quarta-feira, 13 de julho de 2016

Corte Interamericana de Direitos Humanos arquiva pedido de opinião consultiva sobre o impeachment de Dilma Rousseff

Em resolução emitida no dia 23 de junho, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, por unanimidade, arquivar o pedido de opinião consultiva submetido pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), questionando a legalidade do procedimento de impeachment da Presidente afastada Dilma Rousseff.
O pedido de opinião consultiva foi protocolado pelo Secretário-Geral da OEA no dia 30 de maio de 2016 e focou no comportamento dos parlamentares da Câmara dos Deputados ao manifestarem seus respectivos votos no votação ocorrida no dia 17 de abril, na qual se autorizou instaurar o processo de impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff. O Secretário-Geral solicitou que a Corte Interamericana analisasse se a conduta dos deputados, ao proferirem seus votos orais na Câmara, afetou as garantias ao devido processo legal. Segundo o Secretário-Geral, essas declarações podem ser relevantes para a garantia do devido processo legal, porque os deputados publicamente expressaram prejulgamentos ao antecipar a condenação ou a absolvição da Presidente e apresentaram fundamentos estranhos a questão em apreço na votação, tais como valores familiares e religiosos. Além disso, o pedido de parecer consultivo também notou que alguns dos deputados expressamente reconheceram que estavam votando sob instruções, quando na verdade os seus votos deveriam ser plenamente livres e imparciais.
O Secretário-Geral da OEA também levantou questionamentos quanto ao próprio mérito das acusações que fundamentam o impeachment. Ele destacou que os fatos descritos nas acusações são atribuídos a diversos funcionários públicos, mas apenas um deles, a Presidente Dilma Rousseff, está sendo julgado. Além disso, indicou-se que o impeachment foi iniciado por fatos que podem ter ocorrido antes do período legalmente relevante.
Em sua resolução, a Corte Interamericana afirmou que compreende a profunda preocupação do Secretário-Geral, mas concluiu que o procedimento consultivo não poderia prosseguir. Fazendo referência a sua própria jurisprudência, a Corte destacou que um pedido de parecer consultivo a ela dirigido: (i) não pode envolver questão legal que já está sendo analisada em um caso contencioso ou questão legal que pode, eventualmente, ser submetida à Corte num caso contencioso; (ii) não pode ser utilizado como mecanismo para obter um pronunciamento indireto da Corte sobre uma controvérsia que ainda se encontra em litígio ou discussão na jurisdição interna de um Estado; (iii) não pode ser utilizado como instrumento em debates políticos internos a um Estado; (iv) não pode envolver, exclusivamente, questões que a Corte já tenha assentado em sua jurisprudência; e (v) não pode ser utilizado para resolver questões de fato, salvo se para esclarecer o significado, propósito e escopo das normas internacionais sobre direitos humanos ou para contribuir para o cumprimento pleno e eficaz das obrigações internacionais dos Estados-membros e dos órgãos da OEA.
Aplicando as observações acima ao presente caso, a Corte Interamericana concluiu que o pedido de parecer consultivo apresentado pelo Secretário-Geral da OEA envolve questões legais que podem ser futuramente analisadas em casos contenciosos. A decisão também destacou que o presente parecer consultivo envolveria controvérsias que ainda não foram resolvidas internamente na jurisdição do Brasil. Assim, concluiu-se que “[...] o pedido de parecer consultivo em questão apresenta uma daquelas situações nas quais se desvirtuaria o propósito e o conteúdo da função consultiva da Corte, com a qual foi investida pelo artigo 64(1) da Convenção Americana”.
Além disso, o pedido de parecer consultivo foi formulado acerca do exercício de uma faculdade do Secretário-Geral da OEA, outorgada pelo artigo 20 da Carta Democrática Interamericana, que pode ser exercida discricionariamente e sob a responsabilidade do próprio Secretário-Geral. Assim, cabe a ele determinar se as circunstâncias do caso concreto se enquadram no referido artigo 20, não cabendo à Corte Interamericana realizar juízos de mérito.
Em consonância com o exposto, a Corte, em decisão unânime, determinou o arquivamento do pedido de parecer consultivo.
Relevante destacar que o Presidente da Corte, o brasileiro Roberto de Figueiredo Caldas, se declarou impedido e não participou dos procedimentos do presente caso, com fulcro no artigo 19(2) do Estatuto da Corte e artigo 21 do seu Regulamento. Em decorrência disso, a Corte foi presidida pelo mexicano Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot.
A decisão completa, em espanhol, pode ser lida aqui.
Fonte: CEDIN

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