Dois baianos recorreram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para denunciar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao negar o pedido de habeas corpus 126292, ao réu Marcos Rodrigues Dantas, permitiu a execução de uma pena a partir da confirmação de uma sentença a partir do segundo grau de jurisdição. As denúncias foram apresentadas, de forma separada, pelo procurador de Justiça e especialista em direito processual penal Rômulo Moreira e pelo advogado Ivan Jezler, da Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia (AACB). O procurador de Justiça alega que a decisão do STF viola a presunção de inocência, já o representante da AACB, vai além, e diz que a decisão viola o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana. O relator do habeas corpus, ministro Teori Zavascki, entendeu que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas confirmam a culpa do condenado, e, por isso, a execução da pena fica autorizada. O processualista, na denúncia, pontua que a Constituição Brasileira, de 1988, ainda possibilita a interposição de dois recursos extraordinários, sendo um perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outro perante o STF. “Enquanto não julgados estes recursos a decisão ainda não pode ser considerada definitiva pela legislação brasileira. O acusado só poderia vir a ser preso cautelarmente, por meio da decretação de uma prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro”, pontua Rômulo. O procurador salienta que, nesses dois recursos, a pena pode ser anulada ou modificada.
Rômulo frisa que o STF modificou sua própria jurisprudência, tomado no julgamento de um habeas corpus, em 2009, que condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado, mas ressalvava a possibilidade da decretação da prisão preventiva. “Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. A Suprema Corte brasileira, portanto, incide em reiteradas decisões conflitantes, causando uma séria insegurança jurídica aos jurisdicionados. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, relata Rômulo. O caso em discussão envolve um ajudante-geral condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram contra a execução da pena sem o trânsito em julgado e defenderam a manutenção da antiga jurisprudência. Para Moreira, agora, no Brasil, se tem uma “verdadeira execução provisória da pena” ou “prisão provisória automática decorrente do acórdão condenatório”.
O procurador questiona o que pode ocorrer caso os tribunais superiores absolvam um réu ou se fica reconhecida uma nulidade que possa extinguir a pena. “Quem irá remediar o ‘mal’ causado pela prisão (verdadeira pena antecipada) já cumprida? Centenas e centenas de decisões de tribunais regionais brasileiros são modificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal”, assevera. O especialista ainda critica algumas colocações dos ministros do STF, de que a decisão tenha sido influenciada pela opinião pública e que, o ônus de uma Corte Constitucional é ser “contramajoritária”. Ele reforça, por fim, que o caso julgado na última quarta ainda estava pendente de uma decisão definitiva, pois não havia investigação judicial, e que o réu ainda pode ser inocentado.
Na petição apresentada pelo advogado Ivan Jezler, é pontuado que a execução da pena a partir da confirmação de segundo grau é “prematura” e que um parecer do subprocurador-geral da República, Edson Oliveira, aponta a ilegalidade da prisão do imputado, por expressa violação de direitos convencionais. “Apenas o réu recorreu contra uma sentença condenatória de cinco anos e quatro meses que permitiu a atividade recursal em liberdade, e o Tribunal de Segundo Grau decretou a prisão antecipada”, salienta. Ele também vê como contraditória a postura do STF em 2009 e agora, a adotada para mudar a jurisprudência. “O mesmo STF não tem admitido a impetração de habeas corpus contra suas decisões, inexistindo qualquer via impugnativa para atacar esse aresto ou mesmo um sistema de freios e contrapesos para acautelar, internamente, a constitucionalidade de decisões da Corte Constitucional. O Estado Brasileiro não prevê qualquer intervenção exógena dos outros poderes no judiciário, capaz de limitar a eficácia de julgados teratológicos como este, salvo a via legal, convencional e Constitucional que o STF luta em desrespeitar”, reclama. O advogado também afirma que há muitos casos em fase recurso em segunda instância, que podem reformar o “improvimento da apelação”, como os embargos de declaração, infringentes e de nulidade. “Não se trata apenas de Marcio Rodrigues Dantas X Brasil, o controle difuso dessa inconstitucional decisão não pode ser realizado no plano interno, centenas de milhares de acusados já estão sendo prejudicados pelo julgado Supremo, diante da iminência de decretação das prisões antecipadas pelos juízes de primeiro grau, Tribunais dos estados e Regionais Federais”, salienta. A decisão do STF, para ele, além de violar a Constituição Federal e a presunção de inocência, também viola o Pacto de São José, que “consignou a todo destinatário de uma imputação penal o estado de inocência até a comprovação legal de sua culpa, não restringiu tal garantia ao duplo grau de jurisdição”.
Ivan Jezler pede que a denúncia contra o STF seja admitida pela comissão, que sejam requisitadas informações do Estado Brasileiro sobre a decisão do Supremo, que seja realizada uma investigação sobre a decisão, que pode impactar a liberdade individual de milhões de brasileiros, e que seja realizada, de forma cautelar, uma providência para que a decisão do habeas corpus 126292 não seja acolhida pela jurisdição penal do Brasil, que o pedido seja julgado procedente para recomendar ao Estado Brasileiro a observância da presunção de inocência. Os pedidos precisam ser analisados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Se for acatado, o Brasil pode responder pela decisão do Supremo na Corte Interamericana de Direitos Humanos, receber diversas sanções e penalidades.
Fonte: Jornal GGN
Nenhum comentário:
Postar um comentário