quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Por que estrangeiros são chamados de "gringos"?

O registro mais antigo do termo está em um dicionário espanhol do século XVIII, que o define como "apelido dado a estrangeiros que falam castelhano com forte sotaque". Como a expressão "falar grego", significando uma língua ou dialeto difícil de entender, já existia na Espanha, acredita-se que a palavra teria originado como corruptela de griego ("grego" em espanhol). "É possível que griego anasalado tenha se transformado em griengo e, depois, em gringo", diz o etimólogo Deonísio da Silva, da Universidade Federal de São Carlos (Ufscar). O curioso é que a palavra se espalhou por todos os países da América Latina e cada um criou uma lenda diferente para explicar sua origem.
No Brasil, há quem diga que tudo começou com a instalação de bases militares americanas no Recife, durante a Segunda Guerra Mundial. Os soldados vestiam uniformes verdes e, segundo essa versão, incentivavam uns aos outros, nos treinamentos, com a exclamação "green, go!" ("vai, verde!"). Tudo balela, como comprova o tal dicionário compilado pelo padre Esteban de Terreros y Pando, em torno de 1780.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

INSTITUTO MERCOSUL ABRE PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO

O Instituto Mercosul, entidade de fomento ao Comércio Exterior da Associação Comercial e Empresarial de Maringá (ACIM) está ofertando uma ótima vaga de estágio aos acadêmicos que tenham interesse pela área de Comércio Exterior. Faça parte de nossa equipe e tenha a oportunidade de convívio com rotinas administrativas e ótimas chances de reconhecimento perante a classe empresarial de Maringá, devido aos contatos feitos diariamente com empresas que atuam ou desejam atuar no comércio internacional. Esses contatos são feitos para divulgar nossos cursos e treinamentos, emissão de Certificado de Origem (Documentação utilizada para a exportação de mercadorias) e os demais serviços oferecidos pelo Instituto, como: Busca de potenciais clientes/fornecedores no exterior, entre outros.
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Alterações à Lei de Arbitragem: primeiras impressões

Os meios de comunicação noticiaram, no início do mês de outubro, que a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal entregou a conclusão de seus trabalhos para o aperfeiçoamento da lei de arbitragem, acolhida como PL 406/13 e que se encontra hoje submetida à Comissão de Constituição e Justiça.
A proposta reconhece os méritos da atual lei de arbitragem – algo com o que não se pode deixar de concordar, dado o seu notório desenvolvimento nas últimas duas décadas no Brasil –, sem deixar de apontar a conveniência de se ampliar sua utilização e a necessidade de aperfeiçoamentos pontuais. Esta filosofia que está por trás do projeto e que encontra repercussão em sua justificação mostra por que a Comissão, em vez de propor uma nova lei, preferiu revisar a lei vigente, a ser mantida em sua estrutura principal.
A escolha da Comissão de Juristas parece acertada, como resposta às preocupações manifestadas por ocasião de sua criação, no sentido de haver retrocesso na disciplina da arbitragem em nosso país. De todo modo, os debates ainda estão no início e, para contribuir com a proposta, apresento aqui algumas de minhas primeiras impressões.
(a) Arbitragem e Administração Pública
O projeto estabelece expressamente que a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se de arbitragem nos contratos por ela celebrados.
Em síntese, a arbitragem poderá ser utilizada nas situações em que a Administração pratica atos de gestão (não já de império), como forma de tutelar interesse público secundário (patrimonial), e não interesse público primário (bem comum), este tipicamente indisponível. O projeto acolhe, em linhas gerais, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v., por exemplo, Recursos Especiais 612.439 e 606.345, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no MS 11.308, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux; Recurso Especial 904.813, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Na verdade, a utilização da arbitragem em contratos envolvendo a Administração Pública já vem ocorrendo há alguns anos com relativa frequência, sobretudo com sociedades de economia mista. Tal fato não passou despercebido pelo legislador, que contemplou a arbitragem em diversas leis específicas: art. 93, XV da lei 9.472/97 (contratos de concessão firmados pela Anatel); art. 43, X da lei 9.478/97 (contratos de concessão firmados pela ANP); art. 11, III da lei 11.079/04 .(lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs); art. 4º, §§ 5º a 7º da lei 10.848/04 (comercialização de energia elétrica) e art. 23-A da lei 8.987/95 (normais gerais para a concessão e a permissão de serviços públicos em geral), acrescentado pela lei 11.196/05, entre outros exemplos.
O projeto tem o mérito, portanto, de estabelecer uma norma geral de admissibilidade da via arbitral envolvendo contratos com a Administração Pública, sepultando de vez possível controvérsia que vez por outra é suscitada contra a sua utilização, especialmente no âmbito do Tribunal de Contas da União.
De acordo com a proposta em discussão, competente para celebrar a convenção de arbitragem será mesma a autoridade ou órgão designada para a realização de acordos ou transações. Trata-se de decorrência de tradicional opção do legislador brasileiro em vincular a noção de disponibilidade do direito suscetível de arbitragem à possibilidade de ser objeto de transação e à sua patrimonialidade, como se verifica pelos arts. 841 e 852 do CC. A equiparação entre disponibilidade e transicionabilidade talvez mereça ser melhor debatida e pode ser alvo de críticas, mas a opção do projeto parece ter sido tomada na expectativa de mitigar eventuais resistências no curso de sua tramitação legislativa.
Como decorrência do princípio da legalidade no âmbito administrativo, o projeto ainda estipula que as arbitragens que envolverem a Administração sempre serão de direito (vedada a arbitragem de equidade), respeitando-se, ainda, o princípio da publicidade, o que afastaria a possibilidade de se estabelecer a confidencialidade na arbitragem.
A opção parece acertada, não só como decorrência do princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF, mas também como forma de assegurar que o patrimônio público será adequadamente tutelado no processo arbitral. Resta saber se não seria mais conveniente relativizar esse regime em situações específicas, envolvendo segredos industriais, comerciais ou, sobretudo, segredo de estado, que consistem em informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do país (v. arts. 22 e 23 da lei 12.527/11). Em tempos de suspeita de espionagem envolvendo a Petrobras por agências estrangeiras, tal circunstância não pode deixar de ser considerada pelo legislador.
(b) Arbitragem e Direito do Trabalho
O projeto contempla, em um único dispositivo, a admissibilidade da convenção de arbitragem para dissídios individuais no Direito do Trabalho desde que: (i) o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário; (ii) este tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com sua instituição.
Percebe-se, nesse ponto, certa timidez. Nessa direção, o projeto não esclarece o âmbito de cabimento da arbitragem após ter sido deflagrado o litígio, mediante compromisso arbitral, o que seria conveniente, na medida em que há quem sustente – especialmente entre os juslaboristas – a indisponibilidade ampla e irrestrita dos direitos dos empregados.
Não parece ser este o melhor entendimento, com a devida vênia. Embora a CLTestabeleça a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelo empregado, seus efeitos ou consequências de ordem patrimonial são suscetíveis de apreciação econômica e plenamente disponíveis. Trata-se, guardadas as devidas proporções, de fenômeno semelhante ao que ocorre com os direitos da personalidade em geral. Ainda que os direitos à vida, à liberdade, ao nome ou à intimidade sejam indisponíveis em si mesmos, eventual indenização por danos morais em decorrência de sua violação constitui direito francamente disponível.
Um exame das diversas normas da CLT também conduz a idêntica conclusão sobre a matéria. Nesse sentido, ainda que não haja na Consolidação trabalhista nenhuma norma específica sobre a arbitragem nos dissídios individuais, é notável o estímulo que a CLT confere à conciliação, especialmente em seus arts. 764, 831 e 846. A transação, aliás, é realidade frequente nas Varas do Trabalho pelo país inteiro, a evidenciar que nem todos os direitos do empregado são indisponíveis.
É preciso admitir, porém, que existem áreas do Direito do Trabalho que não são suscetíveis, mesmo em tese, de solução pela via arbitral. Isso porque tais matérias não são apreciáveis economicamente e não apresentam o caráter patrimonial exigido pelo art. 1º da lei 9.307/96. Questões atinentes à segurança e à medicina do trabalho, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem, muito embora eventuais danos ocasionados pelo descumprimento de normas protetivas nestas áreas possam ser apreciados em pecúnia e, portanto, submetidos a um árbitro.
Cumpre destacar, de todo modo, que a arbitragem, para funcionar de forma legítima, depende da livre manifestação de vontade. Por ocasião da contratação e no curso da relação de emprego, em regra, o empregado estará em situação vulnerável, de dependência, sendo preocupante admitir-se a arbitragem neste momento.
Após o encerramento do vínculo, entretanto, estando o conflito já delimitado, as pretensões do empregado terão, em regra, natureza pecuniária e ele estará livre do vínculo de dependência que mantinha com seu antigo empregador, ficando mitigado o risco de vícios na sua manifestação de vontade.
Assim, considerando que o projeto não explicitou todas essas questões, parece que seria conveniente aprofundar a disciplina da arbitragem nos dissídios individuais do Direito do Trabalho, de acordo com a seguinte sistemática: (i) em regra, ela deverá ser instaurada com base em compromisso arbitral, celebrado após o término da relação de emprego; (ii) a arbitragem fundada em cláusula compromissória somente será admitida em duas hipóteses: ou o empregado terá tomado a iniciativa de se dirigir à arbitragem, podendo ainda concordar expressamente com a sua instauração; ou o empregado estará excepcionalmente em situação de igualdade em relação a seu empregador, englobando, entre outras situações (propondo-se aqui certo alargamento da versão atual do projeto), os casos em que ele ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário.
(c) Arbitragem, contratos de adesão e consumidor
O projeto tenta resolver, neste ponto, aparente antinomia existente entre a lei de Arbitragem e o Código de Defesa do Consumidor. O atual art. 4º, § 2º da lei 9.307/96 admite a arbitragem nos contratos de adesão apenas se (i) o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou (ii) concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. O art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais restritivo, comina de nulidade qualquer cláusula que imponha ao consumidor a via arbitral.
Qual dessas normas valerá atualmente? Sem embargo de posições divergentes sobre o tema, como nem todo contrato de adesão é de consumo e vice-versa, parece que as duas normas podem conviver harmonicamente, a partir de uma interpretação sistemática. De todo modo, essa é questão que ainda permanece em aberto.
A proposta, acertadamente, objetiva resolver a discussão, considerando que as esferas de incidência dos contratos de adesão e de consumo são diversas. De acordo com o projeto, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se redigida em negrito ou em documento apartado, ficando dispensada a exigência de visto ou assinatura específica para ela. Tratando-se de relação de consumo – e desde que estabelecida por contrato de adesão, o regime se torna ainda mais restritivo, situação em que a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar com a sua instituição expressamente, o que corresponde, em linhas gerais, ao regime atual.
Embora o projeto não tenha disciplinado expressamente o compromisso arbitral que envolva contrato de adesão ou relação de consumo, parece não haver qualquer obstáculo para tal possibilidade. É que, uma vez firmado o compromisso, que pressupõe prévia discussão do meio adequado para a resolução de um litígio já deflagrado, parece estar superada a situação de desigualdade entre os contratantes que existia no momento da contratação por adesão, em que as cláusulas e condições não foram discutidas previamente pelo aderente.
(d) Arbitragem e conflitos societários
Mais uma vez seguindo a premissa de ampliar a utilização da arbitragem em outras formas de relações jurídicas, o projeto propõe acrescentar um artigo à lei 6.404/76 (lei das sociedades por ações). Aludido dispositivo aprofunda a disciplina da arbitragem para resolver conflitos societários, que hoje está contemplada no art. 109, § 3º da lei 6.404/76 e é considerada uma das práticas de boa governança corporativa recomendada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
A grande controvérsia que reside na arbitragem sobre conflitos societários reside na eficácia subjetiva da cláusula compromissória, não regulada atualmente. Estariam vinculados à via arbitral apenas os acionistas que aprovaram expressamente a sua inserção no estatuto ou também deveriam se submeter à arbitragem os acionistas que não participaram dessa votação ou que ingressaram na sociedade posteriormente? E os acionistas dissidentes, estariam vinculados ou poderiam se dirigir ao Poder Judiciário em caso de conflito societário?
A questão passa pelo embate de dois argumentos principais, que levaram à doutrina a se dividir. De um lado, está a autonomia da vontade, pressuposto essencial para que alguém seja submetido à solução pela via arbitral. De outro, está o princípio da maioria, típico do Direito Societário, segundo o qual a disciplina de todos os interesses que dizem respeito à sociedade e a seus acionistas deve seguir o que deliberar a maior parte dos votantes, que reflete a vontade da coletividade. Ressalvadas as exceções legais – ou seja, os casos em que o legislador estipulou quórum qualificado ou exigiu unanimidade –, vigorará para a sociedade e todos os acionistas, inclusive dissidentes, o que determinar a maioria.
Como a legislação vigente não cuidou de enfrentar a extensão subjetiva da cláusula compromissória envolvendo conflito societário, sempre houve insegurança quanto ao ponto, de tal maneira que a maior parte das arbitragens em matéria societária tem sido instaurada com base não nos atos constitutivos da sociedade, mas em instrumentos paralelos (em especial, com base em acordos de acionistas), nos quais é inequívoca a aceitação expressa das partes envolvidas em submeter eventuais controvérsias à arbitragem.
Em boa hora, portanto, o projeto propõe o aprofundamento da disciplina legislativa sobre o tema, acrescentando um dispositivo que exige quórum qualificado para a inserção de cláusula compromissória no estatuto, correspondente a “acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia“ (art. 136, lei 6.404/76). A cláusula compromissória, uma vez obedecidas as formalidades legais, vinculará indistintamente a todos os acionistas.
O projeto, todavia, não propõe uma solução que se poderia imaginar draconiana. Ao mesmo tempo em que adota concepção ampliativa da eficácia subjetiva da cláusula, também assegura ao acionista dissidente o direito de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações. Além disso, ainda como proteção aos acionistas minoritários, o projeto estipula que a inserção da cláusula compromissória somente produzirá efeitos após o decurso do prazo de trinta dias, contados da publicação da ata da Assembleia Geral que a aprovou.
Tal período assegura a atuação do Poder Judiciário para resolver eventuais conflitos entre a data da deliberação e o término do prazo do direito de retirada.

Destaque-se, por fim, que embora se projete a inserção de tal dispositivo na lei das sociedades por ações, tal disciplina também aproveitaria às sociedades limitadas que elejam a lei 6.404/76 como norma supletiva, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, o que reforça a importância da proposta em discussão.
Por Andre Vasconcelos Roque é doutorando e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de cursos de pós-graduação.
Fonte: Migalhas

Dinamarca apresenta reclamação na OMC contra a União Europeia

No dia 4 de novembro, a Dinamarca apresentou uma reclamação (WT/DS469/1) no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) contra a UE, devido a determinação da Comissão Europeia de proibir a importação de arenque e de sarda/cavala e produtos da pesca que contenham ou sejam feitos à base destes peixes originados da Ilha Faroé (território autônomo do Reino da Dinamarca), bem como a proibição do uso de portos comunitários dos navios de bandeira das Ilhas Faroé que etejam transportando esses peixes (REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.° 793/2013).


Segundo a UE, a restrição comercial visa frear a pesca insustentável de arenque praticada naquele território. A medida é uma espécie de sanção contra as Ilhas Faroé que denunciaram unilateralmente um Acordo celebrado entre Noruega, Rússia, Islândia, Ilhas Faroé e União Europeia, e triplicaram a quota total admissível de capturas (TAC), estabelecida no referido Acordo. 

Como bem assinalou a OMC, trata-se do primeiro caso em que um Estado membro da União Europeia formula uma diferença no OSC contra a própria UE. Importante ressaltar, porém, que as Ilhas Faroé, embora façam parte do Reino da Dinamarca, não participam da União Europeia, justificando assim, a opção pela jurisdição da OMC ao invés da UE.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Justiça anula passaporte diplomático de filho de Lula

A defesa de Luís Cláudio Lula da Silva diz que vai recorrer da decisão porque no documento consta visto americano com validade até dezembro de 2020

Luiz Cláudio Lula da Silva: passaporte diplomático cancelado
Luiz Cláudio Lula da Silva: passaporte diplomático cancelado (Folhapress)
A Justiça Federal de Brasília anulou o passaporte diplomático concedido a Luís Cláudio Lula da Silva, um dos filhos de Luiz Inácio Lula da Silva, três dias antes do término do mandato do ex-presidente. A decisão do juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 14ª Vara Federal em Brasília, rejeitou recurso impetrado pela defesa do filho de Lula para reverter o cancelamento do documento já determinado pela Justiça em julho do ano passado. A medida atendeu à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em 2012 após investigar irregularidades na concessão do passaporte especial, estendida ilegalmente a parentes do ex-presidente, autoridades religiosas, políticos e ex-ministros. As acusações levaram o Ministério das Relações Exteriores (MRE) a adotar regras mais rígidas para liberar o documento. 
O advogado de Luís Cláudio, Cristiano Zanin Martins, afirmou que vai recorrer. Segundo o defensor, a sentença "não acrescenta nada" porque o passaporte diplomático já tinha sido cancelado. Martins acrescentou que, em setembro do ano passado, a Justiça Federal de Brasília já havia concedido uma liminar para proibir a apreensão do documento. Nesse recurso, Luís Cláudio ganhou direito de usar o passaporte, como se fosse um passaporte comum, por ter obtido um visto de entrada nos Estados Unidos com validade até dezembro de 2020.
"A questão do cancelamento (do passaporte) já foi feita administrativamente", afirmou o advogado do filho de Lula. Martins disse que a troca do passaporte diplomático pelo comum será uma providência a ser tomada futuramente. Na decisão, o juiz federal destacou que o passaporte diplomático será apreendido em juízo, para em seguida ser devolvido ao Itamaraty.
O passaporte diplomático do filho de Lula virou alvo de ação civil pública proposta em junho de 2012 pelo Ministério Público Federal depois que o Ministério das Relações Exteriores (MRE) confirmou que Luís Cláudio era o único que não havia devolvido o documento dentre os sete parentes do ex-presidente beneficiados. Um mês depois, a Justiça concedeu liminar para suspender o passaporte dado a ele. O passaporte diplomático de Luís Cláudio tinha validade até dezembro de 2014.
Na sentença emitida em 3 de outubro do ano passado, o juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 14ª Vara Federal em Brasília, mencionou que o Itamaraty já havia cancelado o documento em razão da nova regulamentação de concessão. "Em verdade, não há nada a acrescentar em matéria de mérito, uma vez que o passaporte diplomático concedido ao réu foi absolutamente irregular, de modo que a consequência deve ser o cancelamento, definitivo, do documento, e respectiva apreensão, se não houver devolução espontânea", decidiu o magistrado.
Descoberta a farra da distribuição de passaportes diplomáticos a parentes do ex-presidente, em 2012, a Procuradoria da República no Distrito Federal passou um pente-fino para avaliar a regularidade de 328 passaportes emitidos pelo Itamaraty entre 2006 e 2010, em caráter excepcional. Apenas sete passaportes concedidos aos parentes de Lula foram considerados irregulares, por não apresentarem justificativas pertinentes.
Regalias - O passaporte diplomático dá ao seu portador uma série de regalias, como passagem livre pela fiscalização no embarque e desembarque em países com os quais o Brasil tem relação diplomática. De emissão gratuita, o documento também torna dispensável, em alguns países, a exigência do visto de entrada. Fazem jus ao passaporte diplomático, segundo o Itamaraty, aqueles que desempenham ou vão desempenhar missão ou atividade continuada de especial interesse do país.
Fonte: Veja

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.
Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Conclusão
O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.
Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’, da Constituição Federal).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.
De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.
Os casos
Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.
No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.