A previsão em lei estadual,
acerca da revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos
países membros do MERCOSUL, afronta o pacto federativo (CF, art. 60, §4º, I),
na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e
bases da educação nacional. Essa a conclusão do Plenário ao referendar medida
cautelar para suspender a eficácia da Lei 2.973/2014 do Estado do Acre.Tal
norma trata da admissão de diploma estrangeiro sem necessidade de revalidação.
O Colegiado acrescentou que a lei impugnada estabelece um conjunto de
circunstâncias que afastam exigências de revalidação de diploma de curso
superior oriundo de instituições estrangeiras, o que vai de encontro ao sentido
do Decreto 5.518/2005, que promulgara o acordo de admissão de títulos e graus
universitários para exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do
MERCOSUL. Verificou, também, a possibilidade de dano ao erário, tendo em vista
eventual concessão de promoções funcionais e gratificações a servidores a quem
a lei estadual beneficia.
Fonte: STF (Informativo 817)
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