Expor qualquer pessoa a condições de trabalho análogo ao escravo é crime previsto no Código Penal
A assinatura da Lei Áurea, em 1888, aboliu formalmente no Brasil a possibilidade de um ser humano ter a posse de outro, mas os reflexos desses quase 400 anos são sentidos ainda hoje e explicam a História contemporânea.
Quando o presidente Jair Bolsonaro afirma que é “muito tênue” a linha que separa o trabalho escravo do trabalho análogo ao escravo, ele confunde conceitos e ignora políticas construídas desde a década de 1940 no sentido de combater estas formas de exploração do trabalho.
Se por um lado o trabalho escravo não existe no Brasil desde 1888, expor qualquer pessoa a condições análogas ao escravo é crime previsto no Código Penal. A lei brasileira ainda é bastante clara em definir o que se considera trabalho análogo ao escravo.
Vamos então entender melhor os conceitos sobre esse tema?
Qual a diferença entre “trabalho escravo” e “trabalho análogo ao escravo”?
Formalmente, o trabalho escravo está abolido no Brasil desde 1888. Modelo adotado durante o período colonial e monárquico, a escravidão era permitida e apoiada pelo Estado. O termo correto a se usar é “análogo ao escravo”, exploração da mão de obra que ainda acontece em áreas rurais e urbanas do país. Calcula-se que mais de 53 mil pessoas já foram resgatadas de situações análogas à escravidão desde que o Brasil passou a tomar medidas para combatê-lo.
Como a lei define a “condição análoga à de escravo”?
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. A pena se agrava quando o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O trabalho análogo ao de escravo é crime?
Sim. Desde a sua criação, em 1940, o Código Penal brasileiro criminaliza a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo. A atual redação do artigo 149 do Código Penal foi formulada por uma alteração legislativa de dezembro de 2003, que serviu para delimitar em que consiste o trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Os conceitos determinados no artigo são interpretados pelos tribunais e pelos fiscais do trabalho à luz do conjunto da legislação brasileira e dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, o que dá maior concretude aos termos da lei e traz mais segurança jurídica para todos os envolvidos.
Usar trabalho análogo ao de escravo pode levar alguém a perder sua terra?
Em 2014, o Congresso adotou uma Emenda Constitucional ao Artigo 243 que inclui a utilização de trabalho escravo como um motivo para expropriação de terras. No entanto, a Emenda Constitucional ainda não foi regulamentada, o que, na prática, impede a expropriação.
É possível que alguém seja punido por infrações menores, como colchão fino e localização da saboneteira?
Não. Uma situação será configurada como trabalho análogo ao escravo apenas se houver restrição de locomoção, jornada exaustiva, servidão por dívidas ou condições degradantes. Para que uma situação seja considerada “degradante”, auditores e tribunais usam critérios rigorosos.
Caso um empregador discorde da caracterização como trabalho escravo, pode utilizar recursos administrativos e judiciais para solicitar que isso seja revisado.
O combate ao trabalho escravo prejudica o empresário e a economia brasileira?
Pelo contrário! O mercado internacional está cada vez mais preocupado com a sustentabilidade em toda sua cadeia de produção, entendendo a sustentabilidade como padrões elevados de respeito ao trabalhador e ao meio ambiente. A OCDE, por exemplo, estabelece que as empresas devem garantir que não há violações de direitos humanos em sua cadeia de produção. A União Europeia também possui normas rigorosas sobre o assunto, e as preocupações socioambientais estão no centro do debate sobre o acordo com o Mercosul. Também a legislação dos Estados Unidos proíbe a importação de qualquer bem produzido com a utlização de escravidão moderna. O enfraquecimento da legislação de combate ao trabalho análogo ao escravo e das políticas de fiscalização e transparência na cadeia de produção desperta a desconfiança desses mercados consumidores e fecha portas para os produtos brasileiros.
Fonte: Conectas
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