticos.9

Em 2015, Sandra, de 29 anos, fêmea orangotango, reconhecida “pessoa não humana” pelo tribunal (argentino) encarregado de julgar o processo, beneficiou-se de um habeas corpus (que proíbe aprisionar sem julgamento): tendo-lhe sido concedido o direito à liberdade, após ter passado toda a sua vida em cativeiro, ela poderia assim abandonar o zoológico de Buenos Aires.


*Jérôme Lamy é pesquisador do Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), na França.

1 Jean-Pierre Marguénaud, Florence Burgat e Jacques Leroy, Le droit animalier [O direito animal], Presses Universitaires de France, 2016.

2 Jeremy Bentham, An Introduction to the Principles of Morals and Legislation [Introdução aos princípios éticos e legislação], T. Payne and Son, 1789, p.CCCIX.

3 Jean-Yves Bory, La douleur des bêtes. La polémique sur la vivisection au XIXe siècle en France [A dor dos animais. A polêmica sobre a dissecação no século XIX na França], Presses Universitaires de Rennes, 2013, p.78.

4 Joyce Tischler, “The History of Animal Law, Part I (1972-1987)” [A história da legislação para os animais, Parte I (1972-1987)], Journal of Animal Law and Policy, v.2008, p.10.

5 Peter Singer, La libération animale [A libertação animal], Grasset, Paris, 1993.

6 Peter Singer, Questions d’éthique pratique [Questões de ética prática], Bayard, Paris, 1997 (edição original: 1979).

7 Gary L. Francione, Introduction aux droits des animaux [Introdução aos direitos dos animais], L’Age d’Homme, Lausanne, 2015. Ler também “Pour l’abolition de l’animal-esclave” [Pela abolição do animal escravo], Le Monde Diplomatique, n.629, ago. 2006, p.20.

8 Corine Pelluchon, Manifeste animaliste. Politiser la cause animale [Manifesto animalista. Politizar a causa animal], Alma, Paris, 2016.

9 Will Kymlicka e Sue Donaldson, Zoopolis. Une théorie des droits des animaux, [Zoópolis. Uma teoria dos direitos dos animais], Alma, 2016.


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