Os conceitos de Estado e soberania tal como conhecemos está sob teste. De acordo com uma acepção tradicional, a soberania pode ser entendida como o exercício de autoridade por um Estado, dentro de um território e sobre um povo. No entanto, os fundamentos deste conceito já não são mais tão claros por conta do fortalecimento da economia digital.
Hoje os limites territoriais não são mais definidos por limites geográficos. Os mapas que outrora eram físicos e estáticos, elaborados em papel e orientados por acidentes geográficos (rios e montanhas, por exemplo) passaram a ser dinâmicos, acessados por uma interface virtual que permite a interação do usuário e os limites topográficos já não depende mais da geografia do território representado no mapa. Agora os mapas que utilizamos são aqueles apresentados por aplicativos, os quais se baseiam em algoritmos denominados como “geocode”.
Dentre as ferramentas de geocoding disponíveis, o geohash é um caso emblemático para esta consideração. Consiste em um padrão de identificação de localidades baseado em quadrantes em um mapa. Os limites desses quadrantes, por sua vez, já não respeitam mais os limites cartográficos, podendo exceder ou, até mesmo, não se estender até os limites geográficos que foram definidos por mapas tradicionais. Portanto, ao identificar a área de um município como o de São Paulo por meio de geohashs, por exemplo, um usuário poderia desprezar certas áreas limítrofes ou passar a incluir pequenas porções de áreas adjacentes já que os mapas tradicionais não são orientados por quadrantes, mas por linhas traçadas de acordo com acidentes geográficos e outros fatores de influência. Portanto, os próprios limites territoriais passam a sofrer certas modificações quando passam pelas lentes dos negócios digitais.
Imagem de trecho da Cidade de São Paulo, cuja área em cor roxa representa a área delimitada por um geohash. Fonte: Movable Type Scripts |
Da mesma forma, as jurisdições, ou seja, os limites dentro dos quais as normas e as autoridades detém poder, já não fazem mais sentido na economia decorrente da 4ª Revolução Industrial. Hoje os negócios digitais transpassam as barreiras geográficas para além do mencionado anteriormente quanto à forma de representação cartográfica. O conceito de computação em nuvem, por exemplo, faz com que os limites da jurisdição de um país já não sejam cruciais para o desenvolvimento de um negócio.
Hoje é possível acessar mercados em diversas jurisdições sem a necessidade de estar necessariamente vinculado às normas daquele local pelo simples fato de um servidor estar alocado em uma jurisdição diversa daquela em que se explora comercialmente um serviço ou produto[1]. O mesmo ocorre com o uso da tecnologia de virtual private network (VPN), por meio da qual uma pessoa pode alocar seu endereço de IP (internet protocol) em localidade diversa daquela em que a pessoa realmente se encontra.
Outro fator crucial para a quebra dos conceitos tradicionais de Estado e soberania é o de que a coerção não se dá mais unicamente pelo exercício do poder do Estado. O fato das plataformas terem se tornado cada vez mais importantes com o surgimento da economia digital fez com que elas adquirissem um poder econômico relevante. Muitos inclusive já falam da migração do modelo de trabalho tradicional para um novo modelo, o de gig economy[2]. Como a reputação é um fator essencial para que as plataformas do tipo marketplace funcionem, a punição por meio da exclusão das pessoas que não cumprem as regras impostas pelas plataformas passa a ser um mecanismo de coerção capaz de moldar determinadas condutas. Dessa maneira, hoje os marketplaces adquiriram a capacidade de impor e reforçar formas de conduta que são seguidas por milhares de usuários que desejam se beneficiar dos serviços oferecidos por esse tipo de plataforma.
