segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE DETERMINE A SUBMISSÃO DE CONFLITO À ARBITRAGEM.

Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine – em face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes – a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao contrato de adesão. É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. Ademais, o ingresso do pedido de arbitragem anteriormente a todas as várias ocorrências judiciais deve pesar em prol da opção pela homologação da sentença estrangeira que prestigia a opção voluntária das partes pela arbitragem. O Juízo arbitral é que era competente, no início de tudo, para examinar a cláusula arbitral devido ao princípio Kompetenz-Kompetenz, e foi isso que a sentença estrangeira assegurou. Esse princípio, que remonta à voluntariedade da opção arbitral e realça a autonomia contratual, revela o poder do árbitro para analisar e decidir sobre sua própria competência, no que tange à validade e eficácia do pacto arbitral, que lhe outorgou a referida função julgadora. Assim, o tribunal arbitral tem competência para decidir sobre a validade da cláusula compromissória, ou seja, sobre sua própria competência. A propósito, o Protocolo de Genebra de 24/9/1923, subscrito e ratificado com reservas pelo Brasil em 5/2/1932, estabelece a prioridade do Juízo Arbitral sobre a Jurisdição Estatal, estabelecendo uma presunção de competência em favor do Tribunal Arbitral. De outro modo, a negação de homologação de sentença arbitral proferida há tempos em Estado estrangeiro sob o fundamento de ocorrência da anulação da cláusula arbitral por sentença proferida no Brasil significaria a abertura de largo caminho para a procrastinação da arbitragem avençada por parte de contratantes nacionais no exterior. Atente-se que, para bloquear tal arbitragem, bastaria ao contratante brasileiro, após o pedido de instauração da arbitragem no exterior, ingressar com processo anulatório da cláusula arbitral no Brasil para, invocando peculiaridades da legislação brasileira, como as especiais exigências nacionais da cláusula de adesão (sobretudo diante do Código de Defesa do Consumidor, com inversão de ônus de prova e outros consectários do direito consumerista nacional), paralisar a arbitragem e judicializar toda a matéria contra a jurisdição estatal no Brasil. Cabe ressaltar que não há empecilho no julgamento brasileiro à homologação porque fundados o julgamento estrangeiro e o nacional em motivos técnico-jurídicos diversos, ou seja, o primeiro, na validade da cláusula arbitral ante os termos da legislação estrangeira, para contrato celebrado no estrangeiro, sem a consideração de restrições existentes no sistema jurídico brasileiro, e o segundo fundado em exigências formais de cláusula em contrato de adesão, típicas da legislação nacional. Inexiste, assim, impedimento à homologação das sentenças estrangeiras em virtude de coisa julgada nacional posterior. Pois, ajuizado o pedido de arbitragem, no Brasil ou no exterior, ao juízo arbitral competia julgar todas as matérias suscitadas pelas partes, inclusive a invalidade da cláusula arbitral, não se autorizando a prematura judicialização perante a atividade jurisdicional estatal. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.

Fonte: STJ

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