A conduta tipificada como crime de desacato, prevista no artigo 331 do Código Penal, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, por limitar a liberdade de expressão dos cidadãos, na opinião do Ministério Público Federal.
Portanto, não é possível condenar alguém por crime descrito em norma incompatível com tratado internacional do qual o Brasil é signatário, diz o órgão, em parecer em processo que tramita no Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Código Penal, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela pode levar a até dois anos de prisão ou multa. O tipo, na avaliação do MP, tem conceitos “vagos e imprecisos” e tem servido como meio de intimidação de cidadãos.
O MPF afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 466.343, firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país e incorporados ao direito interno na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, têm natureza supralegal.
“Se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos para restringir a eficácia e o gozo dos direitos e liberdade nela estabelecidos, as regras de interpretação aplicáveis demandam a prevalência da norma do tratado e não a da legislação interna”, diz o parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho.
O MP afirma ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem defendido que a criminalização do desacato silencia ideias e opiniões impopulares, reprime o direito ao debate crítico e protege de forma excessiva os funcionários públicos.
Clique aqui para ler o parecer.
AREsp 850170
Fonte: Conjur
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