Por fim, a própria moeda, que já teve sua emissão monopolizada pelas autoridades governamentais, hoje pode ser “emitida” por qualquer pessoa. São características típicas de uma moeda ser meio de troca, unidade de conta (referência na aferição do valor de bens e serviços) e reserva de valor (retenção do poder de compra ao longo do tempo). Embora não possam ser consideradas moedas no sentido tradicional[3], as criptomoedas e moedas eletrônicas hoje cumprem grande parte das funções de uma moeda tradicional[4]: atuam como reserva de valor para pessoas que desejam acumular poder aquisitivo para uso futuro; podem ser utilizadas para unidade de conta, ou seja, o preço de um bem pode ser expresso em determinada criptomoeda; e, embora ainda não seja um meio de troca geralmente aceito[5], as pessoas podem utilizá-las para fazer transações em cada vez mais lugares. Adicione-se a isso o fato de não haver fronteiras geográficas para o seu uso. Assim, a antiga cunhagem foi suprimida, passando a dar lugar para códigos criptográficos.
Apesar das mudanças mencionadas anteriormente, as regras de Direito que praticamos ainda baseiam-se no conceito tradicional de soberania e Estado, o que parece não atender várias das complexidades atuais geradas pela introdução de novas tecnologias no mercado. Isso faz com que seja mais difícil e complexo lidar com qualquer dos assuntos mencionados anteriormente sob a ótica jurídica, uma vez que há uma incongruência subjacente entre o mundo jurídico e a prática negocial da atualidade. Diante disso, torna-se necessário redefinir não apenas as normas, mas os próprios dogmas sobre os quais as normas se fundam para adaptar o Direito à atualidade das discussões que surgem a partir do fortalecimento de uma realidade cada vez mais digital.
[1] De acordo com uma decisão judicial da Corte Inglesa, a jurisdição aplicável sobre o conteúdo disponibilizado na internet é do país em que se encontra o servidor pois é neste local em que os dados foram transmitidos e, portanto, onde um ato foi cometido. Disponível em: < https://goo.gl/8wHdC7 >. Acesso em 18 de novembro de 2017.
[2] Um estudo do International Labour Office publicado em 2016 aponta as características de um mercado de trabalho em transição, em que são questionadas as relações de trabalho tradicionais em virtude do fortalecimento dos bicos realizados por pessoas cadastradas em plataformas digitais que aproximam tomadores e prestadores de service (o que se convencionou como “gig economy”). Disponível em: < https://goo.gl/Q7UkRg >. Acesso em 18 de novembro de 2017.
[3] Diversos países, inclusive o Brasil, atualmente consideram as criptomoedas como um ativo, apesar de esse ativo por vezes possuir características de moedas. A própria Receita Federal indica que os bitcoins, por exemplo se equiparam a ativos financeiros. Disponível em: < https://goo.gl/kEqsE9 >. Acesso em 18 de novembro de 2017.
[4] A própria equiparação das criptomoedas a um ativo financeiro, ao mesmo tempo em que estas possuem algumas características intrínsecas às moedas faz com que haja confusão dos próprios órgãos reguladores, como pode ser evidenciado pelo Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro de 2017. Disponível em: < https://goo.gl/yNihH2>. Acesso em 18 de novembro de 2017.
[5] De acordo com um estudo conduzido pela Universidade de Cambridge, o valor de mercado de criptomoedas representa mais de 27 biilhões de dólares, tendo mais de 3 milhões de usuários. Como os dados se referem ao início de 2017 e há indícios de que existem plataformas registrando aproximadamente 100 mil novos usuários por dia, os números já sofreram uma inflação. Dados disponíveis em: < https://goo.gl/szyvdk > e < https://goo.gl/9uQ714 >. Acesso em 10/11/17.
Erik Fontenele Nybo é sócio do escritório SBAC, focado no atendimento a startups. Foi gerente jurídico global da Easy Taxi por 2 anos, tendo criado o departamento jurídico e foi responsável pelas questões legais em todos os países de atuação da empresa. Autor e coordenador do livro “Direito das Startups” (Juruá), autor no livro “Regulação e Novas Tecnologias” (Forum) e co-coordenador do curso “Direito em Startups” no INSPER. Pesquisador do GVCEPE – Fundação Getúlio Vargas. Advogado formado pela Fundação Getúlio Vargas.
Fonte: Startupi
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