O Ministério da Justiça e Cidadania elaborou uma série de perguntas e respostas esclarecendo as principais dúvidas sobre pedidos de refúgio, asilo político e visto humanitário.
1- O que caracteriza um pedido de refúgio?
O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou tenha fugido de quadro grave e generalizada violação de direitos humanos.
O fundamento para a concessão do refúgio está no art. 1º da Lei nº 9.474/97, conhecida como o Estatuto do Refugiado.
Art. - 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
2- Qual o órgão responsável pela concessão de refúgio?
Os pedidos são decididos pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinculado ao Ministério da Justiça e Cidadania (MJC). Cabe ao Conare analisar e deliberar sobre o pedido de reconhecimento da condição de refugiado.
3- Qual é o processo de solicitação de refúgio no Brasil?
Em território nacional, o estrangeiro solicita refúgio em qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal. Apresentada a solicitação de refúgio, com o preenchimento de um formulário para instruir o processo, ele será encaminhado ao Conare, que deliberará sobre o caso.
Em todos os pedidos de refúgio é analisado se o solicitante possui algum dos fundamentos para sua concessão (aqueles expostos no art. 1º da Lei nº 9.474/97), por meio de uma entrevista, pessoal ou por videoconferência, com um oficial do governo brasileiro, que instruirá o processo para que o plenário do Conare delibere sobre a concessão ou não da condição de refugiado. Essa análise envolve dois elementos: um subjetivo, que são as declarações e as alegações do solicitante; e um objetivo, no qual as alegações de perseguição do solicitante encontram respaldo nas informações do país de origem, fornecidas por agências internacionais e governamentais. O plenário do Conare delibera em reuniões mensais sobre os pedidos e dá decisão que pode sofrer recurso, decidido pelo ministro da Justiça.
4- Quanto tempo demora o processo de solicitação de refúgio?
Os processos de solicitação de refúgio têm expectativa de julgamento em cerca de um ano. A depender da complexidade, poderá tramitar em mais ou menos tempo.
5- O Ministério da Justiça e Cidadania pode divulgar quando um pedido de refúgio é realizado? E os motivos alegados para o pedido?
Informações a respeito de solicitações de refúgio são sigilosas, nos termos do art. 20 da Lei n 9.474/97.
6- Quais são os direitos do solicitante até a análise do pedido?
Os direitos do solicitante de refúgio são os mesmos direitos do estrangeiro permanente no Brasil. A Constituição Federal veda tratamento discriminatório entre brasileiro e estrangeiro, fazendo ressalva apenas com o direito ao voto e ao exercício de determinados cargos públicos.
Solicitantes de refúgio, no Brasil, tem acesso aos direitos básicos como qualquer outro brasileiro, notadamente, incluídos, os direitos à saúde, à segurança, à educação, bem como terá acesso ao mercado de trabalho.
7- O solicitante de refúgio pode ser deportado ou extraditado enquanto tramita o processo?
Enquanto tramitar o processo o solicitante não poderá ser deportado ou extraditado, conforme dispõe a Lei nº 9.474/97, especificamente os artigos 33 e 34 e o § 1º do art. 7º do mesmo diploma legal.
Além disso, o manual de procedimentos e critérios para a determinação da condição de refugiados, elaborado pelo Acnur (Agência da ONU para os refugiados) também dispõe dessa questão, em seu artigo 33, vedando medidas de retirada compulsória de solicitante de refúgio.
8- Quantos refugiados temos hoje no país?
Os dados mais recentes apontam cerca de 8.600. A base de dados da Polícia Federal é contabilizada desde os anos 80.
9- Em que casos a lei permite que um estrangeiro tenha residência no Brasil?
Estrangeiro pode viver no Brasil como residente temporário ou permanente. A residência temporária se relaciona ao desenvolvimento de uma atividade laboral, religiosa, de pesquisa ou estudo e tem prazo máximo de 2 anos, prorrogáveis conforme o caso.
Já a residência permanente decorre de vínculos subjetivos individuais tais como casamento, união estável, relação de paternidade com cidadão brasileiro ou imigrante com permanência do Brasil, ou de acordos bilaterais ou multilaterais, como é o caso dos Acordos Brasil-Argentina e Mercosul.
Há ainda as hipóteses de transformação da estada temporária em permanente para trabalhadores com vínculo de trabalho por prazo superior a dois anos, e ainda, para diplomata que tenham cumprido suas missões e pretendam permanecer no território nacional.
10- Em que situação uma pessoa pode pedir asilo político?
Os pedidos de asilo estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos pilares que rege as relações internacionais.
O asilo pode ser de dois tipos:
Diplomático – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira; ou
Territorial – quando o requerente está em território nacional.
Se concedido, o requerente estará ao abrigo do Estado brasileiro, com as garantias devidas.
Difere do refúgio em alguns aspectos, a exemplo das garantias, que são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade
11- Qual a diferença entre refúgio e visto humanitário?
O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas ou tenha fugido de quadro grave e generalizada violação de direitos humanos.
O visto humanitário pode ser aplicado a essas mesmas situações, mas também a vítimas de crises econômicas e ambientais - categorias não contempladas no refúgio.
Fonte: Ministério da Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário